ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl.
226, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do Município de Caxias do Sul no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o Tribunal de origem (fls. 285-287, e-STJ) reduziu a verba honorária para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, mostrando-se possível a majoração dos honorários.
3. "A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde" (REsp 1.549.349/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2015).
4. Recurso Especial provido para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença.
(REsp 1650737/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a sentença (fl.
226, e-STJ) fixou os honorários advocatícios em desfavor do Município de Caxias do Sul no valor de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ROBUSTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria rural.
2. No caso dos autos, conforme consignado pela instância de origem, o autor não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que os documentos juntados aos autos, auxiliados pela prova testemunhal, não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural durante o lapso temporal mencionado.
3. O início de prova material, para amparar o direito do recorrente, careceria da corroboração de prova testemunhal idônea e robusta, inexistente neste caso.
4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650830/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ROBUSTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria rural.
2. No caso dos autos, conforme consignado pela instância de origem, o autor não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que os documentos juntados aos autos, auxiliados pela prova testemunhal, não são suficientes para demonstrar...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, E 312, CAPUT, C/C O ART. 327, § 2º, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (I) TRANCAMENTO DA DEMANDA CRIMINAL. DESCABIMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. (II) PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ENCETADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. (III) NULIDADE PROCESSUAL.
CONCORRÊNCIA DA PARTE. ART. 565 DO CPP. BOA-FÉ OBJETIVA. (IV) IMPROPRIEDADE DA TIPIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. NARRATIVA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DIREITO DE DEFESA. 1. Esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pedido de trancamento em âmbito de habeas corpus (ou do recurso ordinário respectivo), porquanto enseja o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional (precedentes).
2. Pelo exame dos elementos vindos com os autos do reclamo, não se pode constatar, de pronto e de forma indubitável, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, tampouco a atipicidade da conduta. 3. A validade de atos investigatórios praticados diretamente pelo Ministério Público foi julgada sob o regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 593.727, Rel. p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 8/9/15). Ausência de nulidade (precedentes do STJ). 4. Caso em que o oficial de justiça não logrou êxito em localizar a acusada para ser interrogada, não obstante se trate de servidora pública com endereço fixo. A criação de obstáculos à instrução criminal pela própria recorrente não pode ser por ela arguída pela defesa, em razão do padrão ético de conduta que o Direito reivindica aos litigantes, inclusive em sede criminal, aos ditames do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium (precedentes).
5. Descabida a alegada impropriedade da tipificação constante da denúncia quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, porquanto defende-se a ré dos fatos narrados na exordial acusatória, e não da capitulação jurídica que lhes é dada pelo Ministério Público (precedentes). De toda sorte, no momento da prolação da sentença, poderá o juiz conferir definição jurídica diversa da contida na denúncia (art. 383 do Código de Processo Penal).
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 21.898/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, E 312, CAPUT, C/C O ART. 327, § 2º, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (I) TRANCAMENTO DA DEMANDA CRIMINAL. DESCABIMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. (II) PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ENCETADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. (III) NULIDADE PROCESSUAL.
CONCORRÊNCIA DA PARTE. ART. 565 DO CPP. BOA-FÉ OBJETIVA. (IV) IMPROPRIEDADE DA TIPIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. NARRA...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, POR IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, PELO STJ, BEM COMO POR INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 279 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. In casu, cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, no qual a parte impetrante, ora agravante, pleiteou o não recolhimento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, em relação à importação de esquadrias de alumínio e vidros, para serem instalados em seu centro cultural, em Porto Alegre/RS, ao argumento de que teria ela preenchido os requisitos legais, previstos nos arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN, de modo que faria jus à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, na condição de instituição de educação, sem fins lucrativos. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença denegatória do Mandado de Segurança. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Houve a interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, sendo certo que, no Especial, a parte impetrante indicou contrariedade aos arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN, reafirmando que teria ela preenchido os requisitos previstos nesses dois dispositivos legais, de modo que faria jus à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal.
