CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. VALORES NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DIREITO RECONHECIDO.1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por atos de terceiros quando comprovado que consentiu na utilização do bem por este. 1.1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e guarda do veículo, se o mesmo é confiado a outrem, seja ele preposto ou não, de sorte a afastar a ilegitimidade passiva ad causam. (Acórdão n. 614462, 20090110707702APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 31/08/2012 p. 139). 2. É dispensável a oitiva do depoimento de testemunhas para comprovar que teria apenas financiado o carro em seu nome como favor para o condutor, uma vez que responde solidariamente pelo sinistro. 2.1. Não há se falar em cerceamento de defesa, quando, diante dos argumentos da parte, a produção de prova testemunhal mostra-se evidentemente desnecessária para a solução do litígio.3. Aquele que usa de artifícios para financiar veículo em seu nome, permitindo que outrem o utilize, assume, através desta conduta, a responsabilidade pelo acidente causado pelo terceiro. 4. Ficar 82 (oitenta e dois) dias sem poder usufruir de seu veículo (caminhão) é apenas uma conseqüência direta do risco de sua atividade, constituindo mero dissabor incapaz de gerar dano moral, pois a todo tempo sabia do risco da atividade, da possibilidade real de eventual acidente e de ficar temporariamente sem os proventos advindos da utilização do bem.5. O valor pago pela seguradora não afasta a responsabilidade do proprietário do bem de arcar com eventuais outros danos, principalmente quando ocultos e quando não discriminados de forma taxativa pela seguradora.6. Se o veículo (caminhão) teve de permanecer parado por 82 (oitenta e dois) dias, sem gerar renda, legítimo o pleito pela busca dos lucros cessantes, que podem ser apurados em liquidação de sentença.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. VALORES NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DIREITO RECONHECIDO.1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por atos de terceiros quando comprovado que consentiu na utilização do bem por este. 1.1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e guarda do veículo, se o mesmo é confiado a outrem,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Constatado que a parte autora decaiu de parte expressiva da pretensão deduzida na inicial, não há como ser aplicada a regra inserta no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.2. Tendo sido reconhecido pelo condomínio autor que a prática de pagamentos das despesas condominiais sem utilização do respectivo boleto, era admitida pela administração condominial, não há como ser imputada a parte ré a responsabilidade pelo equívoco na indicação do montante cobrado, em virtude da realização de pagamentos de forma direta.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Constatado que a parte autora decaiu de parte expressiva da pretensão deduzida na inicial, não há como ser aplicada a regra inserta no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.2. Tendo sido reconhecido pelo condomínio autor que a prática de pagamentos das despesas condominiais sem utilização do respectivo boleto, era admitida pela administração condominial, não há como ser imputada a parte ré a responsabilidade pelo equívoco na indicação do montante cobrado...
MONITÓRIA - EMBARGOS - RECONVENÇÃO - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - AÇÃO ANTERIOR - COBRANÇA DE PARCELAS DO MESMO CONTRATO - PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PENA LEGALMENTE PREESTABELECIDA - AÇÃO ORIGINÁRIA E RECONVENÇÃO - AUTONOMIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM SEPARADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Ajuizada ação em que se demandou por dívida já paga, deve ser observado o disposto no artigo 940 do Código Civil e aplicada a penalidade de restituição em dobro se a cobrança é proveniente de má-fé.2) - Resta configurada a má-fé quando se demanda cobrança de parcelas efetivamente pagas mediante consignação em folha de pagamento, na forma em que pactuado, após já terem as partes litigado em ação anterior na qual também se comprovou a indevida cobrança extrajudicial de parcelas decorrentes do mesmo contrato de empréstimo. 3) - A alteração da verdade dos fatos, proveniente de falsa informação desprovida de comprovação, evidencia a aplicação da pena decorrente de litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, eis que ensejou o prosseguimento infundado e temerário da ação.4) - Nos termos do artigo 941 do Código Civil, apenas o pedido de desistência formulado antes de contestada a lide é que possui o condão de afastar a aplicação da pena de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.5) - A restituição em dobro de valor cobrado tem caráter de pena preestabelecida em lei imposta àquele que cobra indevidamente o que já recebeu, não podendo ser substituída por indenização em quantia inferior.6) - A reconvenção possui autonomia e independência em relação à ação originária, de forma que a fixação de honorários advocatícios em separado deve ser observada.7) - Omissa a sentença quanto aos honorários advocatícios referentes à ação originária, devem eles ser arbitrados observando-se ao grau de zelo profissional, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 8) - Recursos conhecidos. Apelação da parte autora desprovida. Recurso adesivo da parte ré provido. Sentença parcialmente reformada.
