PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, não do despacho do juiz que ordenou a citação. Precedentes do STJ.2. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ diante da ausência de comprovação de que a citação não teria ocorrido exclusivamente em virtude da morosidade do Poder Judiciário.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, não do despacho do juiz que ordenou a citação. Precedentes do STJ.2. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ diante da ausência de comprovação de que a citação não teria ocor...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 231 DO STJ. CONCORRÊNCIA DOS APENADOS PARA O CRIME. TEORIA MONISTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. COERÊNCIA.1 - Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe.2 - Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos que funcionem como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae, análise que deverá ser feito em concreto, para aferir se os fatos típicos ocorreram em contextos distintos, absolutamente autônomos.3 - Inaplicável o princípio da consunção quando os disparos de arma de fogo aconteceram em fase posterior, de perseguição policial, e autônoma ao exaurimento do crime de roubo majorado, tendo em vista já estar configurada a inversão da res substracta, inexistindo nexo de dependência entre as condutas. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.4 - O Código Penal, em seu artigo 29, caput, consagra a teoria monista. Para essa teoria, todos aqueles que de qualquer modo concorrem para o crime cometem o mesmo tipo penal. Assim, o concurso de agente engloba toda e qualquer conduta do agente que caracteriza a sua participação ou omissão no delito, não importando se é principal ou secundária, mediata ou não, por atos, gestos ou, até mesmo, por simples presença.5- No tocante à presença do indivíduo, para que o concurso de agente seja configurado, resta necessário que haja um vínculo psicológico a unir as atividades em concurso, não sendo suficiente a mera presença do agente no local dos fatos. 6 - Fixados, pelo legislador, os limites, mínimo e máximo, da pena a serem impostos em desfavor daquele que infringir a norma penal, deve o Magistrado, atento às condições pessoais do infrator, aplicar a reprimenda dentro daqueles parâmetros legais. Tem-se, portanto, que as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do CP, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal, sendo, por isso, genéricas, eis o porquê, ao reconhecê-las, é defeso ao juiz abrandar a reprimenda aquém do piso previsto pelo legislador. Súmula 231/STJ.7 - Inexiste inconstitucionalidade no art. 33, §2º, alínea b), do Código Penal, sob alegada ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a existência de parâmetros legais que visam justamente dar maior eficácia ao princípio da individualização da pena, também de matriz constitucional, e retribuir de maneira justa o cometimento de infrações graves, cujas reprimendas tem patamar elevado, estabelecendo critérios equânimes (princípio da igualdade) a todos aqueles que se encontrem na mesma situação fática.8 - As penas de multa devem ser reduzidas para guardarem coerência com as penas corporais impostas.9 - Negou-se provimento ao recurso do Parquet a quo e deu-se parcial provimento ao recurso dos réus, unicamente para redução das penas pecuniárias impostas, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 231 DO STJ. CONCORRÊNCIA DOS APENADOS PARA O CRIME. TEORIA MONISTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. COERÊNCIA.1 - Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ.1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 1.1. Não implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.2. A decisão que determina que a agravante apresente documentos alusivos ao contrato de aquisição de linha telefônica firmado com a parte ré reflete apenas o poder instrutório do julgador, sem expressar qualquer juízo de valor quanto ao julgamento da causa. 2.1. Isto é, por mais que na dinâmica processual o ônus da prova recaia sobre as partes de forma isonômica, cumprindo tanto ao autor quanto ao réu fazer provas dos fatos constitutivos de suas alegações, pode o julgador, com espeque no art. 355 do CPC, ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. 2.2. Inaplicável à espécie a Súmula 389 do STJ, uma vez que não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, mas tão somente de incidente probatório. 2.3. Quer dizer, no caso dos autos o documento pretendido é apenas mais um dos elementos de prova, enquanto que na cautelar de exibição é o próprio objeto da ação. 3. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ.1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova pericial, quando o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em exame não comporta maior dilação probatória, porquanto satisfeito com os elementos apresentados para a formação de seu convencimento, não havendo razão para adiar o curso da lide, com a produção de prova técnica, mormente quando a rejeição resta devidamente fundamentada pelo Magistrado.2. Não há que se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois que, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.4. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova pericial, quando o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em exame...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTO JUNTADO COM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA PROVA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. DISTINÇÃO DE GRAU DA INCAPACIDADE E ENTRE INVALIDEZ E DEBILIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HIERARQUIA DA LEI. TERMO DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 426 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há necessidade de realização da prova pericial requerida com vistas à comprovação do direito por ele vindicado. 2. A juntada de documentos com a apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles dizer nas contra-razões, tudo com a cobertura do art. 397 do CPC. (REsp 41158/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/1996, DJ 30/09/1996, p. 36636)3. O art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC, autoriza o Tribunal a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova.4. O laudo do IML não é documento exigido pela Lei n. 6.194/74, não sendo, portanto, essencial para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT. Preliminar de inépcia rejeitada.5. A contagem inicial do prazo prescricional, na ação de indenização de seguro DPVAT, é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), o qual se verifica pelo laudo conclusivo do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso. Prejudicial de prescrição rejeitada.6. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Nesse passo, aplica-se a Lei nº 6.194/74, face o princípio tempus regit actum, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para a hipótese de invalidez permanente.7. Não estabelecendo a Lei 6.194/74, à época do ocorrido, - distinção entre invalidez permanente total e parcial - o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da incapacidade sofrida pela vítima, contraria os ditames legais de regência. Ademais, também não se admite distinção entre invalidez e debilidade, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece tão somente, para o recebimento da indenização, a simples prova do acidente e do dano decorrente. 8. As resoluções editadas pelo conselho nacional de seguros privados não podem prevalecer sobre a lei nº 6.194/74, criando limitações ou regramentos não previstos em dispositivo de hierarquia superior - lei federal, responsável pela regulamentação da matéria.9. Firmou-se o entendimento de que deve ser utilizado o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, corrigido monetariamente desde então.10. Os juros de mora na cobrança judicial de DPVAT começam a contar a partir da citação (Súmula 426 do STJ).11. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTO JUNTADO COM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA PROVA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. DISTINÇÃO DE GRAU DA INCAPACIDADE E ENTRE INVALIDEZ E DEBILIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HIERARQUIA DA LEI. TERMO DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS IMÓVEIS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO.1. Para que se entenda configurado o instituto da fraude à execução previsto no art. 593 do CPC, não basta que haja, ao tempo da alienação do bem, demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Além disso, faz-se necessário provar a má-fé do terceiro adquirente. 1.1. Inteligência da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.2. À luz da teoria da causalidade, deve o embargado arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, por ter dado causa à instauração da demanda, em razão de ter deixado de efetuar o registro da penhora na matrícula do imóvel, o que viabilizou a venda do imóvel. 2.1 Nesse sentido confira-se o entendimento da súmula 303 do STJ, Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios'. 3. Precedente da Casa. 3.1 1. Segundo o Enunciado nº 375, da Súmula do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Se os elementos constantes dos autos indicam que a venda do bem ocorreu em momento anterior ao registro da penhora, e não há prova de má-fé do terceiro comprador, não se há de falar em fraude à execução, afigurando-se correta a sentença que afastou a constrição incidente sobre o bem. 3. Apelo improvido. (Acórdão n. 611799, 0100910089419APC, Relator Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJ 24/08/2012 p. 217).4. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS IMÓVEIS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO.1. Para que se entenda configurado o instituto da fraude à execução previsto no art. 593 do CPC, não basta que haja, ao tempo da alienação do bem, demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Além disso, faz-se necessário provar a má-fé do terceiro adquirente. 1.1. Inteligência da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-...
