PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA.1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos.2. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA.1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROCESSOS. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO DISTRITO FEDERAL. I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I, DO CPC. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO COERENTEMENTE FORMULADO E POSSÍVEL. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. II - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. SUBVERSÃO A LEI INTERNA DO CERTAME E A LEI N. 7.289/84 E AO ART. 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. REJEIÇÃO. RECURSOS DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo. 2. A pretensão deduzida no processo - de reconhecimento de ilegalidade de ato administrativo - não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido.3. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 5. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.6. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo.8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.9. Conforme orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, o prosseguimento das etapas subsequentes do concurso público, quando em discussão a legalidade de uma das fases, não acarreta a perda do objeto da ação, máxime quando o candidato logrou obter decisão judicial antecipatória que lhe garantiu a participação nas demais fases do certame.10. O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009).11. O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso.12. O enunciado n° 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF.13. O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.14. As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de policial militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos.15. Permitir que candidato seja promovido a Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade.16. Remessa Oficial, de ofício.APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES ARGÜIDAS EM CONTRARRAZÕES DO DISTRITO FEDERAL, DE INEPCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS E, NO MÉRITO DOS RECURSOS DO AUTOR, DADO-LHES PROVIMENTO para, reformar integralmente a r. sentença, julgar procedentes os pedidos do autor, DECRETAR A NULIDADE DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA nos itens em que o apelante tornou inadequado, ou seja, Teste de Memória da Bateria TSP - Nível superior, Bateria 02 - atenção Concentrada e Teste de Atenção Difusa - Sup Comp, que o declarou não recomendado para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, INVERTER O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONDENAR o réu DISTRITO FEDERAL/APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. (três mil reais) e DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REMESSA NECESSÁRIA em razão da reforma da sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROCESSOS. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO DISTRITO FEDERAL. I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I, DO CPC. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO COERENTEMENTE FORMULADO E POSSÍVEL. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. II - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROCESSOS. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO DISTRITO FEDERAL. I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I, DO CPC. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO COERENTEMENTE FORMULADO E POSSÍVEL. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. II - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. SUBVERSÃO A LEI INTERNA DO CERTAME E A LEI N. 7.289/84 E AO ART. 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. REJEIÇÃO. RECURSOS DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo. 2. A pretensão deduzida no processo - de reconhecimento de ilegalidade de ato administrativo - não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido.3. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 5. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.6. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos.7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo.8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.9. Conforme orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, o prosseguimento das etapas subsequentes do concurso público, quando em discussão a legalidade de uma das fases, não acarreta a perda do objeto da ação, máxime quando o candidato logrou obter decisão judicial antecipatória que lhe garantiu a participação nas demais fases do certame.10. O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009).11. O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso.12. O enunciado n° 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF.13. O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.14. As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de policial militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos.15. Permitir que candidato seja promovido a Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade.16. Remessa Oficial, de ofício.APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES ARGÜIDAS EM CONTRARRAZÕES DO DISTRITO FEDERAL, DE INEPCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS E, NO MÉRITO DOS RECURSOS DO AUTOR, DADO-LHES PROVIMENTO para, reformar integralmente a r. sentença, julgar procedentes os pedidos do autor, DECRETAR A NULIDADE DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA nos itens em que o apelante tornou inadequado, ou seja, Teste de Memória da Bateria TSP - Nível superior, Bateria 02 - atenção Concentrada e Teste de Atenção Difusa - Sup Comp, que o declarou não recomendado para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, INVERTER O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONDENAR o réu DISTRITO FEDERAL/APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. (três mil reais) e DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REMESSA NECESSÁRIA em razão da reforma da sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROCESSOS. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO DISTRITO FEDERAL. I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I, DO CPC. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO COERENTEMENTE FORMULADO E POSSÍVEL. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. II - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Daí porque, verificando-se que não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, conforme previsto na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 desse Código.3. A relação jurídica havida entre as partes submete-se às normas do CDC, pois presente o vínculo de consumo entre a empresa de telefonia e o consumidor que dela adquire ações por meio de contrato de participação financeira. Precedente do Col. STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1372063/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012.4. Verificado que a subscrição das ações, a que a autora teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS).5. Os dividendos são consectários lógicos da subscrição de ações e, por isso, o apelado tem direito aos respectivos pagamentos.6. Como é sabido, em ações desta natureza, existe a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, consistente na entrega das ações complementares a serem subscritas em favor do autor, em indenização por perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da sentença. 7. A correção monetária deve incidir a partir de quando as ações deveriam ter sido emitidas e os dividendos deveriam ter sido pagos, e o juros moratórios desde a citação válida (art. 405 do CC).8. Quanto ao pedido de grupamento das ações, tem-se que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante, por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no juízo sentenciante, não o fazendo, a matéria trazida à baila importa em inovação recursal.9. Em razão da complexidade do cálculo para aferição do quantum debeatur, deverá a liquidação de sentença seguir o rito da liquidação por arbitramento (arts. 475-C e 475-D do CPC).10. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PAR...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DE RECEBIMENTO DO RECURSO. MEDIDA JÁ DEFERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. PANIFICADORA. COMPRA DE FARINHA DE TRIGO. INSUMO NECESSÁRIO À ATIVIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÍVIDA PAGA. PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA, VIA CORREPONDÊNCIA E TELEFONE. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MATERIAL. DESFALQUE PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.2. Inviável o acolhimento do pedido de recebimento do apelo em ambos os efeitos quando tal medida já se encontra devidamente deferida nos autos. Ainda que assim não fosse, a título de argumentação, eventual modificação da decisão que determina sob quais efeitos será recebido o apelo, por expressa previsão legal (CPC, art. 522), desafia a interposição de agravo de instrumento, sendo inadequado o manejo dessa insurgência no bojo do recurso de apelação.3. Não há relação de consumo entre as partes se o produto (in casu, farinha de trigo) é adquirido com o intuito de ser utilizado na exploração da atividade econômica do adquirente (panificação), não se enquadrando na figura de consumidor final do art. 2º do CDC. Conquanto o STJ admita, em determinadas hipóteses, a equiparação da pessoa jurídica adquirente de um produto/serviço à condição de consumidora (finalismo aprofundado), inexiste vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte frente à fornecedora, o que afasta a mitigação da teoria finalista.4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927).4.1. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). Na espécie, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, vez que a cobrança extrajudicial de dívida paga, por meio de correspondência e de ligações telefônicas, por si só, não ensejam abalo a sua honra objetiva, incabível a condenação em danos morais.4.2. Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). Inexistindo nos autos prova documental acerca do desfalque patrimonial, incabível o pagamento de dano material meramente hipotético.5. Não age como litigante de má-fé (CPC, arts. 17 e 18) a parte que, na busca dos seus interesses, renova os argumentos de defesa repelidos em Primeira Instância, a fim de ver reapreciada a questão em sede recursal, tampouco aquela que, na preservação do entendimento que lhe fora favorável, exerce o seu direito de resposta, refutando de maneira sustentável e regular os inconformismos da parte contrária.6. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ré, atende aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), não havendo falar em majoração dessa verba.7. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.8. Recursos conhecidos; agravo retido não conhecido; pedido atinente aos feitos de recebimento do apelo prejudicado; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DE RECEBIMENTO DO RECURSO. MEDIDA JÁ DEFERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. PANIFICADORA. COMPRA DE FARINHA DE TRIGO. INSUMO NECESSÁRIO À ATIVIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÍVIDA PAGA. PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA, VIA CORREPONDÊNCIA E TELEFONE. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MATERIAL. DESFALQUE PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE. ÉPOCA EM QUE VIGORAVA O ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI FEDERAL Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO DE ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 474/STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1246432/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.482/2007, vigente à época do acidente, a indenização seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente do beneficiário, a ser paga de modo proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ e Recurso Especial Repetitivo nº 1246432/RS).Quanto à fixação do dies a quo para a incidência de correção monetária, mister observar o entendimento já consolidado pelo c. STJ, na Súmula 43: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE. ÉPOCA EM QUE VIGORAVA O ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI FEDERAL Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO DE ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 474/STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1246432/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.482/2007, vigente à época do a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. MAIORIDADE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO DO ALIMENTANTE. SÚMULAS 309 E 358 DO STJ.1. Nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ.2. O fato de a alimentanda ter atingido a maioridade, por si só, não constitui fato liberatório da obrigação alimentar, conforme consta da Súmula 358, do STJ. 2.1 Pretendendo, o alimentante, exonerar-se de sua obrigação, deverá promover ação específica com esse propósito.3. Precedente Turmário. 