HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE ÉDIPO HENRIQUE FARIAS. REINCIDENTE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
IRRELEVÂNCIA. PACIENTE MICHEL JOSÉ DOS SANTOS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA (5,48 GRAMAS DE CRACK E 1,60 GRAMAS DE COCAÍNA). REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Suprema Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. "A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto." (HC 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) 3. Em relação à incidência da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, tem-se que a diminuição em 1/6 pelo Tribunal a quo está amparada tão somente na natureza da droga. No entanto, por se tratar da apreensão de 5,48 g de crack e 1,60 g de cocaína, quantidade que a Jurisprudência desta Corte já considerou irrisória em casos semelhantes, entendo não existirem óbices à redução em grau máximo, mormente quando se trata de paciente primário e de bons antecedentes. 4. O Plenário do STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado motivadamente e em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do CP, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na hipótese em debate, a despeito de o Tribunal a quo ter motivado a fixação do regime inicial semiaberto com base especialmente na natureza do entorpecente (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois, considerando a quantidade da droga apreendida ter sido ínfima, a causa redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas aplicada no patamar máximo (2/3), somadas ainda ao quantum da condenação (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade e ao fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, faz jus o paciente ao regime aberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
5. O art. 44 do CP é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, verificando-se, na hipótese, o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que as circunstâncias judiciais favorecem o paciente e a quantidade de drogas apreendidas não foi expressiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente MICHEL JOSÉ DOS SANTOS para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem especificadas pelo Juízo de Execuções.
(HC 326.359/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE ÉDIPO HENRIQUE FARIAS. REINCIDENTE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
IRRELEVÂNCIA. PACIENTE MICHEL JOSÉ DOS SANTOS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA (5,48 GRAMAS DE CRACK E 1,60 GRAMAS DE COCAÍNA). REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCI...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. MESMOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARE N.
666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA (5,2 GRAMAS DE COCAÍNA E 6,4 GRAMAS DE MACONHA). APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Suprema Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A utilização concomitante da quantidade e natureza de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para modular a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) configura bis in idem. In casu, a pena-base foi exacerbada em 1/12 em razão da natureza da droga apreendida (cocaína), sendo que na terceira fase, a Corte estadual reduziu para 1/6 a fração da causa redutora de pena ( art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) pelos mesmos fundamentos.
Trata-se da hipótese discutida no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). 3. O Plenário do STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n.
111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado motivadamente e em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do CP, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, a despeito do Tribunal a quo ter motivado a fixação do regime inicial fechado com base especialmente na natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois, considerando a quantidade da droga apreendida ter sido ínfima, a causa redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas aplicada no patamar máximo (2/3), somadas ainda ao quantum da condenação (1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão), a primariedade e ao fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, faz jus o paciente ao regime aberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. O art. 44 do CP é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, verificando-se, na hipótese, o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que as circunstâncias judiciais favorecem o paciente e a quantidade de drogas apreendidas não foi expressiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem especificadas pelo Juízo de Execuções.
(HC 236.486/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. MESMOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARE N.
666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA (5,2 GRAMAS DE COCAÍNA E 6,4 GRAMAS DE MACONHA). APLICAÇÃO DO...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Muito embora o advogado tenha tomado ciência inequívoca da nova data para o ato, assinando, inclusive o termo da audiência, a ele não compareceu, nem tampouco cuidou de suscitar suposta nulidade quando intimado para apresentar memoriais. Preferiu quedar-se silente, sem qualquer justificativa.
2. Assim, a decisão do juízo devidamente fundamentada, acolhendo pedido feito pela Defensoria Pública de imposição de multa ao causídico, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, não ofende direito líquido e certo do advogado porquanto caracterizado o abandono da causa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 52.551/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Muito embora o advogado tenha tomado ciência inequívoca da nova data para o ato, assinando, inclusive o termo da audiência, a ele não compareceu, nem tampouco cuidou de suscitar suposta nulidade quando intimado para apresentar memoriais. Preferiu quedar-se silente, sem qualquer justificativa.
