PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - DESLIGAMENTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA - ÍNDICES - JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. - EVENTUAL PREJUÍZO NAS RESERVAS AFASTADO - REAJUSTE DOS VALORES IPC/INPC - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 01. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o associado que se retira da entidade previdenciária tem o direito de receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas, por índices que revelem a realidade da desvalorização da moeda, consoante o teor da Súmula 289 do e. STJ.02. A correção monetária das parcelas deve ser feita pelos índices oficiais, denominados de expurgos inflacionários, conforme assente no C. STJ, nos meses de janeiro/89 (42,72), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (84,32), maio/90 (7,87), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%), fevereiro/91 (21,87) e março/91 (13,90%).03. Não configura enriquecimento sem causa do associado desligado do plano, o reconhecimento judicial do direito à correção monetária plena das parcelas pagas.04. O parâmetro para a incidência da correção monetária do montante a ser pago à autora, na linha do entendimento perfilhado por esta e. Corte, deve ser a data em que ocorreu a incorreta remuneração, ou seja, a data em que creditado o valor a menor, isto é, do inadimplemento, a fim de recompor o patrimônio da autora.05. Quanto aos juros de mora, aplica-se o artigo 219 do Código de Processo Civil e a jurisprudência sobre o tema, in casu, o termo a quo, para os efeitos de mora, ocorreu com a citação válida da PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCINÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.06. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - DESLIGAMENTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA - ÍNDICES - JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. - EVENTUAL PREJUÍZO NAS RESERVAS AFASTADO - REAJUSTE DOS VALORES IPC/INPC - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 01. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o associado que se retira da entidade previdenciária tem o direito de receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas, por índices que revelem a realidade da desv...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECONVENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVISÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.II - Os ônus de sucumbência devem ser distribuídos em consonância com o princípio da causalidade.III - Recurso não provido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECONVENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVISÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. ART. 285-A. LIMITAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. II - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada abusividade da taxa de juros utilizada.III - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. IV - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Rejeitada, nesses termos, a alegação de que os juros foram capitalizados de modo irregular.V - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.VI - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VII - Para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, além da plausibilidade do direito alegado na ação de revisão do contrato bancário, indispensável depósito judicial de valor compatível com a pretensão revisional ou caução idônea.VIII - Apelação parcialmente provida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. ART. 285-A. LIMITAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. II - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada abusividade da taxa de juros utilizada.III - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º...
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. SERVIÇOS PRESTADOS. CADASTRO.I - Cumprido o requisito do art. 514, inc. II, do CPC, pois foram apresentados os fundamentos pelos quais a apelante-autora pretende a reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento rejeitada.II - A r. sentença examinou todas as questões deduzidas na inicial, portanto, não é citra petita. III - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. IV - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Rejeitada, nesses termos, a alegação de que os juros foram capitalizados de modo irregular.V - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.VI - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de tarifa de serviços prestados, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VIII - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. IX - Não há potestatividade na pactuação da cláusula resolutiva nos contratos onerosos e sinalagmáticos.X - Apelação da autora desprovida e do Banco-réu parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. SERVIÇOS PRESTADOS. CADASTRO.I - Cumprido o requisito do art. 514, inc. II, do CPC, pois foram apresentados os fundamentos pelos quais a apelante-autora pretende a reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento rejeitada.II - A r. sentença examinou todas as questões deduzidas na inicial, portanto, não é citra petita. III - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitid...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO AVASTIN. RECUSA INJUSTIFICADA. ANTINOMIA REAL SUSCITADA EM 1º GRAU. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar os direitos e garantias idealizados pelo constituinte originário em benefício do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), não havendo falar-se em antinomia real entre o CDC e a Lei 9.656/98.2. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro. Esse princípio é um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes não somente para a feitura do contrato, mas impõe ao contratante agir com honestidade e dispense tratamento digno, no caso, ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.3. A ré/apelada não demonstrou que o medicamento AVASTIN é realmente experimental, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.4. Ao se realizar interpretação sistemática das normas regentes do caso, com vistas a limitar o uso e a aplicabilidade da regra restritiva do direito da segurada, inserida no contrato firmado entre as partes, fica certa a prevalência das normas do CDC para afastar essa regra, por ausência de prova de fato que ampare o exercício negativo de direito do réu em negar o custeio do fornecimento do medicamento AVASTIN à apelada (SÚMULA 7, STJ).5. Conquanto o mero inadimplemento não enseje a reparação por danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito à indenização advinda da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico em razão da saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).6. Quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e adequado à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Função preventivo-pedagógico-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.8. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO AVASTIN. RECUSA INJUSTIFICADA. ANTINOMIA REAL SUSCITADA EM 1º GRAU. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consu...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECUSA INJUSTIFICADA. EXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar os direitos e garantias idealizados pelo constituinte originário em benefício do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), não havendo falar-se em antinomia real entre o CDC e a Lei 9.656/98.2. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro. Esse princípio é um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes não somente para a feitura do contrato, mas impõe ao contratante agir com honestidade e dispense tratamento digno, no caso, ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. 3. A apelante custeou o tratamento psiquiátrico, face dependência química, do segurado por mais de dois anos, não justificando a negativa de custeio da continuidade deste tratamento na mesma clínica antes autorizada.4. Ao se realizar interpretação sistemática das normas regentes do caso, com vistas a limitar o uso e a aplicabilidade da regra restritiva do direito do segurado, inserida no contrato firmado entre as partes, fica certa a prevalência das normas do CDC para afastar essa regra, por ausência de prova de fato que ampare o exercício negativo de direito do réu em negar o custeio da continuidade do tratamento especializado (SÚMULA 7, STJ).5. Conquanto o mero inadimplemento não enseje a reparação por danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito à indenização advindo da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico em razão da saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).6. Quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e adequado à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.8. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECUSA INJUSTIFICADA. EXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar o...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO.Comprovadas suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, por meio do conjunto probatório firme e coerente, não há que se falar em absolvição.Inexistindo nos autos documento apto a comprovar a idade da pessoa envolvida, não há como aplicar ao réu a causa de aumento do inc. VI do art. 40, da Lei nº 11.343/2006.Na segunda fase da dosimetria a pena-base não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal - Sumula nº 231 do STJ.A Súmula nº 231 do STJ não viola o princípio constitucional da individualização da pena, mas tão somente visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma, sendo este o entendimento atual sobre o tema.O STF, por maioria de votos, no julgamento do HC 111840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, do §1º, da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida inicialmente em regime fechado.Para a fixação do regime de cumprimento da pena, no crime de tráfico, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP.O STF passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para as condenações pelo crime de tráfico de drogas, afastando o óbice legal previsto no art. 44, caput, parte final, da Lei nº 11.343/2006, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, em cotejo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida, o réu faz jus à substituição da pena.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO.Comprovadas suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, por meio do conjunto probatório firme e coerente, não há que se falar em absolvição.Inexistindo nos autos documento apto a comprovar a idade da pessoa envolvida, não há como aplicar a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS EM QUE SE RECEBE O RECURSO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE 12% AO ANO. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESSE ENCARGO TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Tem-se por prejudicada a preliminar suscitada com o propósito de concessão de efeito suspensivo ao apelo se este foi recebido no duplo efeito.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).3. Inviável a apreciação do pedido de limitação dos juros remuneratórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano ineditamente arguido, seja pela impossibilidade de apreciação de ofício de ilegalidades contratuais (Súmula n. 381/STJ), seja pela indevida supressão de supressão de instância, seja pela mácula ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.4. Muito embora a Tabela Price, como método de amortização, se baseia no conceito de juros compostos, não se verifica a cobrança de juros sobre juros.5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto do julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.6. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294/STJ).7. Se a modificação contratual perpetrada judicialmente acerca da incidência exclusiva da comissão de permanência em nada influencia o inadimplemento contratual, não há falar em descaracterização da mora, tampouco em modificação do termo inicial de sua incidência para depois do trânsito em julgado da decisão.8. Recurso conhecido e desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS EM QUE SE RECEBE O RECURSO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE 12% AO ANO. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESSE ENCARGO TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Tem-se por prejudicada a preliminar suscitada com o propósito de concessão de efeito suspensivo ao apelo se este foi recebido no d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE 12% AO ANO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FRENTE À NATUREZA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. Inviável a apreciação do pedido de limitação dos juros remuneratórios ineditamente arguido, seja pela impossibilidade de apreciação de ofício de ilegalidades contratuais (Súmula n. 381/STJ), seja pela indevida supressão de instância, seja pela mácula ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.3. Tendo sido o pedido de antecipação de tutela objeto de decisão interlocutória, em relação a qual não houve a interposição de agravo de instrumento, não se mostra possível a sua análise em sede de recurso de apelação, ante a ocorrência de preclusão consumativa.4. O contrato de arrendamento mercantil (leasing), diferentemente do que ocorre nos financiamentos em geral, encerra um misto entre a compra e venda e a locação, pelo fato de: a) o bem ser dado, primeiramente, em locação, daí se dirigirem os pagamentos para a satisfação do valor fixado com vistas a indenizar o uso; b) ao arrendatário fica assegurada a opção de, findo o prazo de validade do contrato, adquirir o bem objeto do contrato, abatendo o preço ou parte do preço por meio das prestações pagas a título de aluguel, a renovação do contrato ou, ainda, a devolução do bem arrendado. Em sendo assim, frente à própria natureza jurídica da avença, inadmissível a revisão de cláusulas com base na utilização da Tabela Price, bem assim na (in)ocorrência de capitalização mensal de juros, pois não se cuida de financiamento bancário.5. Ainda que assim não fosse, eventual incidência do Sistema Price, como método de amortização, não leva à ilicitude contratual, notadamente porque a sua utilização não importa em desequilíbrio entre as partes. E mais: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (precedentes STJ).6. Afasta-se a argumentação de abusividade na cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios se ausente pactuação nesse sentido. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE 12% AO ANO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FRENTE À NATUREZA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).2. Inviável a apreciação do pedido de limitação dos juros remuneratórios ineditament...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Inteligência da Súmula 410 do STJ. 2 - Constatado que a agravante foi devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, após ingresso dos agravados com execução provisória da sentença condenatória, mostra possível e legítima a cobrança das astreintes.3 - Tendo a agravante sido intimada pessoalmente a cumprir espontaneamente a obrigação, em consonância com o estabelecido na Súmula 410 do STJ, deve a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante para que a cobrança de multa diária fosse excluída, em face de sua não intimação pessoal, ser mantida, senão pelas razões expendidas pelo d. Magistrado, mas por outras.4 - Não verificadas as hipóteses previstas no art. 17 do CPC, incabível a condenação por litigância de má-fé.5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão que rejeitou a exceção pré-executividade mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Inteligência da Súmula 410 do STJ. 2 - Constatado q...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 522, CPC. RECURSO PROVIDO.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido do cabimento do procedimento monitório contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 339 do STJ É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. 1.1 Deste modo, (...) 