3.1. A maioridade civil, embora provoque a extinção do poder familiar, não implica a extinção automática do dever de prestar alimentos decorrentes da relação de parentesco. Necessário, para tanto, o prosseguimento do feito, estabelecendo-se o contraditório e a ampla defesa, onde serão comprovadas as necessidades do alimentando. (Acórdão n.434274, 20100020065128AGI, Relator: Souza e Ávila, 5ª Turma Cível, DJE: 19/07/2010, pág. 59).4. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. MAIORIDADE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO DO ALIMENTANTE. SÚMULAS 309 E 358 DO STJ.1. Nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ.2. O fato de a alimentanda ter atingido a maioridade, por si só, não constitui fato li...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. TABELA PRICE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.SENTENÇA MANTIDA. 1. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O contrato de adesão, por si só, não é eivado de nulidade quando as partes livremente pactuam e o consumidor tem conhecimento de todo o seu teor e opta livremente pela sua concretização. 3. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros, com escopo no art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. 4. Segundo estabelece a MP nº 2170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31/3/2000, desde que pactuada. 5. A Segunda Seção do STJ, em 27/6/2012 julgou o REsp 973.827-RS[1], sob o regime do art. 543-C do CPC, e o Res. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, e entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6. O uso da Tabela Price por si só não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada 7. Não provada a existência de cláusula contratual ou a cobrança efetiva, por parte da financeira, de comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora, não há como prover o pedido de afastamento da suposta cumulação. 8. Não há abuso ou ilegalidade na cobrança de juros de mora ou remuneratórios, no caso de inadimplemento do beneficiário do empréstimo, e também não há óbice na cobrança de multa moratória, que tem o escopo de desestimular o atraso no cumprimento da obrigação. 9. Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova da má-fé da instituição financeira. Precedentes. 10.Recurso conhecido e desprovido. Unânime. [1] REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. TABELA PRICE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.SENTENÇA MANTIDA. 1. Os bancos, c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO VISANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. VEÍCULO REINTEGRADO NA POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ALIENADO A TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO PASSÍVEL DE DEVOLUÇÃO, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1099212 - RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido - VRG antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, havendo rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, deve prevalecer o entendimento sufragado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1099212 - RJ, segundo o qual, após a devolução do bem ao agente financeiro, este deverá proceder à venda do mesmo, quando então o arrendatário fará jus à devolução do valor obtido entre a soma do VRG pago antecipadamente com o preço obtido com a venda do bem, subtraídos o valor total do VRG previsto na avença, e demais despesas causadas pelo descumprimento injustificado do contrato, inclusive as decorrentes da venda do veículo, e dos débitos causados durante o exercício de sua posse.3. No caso dos autos houve o vencimento prematuro da avença, causado pelo inadimplemento da arrendatária, com a reintegração da posse do veículo arrendado e venda do mesmo a terceiro. Considerando que o valor obtido com a venda do bem, somado ao Valor Residual Garantido - VRG pago pela arrendatária, não é superior ao Valor Residual Garantido - VRG previsto no contrato, não há saldo passível de restituição à autora, de acordo com o entendimento sufragado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1099212 - RJ, na forma do art. 543-C, do CPC.4. Recursos conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão inicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO VISANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. VEÍCULO REINTEGRADO NA POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ALIENADO A TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO PASSÍVEL DE DEVOLUÇÃO, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1099212 - RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensa...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO ABUSIVA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. REGULARIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. Não é abusiva a taxa de juros fixada em percentual compatível com taxa média praticada pelo mercado, à época da celebração do contrato.3. Em período de inadimplência contratual, é lícita a incidência de juros remuneratórios sobre a dívida. Súmula 296, do STJ. 4. Somente a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Precedente do E. STJ.5. Negou-se provimento ao apelo dos embargantes.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO ABUSIVA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. REGULARIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. Não é abusiva a taxa de juros fixada em percentual compatível com taxa média p...