III. Não obstante as razões recursais, o Tribunal de origem decidiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não houve comprovação dos requisitos necessários para o gozo da imunidade tributária, previstos nos arts. 150, § 4º, da CF/88 e 12 da Lei 9.532/97. Sendo assim, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, seja porque não constitui ele via recursal adequada para a análise de matéria de direito constitucional, seja porque não foi impugnada, especificamente, a aplicação do art. 12 da Lei 9.532/97 - o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF -, seja, ainda, porque o acolhimento da pretensão recursal pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em recursos de natureza extraordinária, a teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1583852/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, POR IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, PELO STJ, BEM COMO POR INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 279 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. In casu, cuida-se, na origem...
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de Ato Jurídico proposta por Irismar Santana Paulino, falecido durante o processo, contra o Estado de Goiás, objetivando a nulidade do seu licenciamento e, consequentemente, a sua reintegração nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, bem como o pagamento dos vencimentos desde o pedido de licenciamento e o direito à reforma remunerada.
2. Sustentam os recorrentes a possibilidade de anulação do ato jurídico de licenciamento por existência de erro substancial que maculou a manifestação de vontade do falecido Irismar, em razão do desconhecimento da sua contaminação pelo Césio 137, à época em que formulou o pedido de licenciamento da Corporação.
3. O Juiz de primeiro grau acolheu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou: "Portanto, entre a data do ato que o apelante foi licenciado, 20/02/90, até a data da propositura da ação onde pugnou pela reintegração às fileiras da PMGO, em 27/11/09, decorreram quase 19 (dezenove) anos, o que denota a prescrição da respectiva pretensão. (...) Ao proferir a sentença a ilustre magistrada bem se posicionou, conforme se vê dos fundamentos a seguir transcritos: (...) Quanto à existência do processo administrativo, datado de outubro/2002, ainda assim a prescrição persistiria, pois considerando a data do ajuizamento da ação em 27/11/09, se passaram 07 (sete) anos. (...) Conclui-se, desse modo, que operou-se a prescrição do próprio fundo de direito, haja vista que fluíram mais de cinco (5) anos entre a data do ato administrativo que se busca invalidar e a data do ajuizamento da demanda. (fls. 304-308, grifo acrescentado).
5. Quanto à prescrição, esclareça-se que para alterar a conclusão do Tribunal de origem é necessário reexaminar os fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.610.942/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/4/2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662083/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de Ato Jurídico proposta por Irismar Santana Paulino, falecido durante o processo, contra o Estado de Goiás, objetivando a nulidade do seu licenciamento e, consequentemente, a sua reintegração nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, bem como o pagamento dos vencimentos desde o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE E FRAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REGIME FECHADO. CONDIÇÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART.
33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a fixação da pena-base e da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois tais questões não foram impugnadas pela defesa, que não se opôs adequadamente quanto aos temas. Assim, a inexistência de pronunciamento de mérito pelo Tribunal a quo impede a análise do pedido por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Quanto ao regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n.
111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Na hipótese dos autos, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena (3 anos e 8 meses de reclusão) permitam, em tese, a fixação do regime aberto, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (80 kg de maconha e 14 frascos de lança-perfume), bem como a personalidade do paciente foram utilizadas para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Dessa forma, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como veda a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, inciso III, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
(HC 361.223/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE E FRAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
REGIME FECHADO. CONDIÇÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART.
33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às atividades delituosas nem integre organização criminosa.
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do apenado à atividade criminosa constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. Muito embora a reprimenda total tenha sido estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. O entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.520/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEG...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA.
REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP. Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. No caso dos autos, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e os pacientes sejam primários, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 122,98g de "maconha", acondicionadas em 62 papelotes e 114,74g de "cocaína", acondicionada em 151 invólucros plásticos (fl. 11) - foram utilizadas, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, restando justificada a segregação inicial em regime mais gravoso. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada - inferior a 4 (quatro) anos de reclusão -, o regime mais adequado na hipótese é o semiaberto, consoante disciplina o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3. A questão atinente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ficando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 383.431/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA.
REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substituti...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N.
8.009/1990. DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE FAMÍLIA, AINDA QUE ENCRAVADO. CABIMENTO, COM EXSURGIMENTO DA SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM. 1. A Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de exceção nela previstas. Contudo, não é o propósito desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores. 2. A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".
3. Por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão. Por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos.
4. O art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos, em harmonia com o princípio da unitariedade matricial, estabelece que cada matrícula deve especificar apenas um imóvel. É dizer, o imóvel encravado, por ter matrícula própria, constitui um segundo bem imóvel do executado, à parte, pois, daquele em que está situada a residência do devedor (bem de família).
5. O art. 1.285, caput, do Código Civil estabelece que o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
6. Com efeito, é possível a penhora do imóvel encravado, devendo o Juízo, para prevenir conflitos e angariar o sucesso da atividade jurisdicional na execução, previamente à expropriação do bem, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a cabal indenização - isto, quando o imóvel serviente de passagem não for do próprio executado - e também para delimitar judicialmente a passagem, estabelecendo o rumo, sempre levando em conta, para a fixação de trajeto e largura, a menor onerosidade possível ao prédio vizinho e a finalidade do caminho.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1268998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N.
8.009/1990. DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. PENHORA DO SEGUNDO IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO DO BEM DE FAMÍLIA, AINDA QUE ENCRAVADO. CABIMENTO, COM EXSURGIMENTO DA SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM. 1. A Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, assegurando um mínimo existencial, observadas as regras de exceção nela previstas. Contudo, não é o propósito desse Diploma legal servir de instrumento para favorecer maus pagadores e prejudicar credores. 2. A legislação es...
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 109, III e X, CF/1988. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGISTRO CIVIL. NASCIMENTOS OCORRIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
CRIANÇA REFUGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO DE REFUGIADOS 1951.
LEI N. 9.474/1997. LEI N. 6.815/1980. IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO.
EQUIVALÊNCIA COM O REGISTRO PLEITEADO PARA OS FINS ALMEJADOS. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não havendo nos autos relatos de crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiros ou de questões referentes à naturalização ou opção por nacionalidade, mas, ao revés, tratando a ação originária de aplicação de medidas protetivas, consistente, principalmente, no pedido de registro civil de criança estrangeira refugiada, não há falar em competência da Justiça Federal, ditada pelo art. 109, III ou X da CF/1988. 3. O Registro Civil é forma de conferir identidade à pessoa natural nascida em território brasileiro, é documento de cidadania, capaz de constatar qualidades pessoais e comprovar situações jurídicas do sujeito, cujo nascimento ocorreu em território nacional, dando-lhes publicidade e garantindo-lhes oponibilidade, salvo as execeções da própria legislação: filhos de brasileiros nascidos no exterior (art. 50, § 5º) e os nascidos a bordo (art. 51).
4. Todas as crianças têm direito a uma identidade, inclusive formal, principalmente por serem seres humanos vulneráveis dada sua condição psíquica e física, que ainda em desenvolvimento, requerem cuidado especial. A promoção dessa identidade encontra respaldo em inúmeros diplomas normativos, dentre ele, a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990).
5. Apesar de a Lei de Registros Públicos possibilitar o Registro de Nascimento apenas para pessoas nascidas em território brasileiro, o ordenamento jurídico nacional previu solução adequada e eficiente para as situações em que os que necessitam de registro são estrangeiros, principalmente em condição de refúgio, como nos autos, não deixando desamparados esses cidadãos desenraizados.
6. No âmbito internacional, o Brasil, no que respeita à legislação protetiva dos refugiados, tendo sido o primeiro país a aprovar a Convenção de 1951, ocorrido em 1960, a aderir ao Protocolo de 1967, em 1972; e o primeiro a elaborar uma lei específica sobre refugiados, a Lei Federal n. 9.474, em 1997. E, embora não tenha assinado a Declaração de Cartagena de 1984, passou a aplicar a definição ampliada de refugiado contida nesse instrumento desde 1989. 7. Na mesma linha, a Lei n. 9.474/1997 é considerada uma das mais modernas legislações sobre o refúgio do mundo, trazendo conceito amplo de refugiado em seu art. 1º e estendendo, em seu art.