CIVIL E CONSUMIDOR. PACIENTE COM AVC HEMORRÁGICO EM REGIÂO PARIETO-OCCIPITAL A DIREITA, OPERADO EM 10 DE JULHO DE 2008, EM CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÂO DE CALOTA CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DA PRÓTESE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA1. Não merecem provimento o agravo retido da ré e nem a preliminar de cerceamente de defesa por ela suscitada, uma vez que, ao indeferir a prova pericial requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.1 Aliás, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais, o magistrado que, velando pela rápida tramitação do litígio, indefere produção de prova desnecessária à solução da causa.2. Conforme relatório médico constante dos autos, o autor foi internado no hospital no dia 7 de julho de 2007, com volumoso hematoma em região parieto-occipital à direita, sendo submetido a cirurgia de urgência. 2. É incontroverso nos autos que a ré negou o fornecimento da prótese indicada pelo médico de calota craniana prototipada de cerâmica fosfocalcica para a cirurgia de cranioplastica de paciente acometido por um AVC, tendo autorizado apenas o uso do metillmetracrilato (cimento ósseo) conhecido desde 1940, que é 20 vezes mais barato, ao argumento de que sua utilização não se justifica levando em consideração o custo-efetividade.3. Precedentes da Casa e do STJ. 3.1 6. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré desprovido. Unânime. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134). 3.2 Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/04/2007, p. 265). 3.3 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31/03/2011).4. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ).5. Existindo de forma clara no contrato a cobertura para o fornecimento de prótese ao autor, não é possível que a ré, de modo unilateral, restrinja os materiais que serão utilizados, porquanto a faculdade de escolher o material mais adequado ao paciente é do médico responsável pelo tratamento. 5.1 Precedente da Turma. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).6. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 6.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 6.2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização.7. Apelo e agravo retido improvidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PACIENTE COM AVC HEMORRÁGICO EM REGIÂO PARIETO-OCCIPITAL A DIREITA, OPERADO EM 10 DE JULHO DE 2008, EM CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÂO DE CALOTA CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A FORNECIMENTO DA PRÓTESE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA1. Não merecem provimento o agravo retido da ré e nem a preliminar de cerceamente de defesa por ela suscitada, uma vez que, ao indeferir a prova pericial requerida pela parte, o...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CC/02. ENUNCIADOS DE SÚMULA N° 101, 229 E 278 DO STJ. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. O prazo prescricional para reclamar indenização contra o segurador é de um ano, conforme art. 206, § 1º, inciso II, do CC/02 e o Enunciado de Súmula 101/STJ.2. Restando comprovado que o segurado comunicou o sinistro e pleiteou administrativamente o pagamento da indenização quando já consumada a prescrição, afasta-se a aplicação à espécie do Enunciado nº 229 da Súmula do STJ.3. Apelo improvido.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CC/02. ENUNCIADOS DE SÚMULA N° 101, 229 E 278 DO STJ. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. O prazo prescricional para reclamar indenização contra o segurador é de um ano, conforme art. 206, § 1º, inciso II, do CC/02 e o Enunciado de Súmula 101/STJ.2. Restando comprovado que o segurado comunicou o sinistro e pleiteou administrativamente o pagamento da indenização quando já consumada a prescrição, afasta-se a aplicação à espécie do Enunciado nº 229 da Súmula do STJ.3. Apelo improvido.
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 2.170/2001 E Nº 1.963-17. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Tratando-se de ação de revisão de contrato bancário firmado na vigência do Código Civil de 1916, o qual previa o prazo prescricional vintenário para a espécie (art. 177), incide o disposto no artigo 205 em conjunto com a regra de transição prevista no artigo 2.028, ambos do Código Civil de 2002, e a contagem do novo prazo prescricional de 10 (dez) anos inicia-se com a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003).2 - Constatando-se que o pacto acertado entre as partes fora firmado anteriormente à edição das Medidas Provisórias nº 2.170/2001 e nº 1.963-17 e, até mesmo, a inexistência de cláusula expressa no instrumento do contrato acerca da capitalização mensal de juros, embora sua cobrança se encontre evidenciada pela ausência de correlação entre as taxas mensal e anual anotadas no instrumento, reconhece-se a ilegalidade da incidência de juros capitalizados mensalmente.3 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).4 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 2.170/2001 E Nº 1.963-17. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Tratando-se de ação de revisão de contrato bancário firmado na vigência do Código Civil de 1916, o qual previa o prazo prescricional vintenário para a espécie (art. 177), incide o disposto no artigo 205 em conjunto com a regra de transição prevista no artigo 2.028, ambos do Código Civ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. ASTREINTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. A execução provisória de sentença não tem como finalidade precípua o pagamento da dívida, cuja apuração de seu valor final se encontra pendente de definição judicial, mas sim o de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução (STJ, RESP 1100658/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/05/2009).2. A incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, que objetiva estimular o pagamento de dívida constante em título executivo judicial, é incompatível com a execução provisória de sentença. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.3. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Inteligência da Súmula nº 410 do C. STJ.4. Em sede de execução provisória, é inexigível a prestação de caução initio litis, mas apenas por ocasião de levantamento de depósito em dinheiro e prática de atos que importem em alienação de propriedade, ou dos quais possa resultar grave dano ao Executado, é que será arbitrada de plano pelo Juiz e prestada pelo Exeqüente, conforme dispõe o artigo 475-O, inciso III, do Código de Processo Civil.5. Não incorre em litigância de má-fé a parte que exercita o seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, e cujo recurso não apresenta intuito protelatório ou maliciosa alteração dos fatos.6. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. ASTREINTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. A execução provisória de sentença não tem como finalidade precípua o pagamento da dívida, cuja apuração de seu valor final se encontra pendente de definição judicial, mas sim o de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução (STJ, RESP 1100658/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/05/2009).2. A incidênci...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE NO ÂMBITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. TAC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IOF E TEC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de produzir provas, notadamente se a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito.2 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato.3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - Reconhecendo-se o acerto da sentença quanto à improcedência do pedido de exclusão de juros capitalizados mensalmente do contrato, descabe qualquer devolução de valores que decorra diretamente dessa pretensão.5 - Carece de interesse recursal a pretensão dirigida à reforma da sentença no ponto em que essa estampou posicionamento em favor da parte Recorrente. Declarada a abusividade da TAC e determinada a sua devolução, o Autor não possui interesse recursal em ver modificada a sentença relativamente a essa questão, uma vez que já foi decidida de maneira a lhe favorecer.6 - Falece interesse processual ao Apelante no que diz respeito ao IOF e à TEC, porquanto aquele não incide nos contratos de arrendamento mercantil e esta não foi efetivamente cobrada na avença acostada à inicial.7 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).8 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço.9 - Cuidando-se de contrato de Arrendamento Mercantil (leasing), em que não há a figura dos juros remuneratórios, a adequação do cálculo da comissão de permanência ao entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça deve levar em consideração a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para os juros remuneratórios praticados nas operações ativas (juros prefixados - pessoa física), na modalidade crédito pessoal.Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE NO ÂMBITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. TAC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IOF E TEC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. CRÉDITO PESSOAL. S...
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ (CPC 557). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DEPÓSITO DE VALOR INTEGRAL. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Jurisprudência dominante do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. Ainda que se reconheça a plausibilidade nos valores ofertados para depósito, não podem ser afastados os efeitos da mora se a pretensão da parte não está fundada na aparência do bom direito. Precedente do STJ.3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ (CPC 557). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DEPÓSITO DE VALOR INTEGRAL. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Jurisprudência dominante do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.2. Ainda que se reconheça a plausibilidade nos valores oferta...