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS DE MORA.1) Não há nulidade no julgamento antecipado da lide se a controvérsia é apenas de direito, referente à legalidade ou não da capitalização mensal de juros. Além de a matéria de fundo ser consolidada, o STJ já definiu parâmetros para se atestar a própria existência da capitalização no contrato.2) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827). Conforme interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980).3) É possível a cobrança de tarifas nos contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que o fato gerador esteja previsto em ato normativo do Banco Central e no contrato, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1255573 e REsp 1251331). 4) O art. 3º da Resolução 3.919/2010 possibilita a cobrança de tarifa de cadastro, ao fazer referência à lista integrante da norma, que descreve os fatos geradores passíveis de remuneração específica a partir das tarifas. 5) As instituições financeiras não são livres para cobrar quaisquer tarifas bancárias, ainda que mediante acordo entre as partes contratantes, uma vez que tais encargos são previamente estabelecidos nas resoluções do Conselho Monetário Nacional. 6) Não cabe a estipulação de ressarcimento de serviço prestado por terceiro, diante da vedação estabelecida na Resolução 3954/2011, sobretudo quanto não especificado o fato gerador e a cobrança se revelar genérica. 7) Não existe óbice à contratação do seguro de proteção financeira, por se tratar de um serviço distinto em relação à atividade principal, redundar em proteção do interesse do consumidor e ser facultativa. 8) A vedação diz respeito à cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, sendo possível a sua incidência isolada. Além disso, não existe óbice à cobrança da multa e dos juros moratórios, ainda que de forma cumulativa, pois se trata de encargos com naturezas jurídicas distintas.
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AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS DE MORA.1) Não há nulidade no julgamento antecipado da lide se a controvérsia é apenas de direito, referente à legalidade ou não da capitalização mensal de juros. Além de a matéria de fundo ser consolidada, o STJ já definiu parâmetros para se atestar a própria existência da capitalização no contrato.2) Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481 do STJ).2. Correta se mostra a decisão que nega seguimento às apelações cíveis cujas razões encontram-se manifestamente em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.3. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 4. Somente se reconhece validade à comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor das Súmulas 296 e 472, ambas do STJ. 5. Agravo Regimental do réu parcialmente provido. Agravo Regimental do autor não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481 do STJ).2. Correta se mostra a decisão que nega seguimento às apelações cíveis cujas razões encontram-se manifestamente em confronto com...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. A teor do que dispõe o enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, o que obsta um protagonismo judicial na matéria.3. Falta interesse recursal ao apelante quando tiver logrado êxito, por ocasião da sentença, em determinado ponto aduzido na peça recursal.4. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, resolvendo-se com a simples apreciação de cláusulas contratuais, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Preliminar rejeitada.5. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Súmula 297 do STJ.6. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004).7. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.8. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).9. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.10. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004).11. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).12. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado aplicada em operações de mesma espécie e à mesma época.13. Conforme disposto nos enunciados 30, 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária, conforme os limites legais) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência dos encargos efetivamente contratados, que podem ser juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça à taxa média de mercado estipula pelo BACEN.14. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair da parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.15. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na sua extensão, rejeitada a preliminar e negado provimento. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAM...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentua...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE.1. O contrato de Cédula de Crédito Bancário, a teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade.2. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos.3. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.4. A constatação da utilização da Tabela Price não implica ilegalidade.5. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.6. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE.1. O contrato de Cédula de Crédito Bancário, a teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade.2. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurispru...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA 1ª FASE. INADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 443/STJ. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. DETRAÇÃO. Havendo provas suficientes nos autos, inclusive confissão judicial, de que o réu subtraiu bens em dois postos de combustíveis, com o emprego de arma e em concurso de pessoas, comprova-se a tipicidade da conduta prevista no art.157, § 2º, inc. I e II, do CP.O fato dos réus subtraírem os bens de duas vítimas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogos e em concurso de pessoas constitui causa de aumento a ser utilizada apenas e tão-somente na 3ª fase da dosimetria, segundo novo entendimento do STJ. O aumento de pena superior ao mínimo na terceira fase da dosimetria no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo o bastante a mera indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado nº 443 da Súmula do STJ.O art. 72 do CP terá aplicação nos casos de concurso de crimes e não na continuidade. Expedida carta de guia provisória, tem-se como atendida a finalidade do §2º do art. 387 do CPP, qual seja, possibilitar ao réu a detração para eventual modificação de regime, em razão do período de pena provisória cumprida.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA 1ª FASE. INADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 443/STJ. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. DETRAÇÃO. Havendo provas suficientes nos autos, inclusive confissão judicial, de que o réu subtraiu bens em dois postos de combustíveis, com o emprego de arma e em concurso de pessoas, comprova-se a tipicidade da conduta prevista no art.157, § 2º, inc. I e II, do CP.O fato dos réus subtraírem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISAO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APRESENTADA PELA AGRAVANTE. GARANTIA DO JUÍZO APÓS A CITAÇÃO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A realização de depósito judicial para garantia do juízo e oferecimento de embargos à execução desincumbe a parte devedora do pagamento de correção monetária e de juros moratórios sobre o montante consignado, admitindo-se a incidência de tais encargos somente sobre eventual diferença a ser complementada pelo devedor.2. Precedente do STJ. 2.1 (...) 1. O STJ entende que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado. 2. A exigência do pagamento de tais encargos, após a efetivação do depósito, acarretaria bis in idem, haja vista que os valores já estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que foi efetivado o depósito. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1172080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2010).3. Compete à instituição financeira promover a atualização monetária da importância depositada em conta judicial, conforme orienta o enunciado da Súmula nº 179, do Superior Tribunal de Justiça: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.4. Reconhece-se como devida a imposição de honorários advocatícios de sucumbência tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas.5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISAO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APRESENTADA PELA AGRAVANTE. GARANTIA DO JUÍZO APÓS A CITAÇÃO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A realização de depósito judicial para garantia do juízo e oferecimento de embargos à execução desincumbe a parte devedora do pagamento de correção monetária e de juros moratórios sobre o montante consigna...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no AgRg. no REsp. nº 639.348-DF, rel. Minª. Denise Arruda, DJ de 12/3/2007, p. 199). 3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436).4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante re...
DIREITO PENAL. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - LASTRO NA QUANTIDADE DE CARTUCHOS ENCONTRADOS COM A ARMA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS - RÉU REINCIDENTE - ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se com a arma de uso permitido mantida em residência em desacordo com determinação legal ou regulamentar foram encontrados 5 (cinco) cartuchos intactos, de mesmo calibre, devidamente fundamentado se encontra o desvalor atribuído às circunstâncias do delito.O aumento da pena pela agravante da reincidência, em fração superior a 1/6 (um) sexto, exige fundamentação idônea. (Precedentes STJ)Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal.Sendo o réu reincidente e a pena estabelecida inferior a 4 (quatro) anos, pode-se estabelecer o regime inicial semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao apelante, consoante enunciado 269 da Súmula do STJ.Se o réu for reincidente e as circunstâncias judiciais demonstrarem que a substituição não será suficiente para a prevenção e repreensão do delito, deixa-se de conceder a referida benesse.
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DIREITO PENAL. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - LASTRO NA QUANTIDADE DE CARTUCHOS ENCONTRADOS COM A ARMA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS - RÉU REINCIDENTE - ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se com a arma de uso permitido m...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 472, DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Se a sentença declarou a ilegalidade da taxa de abertura de crédito e determinou a devolução simples dos valores cobrados a esse título, inexiste interesse recursal da autora para postular a revisão dessa questão. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 4. Consoante o Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. 5. Se não houve previsão contratual acerca da cobrança da taxa de emissão de boleto, tampouco prova de sua exigência pela instituição financeira, o pedido de exclusão desse encargo não merece ser acolhido. 6. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 472, DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Se a sentença declarou a ilegalidade da taxa de abertura de crédito e determinou a devolução simples dos valores cobrados a esse título, inexiste interesse recursal da autora para postular a revisão dessa questão. 2. Consoa...