01. É entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça a possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme, aliás, Súmula 339 do STJ. (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, RMO nº 2007.01.1.145255-3, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ de 18/1/2011, p. 127).2. A ação monitória proposta contra a Fazenda Pública não colide com o regramento da execução previsto no artigo 730 do CPC. Isto é, ao término da fase de conhecimento, sendo constituído o título judicial, inicia-se a fase executiva, cujo procedimento deve seguir as regras disciplinas pelo referido dispositivo processual e artigo 100 da Constituição Federal.3. Agravo provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 522, CPC. RECURSO PROVIDO.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido do cabimento do procedimento monitório contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 339 do STJ É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. 1.1 Deste modo, (...) 01. É entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça a possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme, aliás, Súmula 339 do S...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DAS SUMULAS Nº 229, 405 E 278 DO STJ.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir do acidente, no caso de óbito da vítima. 2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a fluir a partir da resposta definitiva acerca do pagamento da indenização.3. Para a configuração da prescrição são necessários: a existência de um direito exercitável, a violação desse direito, a ciência desta violação, a inércia do titular do direito, o decurso do prazo previsto em lei e a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva. Requisitos preenchidos no caso em análise.4. Deu-se provimento ao recurso para acolher a prejudicial de mérito de prescrição.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA. ENUNCIADO DAS SUMULAS Nº 229, 405 E 278 DO STJ.1. De acordo com os enunciados de Sumula nº 405 e 278 do STJ, a pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir do acidente, no caso de óbito da vítima. 2. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a fluir a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS AO PLANO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. - Inteligência da Súmula 291 do STJ. 2 - A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário, como demonstra o recente julgamento pela 2ª Seção do RESP 1111973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC. (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/11/2009)3 - Considerando que a autora/apelante ajuizou a ação quase dez anos depois do início do lapso prescricional de cinco anos, irrefutável a prescrição de sua pretensão à restituição das parcelas vertidas ao plano de previdência privada.4 - Nos casos em que não houver condenação, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, pelo que se afigura razoável o quantum arbitrado na sentença, já que em consonância com tais elementos balizadores. 5 - Negou-se provimento aos recursos interpostos pela autora e pela ré.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS AO PLANO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. - Inteligência da Súmula 291 do STJ. 2 - A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de co...
AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. MÚTUO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. As disposições constantes no Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula n. 596 do STF. 2. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.3. O uso da Tabela Price por si só não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada.4. Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ).5. A pretensão de nulidade de cláusula que prevê a condição resolutória, ao argumento de que ao devedor não foi conferida esta faculdade, é inteiramente descabida, pois a instituição bancária já adimpliu a sua obrigação com a entrega do valor financiado, ao passo que o devedor ainda não saldou a sua dívida perante o banco.6. O registro do contrato de alienação fiduciária no cartório do domicílio do devedor tem por fim apenas dar eficácia do negócio jurídico perante terceiros, de forma que a falta desta formalidade não afeta os contratantes.7. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. MÚTUO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. As disposições constantes no Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula n. 596 do STF. 2. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS DE SERVIÇOS INERENTES À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. IOF. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ.1. Versando a questão debatida exclusivamente sobre matéria de direito, envolvendo a interpretação apenas de cláusulas contratuais, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial. 2. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo prescindível cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827, 2ª Seção do e. STJ, julgamento em 27 de junho de 2012).4. É abusiva a cobrança de tarifas de serviços inerentes à exploração da atividade bancária, por transferir ao consumidor ônus de responsabilidade exclusiva da instituição financeira.5. É legal a cobrança de IOF, com fundamento no Código Tributário Nacional.6. É cabível, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de comissão de permanência, desde que sem cumulação com juros de mora, multa e correção monetária e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ).7. Preliminar rejeitada. Recurso da autora conhecido em parte e, nesta parte, improvido. Recurso do réu conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS DE SERVIÇOS INERENTES À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. IOF. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ.1. Versando a questão debatida exclusivamente sobre matéria de direito, envolvendo a interpretação apenas de cláusulas contratuais, mostra-se desnecessária a produção de prova pericia...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ. 1. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ)2. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.3. É abusiva a cobrança de tarifas de cadastro, de ressarcimento de serviços de terceiros e de registro do contrato, por transferir ao consumidor ônus de responsabilidade exclusiva da instituição financeira.4. É cabível, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de comissão de permanência, desde que sem cumulação com juros de mora, multa e correção monetária e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ).5. Desatendido parcialmente o pedido, o que se tem é a sucumbência recíproca, o que leva à necessidade de observância do disposto no caput do artigo 21 do CPC.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ. 1. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ)2. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribun...
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INFERIOR AO AVENÇADO. NÃO ELISÃO DA MORA. INUTILIDADE DA MEDIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do que foi decidido em Instância a quo (CPC, artigo 514).2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei n. 8.078/90, artigo 2º, § 2º). 3. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória n. 2170-36/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF pelo STF. 4. Não há ilegalidade no uso da Tabela Price, que, por si só, não significa cobrança de juros sobre juros, nos termos do entendimento dominante no STJ e neste TJDFT.5. É válida a cláusula contratual referente ao vencimento antecipado da dívida, eis que autorizada por expressa disposição do artigo 474 do Código Civil.6. A devolução do indébito deve ser feita na forma simples quando não resta demonstrada a má-fé da instituição financeira (CDC, artigo 42).7. Para a descaracterização dos efeitos da mora e liberação da dívida, faz-se necessário que o valor do depósito alcance aquele montante inicialmente contratado. Tendo em vista que a maioria das teses de ilegalidade contratual quedaram afastadas, notadamente com relação à capitalização mensal de juros, não há como ponderar presente o direito do devedor ao depósito incidental das parcelas calculadas de forma aquém à avençada, dada a própria inutilidade da medida. 8. Considerando a inviabilidade do depósito de quantia inferior à devida, bem assim a circunstância de que a mera discussão judicial do valor do débito não inibe a caracterização da mora (Súmula n. 380/STJ), é possível a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por constituir exercício regular de direito.9. Decaindo a parte autora em quase todos os pedidos, correta se mostra a sentença que a condenou a suportar os ônus da sucumbência (CPC, artigo 21, parágrafo único).10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INFERIOR AO AVENÇADO. NÃO ELISÃO DA MORA. INUTILIDADE DA MEDIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do que...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO EXTEMPORÂNEO À SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES DA LEI 8.429/92.1. A configuração de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (ato que atenta contra os princípios da administração pública) demanda a existência de dolo ou má-fé na conduta do agente.2. Não se reconhece má-fé ou dolo da servidora pública que presta informações ao Ministério Público sete meses após a primeira solicitação, observado que o levantamento dos dados solicitados demandaria extensa pesquisa e porque se mostra razoável considerar que a mudança da sede da Subsecretaria de Gestão de Pessoal foi causa do atraso na prestação das informações solicitadas, aliado ao grande volume de serviço daquele órgão.3. Conclui-se pela não configuração da prática de improbidade administrativa, uma vez não caracterizados o dolo ou a má-fé da agente pública.4. Precedentes. Da Casa e do STJ. 4.1 1. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (Lei 8.429/92 10) é necessária a prova de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STJ. 2. Os atos de improbidade administrativa que violam princípio da administração (Lei 8.429/92 11) dispensam, para sua configuração, de prova de dano ao patrimônio público. 3. Para a configuração dos atos de improbidade administrativa é necessária a prova de dolo genérico ou má-fé na conduta do agente administrativo. Precedentes do STJ. 4. Não cabe a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa se o Ministério Público não logra êxito em comprovar as alegações que apresenta na petição inicial de improbidade administrativa. 5. Deu-se provimento ao apelo de dois réu para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa com relação a eles e deu-se parcial provimento ao apelo de dois réus para afastar a condenação em relação a uma das condutas impostas e reduzir a pena aplicada. (Acórdão n. 545533, 20060110779607APC, Relator Sérgio Rocha, DJ 03/11/2011 p. 95). 4.2 (...) 1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. (...) (EREsp 772.241/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 06/09/2011).5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO EXTEMPORÂNEO À SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES DA LEI 8.429/92.1. A configuração de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (ato que atenta contra os princípios da administração pública) demanda a existência de dolo ou má-fé na conduta do agente.2. Não se reconhece má-fé ou dolo da servidora pública que presta informações ao Ministério Público sete meses após a primeira solicitação, observado que o levantamento dos dados solicitados deman...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EXIBIÇÂO COMO INCIDENTE DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Não há falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.3. A decisão que determina que a agravante apresente documentos alusivos ao contrato de aquisição de linha telefônica firmado com a parte ré reflete apenas o poder instrutório do julgador, sem expressar qualquer juízo de valor quanto ao julgamento da causa. 3.1. Isto é, por mais que na dinâmica processual o ônus da prova recaia sobre as partes de forma isonômica, cumprindo tanto ao autor quanto ao réu fazer prova dos fatos constitutivos de suas alegações, pode o julgador, fulcrado no art. 355 do CPC, ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder. 3.2. Inaplicável à espécie a Súmula 389 do STJ, uma vez que não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, mas tão somente de incidente probatório. 3.3. Noutras palavras: no caso dos autos, o documento pretendido é apenas mais um dos elementos de prova, enquanto que na cautelar de exibição é o próprio objeto da ação. 4. Ao processo de conhecimento pertence a exibição apenas como incidente da fase probatória. Pode provocá-lo o juiz, de oficio ou a requerimento de uma das partes, ou de interveniente no processo. A medida não é arbitrária, de modo que o requerente há de demonstrar interesse jurídico na exibição, e o juiz só poderá denegá-la se concluir que o documento ou coisa visada pelo requerente não guarda conexão com o objeto da lide ou não terá nenhuma influência no julgamento da causa (in Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, Forense, 2010, pág. 328).5. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EXIBIÇÂO COMO INCIDENTE DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Não há falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. LIMITAÇÃO DE JUROS A 10% AO ANO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABRIL/1990. ÍNDICE. IPC. 84,32%. TAXA DE COBRANÇA E DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.1. A presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, em face da revelia, apresenta-se relativa, cedendo passo a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princípio do livre convencimento motivado. 2. Impõe-se a rejeição da pretensão autoral de quitação do débito do contrato se a parte não se desincumbe do ônus que lhe cabe de provar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3. O reajuste do valor das prestações mensais do contrato de financiamento deve observar o percentual aplicado à categoria profissional, tendo em vista a previsão contratual de reajustamento da prestação com base no Plano de Equivalência Salarial - PES.4. Para efeito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade - Resp 1.070.297. 5. É válido o emprego da TR como índice de reajuste do saldo devedor para os contratos celebrados antes da Lei nº 8.177/91, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Súmula nº 454 do STJ. 6. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Súmula 422 do STJ.7. Em sede de correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário deve ser aplicado o índice de preço ao consumidor - IPC, na forma prevista no sistema da Lei nº 7.730/89. 8. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que é legal a estipulação de taxa de cobrança e administração nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que expressamente prevista no contrato. 9. Em razão da natureza acessória do contrato de seguro, as prestações do prêmio deverão ser reajustadas com base no mesmo índice do contrato principal, observando-se o Plano de Equivalência Salarial. 10. Havendo o reajuste de prestações do contrato mediante a aplicação de índices superiores ao percentual aplicado à categoria profissional, a configurar cobrança irregular, afigura-se razoável a proibição de o agente financeiro leiloar extrajudicialmente o bem, enquanto tramitar a ação de revisão contratual.11. Agravo retido não conhecido. Apelo do Autor parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que o Banco Réu adote obrigatoriamente o índice de aumento de salário da categoria profissional do devedor no reajuste das prestações do contrato de financiamento e do contrato de seguro, observando o que estabelece o PES. Apelo do Réu parcialmente provido para determinar a substituição do índice de atualização do saldo devedor, mantendo a aplicação da TR - Taxa Referencial.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. LIMITAÇÃO DE JUROS A 10% AO ANO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABRIL/1990. ÍNDICE. IPC. 84,32%. TAXA DE COBRANÇA E DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.1. A presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, em face da revelia, apresenta-se relativ...