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS DA MORA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Somente é admitida a cobrança da comissão de permanência não cumulada com os demais encargos contratuais, como correção monetária (Súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula n. 296 do STJ), juros de mora e multa (AgRgREsp 816.490/RS, AgRgAg 1116656/PR, entre outros), e desde que observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ ). 2. Nesse contexto, deve ser afastada a incidência dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa, mantendo-se apenas a comissão de permanência como encargo moratório, cujo valor deverá observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS DA MORA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Somente é admitida a cobrança da comissão de permanência não cumulada com os demais encargos contratuais, como correção monetária (Súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula n. 296 do STJ), juros de mora e multa (AgRgREsp 816.490/RS, AgRgAg 1116656/PR, entre outros), e desde que observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ ). 2. Nesse contexto, deve ser afastada a incidência dos juros remuneratór...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DOCONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. TARIFAS. COBRANÇA INDEVIDA. IOF. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.1.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, em virtude de que da simples análise literal do contrato, que apresenta taxa efetiva de juros mensal desproporcional à taxa de juros anual, se vislumbra a capitalização de juros, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova pericial que comprovaria o que já se encontra evidente nos autos. 2.Igualmente, por força do art. 5.° da MP2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.° da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rei. Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/09/2010). 2.1. O fato de o contrato ter sido entabulado com previsão de taxa de juros anual superior ao produto da multiplicação do índice mensal pelo número de vezes do ano é suficiente para que se considere a existência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.3. A constitucionalidade da MP n° 2.1270-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT tem efeito vinculativo.4. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema price que leva à ilicitude da relação contratual.5. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento no sentido de que a cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com encargos moratórios, remuneratórios (Súmula 296/STJ) ou correção monetária (Súmula 30/STJ) e cobrada à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual estabelecido no contrato (Súmula 294/STJ). 4.1. Não há se falar em ilegalidade da cobrança da comissão de permanência diante da ausência de previsão contratual de tal cobrança.6. Não podem ser exigidas do consumidor tarifas em razão de serviço essencial e inerente à própria atividade do banco, porquanto a instituição financeira é remunerada com o pagamento dos juros remuneratórios, embutidos nas prestações, constituindo outra cobrança, portanto, vantagem indevida e exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.7. A repetição do indébito relativo ao que foi cobrado indevidamente do consumidor deve ocorrer na forma simples, porquanto ausente a má-fé, visto que todos os encargos cobrados estavam previstos no contrato de financiamento.8. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor, para determinar a devolução dos valores cobrados a título de tarifas bancárias, de forma simples. Deu-se provimento ao recurso da Instituição Financeira, para declarar válida a cláusula contratual que autoriza a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa em caso de inadimplemento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DOCONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. TARIFAS. COBRANÇA INDEVIDA. IOF. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.1.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, em virtude de que da simples análise literal do contrato, que apresenta taxa efetiva de juros mensal desproporcion...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA A UM DOS LITIGANTES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).2- Constatando-se que uma das partes sucumbiu na quase integralidade de seus pedidos, reforma-se parcialmente a sentença para atribuir-lhe o pagamento exclusivo das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 21 do CPC.Apelação Cível parcialmente provida
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA A UM DOS LITIGANTES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encarg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DA DEBILIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MERA QUANTIFICAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 NA REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES. CÁLCULO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 475-J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da súmula 278 do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.2 - A Lei n. 6.194/74 não se incompatibiliza com as normas que proíbem o uso do salário mínimo como indexador, pois não contém hipótese de uso do salário mínimo como fator de correção monetária, mas sim como base para quantificação do montante da indenização devida.3 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Lei n.