CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA.. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada.2. Correta a sentença que extingue o feito, eis que, mesmo intimada pessoalmente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte não se manifestou nos autos, configurando, assim, o abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA.. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada.2. Correta a sentença que extingue o feito, eis que, mesmo intimada pessoalmente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte não se manifestou nos autos, configurando, assim, o abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois a providência, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo legal, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III. 2. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI EM HOSPITAIS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. O dever que se incumbe ao Estado de assegurar o direito social à saúde não abrange o pagamento de despesas médico-hospitalares oriundas de internação de paciente em hospital privado sem a comprovação de inexistência de leitos de UTI na Rede Pública hospitalar. 2. Por se tratar de suposta omissão, afasta-se a aplicação do art. 37, §6º, da CF/88, que cuida apenas da responsabilidade civil objetiva do Estado, haja vista, na hipótese, a necessidade de demonstração da prática omissiva pelo ente Distrital.3. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI EM HOSPITAIS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. O dever que se incumbe ao Estado de assegurar o direito social à saúde não abrange o pagamento de despesas médico-hospitalares oriundas de internação de paciente em hospital privado sem a comprovação de inexistência de leitos de UTI na Rede Pública hospitalar. 2. Por se tratar de suposta omissão, afasta-se a aplicação do art. 37, §6º, da CF...
PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.I - Não obstante a sentença condenatória prolatada em ação civil pública, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão, possua efeito erga omnes, o foro competente para o seu cumprimento é a do domicilio do beneficiário.II - Os apelantes são domiciliados em outra unidade da Federação, em cuja comarca certamente terão maior facilidade de acesso à Justiça e defesa de seus direitos, concretizando, assim, a norma do art. 6º, VII e VIII, da Lei nº 8.078/90.III - As ações coletivas, não raras vezes, abarcam milhares de prejudicados e, caso os respectivos cumprimentos individuais de sentença for processada no juízo que prolatou a decisão, o órgão jurisdicional ficará congestionado, com manifesto prejuízo para a distribuição da Justiça aos que residem no Distrito Federal.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.I - Não obstante a sentença condenatória prolatada em ação civil pública, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão, possua efeito erga omnes, o foro competente para o seu cumprimento é a do domicilio do beneficiário.II - Os apelantes são domiciliados em outra unidade da Federação, em cuja comarca certamente terão maior facilidade de acesso à Justiça e defesa de seus dir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1) Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando existir, exclusivamente, controvérsia de direito, limitada à análise de cláusulas contratuais e seus efeitos, dispensando dilação probatória ou, sendo de direito e de fato, as provas estiverem carreadas aos autos, mostrando-se suficientes ao deslinde da controvérsia, sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.2. Merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que não houve comprovação dos fatos que embasaram o alegado direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil).3. Recurso não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1) Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando existir, exclusivamente, controvérsia de direito, limitada à análise de cláusulas contratuais e seus efeitos, dispensando dilação probatória ou, sendo de direito e de fato, as provas estiverem carreadas aos autos, mostrando-se suficientes ao deslinde da controvérsia, sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. A contradição prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A omissão ocorre quando é omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Inteligência do artigo 535, inciso II, do CPC.3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento e de atribuição de efeito modificativo ao Julgado, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.4. A inexistência de vício de contradição, ou omissão, no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.5. O magistrado não é obrigado a refutar um a um os argumentos da parte ou citar todos os dispositivos legais mencionados pelos litigantes. Importa apenas que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes.6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.7. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. A contradição prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A omissão ocorre quando é omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Inteligência do artigo 535, inciso II, do CPC.3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento e de atribuição de efeito modificativo ao Julgado, reclama a ocorr...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.I - O recorrente deve efetuar o respectivo preparo e comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC.II - O descumprimento do prazo pela Construtora para entregar a unidade imobiliária ao adquirente não pode, por si só, ser considerado fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. O inadimplemento contratual não é de todo imprevisível e não dá ensejo, por si só, ao pagamento de compensação por danos morais.III - A verba honorária deve ser fixada de acordo com as diretrizes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.IV - Negou-se provimento à apelação dos autores. Não se conheceu do recurso das rés.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.I - O recorrente deve efetuar o respectivo preparo e comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC.II - O descumprimento do prazo pela Construtora para entregar a unidade imobiliária ao adquirente não pode, por si só, ser considerado fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da pers...