2. Assim, a decisão do juízo devidamente fundamentada, acolhendo pedido f...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
- Quanto à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1272734/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de even...
Data do Julgamento:20/11/2012
Data da Publicação:DJe 27/11/2012
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A decisão agravada decidiu a controvérsia acerca da decadência embasando-se no entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
- "No tocante à decadência, o fato de a Primeira Seção ter registrado entendimento diverso do ora aplicado à espécie, não tem esse o condão de alterar o entendimento monocrático proferido nos autos, vez ser esse uníssono com a jurisprudência pacificada há algum tempo no âmbito desta Terceira Seção, ressalvando-se, ainda, não ser a presente via recursal a mais adequada para que esta Seção reconsidere seu posicionamento que, diga-se de passagem, já está, até então, consolidado" (EDcl no AgRg no REsp 1.270.589/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.203.378/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25/10/2012. - Quanto ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, trata-se de pretensão que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1272023/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A decisão agravada decidiu a controvérsia acerca da decadência embasando-se no entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, int...
Data do Julgamento:04/12/2012
Data da Publicação:DJe 10/12/2012
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS.
IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É inviável em sede de agravo interno a análise de questões novas, não arguidas anteriormente no recurso especial, por caracterizar inovação de fundamentos. Precedentes. II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
III - Conforme entendimento desta Corte, a decadência é instituto de direito material (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e, sendo certo que a Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, não previu a retroação de seus efeitos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1245286/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS.
IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É inviável em sede de agravo interno a análise de questões novas, não arguidas anteriormente no recurso especial, por caracterizar inovação de fundamentos. Precedentes. II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III DO CPC/1973. GARANTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. AMPLA DEFESA EXERCIDA. RESP N. 925.130/SP. RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART.
538 DO CPC/1973.
1. Diz o art. 70, III do CPC/1973, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
2. A doutrina conceitua a denunciação da lide como a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.
3. Para os casos de denunciação da lide com fundamento no inciso III do art. 70 é possível vislumbrar-se dois tipos de garantias, a própria e a imprópria. A garantia própria decorre da transmissão de um direito, já a imprópria, não é verdadeiramente uma garantia, mas, sim, responsabilidade de ressarcir dano, que decorre de quaisquer outros títulos (como a culpa aquiliana, inadimplemento contratual, a convenção, por exemplo).
4. No caso dos autos, justifica-se a denunciação da lide à recorrente, por tratar-se de garantia imprópria, já que comprovada sua responsabilidade direta pelos danos causados à autora, somada à responsabilidade da denunciante, ré da ação principal. Condenada a denunciante ao pagamento de indenização pelos danos materiais, acaso não fosse possível a denunciação, a cobrança do montante devido pela denunciada somente seria saldada com eventual e posterior ação autônoma, situação que não justifica, diante dos princípios da celeridade e economia processuais e segurança jurídica.
5. Somada à comprovação da responsabilidade pelos danos, a denunciação, nos casos de garantia imprópria, deve ter como pressuposto, o fato de a denunciada ter tido condições plenas de defesas e exercício do contraditório. Na hipótese, houve participação na ação cautelar de produção antecipada de provas, com produção de inúmeras perícias, apresentação de laudos técnicos volumosos expedidos por diferentes experts, assim como a apresentação de densa contestação.
6. No julgamento do REsp n. 925.130/SP, nos termos dos recurso repetitivos, ficou decidido que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
(REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) 7. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
8. A falta de impugnação objetiva e direta a todos os fundamentos do acórdão recorrido acarreta o reconhecimento de deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
9. No que respeita à comprovação dos valores a que condenada a agravante a lucros cessantes, a reforma do acórdão, nessa instância, se mostra inviável, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7 deste Tribunal, tendo em vista a necessidade imperiosa de revolvimento das provas para análise da impugnação recursal.
10. Na interposição do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
11. O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal a quo analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ.