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MONITÓRIA - EMBARGOS - RECONVENÇÃO - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - AÇÃO ANTERIOR - COBRANÇA DE PARCELAS DO MESMO CONTRATO - PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PENA LEGALMENTE PREESTABELECIDA - AÇÃO ORIGINÁRIA E RECONVENÇÃO - AUTONOMIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM SEPARADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Ajuizada ação em que se demandou por dívida já paga, deve ser observado o disposto no arti...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 356 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Mostra-se presente o interesse processual, pois os documentos a serem exibidos têm relevância probatória para instruir futura ação de revisão de cláusulas.2. Não é necessário demonstrar a recusa do réu em fornecer o documento solicitado para a propositura da cautelar de exibição de documentos, porquanto tal requisito não se encontra previsto no artigo 356, do Código de Processo Civil.3. Aquele que resta vencido é o responsável pelo pagamento das despesas processuais, em observância ao princípio da sucumbência prevista na primeira parte do caput do artigo 20 do Código de Processo Civil.4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 356 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Mostra-se presente o interesse processual, pois os documentos a serem exibidos têm relevância probatória para instruir futura ação de revisão de cláusulas.2. Não é necessário demonstrar a recusa do réu em fornecer o documento solicitado para a propositura da cautelar de exibição de documentos, porquanto tal requisito não se encontra previsto no artigo 356, do Código de Processo Civil.3. Aquele que resta vencido é o r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração q...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PORTABILIDADE. PERDA DO NÚMERO TELEFÔNICO. CONDUTA ILÍCITA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A existência de débito do usuário com a antiga prestadora de serviço de telefonia não se enquadra entre as hipóteses descritas no art. 51, da Resolução n.º 460, da Anatel, que legitimam a recusa de portabilidade de linha de telefone, afigurando-se ilícita a conduta da operadora que, por esse motivo, se nega a realizar a portabilidade e não comunica tal fato à pessoa jurídica interessada no prazo legal, dando causa à perda do número telefônico utilizado durante anos por esta. 2. A existência de ato ilícito, por si só, não é suficiente para fazer surgir a responsabilidade civil, devendo estes pressupostos ser acompanhados da prova do dano, quando esta se faz necessária, e do nexo de causalidade. 3. É certo que as pessoas jurídicas também fazem jus à reparação por danos morais. Entretanto, esses entes existem apenas no mundo jurídico e não possuem os mesmos atributos da pessoa natural. Em outras palavras, não sentem dor, vergonha, ódio, amor e outros sentimentos que só a pessoa humana possui. O dano moral das pessoas jurídicas está restrito à honra objetiva, à sua imagem perante a sociedade. 4. A perda do número de telefone pela pessoa jurídica por culpa da operadora de telefonia e a consequente dificuldade de ser contactada por seus clientes são fatos que, em tese, poderiam ensejar reparação por danos materiais, em decorrência de possíveis lucros cessantes. Entretanto, se esses fatos não são acompanhados de elementos que apontem efetivo prejuízo à imagem da pessoa jurídica perante seus clientes, ao seu bom nome, não se há de falar em reparação por danos morais.5. Se, em virtude do provimento do recurso da ré, o pedido da autora foi julgado improcedente, impõe-se a inversão dos ônus sucumbência, que haviam sido atribuídos à requerida pela sentença. 6. Recurso provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PORTABILIDADE. PERDA DO NÚMERO TELEFÔNICO. CONDUTA ILÍCITA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A existência de débito do usuário com a antiga prestadora de serviço de telefonia não se enquadra entre as hipóteses descritas no art. 51, da Resolução n.º 460, da Anatel, que legitimam a recusa de portabilidade de linha de telefone, afigurando-se ilícita a conduta da operadora que, por esse motivo, se nega a realizar a portabilidade e não comunica tal fato à pessoa jurídica interessada no prazo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSIÇÃO AO ARRENDANTE DA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE INSCREVER O NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE RETIRÁ-LO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para impossibilitar a revisão do contrato, posto que a nova realidade jurídica, atrelada a princípios de ordem pública, limitam a autonomia da vontade de institutos tradicionais do direito civil, como o são os contratos, a valores como probidade, boa-fé objetiva, função social e dignidade da pessoa humana, de sorte a avença poder sofrer modificações, acaso verificadas lesões e abusos.2. Consoante o Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. 3. Se não houve o reconhecimento da abusividade de qualquer encargo previsto no período da normalidade contratual, não há qualquer óbice à inscrição do nome do arrendatário no cadastro de inadimplentes em caso de mora no cumprimento das obrigações contratuais, impondo-se a reforma da sentença no ponto em que condicionou a possibilidade de inscrição do nome do arrendatário nos bancos de dados de consumo ao cumprimento prévio da obrigação de recalcular o saldo devedor. Afastada a obrigação do arrendante de se abster de inscrever o nome do arrendatário nos cadastros de inadimplentes ou de excluí-lo caso já o tenha inserido, impõe-se, por imperativo lógico, a exclusão da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento. 4. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSIÇÃO AO ARRENDANTE DA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE INSCREVER O NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE RETIRÁ-LO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para impossibilitar a revisão do contrato, posto que a nova realidade jurídica, atrelada a princípios de ordem pública, limit...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.2.Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os elementos indispensáveis à constituição da união estável, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido inicial.3.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.2.Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os elementos indispensáveis à constituição da união estável, mostra-se correto o julgamento de improcedênci...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. PORTARIA CONJUNTA 73/TJDFT. INAPLICABILIDADE.1.Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.2.A extinção de execução não embargada, por abandono do feito, prescinde de requerimento da parte executada.3.Tratando-se de extinção do processo fundamentada na inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, no prazo fixado judicialmente, não são aplicáveis as normas constantes da Portaria Conjunta 73/TJDFT, devendo prevalecer a regra inserta no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. PORTARIA CONJUNTA 73/TJDFT. INAPLICABILIDADE.1.Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.2.A extinção de execução não embargada, por abandono do feito, prescinde de requerimento da parte execu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.Verificado que à parte exequente foi assegurada a manifestação a respeito dos documentos comprobatórios do pagamento da dívida exequenda, não há como ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.2.A apresentação de termo de quitação do débito exequendo firmado pelo credor, sem qualquer ressalva, autoriza a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.3.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.Verificado que à parte exequente foi assegurada a manifestação a respeito dos documentos comprobatórios do pagamento da dívida exequenda, não há como ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.2.A apresentação de termo de quitação do débito exequendo firmado pelo credor, sem qualquer ressalva, autoriza a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.3.Apelação Cível conh...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a se...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.1. A extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal das partes ou do advogado, bastando apenas a publicação no Diário Eletrônico de Justiça.2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.1. A extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal das partes ou do advogado, bastando apenas a publicação no Diário Eletrônico de Justiça.2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. A exigência de intimação pessoal, descrita no §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, tem aplicação apenas nos casos de abandono de causa previstos nos incisos II e III do mencionado dispositivo legal.2. A indicação do endereço completo da parte ré, além de constituir requisito essencial da petição inicial, também é pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo.3. Verificado que a parte autora, embora regularmente intimada, não informou o endereço correto do réu, mostra-se correto o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. A exigência de intimação pessoal, descrita no §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, tem aplicação apenas nos casos de abandono de causa previstos nos incisos II e III do mencionado dispositivo legal.2. A indicação do endereço completo da parte ré, além de constituir requisito essencial da petição inicial, também é pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo.3. Verif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.1. Somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.1. Somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fi...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. CONDOMÍNIO NÃO REGULARIZADO. MERO ADMINISTRADOR DAS ÁREAS COMUNS. TERRENOS PÚBLICOS DE USO COLETIVO DOS CONDÔMINOS. IPTU/TLP. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. LANÇAMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. À luz do artigo 460 do Código de Processo Civil, É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandando.2. Evidenciado que o provimento jurisdicional exarado não ultrapassou os limites do pedido formulado na inicial, tem-se não caracterizado o julgamento ultra petita.3. Nos termos do art. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a posse a qualquer título do imóvel, razão pela qual o condomínio, responsável tão somente pela administração das áreas comuns, não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos IPTU/TLP dos terrenos públicos de uso coletivo dos condôminos. 4. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos constantes das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, não se justificando a redução da mencionada verba sucumbencial, quando observados os parâmetros legais.5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. CONDOMÍNIO NÃO REGULARIZADO. MERO ADMINISTRADOR DAS ÁREAS COMUNS. TERRENOS PÚBLICOS DE USO COLETIVO DOS CONDÔMINOS. IPTU/TLP. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. LANÇAMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. À luz do artigo 460 do Código de Processo Civil, É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior...