2º, os efeitos da condição de refugiado ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
8. A Lei n. 9.474/1997 prevê, como forma de identificação, que o refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem (art.
6º) 9. Nesse mesmo rumo, o art. 21 estabelece que será emitido um protocolo do requerimento quando o interessado solicita refúgio em favor do requerente e de seu grupo familiar, que autoriza sua estada no território nacional até a decisão final do processo, com possibilidade de expedição de carteira de trabalho provisória e serão averbados os nomes dos menores de quatorze anos, que serão titulares dos mesmo benefícios que seus responsáveis.
10. Registre-se, ainda, que a Lei n. 6.815/1980 - legislação que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil-, assegura ao estrangeiro residente no Brasil todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis e, dentre esses direitos, a matrícula em estabelecimento de ensino seria permitida ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento (art. 97).
11. É assegurado aos estrangeiros refugiados a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), documento idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros, contendo todos dados que qualificam o portador. O Registro Nacional de Estrangeiro é documento de identidade equivalente ao registro civil de pessoas naturais.
12. A Lei de Refúgio é clara quanto aos direitos das crianças e adolescentes dependentes dos refugiados no Brasil, pelo que a Certidão de Nascimento brasileira não é requisito para o reconhecimento da identidade formal da criança dependente de refugiado, nem mesmo para que essa criança seja matriculada em estabelecimento de ensino ou, ainda, que receba atendimento médico pela rede pública de saúde, tendo em vista a existência de documento equivalente viabilizador desses direitos (Registro Nacional de Estrangeiro).
13. Recurso especial parcialmente provido para determinar o cancelamento do registro civil de nascimento e negar o pleito formulado na inicial.
(REsp 1475580/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 109, III e X, CF/1988. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGISTRO CIVIL. NASCIMENTOS OCORRIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
CRIANÇA REFUGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO DE REFUGIADOS 1951.
LEI N. 9.474/1997. LEI N. 6.815/1980. IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO.
EQUIVALÊNCIA COM O REGISTRO PLEITEADO PARA OS FINS ALMEJADOS. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. UNIÃO SUCESSORA DA INTERBRÁS. LEI 8.029/1990 E DECRETO 99.226/1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DISPOSTA NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE PREVIA O PRAZO VINTENÁRIO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DE MODO A NÃO SURPREENDER O CREDOR DE BOA-FÉ, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Insurge-se a parte recorrente quanto à aplicação da prescrição da ação executiva em que a União sucedeu a empresa PETROBRÁS COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.-INTERBRÁS, nos termos da Lei 8.029/1990, bem como do Decreto 99.226/1990. 2. Nas relações jurídicas de direito público, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal. 3. Por outro lado, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF).
4. Assim, se o prazo prescricional civil era o de 20 anos na fase de cognição, o mesmo prazo é o aplicável na fase executória, pois não se pode alterar o prazo prescricional em desfavor do credor no curso do processo, simplesmente porque houve a sucessão superveniente da União no polo passivo da demanda.
5. Assim, o Tribunal de origem não agiu com o costumeiro acerto, data venia, ao aplicar o prazo quinquenal para a execução, porque primeiro o prazo a ser aplicado na fase executória tem que ser o mesmo da fase de conhecimento; segundo porque o egrégio Tribunal Fluminense ao se deparar com a sucessão da UNIÃO deveria ter suspendido o curso do processo e remetido os autos à Justiça Federal, em razão da sua incompetência absoluta.
6. Recurso Especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que dê prosseguimento à execução ajuizada pela parte recorrente.
