PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA CONSUMADA. DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Admite-se a ação consignatória quando o credor não pode ou se recusa, sem justa causa a receber o pagamento ou a coisa devida; quando o devedor não se constituiu em mora e/ou não sabe a quem pagar, conforme disposições legais previstas no art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 335 e 336 do Código Civil.2. Os depósitos feitos por meio de consignação de pagamento devem refletir o valor integral da dívida, sob pena de não liberar o devedor e impedir a procedência do pedido consignatório.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA CONSUMADA. DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Admite-se a ação consignatória quando o credor não pode ou se recusa, sem justa causa a receber o pagamento ou a coisa devida; quando o devedor não se constituiu em mora e/ou não sabe a quem pagar, conforme disposições legais previstas no art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 335 e 336 do Código Civil.2. Os depósitos feitos por meio de consignação de pagamento devem refletir o valor integral da dívida, sob pena de não liberar o devedor e impedir a pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZOS SUCESSIVOS. INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DEVOLUÇÃO DOS AUTO EM CARTÓRIO. INTIMAÇÃO. FACULDADE. MÉRITO: LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO.1. Intimadas as partes em audiência para apresentação de memoriais, com prazos sucessivos, dispensável a intimação do réu acerca da devolução dos autos em cartório pelo autor, mormente considerando que a devolução dos autos se deu antes do início do segundo prazo. Ademais, o ato de intimação ora reclamado constitui mera providência facultativa da serventia, permanecendo a responsabilidade do advogado em acompanhar o início de seu respectivo prazo independentemente de intimação no Diário de Justiça.2. O laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal goza de presunção de legalidade e veracidade e aponta, nos autos, a culpa exclusiva do réu na ocorrência do acidente, acarretando a responsabilidade de indenizar a vítima.3. A mera apresentação de documento com a finalidade de comprovar eventual prejuízo experimentado pela parte em face de acidente de trânsito por si só não vale como prova para efeito de indenização por danos materiais, mormente considerando que não veio acompanhado de recibo de pagamento ou comprovante de prestação do serviço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZOS SUCESSIVOS. INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DEVOLUÇÃO DOS AUTO EM CARTÓRIO. INTIMAÇÃO. FACULDADE. MÉRITO: LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO.1. Intimadas as partes em audiência para apresentação de memoriais, com prazos sucessivos, dispensável a intimação do réu acerca da devolução dos autos em cartório pelo autor, mormente considerando que a devolução dos autos se deu antes do início do segundo prazo. Ademais, o ato...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DESPACHO CITATÓRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR NO SENTIDO DE LOCALIZAR A PARTE RÉ.Por se tratar de ação monitória baseada em cheque prescrito emitido em 2005, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Há interrupção do prazo prescricional na hipótese de demora na citação, quando evidenciada que esta não decorreu de inércia do autor em promover a localização do réu.Comprovado nos autos que a demora na citação não decorreu da inércia do autor, a prescrição interrompe-se na data do despacho que determinou a citação da ré, na forma do art. 202 do CC, que prevalece sobre a regra do §1º do art. 219 do CPC, tendo em vista que a demora na citação não decorreu da inércia do autor.Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da ação monitória.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DESPACHO CITATÓRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR NO SENTIDO DE LOCALIZAR A PARTE RÉ.Por se tratar de ação monitória baseada em cheque prescrito emitido em 2005, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Há interrupção do prazo prescricional na hipótese de demora na citação, quando evidenciada que esta não decorreu de inércia do autor em promover a localização do réu.Comprovado nos autos que a demora na citação n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. TAXAS CONDOMINIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA E MULTA. DANO MORAL. I. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a ação está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, não caracterizando cerceamento de defesa.II. Consoante dispõe o art. 39, XII, do CDC, constitui prática abusiva do fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.III. A ocorrência de chuvas e greves no sistema de transporte público não constitui força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, mormente quando já houve prorrogação do prazo de entrega.IV. A contratação do INCC como indexador de correção monetária até a entrega do imóvel é legal e adequada, uma vez que reflete as variações dos custos da matéria prima. V. É devido o pagamento da taxa condominial pelos adquirentes apenas após a entrega das chaves pela construtora, porquanto é a partir de tal momento que os compradores passam a deter a posse direta do bem.VI. Concluído o negócio com a intermediação do corretor, o pagamento da comissão de corretagem é devido, nos termos do art. 725 do Código Civil.VII. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes. VIII. Os juros de mora e a multa, embora previstos no ajuste apenas para o caso de mora do consumidor, são plenamente aplicáveis ao fornecedor, sob pena de causar manifesto desequilíbrio contratual. IX. A não entrega de imóvel no prazo estipulado não configura, por si só, fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. X. Deu-se parcial provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. TAXAS CONDOMINIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA E MULTA. DANO MORAL. I. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a ação está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, não caracterizando cerceamen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADOI - Demonstrado que o protesto e a inscrição deram-se após o pagamento da dívida, impõe-se ao credor a obrigação de retirar a restrição negativa do devedor e de reparar-lhe os danos causados. II - Não tendo sido devido o protesto, não há se aplicar o entendimento jurisprudencial de que compete ao devedor levantar o registro negativo junto ao Cartório de Títulos. III - O protesto indevido ou a inclusão do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida são suficientes para ofender a imagem e a reputação, causando dano moral.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADOI - Demonstrado que o protesto e a inscrição deram-se após o pagamento da dívida, impõe-se ao credor a obrigação de retirar a restrição negativa do devedor e de reparar-lhe os danos causados. II - Não tendo sido devido o protesto, não há se aplicar o entendimento jurisprudencial de que compete ao devedor levantar o registro negativo junto ao Cartório de Títulos. III - O protesto indevido ou a inclusão d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verifica nos autos.3. A parte apelante é quem fixa os limites do recurso, devendo a atuação do Tribunal ater-se aos limites da impugnação, nos termos do art. 515, caput, do Código de Processo Civil.4. Existindo contradição e obscuridade no acórdão, uma vez que houve reforma para piorar a situação do apelante, corrige-se o julgado para extirpar a multa em virtude do descumprimento contratual.5. Embargos dos autores rejeitados. Recurso da ré provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a o...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. OMISSÃO DE DOCUMENTO RELEVANTE AO INTERESSE DO AUTOR. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE.1.A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição in executivis, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto em um dos incisos do artigo 600 do Código de Processo Civil, existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual do executado a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto.2.A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 600 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o descumprimento da ordem judicial, por si, pode não configurar a ofensa, sendo necessária, ainda, a análise da conduta das partes e a aplicabilidade da pena de multa correlata, o que deve ocorrer concretamente em face dos atos processuais praticados no desencadeamento do processo executivo.3.O descumprimento parcial da decisão liminar que determina a exibição dos documentos perseguidos pelo autor, que configurariam mais tarde o inadimplemento do réu no cumprimento da obrigação fixada pela sentença, consubstanciando matéria controversa na fase cognitiva, não configura hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, à medida que, enquanto ausente o provimento jurisdicional definitivo sobre a questão controvertida, não há se falar em ofensa à dignidade da Justiça decorrente da utilização de subterfúgios destinados a frustrar a prestação almejada e assegurada, podendo, quando muito, ensejar a qualificação da litigância de má-fé.4.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. OMISSÃO DE DOCUMENTO RELEVANTE AO INTERESSE DO AUTOR. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE.1.A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem co...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REDE ELÉTRICA. AMPLIAÇÃO E EXTENSÃO. OBRAS. VALAS. QUEDA DE TRANSEUNTE. OBRAS DE ENVERGADURA. SINALIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CIDADÃ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. IMPUTAÇÃO À VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. 1.A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público quanto às condutas de natureza omissiva encerra exceção à aplicação da teoria do risco administrativo, devendo ser apreendida sob o prisma subjetivo, somente emergindo quando aferida a subsistência de negligência, imprudência ou imperícia, conduzindo à apreensão de que o agente público se omitira diante de um dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, quando o comportamento do órgão estatal ficara abaixo do padrão normal que se costuma exigir (CF, art. 37, § 6º).2.A apreensão de que na execução da obra realizada sob a responsabilidade da concessionária de energia elétrica local - CEB - foram tomadas todas as precauções indispensáveis à prevenção de acidentes no local de execução, notadamente a sinalização do local e a criação de proteções destinadas a impedir a aproximação de transeuntes dos locais em que se realizavam escavações destinadas à instalação de rede elétrica subterrânea, obsta a responsabilização da empresa pelo evento havido no local traduzido na queda de transeunte no interior de uma das valas e denuncia que o evento, além de não ter afetado sua incolumidade física, derivara da imprudência da própria cidadã, que assumira o risco de transpor vala aberta, à luz do dia, após desconsiderar as barreiras que obstavam o acesso ao local e o dever de cuidado que lhe era inerente. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão e o dano, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REDE ELÉTRICA. AMPLIAÇÃO E EXTENSÃO. OBRAS. VALAS. QUEDA DE TRANSEUNTE. OBRAS DE ENVERGADURA. SINALIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CIDADÃ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. IMPUTAÇÃO À VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. 1.A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público quanto às condutas de natureza omissiva encerra e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 5º DA MP Nº. 2.170-36/2001. MATÉRIA APRECIADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Não há omissão quanto à tese de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº. 2.170-36/2001, tendo sido a matéria analisada de maneira efetiva pelo v. acórdão resistido, sendo desnecessário que o julgador se manifeste, expressamente, sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, bastando indicar os que serviram de baliza para o deslinde da contenda, máxime quando encerram o debate sobre a matéria, com fulcro na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência.4. O v. acórdão embargado não negou vigência aos dispositivos legais mencionados pelo embargante, podendo se aferir do decisum, que os artigos apenas não possuem aplicabilidade na hipótese dos autos, em que foi considerada legítima a incidência de juros capitalizados.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, rejeitam-se os embargos interpostos, pois mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar os pressupostos exigidos no artigo 535 do Código de Processo Civil.6. Recurso conhecido e rejeitado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 5º DA MP Nº. 2.170-36/2001. MATÉRIA APRECIADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE DIREITOS. PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. SENTENÇA REFORMADA.1. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade.2. Não havendo informação nos autos acerca do conhecimento por parte do condomínio da alienação do imóvel objeto da lide, não registrada na forma do art. 1245, do Código Civil, tampouco comprovação do pagamento das despesas condominiais, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser responsabilizado o proprietário pelo pagamento da obrigação, ressalvando-lhe o direito de regresso.Recurso conhecido e provido para condenar o apelado nas despesas condominiais e ônus sucumbenciais.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE DIREITOS. PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. SENTENÇA REFORMADA.1. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade.2. Não havendo informação nos autos acerca do conhecimento por parte do condomínio da alienação do imóvel objeto da lide, não registrada na forma do art. 1245, do Código Civil, tampouco comprovação do pagamento das despesas condominiais,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. ALUSÃO A PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.3. Embargos rejeitados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. ALUSÃO A PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elenc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Não há omissão, na medida em que o tema apontado pelos embargantes foi expressamente enfrentado, concluindo o aresto que eles não têm legitimidade ativa para propor a execução em Brasília, uma vez que seus domicílios são em São Paulo.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre qua...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR PESSOA RESIDENTE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL - NÃO RESTRIÇÃO AOS LINDES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JURISDICIONAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO - INCONSISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO - PROVIMENTO.Impõe-se a cassação do pronunciamento judicial que, em sede de cumprimento de sentença, indefere a inicial e extingue o processo, à consideração de que o exeqüente não detém título executivo apto a confortar o pleito deduzido, vez que não domiciliado no Distrito Federal e, portanto, fora da abrangência da ação coletiva ajuizada.À luz de recente entendimento proclamado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97Recurso conhecido e provido para, cassando-se a r. sentença, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR PESSOA RESIDENTE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL - NÃO RESTRIÇÃO AOS LINDES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JURISDICIONAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO - INCONSISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO - PROVIMENTO.Impõe-se a cassação do pronunciamento judicial que, em sede de cumprimento de sentença, indefere a inicial e extingue o processo, à consideração de que o exeqüente não detém título executivo apto a confortar o pleito deduzido, vez que não domiciliado no Distrito Federal e, portan...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO. CAPUT DO ART. 397 DO CC. SENTENÇA REFORMADA.1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.2 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.3 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.4 - Não é abusiva a taxa de juros aplicada em consonância com a média praticada no mercado, sendo de se ressaltar que não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).5 - Não havendo incidência de comissão de permanência no cálculo do débito exequendo, evidencia-se a inexistência de interesse processual quanto à alegação de ilegalidade de sua cobrança cumulada com outros encargos, devendo ser reformada a sentença na parte em que fora reconhecido excesso de execução quanto ao tema.6 - Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, não há que se falar em incidência de juros de mora apenas a partir da citação, pois o Executado já está constituído em mora desde o inadimplemento de parcelas (mora ex re), mormente em face da existência de cláusula resolutiva expressa, que fez vencer, antecipadamente, as demais mensalidades de amortização.Apelação Cível dos Embargantes desprovida.Apelação Cível do Embargado provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIÃO DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com o artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, entre eles o cirurgião dentista, é subjetiva, ou seja, para sua caracterização, imperiosa é a comprovação de conduta culposa.2 - Não se comprovando a má prestação dos serviços odontológicos, notadamente em face da produção de prova pericial em que se afirmou o acerto do diagnóstico e do tratamento realizado, não há que se falar em responsabilidade civil, haja vista a ausência dos respectivos pressupostos.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIÃO DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com o artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, entre eles o cirurgião dentista, é subjetiva, ou seja, para sua caracterização, imperiosa é a comprovação de conduta culposa.2 - Não se comprovando a má prestação dos serviços odontológicos, notadamente em face da produção de prova pericial em que se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONTRATO DE ADESÃO. ESTADO DE PERIGO. ART. 156 DO CC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. LICITUDE DO ACORDO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR PLANO DE SAÚDE. PROVA. DOCUMENTOS DO AUTOR. RESSARCIMENTO PARCIAL. DÍVIDA DE TERCEIRO RESPONSÁVEL. DECOTE DO VALOR RESSARCIDO. VENDA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. LUCRO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.1 - É válido o acordo firmado por terceira pessoa, por meio de termo de responsabilidade, para pagamento de despesas médico-hospitalares caso o plano de saúde do paciente se recuse, ainda que parcialmente, ao adimplemento das referidas despesas.2 - Não havendo comprovação de onerosidade excessiva nos autos, consistente em relevante dissonância entre o valor cobrado e o serviço prestado, não há que se falar em anulabilidade do acordo firmado mediante termo de responsabilidade em decorrência de suposta caracterização do estado de perigo previsto no artigo 156 do Código Civil.3 - Possui legitimidade passiva para a Ação Monitória que objetiva a condenação ao pagamento de despesas médico-hospitalares aquele que subscreve o termo de responsabilidade e o contrato obrigando-se a tanto, em benefício de paciente cujo plano de saúde não conferiu cobertura total a determinados materiais de uso médico-hospitalar.4 - Não se pode impor ao hospital que comprove a ausência de pagamento, por parte da operadora de plano de saúde, dos serviços médico-hospitalares prestados a paciente conveniado, porquanto se trata de produção de prova diabólica (prova de fato negativo).5 - Comprovado, por meio dos documentos anexados aos autos, o compromisso manifestado pelo Plano de Saúde do paciente, ainda que tal compromisso seja parcial, o valor referente às despesas pelas quais se comprometeu o Plano de Saúde deve ser destacado da fatura imposta a terceiro cobrado com supedâneo em termo de responsabilidade.6 - Apesar do entendimento jurisprudencial de que as entidades hospitalares não têm como finalidade precípua a venda de medicamentos e materiais hospitalares, mas a prestação de serviços médicos-hospitalares a terceiros, (REsp 1.221.612/PR), não se vislumbra impedimento legal ao preço de venda de tais produtos.7 - A correção monetária, na ação monitória, tem incidência a partir da data em que era devida a obrigação. 8 - Os juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, incidem a partir da citação.Apelação Cível do Autor/Embargado parcialmente provida.Apelação Cível do Réu/Embargante, interposta adesivamente, julgada prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONTRATO DE ADESÃO. ESTADO DE PERIGO. ART. 156 DO CC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. LICITUDE DO ACORDO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR PLANO DE SAÚDE. PROVA. DOCUMENTOS DO AUTOR. RESSARCIMENTO PARCIAL. DÍVIDA DE TERCEIRO RESPONSÁVEL. DECOTE DO VALOR RESSARCIDO. VENDA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. LUCRO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.1 -...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 5º DA LEI 6.840/80 C/C OS ARTIGOS 52 DO DECRETO-LEI 413/69 E 70 DO DECRETO N. 57.663/66. TRÊS ANOS. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INCISO III DO ART. 791 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Consoante se abstrai do artigo 5º da Lei 6.840/80 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413/69 e 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme), o prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a Nota de Crédito Comercial é de três anos.2 - Vencida a Nota de Crédito Comercial em 09/02/2003 e, ajuizada a Execução em 18/03/2003, não interrompido o prazo prescricional pela citação dos devedores (artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC), de fácil constatação que, em 22/11/2010, data em que o credor requereu a citação por edital, o prazo trienal de prescrição há muito já tinha se consumado. 3 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar os devedores e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária.4 - A suspensão prevista no art. 791, III, do CPC, que acarreta a suspensão do prazo prescricional, somente é possível nos Feitos em que já efetivado o ato citatório, até mesmo porque é realizada em decorrência da não-localização de bens do devedor passíveis de penhora e não da ausência de localização do próprio Executado para a efetivação da citação.5 - Indubitavelmente consumada a prescrição da pretensão executória, impunha-se, como o fez o Magistrado singular, ainda que com terminologia inadequada, o reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º, do CPC, e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, inexistindo, pois, máculas a serem reparadas no decisum guerreado. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 5º DA LEI 6.840/80 C/C OS ARTIGOS 52 DO DECRETO-LEI 413/69 E 70 DO DECRETO N. 57.663/66. TRÊS ANOS. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INCISO III DO ART. 791 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Consoante se abstrai do artigo 5º da Lei 6.840/80 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413/69 e 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme), o prazo prescricional para o exercício de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE ESTABELECE O QUORUM PARA A INSTITUIÇÃO DA TAXA. DANO MATERIAL CAUSADO POR CONDÔMINO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.1. A ausência de apresentação da Convenção Condominial, que estabeleça o quorum mínimo de condôminos para instituir taxa extraordinária, leva à improcedência do pedido, não a suprindo simples ata da assembléia extraordinária instituidora da mesma (taxa). 1.1 Logo, não há como afirmar ou aferir se o quorum de 44 Condôminos presentes à assembléia que instituiu a taxa extra, era o número legitimado e necessário para deliberar sobre tal assunto. 2. Em homenagem ao princípio da horizontalidade dos direitos fundamentais, a aplicação de multa a condômino, pela prática de ato lesivo ao patrimônio do Condomínio, exige obediência ao devido processo legal. 2.1. Doutrina. Fredie Didier Jr. O devido processo legal aplica-se, também, às relações jurídicas privadas. Na verdade, qualquer direito fundamental, e o devido processo legal é um deles, aplica-se ao âmbito das relações jurídicas privadas. A palavra processo, aqui, deve ser compreendida em seu sentido amplo: qualquer modo de produção de normas jurídicas (jurisdicional, administrativo, legislativo ou negocial). (...) Pode-se então, concluir que o princípio do devido processo legal - direito fundamental previsto na Constituição Brasileira - aplica-se, sim, ao âmbito privado, seja na fase pré-contratual, seja na fase executiva. (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento - Vol. 1 - 8ª ed. Jus PODIVM, Salvador, 2007, p. 27/29).3. Não há julgamento extra petita quando o julgador reconhece lesão a direito fundamental, sem provocação da parte.4. É ônus da parte que alega demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE ESTABELECE O QUORUM PARA A INSTITUIÇÃO DA TAXA. DANO MATERIAL CAUSADO POR CONDÔMINO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.1. A ausência de apresentação da Convenção Condominial, que estabeleça o quorum mínimo de condôminos para instituir taxa extraordinária, leva à improcedência do pedido, não a suprindo simples ata da assembléia extraordinária instituidora da mesma (taxa). 1.1 Logo, não há como afirmar ou aferir se o quorum de 44 Condô...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 131)2. As questões referentes à análise dos documentos acostados, em que afirma o embargante que demonstram a participação do Distrito Federal no evento musical, tornando-o responsável pelo pagamento dos direitos autorais, traduz-se no nítido interesse em rediscutir as questões já examinadas quando do julgamento do recurso de apelação, o que não é possível nesta sede recursal. 3. O julgador não está obrigado a fazer expressa referência a dispositivos legais ou constitucionais, pois o julgamento se atém a fatos e não a artigos da lei. 4. O resultado do julgamento contrário aos interesses da parte, não enseja o cabimento do recurso dos embargos de declaração, pois se trata de recurso de fundamentação vinculada que somente quando demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC cabe acolhimento.5. A simples alusão ao interesse de pré-questionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - LIMITES DE COGNIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios elencados. 2. Uma vez que o agravo de instrumento não foi conhecido diante de sua manifesta intempestividade, impossível é a discussão sobre qualquer tema nele estabelecido. 2.1. Inexistindo qualquer discussão sobre a intempestividade do recurso, o tema resta pacificado e, por conseqüência, impossível o debate sobre qualquer outro assunto levantado no recurso que não foi admitido.3. O nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - LIMITES DE COGNIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios elen...