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM - CONDOMÍNIO - IMÓVEL - PARTILHA - TRANSAÇÃO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA- MAIORIDADE DE FILHO - DIVISÃO DA COISA ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - GRAVE RAZÃO PARA DIVISÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - SEGURANÇA JURÍDICA - COISA JULGADA - PREVALÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Formulado acordo homologado judicialmente em que as partes pactuam a partilha de imóvel e estabelecem condição suspensiva para que a alienação se dê somente após o filho mais novo do casal alcançar a maioridade, resta impossibilitada a venda prematura do imóvel simplesmente por não ser mais a cláusula conveniente.2) - Incorre em comportamento manifestamente contraditório a parte que livremente pactua cláusula suspensiva e posteriormente alega que a condição supera o prazo de 05(cinco) anos previsto no artigo 1.320, §1º, do Código Civil.3) - Inexistente a comprovação de alegados problemas pessoais, financeiros e de saúde, afasta-se a grave razão apta a ensejar a divisão do bem comum antes de ocorrida a condição suspensiva, conforme disposto no artigo 1.320, §3º, do Código Civil.4) - Apesar de ser lícito ao condômino exigir a divisão de imóvel comum e a extinção do condomínio a qualquer tempo, conforme previsto no artigo 1.320 do Código Civil, conclui-se que, no caso, a regra deve ser afastada a fim de privilegiar a cláusula suspensiva pactuada, a coisa julgada e a segurança jurídica.5) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.6) - Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida.
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ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM - CONDOMÍNIO - IMÓVEL - PARTILHA - TRANSAÇÃO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA- MAIORIDADE DE FILHO - DIVISÃO DA COISA ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - GRAVE RAZÃO PARA DIVISÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - SEGURANÇA JURÍDICA - COISA JULGADA - PREVALÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Formulado acordo homologado judicialmente em que as partes pactuam a partilha de imóvel e estabelecem condição suspensiva para que a alienação se dê somente após o filho mais novo do casal alcançar a maioridade, resta impossibilitada a ven...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - LIQUIDAÇÃO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - HONORÁRIOS - DECISÃO MANTIDA.1. A nomeação de liquidante no procedimento de dissolução judicial de sociedade prevista no artigo 657 do Código de Processo Civil de 1939, ainda aplicável por força da ressalva prevista no artigo 1.218, inciso VII, do atual Código de Processo Civil, não se confunde com o tradicional pedido de produção de prova pericial.2. Ao passo que a prova pericial tradicional visa à comprovação de fatos alegados por uma das partes, a liquidação no procedimento de dissolução judicial de sociedade destina-se à apuração dos haveres, o que é de interesse de todos os ex-sócios, motivo pelo qual a verba do liquidante deve ser repartida por todas as partes.3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - LIQUIDAÇÃO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - HONORÁRIOS - DECISÃO MANTIDA.1. A nomeação de liquidante no procedimento de dissolução judicial de sociedade prevista no artigo 657 do Código de Processo Civil de 1939, ainda aplicável por força da ressalva prevista no artigo 1.218, inciso VII, do atual Código de Processo Civil, não se confunde com o tradicional pedido de produção de prova pericial.2. Ao passo que a prova pericial tradicional visa à comprovação de fatos alegados por uma das partes, a liquidação no procedimento de dissolu...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE RECURSAL - ACÓRDÃO MANTIDO.1.Não padece de vício de omissão o julgado em que, embora não haja menção a todos os argumentos e provas apresentados pela parte, ampara-se em robusta fundamentação e guarda coerência com os fatos relacionados à causa, inexistindo obrigação do órgão julgador de enfrentar todos os fundamentos das teses das partes.2.Inexistentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade, previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, mostra-se cogente o julgamento pelo não provimento dos embargos de declaração, de modo que eventual pretensão da parte de rediscussão da causa deve ser apresentada por meio do recurso adequado.3.Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE RECURSAL - ACÓRDÃO MANTIDO.1.Não padece de vício de omissão o julgado em que, embora não haja menção a todos os argumentos e provas apresentados pela parte, ampara-se em robusta fundamentação e guarda coerência com os fatos relacionados à causa, inexistindo obrigação do órgão julgador de enfrentar todos os fundamentos das teses das partes.2.Inexistentes os vícios de omiss...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESCISÃO. CONTRATO COLIGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário que viabilizou o negócio jurídico, por estarem coligados ao mesmo fato jurídico, não podem ser vistos de forma isolada, ou seja, rescindido o primeiro, o segundo segue o mesmo fim.2. Havendo decaimento de parte mínima de um litigante, ao outro caberá a totalidade das despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESCISÃO. CONTRATO COLIGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário que viabilizou o negócio jurídico, por estarem coligados ao mesmo fato jurídico, não podem ser vistos de forma isolada, ou seja, rescindido o primeiro, o segundo segue o mesmo fim.2. Havendo decaimento de parte mínima de um litigante, ao outro caberá a totalidade das despesas e honorários...