(REsp 1171658/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. UNIÃO SUCESSORA DA INTERBRÁS. LEI 8.029/1990 E DECRETO 99.226/1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DISPOSTA NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE PREVIA O PRAZO VINTENÁRIO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DE MODO A NÃO SURPREENDER O CREDOR DE BOA-FÉ, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Insurge-se a parte recorrente quanto à aplicação...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por RUBENS BAPTISTA FILHO contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Decreto P 3.247, de 4.8.2011 (fls. 113), que aplicou-lhe a pena de demissão prevista no art. 164, IV da Lei Complementar Sul-Mato-Grossense 114/2005, em virtude de ter infringido os deveres de Policial Civil, nos termos do que dispõe os incisos V, XVIII e XXVIII do art. 155, e por incorrer, também, nas transgressões disciplinares estatuídas nos incisos XVII, XXVII e XXXVI do art.
156, todos da Lei Complementar citada.
2. No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, apurou-se o envolvimento do recorrente que, na companhia de outros indivíduos, todos Investigadores da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, participaram de esquema de corrupção em que forneciam proteção policial e informações privilegiadas obtidas a partir da própria polícia civil a exploradores de jogos de azar no Município de Três Lagoas/MS. Restou apurado, que os envolvidos indicavam locais para que fossem instaladas máquinas caça-níqueis, a fim de dificultar o trabalho de fiscalização, além de transportarem o maquinário citado em caminhões e perseguir outros exploradores de jogos de azar, como contrapartida àqueles indivíduos que lhes pagavam pela proteção. 3.
De início, afasto a alegação de nulidade das provas utilizadas no âmbito administrativo, oriundas do processo criminal, pois plenamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa dos investigados, não havendo que se falar em nulidade. Precedentes: MS 20.004/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1a. SEÇÃO, DJe 29.11.2016.
4. De acordo com os documentos que instruem o feito, verifica-se que a decisão proferida pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul está fundamentada nas normas legais relativas à conduta exigível administrativamente do Policial Civil, sendo capituladas como infrações administrativas disciplinares residuais, de tal modo que independe o resultado da prova colhida no feito criminal e seu resultado, ante a independência de instância e a existência de falta residual. Precedentes: RMS 45.182/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.10.2015; AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.8.2013.
5. No mais, o cerne da controvérsia reside na possível inadequação da pena de demissão imposta ao recorrente, ao argumento de que as condutas que ensejaram a instauração do PAD seriam, no máximo, puníveis com a pena de suspensão. Desse modo, já estariam prescritas nos termos do que dispõe o art. 176, II da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul 114/2005, uma vez que o fato em apuração ocorreu em 4.6.2007 (fls. 44), e a decisão do Processo Administrativo Disciplinar foi proferida em 4.8.2011 (fls. 113), extrapolando o prazo prescricional de 2 anos e meio.
6. Dentre as condutas que lhe foram imputadas, importa destacar a prevista no art. 156, inciso XVII da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul 114/2005, definida como de natureza grave, e passível de aplicação de pena de demissão, nos termos do que dispõe os arts. 171, parág. único, e 172, incisos VI e XVII, da citada Lei.
Posto isso, observa-se que não se sustenta a alegação de que as condutas em apuração seriam, no máximo, passíveis de aplicação de pena de suspensão.
7. Além do mais, igualmente, não merece guarida a alegação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, nos termos do que dispõe o art. 176, I da Lei Complementar Sul-Mato-Grossense 114/2005, as transgressões puníveis com demissão prescrevem em 5 anos. Desse modo, e considerando que o fato ocorreu em 4.6.2007 (fls. 44), que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 16.10.2009 (fls. 32/39), e que a decisão impugnada foi proferida em 4.8.2011 (fls. 113), não se verifica o decurso dos 5 anos, não havendo que se falar em prescrição.
8. Por fim, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza, do ponto de vista estritamente formal, a aplicação da sanção demissória, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar, a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
9. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 39.490/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por RUBENS BAPTISTA FILHO contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Decreto P 3.247, de 4.8.2011 (fls. 113), que aplicou-lhe a pena de demissão prevista no art. 164, IV da Lei Complementar Sul-Ma...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO PROCESSUAL QUE CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
III - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no presente caso.
IV - É entendimento pacífico no âmbito desta Corte segundo o qual, quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar sanção mais branda, porquanto se trata de ato vinculado.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.158/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO PROCESSUAL QUE CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA....
PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A empresa busca rever a extensão do ônus sucumbencial de cada parte, mas a leitura do acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional se limitou a manter a sucumbência recíproca, sem explicitar os critérios levados em consideração. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), conforme tem decidido, em casos análogos, a jurisprudência do STJ (REsp 1.604.440/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016). 2. No tocante ao tema da correção monetária de crédito de IPI, a parte alega que houve dissenso interpretativo, mas não aponta sobre qual dispositivo de lei federal os órgãos julgadores teriam divergido. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284/STF, aplicável analogicamente.
3. A Fazenda Nacional, por seu turno, sustenta que houve violação do art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) a recorrida atua no ramo de edição integrada e de impressão de livros, revista e outras publicações periódicas, motivo pelo qual não há direito ao aproveitamento de IPI porque o produto final é imune; b) não se admite interpretação extensiva do art. 11 da Lei 9.779/1999 para alcançar produto não tributado.
4. Sucede que, conforme consignado no acórdão recorrido, a conclusão prevalecente é de que o direito ao creditamento não se estende aos produtos imunes, exatamente a tese defendida pela Fazenda Nacional (fl. 1.022).
5. Logo, não há interesse recursal, por absoluta ausência de utilidade do provimento buscado.
6. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1658526/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A empresa busca rever a extensão do ônus sucumbencial de cada parte, mas a leitura do acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional se limitou a manter a sucumbência recíproca, sem explicitar os critérios levados em consideração. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-pr...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARBITRAGEM. DIREITO AUTORAL. CONTRATO.
DISTRIBUIÇÃO. LICENCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. ATENÇÃO AOS DITAMES LEGAIS QUE ADMITAM A HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ARBITRAL.
1. Sentença estrangeira contestada na qual se firmou decisum arbitral em razão de descumprimento de contrato de licença para distribuição de obra cinematográfica; o título arbitral em questão já foi homologado pelo Poder Judiciário estrangeiro em razão do interesse de uma das parte de executar obrigação naquele país.
2. São trazidas seis alegações de nulidade da sentença arbitral: a primeira - a ausência de poderes de acionista da empresa para outorgar procuração "ad judicia"; a segunda - a homologação estrangeira inviabilizaria a brasileira; a terceira - a nulidade do processo judicial de homologação estrangeira; a quarta - o efeito substitutivo da sentença judicial; a quinta - a ausência de trânsito em julgado do laudo arbitral e da sentença judicial; a sexta - a inexistência de assinatura da cláusula arbitral.
3. Os atos constitutivos da parte requerente (fls. 36-59; tradução: fls. 62-81) indicam o subscritor da procuração (fl. 11) como membro da empresa em questão. Há documentos que comprovam uma longa cadeira de autenticação do instrumento (fls. 8-11), com tradução (fls.
13-14), bem como que, também, atestam o estatuto social da empresa (fls. 16-28), com tradução (fls. 31-35); por fim, existe selo consular específico (fl. 15). Inexiste a alegada nulidade.
4. Tanto a segunda, quanto a terceira e a quarta alegações de nulidade estão relacionadas com o processo judicial por meio do qual foi homologada a arbitragem pelo poder judiciário estrangeiro; o título arbitral previa a aplicação de uma penalidade de mercado naquele país e, portanto, exigia a homologação judicial para iniciar a execução de uma obrigação de fazer. No caso concreto, não vejo óbice legal que veda a homologação no Brasil de sentença arbitral que foi homologada, antes, em outro país, em prol de buscar a aplicação diversa da qual se busca aqui: a obrigação de pagar.
5. O trânsito em julgado da sentença arbitral se deduz pelos seus próprios termos, no qual se indicam que ela poderá ser homologada em qualquer órgão judicial competente (fl. 144); no caso do país estrangeiro, o laudo arbitral foi homologado, como se observa da aposição do carimbo "filed" (fl. 82); no caso do Brasil, trata apenas da homologação da mesma sentença arbitral em prol da execução da obrigação de pagar.
