AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO.
QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte excluir a qualificadora do abuso de confiança teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1661413/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO.
QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE EXCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte excluir a qualificadora do abuso de confiança teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Portanto, a decisão...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. LEI N.
5.645/1970. REENQUADRAMENTO. ATO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. N. 85 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1422247/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016).
2. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 538.069/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. LEI N.
5.645/1970. REENQUADRAMENTO. ATO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. N. 85 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DIRIGIDO AO GOVERNADOR DO ESTADO, IMPUGNANDO DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO: PERDA DE OBJETO.
1. Forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse em recorrer em relação ao pedido de reintegração do recorrente à Polícia Militar de Minas Gerais, seja devido ao fato de que o recurso administrativo por ele dirigido ao Governador foi julgado em 17/02/2017, confirmando a pena de demissão que lhe fora imposta, seja devido ao fato de que em petição, datada de 25/07/2007, o recorrente informa ter passado a sofrer de doença de "lesão neurogênica predominantemente axonal, no território do nervo radial, de caráter irreversível", que o impede de voltar a exercer suas atividades laborativas.
2. Remanesce, assim, apenas o interesse no exame da questão referente à existência, ou não, de efeito suspensivo no recurso dirigido ao Governador do Estado, posto que o eventual sucesso do recorrente no ponto poderia redundar em uma condenação do Estado a pagar-lhe as verbas e soldos devidos desde a data da interposição do recurso administrativo.
3. A Lei estadual n. 14.310, de 19/06/2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, regulamenta o Processo Administrativo-Disciplinar aplicável aos militares da ativa e dispõe, em síntese, que a demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar - CPAD (art. 36), Comissão essa que é nomeada e convocada pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente (art.
65, I), in casu o Comandante da Quarta Região da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
4. Encerrados os trabalhos da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar - CPAD, é colhido o parecer do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade - CEDMU e os autos são encaminhados à autoridade que convocou a Comissão para que, mediante arrazoado fundamentado, proceda segundo uma das opções descritas nos incisos do art. 74. Entendendo cabível a demissão (art. 74, VI), o PAD é encaminhado ao Comandante-Geral da Polícia Militar a quem incumbe a decisão final a respeito da pena de demissão (art. 74, § 1º).
5. Muito embora a natureza jurídica da manifestação efetuada pelo Comandante Regional da PM (a autoridade que convoca a CPAD) não tenha ressaído clara da letra da lei, na medida em que o art. 74 faz referência, ao mesmo tempo, aos vocábulos "decisão" e "opinião", este último típico dos pareceres sem conteúdo decisório, na realidade, a melhor interpretação que se pode extrair do contexto, numa visão sistêmica, é a de que a manifestação prevista no art. 74, VI, da Lei 14.310, de 19/06/2002, tem natureza de decisão. Isso porque pode ela, mutatis mutandis, ser comparada à sentença de pronúncia do procedimento penal do tribunal de júri, pois, configura condição prévia necessária à imposição da pena de demissão. A manifestação apresenta características muito semelhantes, também, às do ato administrativo composto, formado pela manifestação de vontade de um único órgão, mas demandando a ratificação do ato/decisão por outra autoridade.
6. Inafastável, assim, a conclusão de que tal pronunciamento desafiaria recurso voluntário, que, apesar de não ter sido interposto pelo recorrente, não acobertou de preclusão o seu direito de recorrer, após a decisão final do Comandante-Geral da PM, porque a própria remessa dos autos à autoridade máxima da Polícia Militar já teria as características de um recurso de ofício com efeito suspensivo, o que justifica o fato de que o recorrente somente foi efetivamente afastado das fileiras da corporação após a decisão do Comandante-Geral da PM.
7. A conjugação da norma do art. 60 do Código de Ética e Disciplina dos Militares mineiros (Lei 14.310, de 19/06/2002) - que garante ao militar o direito de recorrer à autoridade superior, com efeito suspensivo, da pena a si imposta - com a do art. 74, VI e § 1º, do mesmo leva à inevitável conclusão de que existem duas oportunidades de interposição de recurso voluntário quando o procedimento administrativo disciplinar envolve a pena de demissão: a primeira, para impugnar a decisão do Comandante Regional que reconhece a possibilidade de aplicação da demissão - este recurso dotado de efeito suspensivo; e a segunda, contra a decisão do Comandante Geral da PM que impõe a pena, que somente comporta o efeito devolutivo.
8. Recurso conhecido apenas em parte e, na parte em que conhecido, improvido.
(RMS 29.081/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DIRIGIDO AO GOVERNADOR DO ESTADO, IMPUGNANDO DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO: PERDA DE OBJETO.
1. Forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse em recorrer em relação ao pedido de reintegração do recorrente à Polícia Militar de Minas Gerais, seja devido ao fato de que o recurso administrativo por ele dirigido ao Governador foi julgado em 17/02/2017, confirmando a pena de demissão que l...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DO PAD. VÍCIOS SANÁVEIS.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 169 da Lei 8.112/1990, a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável. 2.
Na hipótese, o reconhecimento do vício de que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação - consistente no não atendimento ao disposto na Orientação Normativa n. 39/2010-COGER/DPF - não se caracteriza como vício incorrigível apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu início, levando à instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores.
3. Não há o que repreender na atuação da autoridade competente quando, diante da identificação do vício que acometia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação e no intuito de preservar os atos processuais anteriormente praticados, determinou a anulação do PAD desde então, bem como do Relatório Final emitido pela primeira Comissão Processante e do Parecer n. 76/2010-NUDIS/COR/SR/DPF/RJ, homologando as provas até então produzidas, bem como as posteriores, desde que não tivessem sido contaminadas, procedendo-se à reabertura da instrução, com a designação de nova Comissão Processante, a edição de novo despacho de indiciamento, nova citação do acusado para apresentar defesa escrita e a elaboração de novo relatório final, providências aptas a preservar a lisura do procedimento administrativo e conformes aos princípios da celeridade e da economia processual.
4. Constata-se, ademais, que a segunda Comissão Processante se cercou de todos os cuidados necessários à observância do contraditório e ampla defesa, precavendo-se em produzir elementos probatórios capazes de subsidiar sua conclusão, o que envolveu a reavaliação de toda a prova testemunhal colhida nos autos, bem como a oitiva, após a reabertura do PAD, de outras testemunhas do fato.
5. Carece de comprovação a alegação do impetrante no sentido de que a condenação em sede administrativa baseou-se exclusivamente em depoimentos prestados por ocasião do inquérito policial instaurado contra o acusado. Meras alegações, dissociadas do conteúdo probatório dos autos, destituídas de indicação específica do ato travestido de flagrante ilegalidade, não são suficientes para demonstrar a existência de direito líquido e certo do impetrante, o qual deve ficar evidenciado no mandamus para que se conceda a ordem em seu benefício. 6. Como já ressaltado, os depoimentos foram prestados pessoalmente perante a autoridade administrativa, com intimação do acusado e sua defesa para que participasse e tomasse ciência de todos os atos praticados, sem que se demonstrasse qualquer mácula no procedimento.
7. A objeção relativa à prescrição do processo administrativo disciplinar baseou-se exclusivamente na declaração de nulidade deste, pois, segundo o impetrante, não houve a instauração de novo processo válido no período de 5 anos. Entrementes, diante do afastamento do pleito de nulidade do PAD, fica superada a alegação de prescrição formulada pelo requerente, já que insubsistente seu único fundamento.
8. Ainda que assim não fosse, conquanto reconhecida a prescrição das infrações disciplinares puníveis com suspensão, capituladas nos incisos VIII e XXXVII do art. 43 da Lei 4.878/1965, a pretensão punitiva da administração, quanto à conduta descrita no inciso XLVIII do mesmo diploma legal, não foi atingida pelo lapso temporal, posto que a Portaria demissória n. 990, do Ministro de Estado da Justiça, foi publicada no DOU, em 20 de julho de 2015, dentro, portanto, do quinquênio legal, que somente expirava em 29/7/2015.
9. Segurança denegada.
(MS 21.827/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. NULIDADE PARCIAL DO PAD. VÍCIOS SANÁVEIS.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 169 da Lei 8.112/1990, a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício in...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DAS CRIANÇAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, TRABALHO E RESIDÊNCIA FIXOS. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvada situação de flagrante ilegalidade. Súmula 691/STF.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
4. O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade. O princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art.
3º). Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional.
