PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. INTERESSE EM PRÉ-QUESTIONAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A alegação de que há nulidade do acórdão por ter exercido controle difuso sem observância ao artigo 97 da CF e arts. 480 e 481, do CPC não prospera porque o aresto não declarou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, ainda que de forma incidental. Evidencia-se que os argumentos expostos pelo recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. Quer dizer, a simples alusão ao interesse de pré-questionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. INTERESSE EM PRÉ-QUESTIONAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso pr...
AGRAVO POR INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE OBRIOGAÇÂO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA CATEGORIA COLETIVA. CONTINUIDADE NA CATEGORIA INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRAZO DE CARÊNCIA. INEXIGÍVEL. VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CPC. LEI 9.656/1998. RESOLUÇÃO 19-CONSU.1- O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é devido quando demonstrados os requisitos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil à luz da apontada prova inequívoca, que confere verossimilhança à alegação da Autora no sentido de que manteve contrato de plano de saúde coletivo e de que, ante a sua rescisão, possui o direito de ver restabelecido o vínculo contratual na modalidade individual, sem necessidade de novo cumprimento do prazo de carência, bem como de possibilidade de danos irreparáveis e de difícil reparação.2- A continuidade na prestação de serviços de saúde, e a obrigatoriedade da cobertura envolvendo atendimento de emergência, que se consubstancia nas situações que redundarem risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, fazem razoável que os beneficiários não sejam tomados de surpresa com a rescisão (art. 30 da Lei 9.656/98).3- A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU estabelece que operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na modalidade individual, quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência.4- Precedente da Casa. 4.1 1. Correto o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela quando demonstrados os requisitos insertos no Art. 273 do Código de Processo Civil, à luz da apontada prova inequívoca, que confere verossimilhança à alegação da Autora no sentido de que manteve contrato de plano de saúde coletivo e de que, ante a sua rescisão, possui o direito de ver restabelecido o vínculo contratual na modalidade individual, sem necessidade de novo cumprimento do prazo de carência, bem como de possibilidade de danos irreparáveis e de difícil reparação decorrentes de eventual suspensão dos serviços. 2. Recurso não provido. (Acórdão n. 540774, 20110020106080AGI, Relator Cruz Macedo, DJ 14/10/2011 p. 109).5- Recurso desprovido.
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE OBRIOGAÇÂO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA CATEGORIA COLETIVA. CONTINUIDADE NA CATEGORIA INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRAZO DE CARÊNCIA. INEXIGÍVEL. VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CPC. LEI 9.656/1998. RESOLUÇÃO 19-CONSU.1- O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é devido quando demonstrados os requisitos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil à luz da apontada prova inequívoca, que confere verossimilhança à alegação da Aut...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A contradição que desafia o recurso de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não a externa, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante e a decisão embargada (Precedentes). 3. No caso em apreço, busca o embargante estabelecer uma suposta contradição entre parte do julgado e seu entendimento pessoal de que a matéria em discussão não seria de direito, mas substancialmente fática, o que nada mais é que verdadeira contradição externa, não admitida conforme jurisprudência reiterada. 4. Ainda que tivesse razão o embargante quanto à natureza da matéria em discussão, se de direito ou fática, mesmo assim não lhe assistiria êxito nos embargos, pois o julgador, imbuído em sua persuasão racional não se vincula a tese, entendimentos pessoais ou posicionamento das partes e de seus advogados, tendo ampla liberdade para decidir, bastando que para tanto apresente sua fundamentação, o que efetivamente se verifica no caso concreto.5. A tese apresentada busca nada mais que a concessão de efeito infringente e, por via de conseqüência, a rediscussão da matéria, o que não se admite nessa via estreita 6. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A contr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS DO ART. 285-A, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto.3. Inexiste omissão ou contradição no julgado que cassa a sentença monocrática por inobservância da literalidade do art. 285-A, do CPC, diante da patente não transcrição das decisões paradigmas.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS DO ART. 285-A, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recur...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, alcançando, inclusive, os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 2. É defeso o reajuste de mensalidade de plano de saúde com base, exclusivamente, em mudança de faixa etária quando o consumidor tem sessenta anos ou mais de idade, sendo vedada sua discriminação nos termos do artigo 15, §3º do Estatuto do Idoso.3. De acordo com o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, nula a cláusula que determinar aumento abusivo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, observado o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, alcançando, inclusive, os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 2. É defeso o reajuste de mensalidade de plano de saúde com base, exclusivamente, em mudança de faixa etária quando o consumidor tem sessenta anos ou mais de idade, sendo vedada sua discriminação no...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.1. É incabível a aplicação de multa cominatória na hipótese de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento consoante Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicação, neste caso, o artigo 359, inciso II do Código de Processo Civil, considerando-se verdadeiros os fatos que os documentos não exibidos comprovariam.2. Não há se falar em cerceamento de defesa diante da não exibição dos contratos, posto que a não apresentação do documento pela parte contrária dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos que a parte requerente pretenderia provar por meio dos documentos (art. 359, CPC).3. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula 297 STJ), como financiamento de crédito pessoal, por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei 8.078/90, art.2º, §2º).4. Admissível a capitalização de juros compostos em periodicidade mensal, prescrita pela Medida Provisória nº 2170-36 (antiga MP nº 1963-17/00), válida nos termos da EC 32/01 até o julgamento definitivo da ADI nº2316/DF STF.5. É vedada a cobrança da comissão de permanência cumulada com quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos (Resol. CMN 1.129/86 inc. II) - Precedente do STJ -, razão pela qual exclui-se da cobrança a multa moratória, mantendo incidência apenas da comissão de permanência.6. Agravo retido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, restou provido. Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.1. É incabível a aplicação de multa cominatória na hipótese de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento consoante Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicação, neste caso, o artigo 359, inciso II do Código de Processo Civil, considerando-se verdadeiros os fatos que os documentos...
ALIMENTOS - MENOR - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DISPENSA - PODER FAMILIAR - CAPACIDADE ECÔNOMICA DA ALIMENTANTE - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS - SENTENÇA MANTIDA1) - Os alimentos devem ser arbitrados levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil.2) - Sendo a alimentada menor, tem-se que suas necessidades são presumidas, pois decorrem do poder familiar, dispensando a produção probatória de todos os gastos.3) - A teor do artigo 1.703 do Código Civil, os pais devem contribuir proporcionalmente a seus recursos para a manutenção dos filhos.4) - A verba alimentícia deve corresponder a uma quantia que propicie à alimentada condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores, na medida de suas possibilidades e rendimentos.5) - Havendo a melhoria da condição social da alimentante com o aumento de sua capacidade financeira, o mesmo progresso deve ser beneficiado à sua filha, de forma que a contribuição deve se dar na proporção de seus recursos, conforme artigo 1.703 do Código Civil, sendo razoável o percentual fixado em sentença, correspondente a 15%(quinze por cento) de seus rendimentos, abatidos os descontos compulsórios, ainda mais quando se comprova que a genitora não possui outros dependentes nem grandes despesas para sua subsistência.6) - Recurso conhecido e não provido.