º 6.194/74 em sua redação original, a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.495 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência.4 - Peculiaridades do caso concreto em que, em respeito aos limites da devolutividade do recurso, mantém-se a indenização fixada em 70% sobre o valor de 40 salários mínimos.5 - A indenização relativa ao DPVAT há de ser calculada tomando-se como base o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro e procedendo-se à sucessiva correção monetária até a data do efetivo pagamento. Precedentes do STJ.6 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DA DEBILIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MERA QUANTIFICAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 NA REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES. CÁLCULO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 475-J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O órgão de proteção ao crédito pode ser responsabilizado solidariamente pela manutenção indevida do registro. Além disso, fundado o pedido indenizatório na ausência de comunicação prévia, aplica-se a Súmula 359 do c. STJ, a qual dispõe: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.2. Ausente a prova da notificação prévia da anotação ao consumidor, cabível a reparação por danos morais.3. A jurisprudência do TJDFT e do STJ é pacífica no sentido de que o registro indevido em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas além daquelas que comprovam a injusta negativação.4. O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da condenação ao pagamento de indenização por dano moral é, respectivamente, a data do arbitramento e a data do evento danoso. Súmula 362 do STJ.5. Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O órgão de proteção ao crédito pode ser responsabilizado solidariamente pela manutenção indevida do registro. Além disso, fundado o pedido indenizatório na ausência de comunicação prévia, aplica-se a Súmula 359 do c. STJ, a qual dispõe: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.2. Ausente a prova da notificação prévia da anotação ao consumidor,...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CITAÇÃO DETERMINADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIERARQUIA DE NORMAS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ fixou o entendimento de que a aplicação do CTN se sobrepõe à Lei de Execução Fiscal, em face da hierarquia de normas.2. Em respeito ao principio do tempus regit actum aplica-se ao caso a antiga redação do artigo 174 do CTN, que previa a interrupção do prazo prescricional somente quando feita a citação pessoal do devedor.3. O transcurso de 05(cinco) anos após a constituição do crédito tributário sem que a citação pessoal do executado tenha se efetivado, impõe-se a decretação da prescrição.4. Inexistindo nos autos qualquer indício de que a ausência da citação tenha ocorrido por falha do Sistema Judiciário, inaplicável a súmula 106 do STJ. 5. Recurso improvido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CITAÇÃO DETERMINADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIERARQUIA DE NORMAS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ fixou o entendimento de que a aplicação do CTN se sobrepõe à Lei de Execução Fiscal, em face da hierarquia de normas.2. Em respeito ao principio do tempus regit actum aplica-se ao caso a antiga redação do artigo 174 do CTN, que previa a interrupção do prazo prescricional somente quando feita a citação pessoal do devedor.3. O transcurso de...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE QUE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO MÊS DE ABRIL DE 1990 (84,32%). POSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL - TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POSTERIOR À CORREÇÃO MONETÁRIA. AMPARO NO VERBETE N. 450/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/66. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL TORNANDO O CRÉDITO CONTROVERTIDO. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.1. Em decorrência do princípio da singularidade recursal, contra sentença única proferida em feitos reunidos cabe apenas a interposição de um único recurso de apelação. 2. A existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, bem assim a presunção de miserabilidade decorrente da natureza jurídica do patrocínio exercido pela Defensoria Pública, tornam viável o deferimento das benesses da gratuidade judiciária.3. Estando os vícios contratuais alegados pelo mutuário limitados a pessoa do credor hipotecário (discussão do critério correto de reajuste das prestações do imóvel), emerge evidente a ilegitimidade passiva ad causam do agente fiduciário, o qual, atuando na condição de mandatário deste último na execução do débito inadimplido, não possui qualquer relação jurídico-material com aquele.4. O índice aplicável ao reajuste das prestações dos contratos de financiamento habitacional no mês de abril de 1990, relativo ao período de março do mesmo ano, é o IPC, no percentual de 84,32%.5. Não há falar em abusividade da cláusula contratual que disciplina a correção do saldo devedor pelo mesmo índice de correção utilizado para remunerar o poupador, qual seja, a Taxa Referencial - TR, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei n. 8.177/91. Em caso tais, basta a existência de previsão contratual vinculando a incidência de correção monetária à taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança para tornar legítima a metodologia empregada pelo agente financeiro.6. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450-STJ).7. A redação do artigo 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não tem como propósito limitar os juros ao patamar de 10% (dez por cento) ao ano nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ao revés, apenas elenca critérios a serem observados quanto ao reajuste constante do artigo 5º do mesmo diploma legal. Inteligência do Verbete n. 422/STJ.8. A pendência de discussão judicial acerca do débito advindo de avença atrelada ao SFH impossibilita a execução hipotecária (Decreto-Lei n. 70/66), bem assim a inclusão dos nomes dos mutuários em rol de inadimplentes, até o trânsito em julgada da sentença, notadamente quando existentes depósitos das parcelas incontroversas e constatada que as prestações foram reajustadas em desconformidade com o Plano de Equivalência Salarial - PES.9. Recurso interposto pelos autores nos autos da ação cautelar não conhecido; recurso interposto pelos autores nos autos da ação revisional conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do réu prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE QUE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO MÊS DE ABRIL DE 1990 (84,32%). POSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL - TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POSTERIOR À CORREÇÃO MONETÁRIA. AMPARO NO VERBETE N. 450/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE QUE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO MÊS DE ABRIL DE 1990 (84,32%). POSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL - TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POSTERIOR À CORREÇÃO MONETÁRIA. AMPARO NO VERBETE N. 450/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/66. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL TORNANDO O CRÉDITO CONTROVERTIDO. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.1. Em decorrência do princípio da singularidade recursal, contra sentença única proferida em feitos reunidos cabe apenas a interposição de um único recurso de apelação. 2. A existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, bem assim a presunção de miserabilidade decorrente da natureza jurídica do patrocínio exercido pela Defensoria Pública, tornam viável o deferimento das benesses da gratuidade judiciária.3. Estando os vícios contratuais alegados pelo mutuário limitados a pessoa do credor hipotecário (discussão do critério correto de reajuste das prestações do imóvel), emerge evidente a ilegitimidade passiva ad causam do agente fiduciário, o qual, atuando na condição de mandatário deste último na execução do débito inadimplido, não possui qualquer relação jurídico-material com aquele.4. O índice aplicável ao reajuste das prestações dos contratos de financiamento habitacional no mês de abril de 1990, relativo ao período de março do mesmo ano, é o IPC, no percentual de 84,32%.5. Não há falar em abusividade da cláusula contratual que disciplina a correção do saldo devedor pelo mesmo índice de correção utilizado para remunerar o poupador, qual seja, a Taxa Referencial - TR, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei n. 8.177/91. Em caso tais, basta a existência de previsão contratual vinculando a incidência de correção monetária à taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança para tornar legítima a metodologia empregada pelo agente financeiro.6. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450-STJ).7. A redação do artigo 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não tem como propósito limitar os juros ao patamar de 10% (dez por cento) ao ano nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ao revés, apenas elenca critérios a serem observados quanto ao reajuste constante do artigo 5º do mesmo diploma legal. Inteligência do Verbete n. 422/STJ.8. A pendência de discussão judicial acerca do débito advindo de avença atrelada ao SFH impossibilita a execução hipotecária (Decreto-Lei n. 70/66), bem assim a inclusão dos nomes dos mutuários em rol de inadimplentes, até o trânsito em julgada da sentença, notadamente quando existentes depósitos das parcelas incontroversas e constatada que as prestações foram reajustadas em desconformidade com o Plano de Equivalência Salarial - PES.9. Recurso interposto pelos autores nos autos da ação cautelar não conhecido; recurso interposto pelos autores nos autos da ação revisional conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do réu prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE QUE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO MÊS DE ABRIL DE 1990 (84,32%). POSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL - TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POSTERIOR À CORREÇÃO MONETÁRIA. AMPARO NO VERBETE N. 450/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE...