CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DOS BENS EM INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tratando-se de pedido de indenização por desapropriação indireta de lotes, deduzido por espólios, faz-se indispensável a demonstração da regularidade das representações processuais de cada um, em atenção ao previsto no inciso V do art. 12 do CPC, bem assim a comprovação da inclusão dos referidos bens nos inventários dos falecidos proprietários ou em eventual sobrepartilha.2 - Não se identificando a existência de pressupostos processuais, expõe-se o acerto da extinção do processo sem resolução de mérito, levada a efeito com base no art. 267, inciso IV, do CPC.3 - Revelando-se consentânea com a realidade em análise a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que decorrente da adequada subsunção da hipótese às balizas normativas alocadas no art. 20, § 4º, do Código de Processual Civil, nada há que ser retificado no julgado quanto ao ponto.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DOS BENS EM INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tratando-se de pedido de indenização por desapropriação indireta de lotes, deduzido por espólios, faz-se indispensável a demonstração da regularidade das representações processuais de cada um, em atenção ao previsto no inciso V do art. 12 do CPC, bem assim a comprovação da inclusão dos referidos bens nos inventários dos falecidos pro...
ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO. IPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ.2 - Nas ações em que se pretende a condenação do Banco do Brasil S/A a pagar quantia devida em razão da variação dos índices de atualização do saldo existente em conta de poupança, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, c/c o art. 50, da Lei nº 4.595/1964, incidindo a prescrição vintenária. Inteligência do art. 177 do Código Civil/1916 c/c o art. 2.028, do Código Civil/2002.3 - Nos termos da jurisprudência do egrégio STJ e desta Corte de Justiça, é devida a correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, com base no IPC nos percentuais de 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990), em decorrência da edição de plano econômico (Planos Collor I).4 - Tendo as partes sucumbido reciprocamente, cada uma deve arcar com parte das despesas processuais, bem como com os honorários dos seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.Apelação Cível desprovida.Recurso Adesivo desprovido.
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ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO. IPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ.2 - Nas ações em que se pretende a condenação do Banco do Brasil S/A a pagar quantia devida em razão da vari...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO EM INDÉBITO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO PACTUADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA A NÃO INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC. 1. O artigo 273, do CPC permite que o Juiz conceda total ou parcialmente a tutela jurisdicional antes do provimento final de mérito, desde que presentes determinados pressupostos, e que haja requerimento expresso da parte interessada. No caso dos autos, não tendo havido pedido na petição inicial, visando à concessão da tutela antecipada, era defeso ao magistrado a quo conceder tal providência de ofício. 2. Nos termos do art. 335 do Código Civil, e artigo e 896 do Código de Processo Civil, para que o devedor pretenda consignar em juízo o pagamento da dívida, deve haver recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, haver dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, requisitos não presentes na hipótese, em que não há resistência por parte do credor em receber os pagamentos acordados, e o valor oferecido em depósito é inferior ao pactuado.3. Não se verifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC para concessão de tutela antecipada, quando a pretensão revisional é fundada na ilegitimidade de encargos que não afrontam o ordenamento jurídico, e por ter o agravado assumido livremente a obrigação de pagar as parcelas, no valor que foi efetivamente contratado, não tendo apresentado nenhum motivo que lhe impossibilite de adimplir com o pagamento.7. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO EM INDÉBITO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO PACTUADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA A NÃO INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC. 1. O artigo 273, do CPC permite que o Juiz conceda tota...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. NATUREZA PROPTER REM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ainda que a cobrança de dívidas condominiais se sujeite à prescrição, não assiste razão ao apelante, quando sustenta que referido prazo seria de 5 (cinco) anos. Ou seja, não se trata de dívida incluída em instrumento público ou particular, mas, sim, de obrigação decorrente da lei e regulamentada na convenção de condomínio, que, segundo entendimento majoritário no âmbito desta e. Corte, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do C.C.2. Referida relação obrigacional não nasce de um ato voluntário, mas, sim, da lei, pois é ela que determina ser o proprietário do bem condominial obrigado a colaborar com as despesas condominiais das partes comuns do imóvel, aí residindo o caráter propter rem das obrigações, que existe em razão de um direito real.3. O prazo prescricional de 20 anos, no entanto, previsto no CC de 1916, foi reduzido para dez anos, com a edição do novo Código (art. 205), tendo em vista que a cobrança de taxas condominiais não dispõe de prazo específico.4. Precedente Turmário. 1. A ação de cobrança de taxas de condomínio recai à prescrição decenal, eis que inexiste prazo prescricional específico, aplicando-se o prazo geral, segundo o art. 205 do Código Civil de 2002 (...). (TJDFT, APC nº 2011.08.1.003871-3, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ de 19/11/2012, p. 285).5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. NATUREZA PROPTER REM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ainda que a cobrança de dívidas condominiais se sujeite à prescrição, não assiste razão ao apelante, quando sustenta que referido prazo seria de 5 (cinco) anos. Ou seja, não se trata de dívida incluída em instrumento público ou particular, mas, sim, de obrigação decorrente da lei e regulamentada na convenção de condomínio, que, segundo entendimento majoritário no âmbito desta e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADERÊNCIA AO TERCEIRO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - REFAZ III. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (ART. 535, CPC). NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924)2. Em que pese a insatisfação do recorrente, constata-se o nítido interesse de rediscutir questões já decididas no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, visto que todas as questões essenciais ao julgamento foram apreciadas no aresto em questão. 2.1. A matéria relativa à prescrição ventilada pelo embargante foi devidamente apreciada no aresto embargado.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Os argumentos expostos pelo recorrente demonstram interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que, vale repetir, não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADERÊNCIA AO TERCEIRO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - REFAZ III. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (ART. 535, CPC). NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter sub...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO MATERIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Consoante disciplina do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de manutenção de posse a prova da turbação perpetrada pela parte ré. Ausente tal comprovação, repele-se a incidência da tutela possessória.2. O mero ajuizamento de ação de reintegração de posse consubstancia exercício regular de direito, não caracterizando, por si só, a turbação, diante da ausência de ato material ofensivo à posse dos autores.3. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. A ausência de um desses elementos impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art.295, inciso III, do Código de Processo Civil.4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO MATERIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Consoante disciplina do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de manutenção de posse a prova da turbação perpetrada pela parte ré. Ausente tal comprovação, repele-se a incidência da tutela possessória.2. O mero ajuizamento de ação de reintegração de posse consubstancia exercício regular de direito, não caracterizando, por si só, a turbação, diante da ausência de ato material ofensivo à posse dos autores.3. O interesse de agir ass...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O esgotamento dos meios para promover a citação não pressupõe a realização de uma infinidade de diligências infrutíferas para o fim de localizar a parte ré. Assim, respeitados os requisitos dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil é possível a citação por edital. Nulidade não configurada.2. Limitando as teses recursais do apelo interposto pela Curadoria de Ausentes pela nulidade da citação editalícia, e sendo esta rejeitada há de ser reputado como procedente o pleito principal em toda a sua extensão.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O esgotamento dos meios para promover a citação não pressupõe a realização de uma infinidade de diligências infrutíferas para o fim de localizar a parte ré. Assim, respeitados os requisitos dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil é possível a citação por edital. Nulidade não configurada.2. Limitando as teses recursais do apelo interposto pela Curadoria de Ausentes pela nulidade da...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. CUSTEIO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O artigo 12, inciso V, letra 'c', da Lei 9.656/98, determina o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. Como se não bastasse, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º inciso III, e 54, §4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.6. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).7. Cabível a indenização por dano moral, diante da injustificada recusa do plano de saúde, frente a uma situação emergencial do segurado. 8. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante da indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil, a ser fixada no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).9. Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.10. Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C).11. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo deve ser mantido.12. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. CUSTEIO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaq...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E PREVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA APENAS PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE.1. É improcedente a preliminar de incompetência por prevenção suscitada pela parte recorrente, por absoluta falta de interesse de agir, uma vez que tanto a ação revisional quanto a ação de busca e apreensão foram distribuídas e processadas perante o mesmo Juízo de primeiro grau.2. Nos termos do art. 301, §1º e §2º, do CPC, não há litispendência entre a ação revisional e a de busca e apreensão, fundadas em um mesmo contrato de alienação fiduciária, porquanto, na primeira, a causa de pedir é a nulidade de cláusulas contratuais e o objeto é a revisão da avença, enquanto, na segunda, a causa de pedir é a inadimplência e o pedido é a retomada do bem.3. Se já estava sentenciada a ação revisional no momento do julgamento da ação de busca e apreensão, não há como ser declarada a conexão entre os feitos, conforme entendimento pacificado pelo enunciado da súmula 235 do e. STJ, pois a finalidade da conexão é impedir a prolação de decisões conflitantes4. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.5. Tendo havido a rescisão do contrato, com o vencimento antecipado e integral do débito, é improcedente a pretensão de elidir os efeitos da mora penas pelo pagamento das prestações vencidas, o que encontra óbice no disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E PREVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA APENAS PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE.1. É improcedente a preliminar de incompetência por prevenção suscitada pela parte recorrente, por absoluta falta de interesse de agir, uma vez que tanto a ação revisional quanto a ação de busca e apree...
CÍVEL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.1. O título executivo é requisito indispensável a qualquer execução.2. Segundo o art. 580 do Código de Processo Civil, a execução deve ser instaurada nos casos em que o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.3. Dois são os requisitos necessários para realizar qualquer execução: inadimplemento do devedor e um título extrajudicial. Deste modo, somente haverá interesse processual, que autorize o credor a manejar ação de execução, quando patente o inadimplemento do devedor relativamente a obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, como tal qualquer um dos previstos no art. 585 do Código de Processo Civil.4. O documento juntado aos autos é apenas uma Nota Fiscal, que sequer demonstra o comprovante de recebimento da mercadoria pela ré.5. Ademais, vislumbra-se que a ação monitória seria o meio processual idôneo para buscar o pagamento dos honorários advocatícios pleiteados pelo apelante. Isto porque o art. 1.102 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.6. Apesar de intimado para converter o feito em monitória, o requerente quedou-se inerte.7. Recurso improvido.
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CÍVEL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.1. O título executivo é requisito indispensável a qualquer execução.2. Segundo o art. 580 do Código de Processo Civil, a execução deve ser instaurada nos casos em que o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.3. Dois são os requisitos necessários para realizar qualquer execução: inadimplemento do devedor e um título extrajudicial. Deste modo, somente haverá interesse processual, que autorize o credor a manejar ação de execução, quando patente o inadimplemento do devedo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA. REVELIA DECRETADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE NOVOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Uma vez decretada a revelia da ré que, em sede procedimento sumário, comparece à audiência desacompanhado de advogado, especialmente quando advertida sobre as consequências de tal ato, presume-se verdadeiros os fatos da exordial.2. A juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença. 2.1. In casu, os documentos juntados referem-se a momento anterior ao proferimento da sentença.3. É vedado ao revel, salvo nos casos de força maior, nos termos do art. 517 do CPC, trazer argumentos que não foram submetidos ao juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3.1. Vimos que, em princípio, o órgão julgador da apelação fica adstrito, no exame das questões de fato, ao material carreado para os autos no curso do procedimento de primeiro grau, e, portanto, já colocado à disposição do juízo inferior. Não se faculta às partes suprir, na segunda instância, as deficiências da argumentação fática e da atividade probatória realizada na primeira. Eis porque seria errôneo conceber a apelação, em nosso ordenamento, como um novo iudicium; o tribunal decerto não se encontra, diante da causa, em posição idêntica àquela em que se encontrava o órgão a quo. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 458).4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA. REVELIA DECRETADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE NOVOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Uma vez decretada a revelia da ré que, em sede procedimento sumário, comparece à audiência desacompanhado de advogado, especialmente quando advertida sobre as consequências de tal ato, presume-se verdadeiros os fatos da exordial.2. A juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. MAIORIDADE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO DO ALIMENTANTE. SÚMULAS 309 E 358 DO STJ.1. Nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito, como no caso, não elide a prisão civil do devedor.2. O fato de a alimentanda ter constituído a maioridade, por si só, não constitui fato liberatório da obrigação alimentar, conforme consta da Súmula 358, do STJ. Ou seja, caso o recorrente tivesse a pretensão de exonerar-se de sua obrigação como alimentante, deveria ter promovido ação específica com esse propósito.3. Precedente. 1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. Em razão disso, o pagamento parcial da dívida não tem o condão de afastar a prisão civil do alimentante. 2. Ordem denegada. (Acórdão n.630915, 20120020172898HBC, Relator: Simone Lucindo, DJE: 05/11/2012, pág.: 108).4. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. MAIORIDADE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO DO ALIMENTANTE. SÚMULAS 309 E 358 DO STJ.1. Nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito, como no caso, não e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADERÊNCIA AO TERCEIRO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - REFAZ III. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (ART. 535, CPC). NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924)2. Em que pese a insatisfação da recorrente, não se verifica a ocorrência de qualquer dos pressupostos de admissibilidade que autorizam o manejo do recurso integrativo. 2.1. Em que pese os argumentos do embargante, constata-se o nítido interesse de rediscutir questões já decididas no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, visto que todas as questões essenciais ao julgamento foram apreciadas no aresto em questão. 2.2. A matéria relativa à prescrição ventilada pelo embargante foi devidamente apreciadas no aresto embargado.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Os argumentos expostos pelo recorrente demonstram interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que, vale repetir, não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADERÊNCIA AO TERCEIRO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - REFAZ III. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (ART. 535, CPC). NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter sub...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. REGRA DO ARTIGO 267, INCISO III, §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.1.O processo não pode ficar paralisado sem que a parte interessada promova os atos e diligências que lhe competem e que dão desenvolvimento ao feito.2.Porém, para que se caracterize o abandono da causa impõe-se a observância de todos os requisitos estabelecidos no artigo 267, III e parágrafo 1º do Código Processual Civil, quais sejam: inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias, intimação pessoal da parte e do respectivo patrono por publicação oficial para suprir a falta em até 48 (quarenta e oito) horas.3.Se a causa motivadora da extinção do feito consiste na ausência da promoção dos atos e diligências que competiam ao autor, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, a extinção do feito, paralisado por prazo superior a 30 dias, sem resolução do mérito, há que ser precedida de intimação pessoal da parte autora, conforme determina o § 1º, do artigo 267, do CPC.4. Ausentes quaisquer uma das condições necessárias, incabível a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa sem que fosse realizada a regular intimação pessoal do autor. 5. Descumprida a regra do art. 267, § 1º, do CPC, a sentença deve ser cassada por evidenciado Erro in Procedendo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. REGRA DO ARTIGO 267, INCISO III, §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.1.O processo não pode ficar paralisado sem que a parte interessada promova os atos e diligências que lhe competem e que dão desenvolvimento ao feito.2.Porém, para que se caracterize o abandono da causa impõe-se a observância de todos os requisitos estabelecidos no artigo 267,...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO SEQUER DETERMINADA. INAPLICÁVEL O §3º DO ART. 515 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser valoradas a partir das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, de forma hipotética, sob pena de se restringir o direito de ação somente a quem possuir o direito material. Todavia, restando comprovada, durante a instrução processual, a inexistência dessas condições, a sentença será de improcedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito. De acordo com essa prestigiada teoria, investiga-se o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, abstratamente, quando da apreciação da petição inicial.2. O interesse de agir nas declaratórias decorre da existência de uma incerteza ou dúvida atual, sendo assim, observa-se que a declaração pretendida equivale a, minimamente, resguardar o bem da vida garantido pela lei. Sendo assim, a declaratória de nulidade é ação adequada ao cônjuge que pretende o reconhecimento da nulidade da fiança prestada sem a necessária outorga uxória.3. Quando a sentença extingue o processo sem julgamento do mérito, antes mesmo que seja determinada a citação do réu, não será aplicado o §3º do art. 515 do CPC, haja vista que o julgamento imediato, em tal situação, violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando supressão de instância não admitida; face a ausência de elementos comprobatórios suficientes para ficar caracterizada causa madura, apta a receber julgamento na 2ª Instância. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO SEQUER DETERMINADA. INAPLICÁVEL O §3º DO ART. 515 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser valoradas a partir das a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO 285-A. JULGAMENTO EM DESACORDO COM O PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Os limites da demanda são emoldurados pelo pedido agitado e pelos argumentos que lhe conferem sustentação. Assim, pela sistemática processual, não é permitido ao julgador exorbitar aos limites da lide posta na inicial e decidir o conflito de forma diversa da pretensão deduzida pelo autor, pela inteligência do art. 285-A do CPC.2. Esse artigo foi incluído no CPC pela Lei 11.277/2006, com o escopo de imprimir mais celeridade ao exercício da jurisdição civil, e introduziu o julgamento da improcedência initio litis, eliminando-se todo o procedimento restante de 1º grau, deferindo-se o contraditório posteriormente à apelação do autor3. Trata-se, portanto, de técnica processual em que se permite ao juízo, por ter julgado outras causas, a aplicação desse dispositivo legal com a finalidade de se privilegiar o princípio da economia processual e se dar efetividade à prestação jurisdicional.4. Portanto, verifica-se que a hipótese dos autos não se subsume à previsão do art. 285-A do CPC, porquanto o recorrente postula prestação de contas e a matéria apreciada no julgado versa sobre revisão de cláusula contratual, ensejando julgamento extra petita.5. Ocorrendo sentença extra petita, justifica-se a anulação e consequente cassação da sentença.Error in procedendo configurado.6. Deve-se evitar quanto possível o uso inadequado do art. 285-A do CPC, que tem limites circunscritos na Legislação Processual Civil, bem como já delineados pela Jurisprudência e pela melhor Doutrina. O seu uso indiscriminado configura em tese Abuso de Poder e negativa de Jurisdição.PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TITULAR. ENCARGOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DÚVIDAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO TÍPICOS DE AÇÃO REVISIONAL. NÃO APRECIADOS. CONTRARRAZÕES. PRÉ QUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É assente, tanto na jurisprudência consolidada dos tribunais quanto em sede doutrinária, que as Ações de Prestação de Contas consubstanciam-se em procedimento especial, em que se pretendem exigir ou prestar contas a alguém. 2. Cuida-se de procedimento de natureza dúplice, em que os valores eventualmente nele apurados tanto podem constituir débitos ou créditos em favor daquele que presta as contas.3. Tratando-se de contrato de cartão de crédito, não obstante o envio mensal de fatura ao seu titular pela instituição-financeira administradora, ocorrendo dúvidas quanto à evolução do montante da dívida ou quanto aos encargos cobrados, o contratante possui o interesse de agir e de propor ação de prestação de contas em face da administradora do cartão de crédito (art. 914, I, do CPC).4. A ação de prestação de contas visa, tão-somente, ao confronto de contas, à verificação do que o que se está cobrando do contratante é aquilo que está firmado no contrato entabulado entre as partes, não sendo possível apreciar os pedidos formulados concernentes à revisão de cláusulas contratuais, tendo em vista a inadequação da via eleita.5. O pré-questionamento deve ser feito após o julgamento do Recurso, pela via dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, já que os Tribunais de Superposição, ao julgarem os Recursos de natureza Extraordinária (REsp e RE), julgam acórdão e não Sentença. A violação, se constatada, deve ocorrer no Acórdão, mesmo que este mantenha a Sentença.6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para regular processamento no Juízo de origem até decisão final.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO 285-A. JULGAMENTO EM DESACORDO COM O PEDIDO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Os limites da demanda são emoldurados pelo pedido agitado e pelos argumentos que lhe conferem sustentação. Assim, pela sistemática processual, não é permitido ao julgador exorbitar aos limites da lide posta na inicial e decidir o conflito de forma diversa da pretensão deduzida pelo autor, pela in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LAUDO PRODUZIDO POR JUNTA MÉDICA DO EXÉRCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. MEMBRO INFERIOR. GRAU MÁXIMO. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização perícia ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Assim, havendo nos autos laudo realizado por Junta Médica especializada do Exército Brasileiro, atestando a incapacidade do segurado, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não-realização de perícia em Juízo.2 - Afasta-se a prejudicial de prescrição quando a Ação de Cobrança para haver indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de um ano a contar da resposta definitiva da Seguradora, no pleito de pagamento administrativo, o qual fora formulado antes da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil e das Súmulas nº 101, 229 e 278 do e. STJ.3 - Comprovada mediante laudo realizado por Junta Médica especializada do Exército Brasileiro a impotência funcional em grau máximo de membro inferior do segurado, a indenização deve corresponder ao percentual contratado para a referida perda (70% da importância segurada), nos termos do respectivo contrato.Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LAUDO PRODUZIDO POR JUNTA MÉDICA DO EXÉRCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. MEMBRO INFERIOR. GRAU MÁXIMO. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização perícia ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu ente...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Cabe à parte autora explicitar a forma da desistência da ação e às partes litigantes demonstrar os termos da transação, porquanto as consequências de seus pedidos, conforme o artigo 26, §§, 1º e 2º, do Código de Processo Civil, surtirão efeitos em relação ao pagamento das despesas e da fixação dos honorários advocatícios. 2. Se a verba fixada a título de honorários atende aos parâmetros legais das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, deve ser mantida.3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Cabe à parte autora explicitar a forma da desistência da ação e às partes litigantes demonstrar os termos da transação, porquanto as consequências de seus pedidos, conforme o artigo 26, §§, 1º e 2º, do Código de Processo Civil, surtirão efeitos em relação ao pagamento das despesas e da fixação dos honorários advocatícios. 2. Se a verba fixada a título de honorários atende aos parâmetr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA ESTRITAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IOF E TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSSA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É possível o julgamento antecipado da lide em ação revisional de cláusulas contratuais de empréstimo bancário, a teor do art. 285-A do CPC, uma vez que a matéria posta à apreciação diz respeito unicamente à questão de direito referente à capitalização de juros, e não sobre a efetiva prática de juros compostos ou anatocismo, ficando preclusa para o apelante a oportunidade de constituir prova nos autos neste sentido.2. Com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31/03/00, reeditada sob n. 2.170-36, passou-se a admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários pactuados posteriormente à sua vigência, condicionada à expressa previsão contratual (precedentes). 3. A utilização da Tabela Price não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente. 6. Não há se falar em ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, se ausente nos autos o instrumento contratual que prove a cumulação indevida. 7. É inviável a constatação de cobrança de IOF e a outras tarifas bancárias por falta de prova.8. A cláusula resolutiva expressa tem previsão no art. 474 do Código Civil e atende ao requisito de validade.8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA ESTRITAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IOF E TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSSA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É possível o julgamento antecipado da lide em ação revisional de cláusulas contratuais de empréstimo bancário, a...
PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com documentos indispensáveis, conforme estabelecido nos arts. 736, parágrafo único, 544, § 1º, in fine, ambos do Código de Processo Civil. 2. Embora o art. 736, do CPC, não faça nenhuma referência acerca de quais peças são indispensáveis para instruir a petição inicial, considera-se que são aquelas que permitem ao magistrado entender o contexto dos embargos, quais sejam: a) título executivo; b) petição inicial da ação principal de execução; c) procurações dos advogados das partes; d) juntada do mandado de citação devidamente cumprido; e) auto de penhora ou depósito; f) auto de avaliação dos bens penhorados, e o cumprimento do disposto nos arts. 736, parágrafo único, 544, § 1º, in fine, ambos do CPC, sem prejuízo da determinação estabelecida no art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Quando não atendida a determinação judicial para emendar a inicial, juntando-se aos autos cópias das peças processuais relevantes para a instrução dos embargos à execução, no prazo assinalado, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com documentos indispensáveis, conforme estabelecido nos arts. 736, parágrafo único, 544, § 1º, in fine, ambos do Código de Processo Civil. 2. Embora o art. 736, do CPC, não faça nenhuma referência acerca de quais peças são indispensáveis para instruir a petição inicial, considera-se que são aquelas que permitem ao magistrado entender o contexto dos embargo...