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ALIMENTOS - MENOR - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DISPENSA - PODER FAMILIAR - CAPACIDADE ECÔNOMICA DA ALIMENTANTE - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS - SENTENÇA MANTIDA1) - Os alimentos devem ser arbitrados levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil.2) - Sendo a alimentada menor, tem-se que suas necessidades são presumidas, pois decorrem do poder familiar, dispensando a produção probatória de todos os gastos.3) - A teor do artigo 1.703 do Código Civil, os pais devem contribuir proporcionalmente a seus recursos para a manutençã...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONCOMITÂNCIA COM EXECUÇÃO -IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DUAS VIAS PARA RECEBIMENTO DA MESMA DÍVIDA - REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL - DESCABIMENTO - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não é cabível a utilização de duas vias para recebimento da mesma dívida, de modo que se há execução em trâmite com este fim, o objetivo do credor deve ser ali perseguido, mostrando-se desnecessária e inútil a demanda declaratória de insolvência civil, faltando interesse de agir, porquanto tudo aquilo que se pretende alcançar já pode o interessado obter na via executiva. 2) - Mostra-se imprópria a reabertura do prazo para emenda à inicial, devidamente oportunizada nos autos, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal, como prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil.3) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONCOMITÂNCIA COM EXECUÇÃO -IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DUAS VIAS PARA RECEBIMENTO DA MESMA DÍVIDA - REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL - DESCABIMENTO - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não é cabível a utilização de duas vias para recebimento da mesma dívida, de modo que se há execução em trâmite com este fim, o objetivo do credor deve ser ali perseguido, mostrando-se desnecessária e inútil a demanda declaratória de insolvência civil, faltando interesse de agir, p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS.1. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não, de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes. Assim, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. O magistrado não está obrigado a responder um a um os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Precedentes.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Recursos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS.1. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não, de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes. Assim, tendo ha...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. REVELIA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Tratando-se de direito disponível e não havendo oferecimento de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando os elementos de provas corroboram com a alegação.2. Incabível, em sede recursal, a discussão de questões fáticas não enfrentadas na instância singular em virtude da ocorrência de preclusão decorrente da decretação dos efeitos da revelia.3. São devidos lucros cessantes em virtude de descumprimento do prazo da entrega do imóvel, pois se refere a ressarcimento pelas perdas advindas da impossibilidade de uso do bem.4. Admite-se a suspensão do pagamento das parcelas vincendas nas hipóteses de atraso injustificado na entrega do imóvel e paralisação das obras até a retomada das obras.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. REVELIA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Tratando-se de direito disponível e não havendo oferecimento de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, II, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando os elementos de provas corroboram com a alegação.2. Incabível, em sede recursal, a discussão de questões fáticas não enfrentadas na instância singular em virtude da oc...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. INÚMEROS RETORNOS EM PERÍODOS VARIADOS À CONCESSIONÁRIA. AFLIÇÃO. GERA RESSARCIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) preconiza que os fornecedores de produtos são responsáveis solidários por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor.2. Inexiste violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, se os termos constantes da r. sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação.3. Não há que se falar em nulidade do julgado pelo fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que o recorrente adota, porquanto a decisão foi devidamente fundamentada.4. É notória a aflição psíquica sofrida pelo autor, pois o fato de comprar veículo novo e permanecer em incessante preocupação decorrentes da existência de defeitos variados no bem recém adquirido, além da frustração oriundo do vício em carro zero, compromete a estabilidade psíquica e emocional, o que se mostra suficiente a embasar o pleito indenizatório.5. Mostrando-se proporcional o valor arbitrado, deve ser mantido, eis que atendem os critérios delineadores do quantum indenizatório.6. A correção monetária, em indenização por dano moral, incide a partir da sentença ou do acórdão que os arbitra, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.7. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, ex vi do art. 219 do Código de Processo Civil, porquanto constitui o devedor em mora.8. Recursos das rés desprovidos. Apelo do autor parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. INÚMEROS RETORNOS EM PERÍODOS VARIADOS À CONCESSIONÁRIA. AFLIÇÃO. GERA RESSARCIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) preconiza que os fornecedores de produtos são responsáveis solidários por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor.2. Inexiste violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, se os termos constantes da r. sentença são suficientes para a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXONERAÇÃO. SERVIDORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A exoneração a pedido é ato jurídico perfeito e acabado que representa tão somente o desligamento do servidor dos quadros de pessoal que integra, não possuindo qualquer caráter sancionador. De outro lado, a validade do referido ato jurídico pressupõe que o pedido de exoneração tenha sido formulado por agente capaz (art. 3º e art. 166 do Código Civil). Neste ponto, não se pode olvidar que a capacidade civil é a regra, sendo exceção a incapacidade.2. Conquanto seja incontroverso nos autos que a autora não estava apta ao desempenho de suas funções já há bastante tempo, os elementos dos autos não são suficientes para aferir com segurança se ela detinha ou não pleno controle e autonomia sobre sua vontade na data em que formalizou seu pedido de desligamento, se era ou não capaz quando requereu sua exoneração.3. A respeito da incapacidade civil, oportuna a lição do Professor Sílvio de Salvo Venosa, em seu trabalho sobre incapacidade absoluta por motivo transitório, ensina que o exame da incapacidade transitória depende da averiguação da situação concreta. Nem sempre será fácil sua avaliação e nem sempre a perícia médica será conclusiva, mormente quando o ato já decorreu muito tempo e quando não possa o agente ser examinado diretamente. Nesse campo, muito mais falível se apresentará a prova testemunhal. O juiz deverá ser perspicaz ao analisar o conteúdo probatório, levando sempre em conta que a regra é a capacidade; a incapacidade é exceção.4. Na espécie, a apelante padecia de um rol de enfermidades psíquicas; tais doenças podem ter reflexos sobre sua capacidade de discernimento, no entanto, o conhecimento de seus efeitos e implicações extrapolam o exercício da atividade judicante, devendo ser aferida por profissional técnico habilitado. Dentro dessa perspectiva, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial acarretou prejuízo à apelante. É, pois, salutar o retorno do feito ao juízo a quo para realização da perícia requerida. Somente o laudo elaborado por profissional técnico habilitado poderá esclarecer se o quadro depressivo diagnosticado poderia acarretar perda ou redução da capacidade de discernimento para o pedido de exoneração. Noutro giro, insta registrar que o perito pode eventualmente emitir laudo não conclusivo acerca da capacidade de discernimento da autora à época dos fatos ora comentados e da relação de causa e efeito entre essa incapacidade e a formulação do pedido de exoneração. Nesta hipótese, o pedido autoral poderá ser julgado improcedente. O que não pode é a dúvida militar contra a ex-servidora. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença apelada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXONERAÇÃO. SERVIDORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A exoneração a pedido é ato jurídico perfeito e acabado que representa tão somente o desligamento do servidor dos quadros de pessoal que integra, não possuindo qualquer caráter sancionador. De outro lado, a validade do referido ato jurídico pressupõe que o pedido de exoneração tenha sido formulado por agente capaz (art. 3º e art. 166 do Código Civil). Neste ponto, não se pode olvidar que a capacidade civil é a regra, sendo exceção a incapacidade.2. Conquanto sej...
EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA DECRETADA PELA JUSTIÇA. A indisponibilidade de bens, como medida acautelatória no bojo de ação civil de improbidade administrativa, tem por escopo garantir eventual ressarcimento do dano sofrido pelo erário. Assim, não há falar em alienação (por meio de hasta pública) de bem gravado com indisponibilidade até que seja julgada definitivamente a ação civil por improbidade administrativa, da qual decorre o gravame. Vale dizer, urge preservar a finalidade indenizatória da restrição patrimonial, máxime quando esta é anterior à penhora do imóvel. Aliás, a questão (envolvendo a mesma decisão que impôs a indisponibilidade do bem litigioso) foi objeto de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual rechaçou a possibilidade de arrematação de bens imóveis indisponíveis, ex vi do art. 7º da Lei n. 8.429/92. De outra banda, não há afronta aos arts. 612 e 646 do CPC. Isso porque a execução não deixou de ser conforme o interesse da credora, nem mesmo foi violado o direito de preferência da penhora. O crédito da agravante prevalece inabalado, bem como a aludida preferência. Apenas a expropriação do imóvel gravado ficará suspensa até resolução definitiva do mérito da ação civil de improbidade administrativa, podendo a credora buscar outros meios para a satisfação de seu crédito. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA DECRETADA PELA JUSTIÇA. A indisponibilidade de bens, como medida acautelatória no bojo de ação civil de improbidade administrativa, tem por escopo garantir eventual ressarcimento do dano sofrido pelo erário. Assim, não há falar em alienação (por meio de hasta pública) de bem gravado com indisponibilidade até que seja julgada definitivamente a ação civil por improbidade administrativa, da qual decorre o gravame. Vale dizer, urge preservar a finalidade indenizatória da restrição patrimonial, máxime quando esta é anterior à penh...