INSOLVÊNCIA CIVIL PRESUMIDA. ART. 750, INC. I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA NOMEAR À PENHORA. PRÉVIO CONCURSO DE CREDORES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA.I - A inexistência de bens penhoráveis, que fundamenta o pedido de insolvência civil presumida, previsto no art. 750, inc. I do CPC, deve ser comprovada, nos termos do art. 333, inc. I do CPC. Na demanda em exame, está comprovado o déficit patrimonial da apelante-ré, uma vez que não existiram bens passíveis de nomeação à penhora no trâmite da execução de título judicial movida pela apelada-autora contra a apelante-ré.II - O concurso de credores não é pressuposto para o processamento da ação de insolvência civil, uma vez que o processo é composto de duas fases distintas.III - A oferta de pagamento da dívida, por meio do desconto em conta bancária de 30% da remuneração da apelante-ré foi recusada pela apelada-autora em razão do valor da dívida e da comprovada insolvência da devedora.IV - Apelação desprovida.
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INSOLVÊNCIA CIVIL PRESUMIDA. ART. 750, INC. I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA NOMEAR À PENHORA. PRÉVIO CONCURSO DE CREDORES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA.I - A inexistência de bens penhoráveis, que fundamenta o pedido de insolvência civil presumida, previsto no art. 750, inc. I do CPC, deve ser comprovada, nos termos do art. 333, inc. I do CPC. Na demanda em exame, está comprovado o déficit patrimonial da apelante-ré, uma vez que não existiram bens passíveis de nomeação à penhora no trâmite da execução de título judicial movida pela apelada-autora contra a apelante-ré.II - O concurso de credores n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA ANTERIORMENTE. POSTULAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PROSPERIDADE DA REQUERIDA. INCAPACIDADE DE PROVER AS NECESSIDADES ATUAIS. INOCORRÊNCIA. APTIDÃO PARA O TRABALHO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. ART. 20, §4º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ainda que a sentença de mérito tenha sido omissa ao deixar de analisar o pedido de antecipação de tutela contido na petição inicial, quando o interessado deixa de manejar o recurso adequado para sanar o vício apontado, dá azo à preclusão temporal e consumativa da apreciação desse pedido.2. Proferida sentença de mérito, inviável se torna o deferimento de antecipação de tutela, aviado em sede de apelação, com base nos mesmos fatos e nas mesmas provas aduzidas na instância singular, porque a tutela específica ao caso já foi dada na própria sentença.3. Mesmo se o requerimento do autor fosse recebido como pedido de antecipação da tutela recursal, tal solicitação não poderia ser acolhida em apreciação de apelação, por falta de previsão legal e porquanto, tal medida, atualmente, só é permitida em sede de agravo de instrumento.4. Nos termos dos artigos 2º e 7º, caput, da Lei 9.278/96, e dos artigos 1.694, 1.695 e 1.724 do Código Civil, para que os alimentos sejam deferidos ao ex-companheiro, além da comprovação do estabelecimento de união estável com a parte de quem se pretende recebê-los, é preciso que haja efetiva comprovação das necessidades do postulante e, concomitantemente, da capacidade contributiva da ex-companheira requerida. A ausência de um desses requisitos inviabiliza a pretensão alimentícia.5. A prosperidade da requerida, por si só, não ampara o pedido de alimentos do requerente.6. Sendo o requerente, pessoa jovem, saudável e plenamente apta ao trabalho, além de proprietário de um bem imóvel de médio valor financeiro, a fixação de alimentos em seu favor se mostra incabível. Assim, não tendo o autor comprovado a efetiva necessidade de receber alimentos da ex-companheira, o pedido de fixação de alimentos deve ser julgado improcedente.7. Se a requerida constatou que o requerente não fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça que fora concedido, deveria ter apresentado o competente incidente de impugnação à gratuidade de justiça no primeiro momento em que falou nos autos. Não o fazendo, a impugnação apresentada em apelação encontra-se fulminada pela preclusão, haja vista o trânsito em julgado da decisão concessiva. De resto, a apelação não é a via adequada para combater o deferimento da gratuidade de justiça.8. Constatando-se que os honorários fixados na sentença foram subestimados, sua majoração de impõe.9. A tipificação das condutas daqueles que litigam de má-fé encontram-se previstas no art. 17 do CPC. Portanto, para configuração dessa atividade, além de adequar a ação do infrator a um dos tipos ali enumerados, é preciso comprovar o dolo.10. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso adesivo da ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA ANTERIORMENTE. POSTULAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PROSPERIDADE DA REQUERIDA. INCAPACIDADE DE PROVER AS NECESSIDADES ATUAIS. INOCORRÊNCIA. APTIDÃO PARA O TRABALHO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. ART. 20, §4º, DO CPC. L...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que para fins de questionamento.- O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à esperada pela parte não se confunde com a omissão que ensejaria a interposição de embargos declaratórios, pois o julgador não está obrigado a abordar especificamente na sentença todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão.- Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que para fins de questionamento.- O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à esperada pela parte não se confunde com a omissão que ensejaria a interposição de embargos declaratórios, pois o julgador não está obrigado a abordar especificamente na sentença todos os ar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORES DOMICILIADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. I - Em princípio, o Juízo competente para a execução individual é o que proferiu a sentença condenatória em ação civil pública, conforme se infere dos art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, art. 475, II, e 575, II, do Código de Processo Civil.II - É injustificável, todavia, a propositura da ação no Distrito Federal, quando se observa que há alternativas jurídicas que viabilizam a concretização do direito do consumidor de acesso à Justiça, e não sobrecarrega o órgão jurisdicional.III - Os agravantes são domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, em cuja comarca certamente terão maior facilidade de acesso à Justiça e defesa de seus direitos, concretizando, assim, a norma do art. 6º, VII e VIII, da Lei nº 8.078/90.IV - As ações coletivas, não raras vezes, abarcam milhares de prejudicados e, caso os respectivos cumprimentos individuais de sentença se processem no mesmo juízo prolator, o órgão jurisdicional ficará congestionado, com manifesto prejuízo para a distribuição da Justiça aos que residem no Distrito Federal.V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORES DOMICILIADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. I - Em princípio, o Juízo competente para a execução individual é o que proferiu a sentença condenatória em ação civil pública, conforme se infere dos art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, art. 475, II, e 575, II, do Código de Processo Civil.II - É injustificável, todavia, a propositura da ação no Distrito Federal, quando se observa que há alternativas jurídicas que viabilizam a concretização do direito...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE. ORDEM CONCEDIDA.I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil.II - Constatado as justificativas para o inadimplemento, porquanto o paciente encontra-se acometido de doença incapacitante para o trabalho e que a alimentanda, por sua vez, possui curso superior e presumida capacidade laboral, não subsistem os fundamentos do decreto prisional.III - Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE. ORDEM CONCEDIDA.I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil.II - Constatado as justificativas para o inadimplemento, porquanto o paciente encontra-se acometido de doença incapacitante para o trabalho e que a alimentanda, por sua vez, possui curso superior e presumida capacidade laboral, não subsistem os f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 330, I, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E SEGURO.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador; trata-se de um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 1.1 In casu, as questões são exclusivamente de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.2. O art. 28, § 1º, I, da Lei n° 10.931/04, prevê expressamente que poderão ser pactuados juros capitalizados na cédula de crédito bancário. 2.1. Ainda que não houvesse tal previsão, em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.3. Prevalece na jurisprudência desta c. Corte o entendimento de que o sistema Price de amortização da dívida não é ilícito, por si só. 3.1. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema Price que leva à ilicitude da relação contratual.4. A cobrança das tarifas de cadastro e de registro dizem respeito a interesse exclusivo do banco, de forma que, tentar repassar esse ônus ao consumidor, caracteriza-se como prática ilegal por onerar excessivamente a parte contratante. 4.1. Não havendo prova de má-fé da instituição financeira, já que as taxas estavam prevista no contrato, a devolução dos valores pagos a maior deve se dar na forma simples, e não em dobro.5. No que diz respeito ao pagamento do seguro, inexiste ilegalidade em sua cobrança, visto que se trata de uma opção do contratante, que enseja-lhe um benefício em caso de infortúnio.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 330, I, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E SEGURO.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador; trata-se de um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 1.1 In cas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. CURSO SUPERIOR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA NO MESMO PATAMAR ESTABELECIDO PARA A OUTRA FILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É possível a concessão da gratuidade da Justiça em sede de apelação.2. De acordo com o §1º do art. 1.694, do Código Civil: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.3. Em regra, com a maioridade cessa o dever de prestar alimentos dos pais para com os filhos. Todavia, permanece a obrigação alimentícia, uma vez comprovado que o filho, efetivamente, necessita da ajuda paterna e não dispõe de meios próprios para prover seu próprio sustento, mormente quando está cursando faculdade na rede privada de ensino. 4. Outrossim, como o alimentante paga 10% (dez por cento) para a filha, por questão de isonomia, o mesmo valor deve ser despendido com o filho (Dr. José Firmo Reis Soub, Procurador de Justiça), notadamente porque não existe nenhum fato a justificar a desigualdade de tratamento. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. CURSO SUPERIOR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA NO MESMO PATAMAR ESTABELECIDO PARA A OUTRA FILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É possível a concessão da gratuidade da Justiça em sede de apelação.2. De acordo com o §1º do art. 1.694, do Código Civil: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.3. Em regra, com a maioridade cessa o dever de prestar alimentos...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, o gravame que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. (....) Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o acórdão causou prejuízo. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1989, p. 84). 1.1. Deste modo, diante da ausência de interesse recursal, não prospera a pretensão recursal do réu, voltada à reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros.2. No tocante à possibilidade de cobrança de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a cobrança de tal encargo no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011).3. Apelo conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, o gravame que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. (....) Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o acórdão causou prejuízo. (in Primei...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALTA DE INTERESSE- PARCELAMENTO DO DÉBITO - REQUISITO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Na hipótese de os embargantes se limitaram a formular na petição inicial de embargos proposta de acordo nos termos do art.745-A do Código de Processo Civil, não aduzindo nenhuma matéria de defesa, fica evidente a inexistência de interesse, em razão da desnecessidade de propositura de embargos para a apresentação de proposta de acordo.3) - Os embargos à execução não se prestam para manejar pedido de depósito e parcelamento da dívida nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil.4) - Tratando-se de parcelamento do débito requerido nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil, é certo que este não depende da anuência do exeqüente, se interposto no prazo da impugnação, desde que cumpridas as exigências legais, com o reconhecimento do valor devido, o depósito de 30%(trinta por cento) do valor executado, devendo ser incluídos os honorários advocatícios e as custas processuais.5) - Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALTA DE INTERESSE- PARCELAMENTO DO DÉBITO - REQUISITO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Na hipótese de os embargantes se limitaram a formular na petição inicial de embargos proposta de acordo nos termos do art.745-A do Código de Processo Civil, não aduzindo nenhuma matéria de defesa, fica evidente a inexistência de interesse, em razão da desnecessidade de propositura de embargos para a apresentação de proposta de acordo.3) - Os embargos à execução não se prestam para manejar pedido de depósito e parcelamento da dívida nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil.4) - Trata...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A PARTIR DE 31/03/2000. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.3. A taxa de abertura de crédito e não pode ser exigida do consumidor, haja vista sua relação com os custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira.4. Ausente prova de má-fé, afasta-se a condenação ao pagamento em dobro do que houver sido cobrado indevidamente, operando-se a restituição de forma simples. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A PARTIR DE 31/03/2000. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de mútuo bancário celebrados a pa...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NEGÓCIO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DO FATO. ÔNUS DO ALIENANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. TRIBUTOS PROVENIENTES DO VEÍCULO ALIENADO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1.Ao alienante de veículo automotor está imputada a obrigação de participar o negócio e a alteração havida na titularidade do automóvel ao órgão de trânsito no prazo de até 30 dias da consumação do negócio, sob pena de, em assim não procedendo, continuar figurando como responsável solidário pelos tributos e demais encargos gerados pelo veículo até a data da realização da providência (CTB, art. 134; e Decreto Distrital nº 34.024/2012, art. 8º, III).2.A omissão do alienante quanto à participação da alienação do automóvel ao órgão de trânsito, resultando na sua permanência como titular do veículo, enseja que seja responsabilizado solidariamente pelos tributos e encargos gerados pelo automotor, conferindo lastro à Fazenda Pública para dele exigir a satisfação dos débitos irradiados e, perdurada a mora, promover a inscrição do seu nome no cadastro da dívida ativa no exercício do direito que a assiste, não traduzindo os atos assim praticados atos ilícitos, obstando a germinação da responsabilidade de compor os efeitos derivados do havido, inclusive porque inoponíveis ao fisco convenções particulares destinadas à alteração do sujeito passivo das obrigações tributárias (CTN, art. 123).3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NEGÓCIO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DO FATO. ÔNUS DO ALIENANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. TRIBUTOS PROVENIENTES DO VEÍCULO ALIENADO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1.Ao alienante de veículo automotor está imputada a obrigação de participar o negócio e a alteração havida na titularidade do automóvel ao órgão de trânsito no prazo de até 30 dias da consumação do negócio, so...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o d. Magistrado sentenciante decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença por julgamento ultra petita.2. Consoante decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1119300/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.3. Comprovada a contratação de cobertura securitária, mostra-se cabível a retenção da taxa de seguro pela administradora de consórcios por ocasião da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente.4. Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Nos casos em que não ficarem evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção do valor relativo à cláusula penal.5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o d. Magistrado sentenciante decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença por julgamento ultra petita.2. Consoante decidiu o colendo...