5. A prova documental juntada aos autos atesta que a paciente possui um filho de 8 anos de idade e não foram apresentadas justificativas idôneas para o indeferimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
6. Embora sejam graves as circunstâncias do delito, com apreensão de significativa quantidade de drogas (200g de maconha e 28,3g de cocaína), o que justifica, em princípio, a custódia cautelar, entendo que, no contexto, deve prevalecer a situação de primariedade da paciente, sendo suficiente, por ora, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal, com o fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional de seu filho menor, que poderá desfrutar do convívio com a mãe.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, na esteira do parecer ministerial, para permitir a substituição da custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
(HC 389.348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DAS CRIANÇAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, TRABALHO E RESIDÊNCIA FIXOS. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas c...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE CONFIGURADA OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA DECISÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NO ESTADO AMERICANO ONDE INSTAURADO O TRIBUNAL ARBITRAL. VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO DA JUSTIÇA AMERICANA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CREDOR/DEVEDOR ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO ÁRBITRO PRESIDENTE E O GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO POR UMA DAS PARTES. HIPÓTESE OBJETIVA PASSÍVEL DE COMPROMETER A ISENÇÃO DO ÁRBITRO. RELAÇÃO DE NEGÓCIOS, SEJA ANTERIOR, FUTURA OU EM CURSO, DIRETA OU INDIRETA, ENTRE ÁRBITRO E UMA DAS PARTES. DEVER DE REVELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. QUEBRA DA CONFIANÇA FIDUCIAL. SUSPEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento de homologação de sentença estrangeira não autoriza o reexame do mérito da decisão homologanda, excepcionadas as hipóteses em que se configurar afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Dado o caráter indeterminado de tais conceitos, para não subverter o papel homologatório do STJ, deve-se interpretá-los de modo a repelir apenas aqueles atos e efeitos jurídicos absolutamente incompatíveis com o sistema jurídico brasileiro.
2. A prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do postulado do devido processo legal, matéria que não preclui e é aplicável à arbitragem, mercê de sua natureza jurisdicional. A inobservância dessa prerrogativa ofende, diretamente, a ordem pública nacional, razão pela qual a decisão proferida pela Justiça alienígena, à luz de sua própria legislação, não obsta o exame da matéria pelo STJ.
3. Ofende a ordem pública nacional a sentença arbitral emanada de árbitro que tenha, com as partes ou com o litígio, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (arts. 14 e 32, II, da Lei n. 9.307/1996).
4. Dada a natureza contratual da arbitragem, que põe em relevo a confiança fiducial entre as partes e a figura do árbitro, a violação por este do dever de revelação de quaisquer circunstâncias passíveis de, razoavelmente, gerar dúvida sobre sua imparcialidade e independência, obsta a homologação da sentença arbitral.
5. Estabelecida a observância do direito brasileiro quanto à indenização, extrapola os limites da convenção a sentença arbitral que a fixa com base na avaliação financeira do negócio, ao invés de considerar a extensão do dano.
6. Sentenças estrangeiras não homologadas.
(SEC 9.412/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 30/05/2017)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE CONFIGURADA OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA DECISÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NO ESTADO AMERICANO ONDE INSTAURADO O TRIBUNAL ARBITRAL. VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO DA JUSTIÇA AMERICANA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CREDOR/DEVEDOR ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO ÁRBITRO PRESIDENTE E O GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO POR UMA DAS PARTES. HIPÓTESE OBJETIVA PASSÍVEL DE COMPROMETER A ISENÇÃO DO ÁRBITRO....
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, em quantidade não expressiva de entorpecente apreendido em poder do acusado e no fato de tratar-se de crime equiparado a hediondo, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Fixada a pena-base no mínimo legal e, sendo a reprimenda final do paciente igual a 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
4. Ordem parcialmente concedida, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente.
(HC 394.831/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBIL...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
2. No caso em exame, trata-se de ré que responde a outras ações penais pela prática de delitos patrimoniais, situação que demonstra a especial reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva, a fim de evitar que adote pequenos crimes patrimoniais como meio de vida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1658462/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabi...
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do bem subtraído não pode ser considerado de lesividade mínima, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 385.188/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISSQN.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusulas contratuais, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
IV - A teor do disposto no art. 19 da Lei n. 12.016/09, extinta a ação mandamental sem a apreciação do seu mérito, faculta-se à parte pleitear o reconhecimento do direito invocado por ação própria.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 983.182/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISSQN.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE VALOR A SER INCORPORADO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS DISTRITAIS NS. 3.351/2004, 3.320/2004 E 379/1992. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reexaminar o valor a ser incorporado a título de VPNI, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1610654/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE VALOR A SER INCORPORADO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS DISTRITAIS NS. 3.351/2004, 3.320/2004 E 379/1992. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL.
ESTADO DO CEARÁ. PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE. PERCENTUAL FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 31/2002: 80% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO VALOR INTEGRAL.
1. O artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.° 31/2002, estabelece pensão provisória equivalente a 80% do valor da última remuneração mensal do servidor falecido.
2. A mesma Lei também estipula, em seu artigo 3º, que "cessará a pensão provisoria tão logo seja concedida, ou negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas".
3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
(AgInt nos EDcl no RMS 44.667/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL.
ESTADO DO CEARÁ. PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE. PERCENTUAL FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 31/2002: 80% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO VALOR INTEGRAL.
1. O artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.° 31/2002, estabelece pensão provisória equivalente a 80% do valor da última remuneração mensal do servidor falecido.