AGIOTAGEM, ANULAÇÃO DE PROCURAÇÕES, DANO MORAL. AJUIZADOS: PROCESSO CAUTELAR INOMINADO, AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.1. A r. sentença julgou: I. procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva na ação cautelar; II. parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. na ação ordinária para: (i) declarar a nulidade da procuração outorgada a Giovanni Ricardi; (ii) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, na qual Giovanni Ricardi representou Gilvan Moreira da Silva na venda do imóvel; (iii) declarar a nulidade do registro perante o Cartório do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente a venda do imóvel indicado; (iv) declarar a nulidade da procuração outorgada por GMAS Construções e Assessoria para a venda de trator da marca Massey-Ferguson, lavrada por procuração pública; (v) declarar a nulidade da procuração outorgada para a venda de pá carregadeira com retroescavadeira, assim como a devolução deste bem; (vi) condenar os réus no dever de restituir aos autores os bens indicados nos itens iv e v, no prazo de 48 horas; (vii) declarar que Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. deviam a Paulo César Fernandes Reis a quantia de R$ 237.000,00, representada pelos cheques indicados a fls. 5 da ação ordinária e que essa dívida deve ser remunerada, a partir da data de emissão dos cheques em questão, por juros equivalentes a taxa Selic; sobre a dívida também deve incidir correção monetária, segundo os índices oficiais praticados pelo TJDFT, e multa de 10% estipulada na confissão de dívida; (viii) condenar Paulo César Fernandes Reis a restituir em dobro aquilo que foi pago em excesso por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. pela dívida em questão, nos termos do no art. 1º da MP 2.172-32/2001; III. improcedentes os pedidos formulados em reconvenção; IV. improcedentes os pedidos formulados por Paulo Cesar Fernandes Reis na ação reivindicatória; V. improcedentes os pedidos formulados por Giovanni Riccardi na ação indenizatória.2. Os juros remuneratórios ou moratórios, antes do Código Civil de 2002, sujeitavam-se às regras previstas no Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), que proíbe a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, e no Código Civil de 1916, que estipulava a taxa legal de juros em 6% ao ano. Logo, as partes podiam pactuar qualquer taxa de juros até o limite de 12% ao ano, com exceção das instituições que integrassem o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula n. 596 do STF. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os juros passaram a ser normatizados pelo que reza o seu artigo 591. Os juros a que alude o dispositivo são os denominados compensatórios ou remuneratórios, ou seja, aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado por certo período. Por seu turno, o artigo 406 do novo diploma legal, que trata dos juros moratórios, ou seja, aqueles que se imputa ao mutuário em caso de inadimplemento das obrigações, dispõe que os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Da leitura dos artigos 406 e 591 mencionados, é de se notar que independentemente de serem os juros remuneratórios ou moratórios a limitação da taxa é a mesma, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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AGIOTAGEM, ANULAÇÃO DE PROCURAÇÕES, DANO MORAL. AJUIZADOS: PROCESSO CAUTELAR INOMINADO, AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.1. A r. sentença julgou: I. procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva na ação cautelar; II. parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. na ação ordinária para: (i) declarar a nulidade da procuração outorgada a Giovanni Ricardi; (ii) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, na qual Giovanni Ricardi representou Gilvan Moreira da Silva na venda do imóvel...
AGIOTAGEM, ANULAÇÃO DE PROCURAÇÕES, DANO MORAL. AJUIZADOS: PROCESSO CAUTELAR INOMINADO, AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.1. A r. sentença julgou: I. procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva na ação cautelar; II. parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. na ação ordinária para: (i) declarar a nulidade da procuração outorgada a Giovanni Ricardi; (ii) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, na qual Giovanni Ricardi representou Gilvan Moreira da Silva na venda do imóvel; (iii) declarar a nulidade do registro perante o Cartório do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente a venda do imóvel indicado; (iv) declarar a nulidade da procuração outorgada por GMAS Construções e Assessoria para a venda de trator da marca Massey-Ferguson, lavrada por procuração pública; (v) declarar a nulidade da procuração outorgada para a venda de pá carregadeira com retroescavadeira, assim como a devolução deste bem; (vi) condenar os réus no dever de restituir aos autores os bens indicados nos itens iv e v, no prazo de 48 horas; (vii) declarar que Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. deviam a Paulo César Fernandes Reis a quantia de R$ 237.000,00, representada pelos cheques indicados a fls. 5 da ação ordinária e que essa dívida deve ser remunerada, a partir da data de emissão dos cheques em questão, por juros equivalentes a taxa Selic; sobre a dívida também deve incidir correção monetária, segundo os índices oficiais praticados pelo TJDFT, e multa de 10% estipulada na confissão de dívida; (viii) condenar Paulo César Fernandes Reis a restituir em dobro aquilo que foi pago em excesso por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. pela dívida em questão, nos termos do no art. 1º da MP 2.172-32/2001; III. improcedentes os pedidos formulados em reconvenção; IV. improcedentes os pedidos formulados por Paulo Cesar Fernandes Reis na ação reivindicatória; V. improcedentes os pedidos formulados por Giovanni Riccardi na ação indenizatória.2. Os juros remuneratórios ou moratórios, antes do Código Civil de 2002, sujeitavam-se às regras previstas no Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), que proíbe a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, e no Código Civil de 1916, que estipulava a taxa legal de juros em 6% ao ano. Logo, as partes podiam pactuar qualquer taxa de juros até o limite de 12% ao ano, com exceção das instituições que integrassem o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula n. 596 do STF. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os juros passaram a ser normatizados pelo que reza o seu artigo 591. Os juros a que alude o dispositivo são os denominados compensatórios ou remuneratórios, ou seja, aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado por certo período. Por seu turno, o artigo 406 do novo diploma legal, que trata dos juros moratórios, ou seja, aqueles que se imputa ao mutuário em caso de inadimplemento das obrigações, dispõe que os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Da leitura dos artigos 406 e 591 mencionados, é de se notar que independentemente de serem os juros remuneratórios ou moratórios a limitação da taxa é a mesma, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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AGIOTAGEM, ANULAÇÃO DE PROCURAÇÕES, DANO MORAL. AJUIZADOS: PROCESSO CAUTELAR INOMINADO, AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.1. A r. sentença julgou: I. procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva na ação cautelar; II. parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. na ação ordinária para: (i) declarar a nulidade da procuração outorgada a Giovanni Ricardi; (ii) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, na qual Giovanni Ricardi representou Gilvan Moreira da Silva na venda do imóvel...
AGIOTAGEM, ANULAÇÃO DE PROCURAÇÕES, DANO MORAL. AJUIZADOS: PROCESSO CAUTELAR INOMINADO, AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.1. A r. sentença julgou: I. procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva na ação cautelar; II. parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. na ação ordinária para: (i) declarar a nulidade da procuração outorgada a Giovanni Ricardi; (ii) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, na qual Giovanni Ricardi representou Gilvan Moreira da Silva na venda do imóvel; (iii) declarar a nulidade do registro perante o Cartório do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente a venda do imóvel indicado; (iv) declarar a nulidade da procuração outorgada por GMAS Construções e Assessoria para a venda de trator da marca Massey-Ferguson, lavrada por procuração pública; (v) declarar a nulidade da procuração outorgada para a venda de pá carregadeira com retroescavadeira, assim como a devolução deste bem; (vi) condenar os réus no dever de restituir aos autores os bens indicados nos itens iv e v, no prazo de 48 horas; (vii) declarar que Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. deviam a Paulo César Fernandes Reis a quantia de R$ 237.000,00, representada pelos cheques indicados a fls. 5 da ação ordinária e que essa dívida deve ser remunerada, a partir da data de emissão dos cheques em questão, por juros equivalentes a taxa Selic; sobre a dívida também deve incidir correção monetária, segundo os índices oficiais praticados pelo TJDFT, e