12. Recurso especial e agravo não providos.
(REsp 1252397/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III DO CPC/1973. GARANTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. AMPLA DEFESA EXERCIDA. RESP N. 925.130/SP. RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART.
538 DO CPC/1973.
1. Diz o art. 70, III do CPC/1973, que a denunciação da lide é obrigatória àq...
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 15 DO STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Com relação à violação da Súmula 85/STJ, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
3. A indicada afronta do art. 3º do Decreto 20.910/1932 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, pois existe manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, portanto deve ser reconhecida a prescrição de propor a demanda após o transcurso do lustro prescricional.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1662494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 15 DO STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do r...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
- Quanto à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1235329/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de event...
Data do Julgamento:27/11/2012
Data da Publicação:DJe 06/12/2012
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n.
867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN.
(AgRg no REsp 955.454/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)...
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
REGISTRO DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
3. A habitualidade no delito de descaminho, tendo em vista a existência de vários procedimentos administrativos fiscais instaurados, afasta o requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento das agentes, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1589303/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
REGISTRO DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de...
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA E REGISTROS DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
3. A habitualidade no delito de descaminho, tendo em vista a existência de reincidência e vários procedimentos administrativos fiscais instaurados, afasta o requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1633784/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA E REGISTROS DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas també...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ADEQUAÇÃO A PARADIGMA. RE 598.099/MS.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598.099/MS, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 35.211/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ADEQUAÇÃO A PARADIGMA. RE 598.099/MS.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE DINHEIRO DEPOSITADO EM OUTRA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, COM DEVOLUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto em acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto pela empresa (ora recorrida) contra decisão que deferiu a substituição, a pedido da Fazenda Nacional, da penhora de fiança bancária por dinheiro. 2. O órgão fracionário da Corte local consignou que o fundamento para reformar a decisão do juízo de primeiro grau consiste na equivalência da fiança bancária e do dinheiro.
3. Nos Embargos de Divergência 1.077.039/RJ, a Seção de Direito Público do STJ uniformizou a interpretação da legislação federal, concluindo nos seguintes termos: a) o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980 apenas posiciona a fiança bancária e o dinheiro como modalidades de garantia do juízo; b) o fato de ambas as situações serem previstas como forma de garantia não conduz ao raciocínio de que há equivalência absoluta entre elas; c) não é por outro motivo que o dinheiro é previsto como o bem preferencial a ser objeto de constrição, tendo em vista que, além de possuir liquidez superior a qualquer outro, é o meio ordinário de quitação do crédito tributário (considerando que a atividade jurisdicional deve assegurar ao jurisdicionado lesado a satisfação do seu direito, preferencialmente, pelo meio com que ordinária e espontaneamente a obrigação seria adimplida); e d) portanto, em regra deve ser rejeitada a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, exceto quando o juízo verificar, em concreto, efetiva infringência ao princípio da menor onerosidade.
4. Diante da preferência do dinheiro sobre todo e qualquer bem, deve, portanto, ser superado o fundamento adotado no acórdão hostilizado para se deferir o requerimento da Fazenda Nacional, no sentido de substituir a fiança bancária pela constrição sobre dinheiro depositado em outra demanda.
5. Registre-se, no entanto, que a superação do fundamento adotado no acórdão hostilizado não implica solução final da lide, tendo em vista a necessidade de devolução dos autos para que o Tribunal de origem se pronuncie ao segundo fundamento veiculado no Agravo de Instrumento da empresa, isto é, o de que o princípio da menor onerosidade justifica a manutenção da garantia representada pela fiança bancária.
7. Recurso Especial provido, com determinação de devolução dos autos para análise dos demais fundamentos veiculados no Agravo de Instrumento.
(REsp 1656752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE DINHEIRO DEPOSITADO EM OUTRA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, COM DEVOLUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto em acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto pela empresa (ora recorrida) contra decisão que deferiu a substituição, a pedido da Fazenda Nacional, da penhora de fiança bancária por dinheiro. 2. O órgão fracionário da Corte local consignou que o fun...
''PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DIREITO DE REVISÃO CONCEDIDO POR MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de controvérsia sobre o direito de a parte autora receber valores atrasados decorrentes da revisão de benefício alcançada mediante Mandado de Segurança.
2. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1525104/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
''PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DIREITO DE REVISÃO CONCEDIDO POR MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de controvérsia sobre o direito de a parte autora receber valores atrasados decorrentes da revisão de benefício alcançada mediante Mandado de Segurança.
2. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO NÃO SUSCITADA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EM 2º GRAU. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte ora recorrente, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei municipal 9.847/2005 e o reconhecimento da violação da boa-fé objetiva pelo credor, de modo que se declare a inexigibilidade da multa postulada. Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
III. Em relação à apontada violação ao art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. Além disso, a alegada violação ao aludido dispositivo legal não foi sequer objeto das razões da Apelação, nem do Agravo Regimental, em 2º Grau, somente tendo sido suscitada, pelo ora recorrente, nas razões do Recurso Especial, em indevida inovação recursal. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "todas as etapas do Processo Administrativo e inscrição em dívida ativa foram cumpridos antes da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta o qual, ainda, não fez qualquer menção a eventuais autuações e/ou débitos que o antecederam" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1635322/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO NÃO SUSCITADA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EM 2º GRAU. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAV...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO DE GREVE.
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao reconhecer a legalidade do movimento grevista, mas, ao mesmo tempo, autorizar o desconto dos dias parados.
2. De ressaltar-se que o entendimento vencedor no acórdão embargado alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n. 693.456-RG, com repercussão geral reconhecida assentou que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (RE 693.456-RG, Rel. Min. Dias Tófolli, Plenário.
Julgado em 27/10/2016. Acórdão pendente de publicação).
3. Não há como se reconhecer omissão no acórdão embargado no tocante aos motivos que justificavam o desconto dos dias parados se o voto que abriu a divergência expressamente afirmou que o pagamento dos dias de paralisação constitui exceção e depende da demonstração de que o empregador, mediante conduta recriminável ou inerte, contribuiu decisivamente para a deflagração da greve. Se o julgador concluiu pela possibilidade de desconto dos dias parados é porque não identificou, no caso concreto, nenhum indício na conduta do empregador que sinalizasse conduta recriminável.
4. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil (ou art. 1.022 do CPC/2015), bem como para sanar eventual erro material.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal rejeitados.
(EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO DE GREVE.
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao reconhecer a legalidade do movimento grevista, mas, ao mesmo tempo, autorizar o desconto...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 02/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões somente arguidas nas razões deste, não tendo sido suscitadas nas contrarrazões, que sequer foram apresentadas, por caracterizar inovação de fundamentos.
III - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
IV - A decadência é instituto de direito material (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e, sendo certo que a Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, não previu a retroação de seus efeitos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória.
V - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1219066/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA EXECUTAR A AÇÃO COLETIVA.
ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. SÚMULAS 7/STJ e 283/STF. FUNDEF. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva.
2. O acórdão recorrido verificou a preclusão a respeito da discussão quanto à existência de eventual autorização expressa que permita a atuação judicial da Associação como substituta processual para defender os direitos dos Municípios. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, não tendo sido infirmados por meio de recurso especial os fundamentos capazes de manter a totalidade do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283/STF.
4. É vedada a utilização dos recursos do FUNDEF/FUNDEB no financiamento de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
5. Contudo, não há desvio de finalidade, por parte do ente federativo credor, quando requer que parte dos valores, recebidos por força de decisão judicial, sejam destinados a cobrir o custo que teve com o próprio processo, na hipótese em que, judicialmente, resta reconhecido que a União não cumpriu integralmente a sua obrigação de complementar os recursos do Fundo.
6. "A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1509457/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários" (REsp 1.585.265/CE e REsp 1.604.440/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgados em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1649857/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA EXECUTAR A AÇÃO COLETIVA.
ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. SÚMULAS 7/STJ e 283/STF. FUNDEF. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 854.582/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 854.582/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)