2. A mesma Lei também estipula, em seu artigo 3º,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, reformou a sentença e não reconheceu a configuração de dano moral, considerando que: "Da análise de toda a documentação constante do bojo dos presentes autos, verifica-se que, na mesma data em que foi distribuída a ação, foi deferida a liminar pleiteada e a autora foi transferida para a UTI. Inexistiram, portanto, maiores complicações no feito que ensejem o recebimento da indenização pretendida".
II - A inversão do julgado na forma pretendida, considerando que não há notícia notícias nos autos de que a demora na internação tenha causado à parte recorrente qualquer dano à sua saúde, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 977.298/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, reformou a sentença e não reconheceu a configuração de dano moral, considerando que: "Da análise de toda a documentação constante do bojo dos presentes autos, verifica-se...
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC).
3. O art. 4º da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores. 4. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n.
6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente.
5. Noutro ponto, a jurisprudência deste Tribunal já afirmou que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas (REsp 1.108.715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1366592/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A AÇÃO, MOTIVADA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009, MANIFESTADA NOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, no qual se pleiteia a exclusão da condenação em honorários de advogado, ao argumento de que houve renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a ação, motivada por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, após o trânsito em julgado da sentença que fixara tais honorários.
III. Consoante consta da decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido ser incabível a exclusão da condenação em honorários advocatícios, quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário houver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação, em respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.220.571/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2011; REsp 1.262.803/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011; REsp 1.344.874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2012; AgRg no REsp 1.337.994/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012; AgInt no REsp 1.606.776/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1352621/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDA A AÇÃO, MOTIVADA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009, MANIFESTADA NOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98.
NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não tem direito à manutenção do plano de saúde corporativo o ex-empregado que não contribuía diretamente, que era custeado exclusivamente pelo ex-empregador, sendo que "os valores pagos pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição e, consequentemente, não ensejam o exercício do direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98" (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 30/11/2016).
2. "O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT). Com efeito, o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado." (AgInt no REsp 1603757/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1627235/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98.
NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não tem direito à manutenção do plano de saúde corporativo o ex-empregado que não contribuía diretamente, que era custeado exclusivamente pelo ex-empregador, sendo que "os valores pagos pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de copartic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INOVAÇÃO NA LIDE.
DIREITO DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia expressamente sobre a matéria invocada pela parte, dando solução jurídica motivada e suficiente.
2. A limitação de juros remuneratórios em contratos bancários é tema de direito patrimonial disponível, de modo que deve ser deduzida desde a inicial, sendo incabível invocá-la na apelação, inovando na lide, quando já perfectibilizada a relação processual, saneado o feito e encerrada a dilação probatória.
3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1032923/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INOVAÇÃO NA LIDE.
DIREITO DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia expressamente sobre a matéria invocada pela parte, dando solução jurídica motivada e suficiente.
2. A limi...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem assentado que a existência de maus antecedentes afasta a possibilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art.
44, III, do Código Penal. Precedentes.
2. Não há constrangimento ilegal na ordem de prisão para execução definitiva da pena, pois, ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática de repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 395.110/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem assentado que a existência de maus antecedentes afasta a possibilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES NA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A alegada violação ao art. 6º da LICC, tal como colocada a questão pelo ora recorrente, exigiria a análise de como o pretenso direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, providência insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1062821/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES NA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice d...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE PROMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO, PELA SUCESSORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PACIENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, I, DO CP.
CÔMPUTO. DATA DA EXTINÇÃO DA PENA DO DELITO ANTERIOR ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DO NOVO DELITO E, NÃO, ATÉ A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PACIENTE REINCIDENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, tal postulado não é absoluto, haja vista que as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da condenação, que autorizava, nos casos de ausência do magistrado primevo (na espécie, motivado por sua promoção), que o magistrado substituto/sucessor sentenciasse a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução. Não há falar, pois, em violação à referido preceito.
2. Não há falar em nulidade em razão da ausência de citação do paciente após o recebimento da denúncia, haja vista que o paciente foi notificado do recebimento da denúncia, recebendo cópia da exordial acusatória, não se verificando, pois, efetivo prejuízo à sua defesa. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3.
O cômputo do prazo de extinção dos efeitos da reincidência - período depurador - é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e a data do cometimento do novo delito, e não da nova sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie.
4. Tratando-se de réu reincidente, inviável a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que "(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
5. Fixada a reprimenda corporal em 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão e, tratando-se de réu reincidente, é inviável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Do mesmo modo, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto tal instituto submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 391.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE PROMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO, PELA SUCESSORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PACIENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, I, DO CP.
CÔMPUTO. DATA DA EXTINÇÃO DA P...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)