multa de 10% estipulada na confissão de dívida; (viii) condenar Paulo César Fernandes Reis a restituir em dobro aquilo que foi pago em excesso por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. pela dívida em questão, nos termos do no art. 1º da MP 2.172-32/2001; III. improcedentes os pedidos formulados em reconvenção; IV. improcedentes os pedidos formulados por Paulo Cesar Fernandes Reis na ação reivindicatória; V. improcedentes os pedidos formulados por Giovanni Riccardi na ação indenizatória.2. Os juros remuneratórios ou moratórios, antes do Código Civil de 2002, sujeitavam-se às regras previstas no Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), que proíbe a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, e no Código Civil de 1916, que estipulava a taxa legal de juros em 6% ao ano. Logo, as partes podiam pactuar qualquer taxa de juros até o limite de 12% ao ano, com exceção das instituições que integrassem o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula n. 596 do STF. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os juros passaram a ser normatizados pelo que reza o seu artigo 591. Os juros a que alude o dispositivo são os denominados compensatórios ou remuneratórios, ou seja, aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado por certo período. Por seu turno, o artigo 406 do novo diploma legal, que trata dos juros moratórios, ou seja, aqueles que se imputa ao mutuário em caso de inadimplemento das obrigações, dispõe que os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Da leitura dos artigos 406 e 591 mencionados, é de se notar que independentemente de serem os juros remuneratórios ou moratórios a limitação da taxa é a mesma, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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AGIOTAGEM, ANULAÇÃO DE PROCURAÇÕES, DANO MORAL. AJUIZADOS: PROCESSO CAUTELAR INOMINADO, AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.1. A r. sentença julgou: I. procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva na ação cautelar; II. parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. na ação ordinária para: (i) declarar a nulidade da procuração outorgada a Giovanni Ricardi; (ii) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, na qual Giovanni Ricardi representou Gilvan Moreira da Silva na venda do imóvel...
AGIOTAGEM, ANULAÇÃO DE PROCURAÇÕES, DANO MORAL. AJUIZADOS: PROCESSO CAUTELAR INOMINADO, AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.1. A r. sentença julgou: I. procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva na ação cautelar; II. parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. na ação ordinária para: (i) declarar a nulidade da procuração outorgada a Giovanni Ricardi; (ii) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, na qual Giovanni Ricardi representou Gilvan Moreira da Silva na venda do imóvel; (iii) declarar a nulidade do registro perante o Cartório do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente a venda do imóvel indicado; (iv) declarar a nulidade da procuração outorgada por GMAS Construções e Assessoria para a venda de trator da marca Massey-Ferguson, lavrada por procuração pública; (v) declarar a nulidade da procuração outorgada para a venda de pá carregadeira com retroescavadeira, assim como a devolução deste bem; (vi) condenar os réus no dever de restituir aos autores os bens indicados nos itens iv e v, no prazo de 48 horas; (vii) declarar que Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. deviam a Paulo César Fernandes Reis a quantia de R$ 237.000,00, representada pelos cheques indicados a fls. 5 da ação ordinária e que essa dívida deve ser remunerada, a partir da data de emissão dos cheques em questão, por juros equivalentes a taxa Selic; sobre a dívida também deve incidir correção monetária, segundo os índices oficiais praticados pelo TJDFT, e multa de 10% estipulada na confissão de dívida; (viii) condenar Paulo César Fernandes Reis a restituir em dobro aquilo que foi pago em excesso por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. pela dívida em questão, nos termos do no art. 1º da MP 2.172-32/2001; III. improcedentes os pedidos formulados em reconvenção; IV. improcedentes os pedidos formulados por Paulo Cesar Fernandes Reis na ação reivindicatória; V. improcedentes os pedidos formulados por Giovanni Riccardi na ação indenizatória.2. Os juros remuneratórios ou moratórios, antes do Código Civil de 2002, sujeitavam-se às regras previstas no Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), que proíbe a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, e no Código Civil de 1916, que estipulava a taxa legal de juros em 6% ao ano. Logo, as partes podiam pactuar qualquer taxa de juros até o limite de 12% ao ano, com exceção das instituições que integrassem o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula n. 596 do STF. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os juros passaram a ser normatizados pelo que reza o seu artigo 591. Os juros a que alude o dispositivo são os denominados compensatórios ou remuneratórios, ou seja, aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado por certo período. Por seu turno, o artigo 406 do novo diploma legal, que trata dos juros moratórios, ou seja, aqueles que se imputa ao mutuário em caso de inadimplemento das obrigações, dispõe que os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Da leitura dos artigos 406 e 591 mencionados, é de se notar que independentemente de serem os juros remuneratórios ou moratórios a limitação da taxa é a mesma, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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AGIOTAGEM, ANULAÇÃO DE PROCURAÇÕES, DANO MORAL. AJUIZADOS: PROCESSO CAUTELAR INOMINADO, AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.1. A r. sentença julgou: I. procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva na ação cautelar; II. parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. na ação ordinária para: (i) declarar a nulidade da procuração outorgada a Giovanni Ricardi; (ii) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, na qual Giovanni Ricardi representou Gilvan Moreira da Silva na venda do imóvel...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1.A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos.2.Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça.3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1.A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos.2.Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÂO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO. DEMANDA SOBRE DIREITO REAL. TRANFERÊNCIA E REGISTRO DO IMÓVEL. FORO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL. ART. 95 DO CPC. 1. Ainda que a ação tenha como causa de pedir a alegação de nulidade do referido negócio jurídico, o resultado almejado está diretamente relacionado com o domínio sobre citado imóvel. 1.1 Porquanto, entre os pedidos formulados, se encontra o de declaração de nulidade de registro imobiliário. 2. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, diz o art. 95 que é competente o foro da situação da coisa, qualquer que seja a natureza da respectiva ação: tanto a ação de reivindicação, quanto a simples declaratória, ou as ações que tenham por fim anular ou, por outra razão qualquer, desconstituir algum registro imobiliário constitutivo de direito real sobre imóvel. (Ovídio Baptista. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000). 3. Precedentes. STJ e da Casa. 3.1 Processual Civil. Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de procuração e registro imobiliário. Foro da situação do imóvel. É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro mobiliário de escritura de compra e venda. (CC 26293 / SC, 2ª Seção, Rel. Min. Min. Nancy Andrighi, j. 18.02.02, DJ 11.03.2002 p. 159). 3.2 1 - Se a ação proposta tiver por objetivo o retorno do domínio do imóvel para a titularidade do agravante a ação é de natureza real. 2- Versando a controvérsia sobre posse de imóvel e outorga de escritura, a competência para julgar e processar o feito é do juízo da situação do imóvel. 3- Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 391287, 20090020127383AGI, Relator Nilsoni de Freitas, 5ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 19/11/2009 p. 79). 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÂO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO. DEMANDA SOBRE DIREITO REAL. TRANFERÊNCIA E REGISTRO DO IMÓVEL. FORO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL. ART. 95 DO CPC. 1. Ainda que a ação tenha como causa de pedir a alegação de nulidade do referido negócio jurídico, o resultado almejado está diretamente relacionado com o domínio sobre citado imóvel. 1.1 Porquanto, entre os pedidos formulados, se encontra o de declaração de nulidade de registro imobiliário. 2. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PEDIDO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. ART. 904 DO CPC. TABELA FIPE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em reforma da sentença, para que sejam analisados eventuais abusos do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, se a parte ostenta a condição de Ré em Ação de Depósito e nem mesmo deduziu qualquer pedido revisional em suas manifestações, haja vista que não cabe ao Julgador proceder à análise de cláusulas de contratos bancários de ofício, nos termos do Enunciado nº 381 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2 - Segundo preceitua o artigo 904 do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará a expedição de mandado para a entrega, em vinte e quatro horas, da coisa ou do seu equivalente em dinheiro. Optando a Ré pela entrega do valor do veículo, para o cálculo de sua expressão econômica não há qualquer restrição à adoção da tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), de uso amplamente reconhecido para a apuração do valor de mercado de automóveis até mesmo em ações judiciais, servindo, portanto, de adequada baliza para o cálculo do valor devido.3 - Revelando-se consentânea com a realidade em análise a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que decorrente da adequada subsunção da hipótese às balizas normativas alocadas no art. 20, § 4º, do Código de Processual Civil, nada há que ser retificado no julgado quanto ao ponto.Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PEDIDO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. ART. 904 DO CPC. TABELA FIPE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em reforma da sentença, para que sejam analisados eventuais abusos do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, se a parte ostenta a condição de Ré em Ação de Depósito e nem mesmo deduziu qualquer pedido revisional em suas manifestações, haja vista que não...