6. O exame do contrato demonstra que há clara assinatura pela parte requerida e que o documento assinado impunha a existência de um anexo que detalhava a cláusula arbitral; não há como prosperar a alegação de que o anexo não teria validade, em razão de não ter sido rubricado. Isso porque o contrato possui, de modo expresso, a menção à cláusula, já prevista no pacto (fl. 179).
7. Em suma, o título arbitral em questão atende os requisitos legais de homologabilidade, tal como firmados pelo Novo Código de Processo Civil, pela Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) e pelo RISTJ.
Sentença estrangeira homologada.
(SEC 3.687/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARBITRAGEM. DIREITO AUTORAL. CONTRATO.
DISTRIBUIÇÃO. LICENCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. ATENÇÃO AOS DITAMES LEGAIS QUE ADMITAM A HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ARBITRAL.
1. Sentença estrangeira contestada na qual se firmou decisum arbitral em razão de descumprimento de contrato de licença para distribuição de obra cinematográfica; o título arbitral em questão já foi homologado pelo Poder Judiciário estrangeiro em razão do interesse de uma das parte de executar obrigação naquele país....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA.
EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Tribunal de origem não logrou fundamentar de maneira idônea a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no percentual de 1/6, porquanto não declinou motivação suficiente para a fixação do referido redutor em seu patamar mínimo, sendo imperiosa a aplicação da minorante no quantum de 2/3, redimensionando-se a pena para igual a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar máximo, sendo a reprimenda final igual a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. 4. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, encontra-se pendente o julgamento, pelo Tribunal a quo, dos embargos de declaração opostos pela defesa, cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não confirmada a condenação por colegiado de segundo grau.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, e fixar o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - a serem fixadas pelo Juízo das Execuções -, bem como para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 383.276/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA.
EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. Embora a empreitada criminosa tenha envolvido substância de alto potencial lesivo - crack -, a quantidade apreendida não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Lado outro, no tocante às demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas considerações vagas e genéricas, baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, sem declinar de qualquer elemento que efetivamente evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada pelo paciente. Imprescindível o decote no incremento sancionatório para fixar a pena-base no mínimo legal.
3. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito e no fato de tratar-se de crime equiparado a hediondo, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
Fixada a pena-base no mínimo legal e, sendo a reprimenda final do paciente igual a 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para início do desconto da pena.
(HC 383.058/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS. SÚMULA N.º 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há falar em nulidade em razão da ocorrência do interrogatório como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum - ordinário, sumário e sumaríssimo -, no especial rito da Lei n.º 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
2. Embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, é de ver que a incidência da atenuante da menoridade relativa reduziu o quantum de pena ao seu mínimo (5 anos de reclusão). Assim, verifica-se que as providências ora pleiteadas, de redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seriam inócuas, no caso em testilha, em razão da incidência da Súmula n.º 231 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes dedicavam-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas - 23 invólucros de maconha, 87 invólucros de crack, 41 invólucros de cocaína e 19 frascos de lança-perfume (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6.
Habeas corpus denegado.
(HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS. SÚMULA N.º 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITU...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA PENA PARA DOSAR A FRAÇÃO APLICADA. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA.
MANUTENÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. No caso dos autos, a quantidade e a natureza da droga foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
4. Na terceira etapa da dosimetria, a fim de evitar reformatio in pejus, deve ser reduzida a reprimenda, parâmetro adotado pelo Tribunal de origem.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a imposição do modo prisional semiaberto.
REPRIMENDA RECLUSIVA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza das drogas apreendidas, é motivação suficiente a impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 333 dias-multa, mantidos os demais termos do aresto impugnado.
(HC 382.974/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem fixaram a fração em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade do estupefaciente apreendido.
Entretanto, a quantidade da referida droga não é elevada, afastando a escolha do quantum mínimo.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
1. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, e, tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea c, do CP.
2. Mitigado o regime inicial para o aberto, resta prejudicado o pleito relativo à aplicação do instituto da detração penal.
REPRIMENDA RECLUSIVA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NATUREZA DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza da droga apreendida, é motivação suficiente a impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e multa, alterando o regime inicial para o aberto.
(HC 385.775/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....