APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de outras provas, quando existem nos autos documentos suficientes à elucidação da questão e formação da convicção do magistrado.2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.3. É possível, em situação de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, devendo os juros remuneratórios respeitar a taxa de juros praticada no mercado, limitada à taxa contratada para a situação de normalidade contratual (Súmula 296 STJ).4. A ineficácia ou mesmo a falta de notificação da cessão do crédito à devedora apenas a preserva do cumprimento indevido da obrigação. Não a desobriga do pagamento da dívida, nem invalida o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário.5. Apesar da existência de ato ilícito da instituição financeira, não há dano moral quando o consumidor possui anotação legítima preexistente no cadastro de inadimplentes (Súmula 385 do STJ).6. É abusiva a taxa de juros fixada em patamar que excede de forma significativa a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação de crédito, publicada pelo Banco Central do Brasil.7. Negou-se provimento aos apelos da autora e dos réus.
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APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de outras provas, quando existem nos autos documentos suficientes à elucidação da questão e formação da convicção do magistrado.2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em cont...
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.I - Cumprido o requisito do art. 514, inc. II, do CPC, pois foram apresentados os fundamentos pelos quais a apelante-autora pretende a reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento rejeitada.II - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. III - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. IV - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. V - A pretensão recursal de substituir a Tabela Price pelo sistema SAC é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. Interpretação do art. 517 do CPC.VI - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada abusividade.VII - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.VIII - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. IX - Apelação parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.I - Cumprido o requisito do art. 514, inc. II, do CPC, pois foram apresentados os fundamentos pelos quais a apelante-autora pretende a reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento rejeitada.II - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. III - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário,...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE TRANSPORTES URBANOS. ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA.1. É inaplicável ao caso dos autos o RE nº 598.099. O STF, no mencionado julgado, manteve a obrigação imposta pelo STJ para que a administração pública nomeie candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. No âmbito distrital, a Lei 4.949/2012, art. 68, ao estabelecer normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, garantiu o direito à nomeação apenas a candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.2. Assentada tal premissa, não obstante a Impetrante haver sido aprovada no concurso público em questão, por não haver sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, sua situação jurídica consubstancia-se em mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança (RMS 38117 e RMS 37882) interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor. Concluiu o STJ pela impossibilidade de o gestor público alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado.4. Sem a devida comprovação nos autos de que, de fato, existam contratações realizadas de forma ilegal de servidores a título precário para exercerem as mesmas funções do cargo em número suficiente a alcançar sua classificação, revela-se impossível conceder o pleito formulado no mandamus.5. Cabe ao Poder Judiciário apenas o exame do ato administrativo pela ótica da sua legalidade. Todavia, não lhe é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo, vale dizer, sobre a conveniência, oportunidade e utilidade de convocação de novos servidores, uma vez já preenchidas as vagas previstas no edital.6. Ordem denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE TRANSPORTES URBANOS. ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA.1. É inaplicável ao caso dos autos o RE nº 598.099. O STF, no mencionado julgado, manteve a obrigação imposta pelo STJ para que a administração pública nomeie candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. No âmbito distrital, a Lei 4.949/2012, a...
EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DA DEVEDORA DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE MÚTUO FOI DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA CONTRATANTE. VINCULAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CONTRATOS QUE FIRMA. ALEGAÇÃO DE NÃO ARCAR COM OS JUROS E MULTAS SOBRE O VALOR DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.1. Comprovado que a devedora não manteve margem consignável suficiente para saldar suas prestações mensais, conforme se verifica dos autos, há que se reconhecer sua impontualidade e a responsabilidade pelo inadimplemento contratual.2. Reza a Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Contudo, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade nos cálculos apresentados pelo exeqüente. Inexiste qualquer ilegalidade na cobrança cumulativa de juros compensatórios (de 0,5% ao mês), juros moratórios (de 1% ao mês) e multa de mora (de 2%), tendo em vista as diferentes funções que exercem tais encargos.3. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal.4. Ressalvado o entendimento do Relator, prestigiando o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada.5. A omissão da apelante impõe o não conhecimento das teses sustentadas, a teor do disposto no art. 739-A, §5º, do CPC, (...) Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 6. Embora a cobrança da taxa de juros remuneratórios em percentual excessivamente superior à média de mercado dê ensejo à revisão do contrato, não demonstrada a onerosidade excessiva, caracterizada pela abusividade na taxa de juros, a improcedência do pedido se impõe.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DA DEVEDORA DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE MÚTUO FOI DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA CONTRATANTE. VINCULAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CONTRATOS QUE FIRMA. ALEGAÇÃO DE NÃO ARCAR COM OS JUROS E MULTAS SOBRE O VALOR DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBIL...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PARA O TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. FIXAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. ART. 51, X E ART. 52, II, AMBOS DO CDC.1. A recorrente não declinou especificamente quais as cláusulas contratuais que padecem de nulidade, pugnando, de forma genérica, pela nulidade de todas as cláusulas que vão de encontro com o CDC. Nessa toada, não há como este Tribunal rever toda e qualquer cláusula do contrato de fls. 18/21, que supostamente afronte os preceitos consumeristas, posto que, é dever da apelante indicar especificamente quais as cláusulas que pretende rever, pois, conforme se denota da dicção da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano;3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência.5. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência com taxa aberta, a ser definida unilateralmente pela instituição financeira no momento da atualização do débito, afastando as limitações pela incidência do percentual contratado e do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.6. A referida disposição contratual também é nula por deixar ao livre arbítrio do credor a definição do encargo remuneratório a ser aplicado sobre o saldo devedor, o que viola do disposto no art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é dever do fornecedor de crédito indicar previamente o montante de juros que incidirá em caso de mora, sendo abusiva a fixação de índice aberto como verificado na hipótese dos autos, nos termos do art. 52 do CDC.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PARA O TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. FIXAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. ART. 51, X E ART. 52, II, AMBOS DO CDC.1. A recorrente não declinou especificamente quais as cláusulas contratuais que padecem de nulidade, pugnando, de forma genérica, pela nulidade de...
APELAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ESSENCIALMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Sendo o tema essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos suficientes para apreciar a demanda, desnecessária a produção de prova pericial. Inteligência dos artigos 131 e 460 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, Constituição Federal.2. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros.3. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Sua cobrança não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ). Demais, nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária.4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ESSENCIALMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Sendo o tema essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos suficientes para apreciar a demanda, desnecessária a produção de prova pericial. Inteligência dos artigos 131 e 460 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, Constituição Federal.2. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, do...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Rejeitada, nesses termos, a alegação de que os juros foram capitalizados de modo irregular.III - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada abusividade.IV - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.V - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VI - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de tarifa de serviços de terceiros, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VII - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Condenação à repetição de indébito, de forma simples.VIII - Para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, além da plausibilidade do direito alegado na ação de revisão do contrato bancário, indispensável depósito judicial ou caução idônea. IX - Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML NO PRAZO PRESCRICIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 405 E 278 DA SÚMULA DO STJ.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, consoante cristalizado no enunciado da Súmula 405/STJ. A contagem do prazo, a seu turno, ocorre a partir da data em que ocorreu o acidente ou do pagamento parcial da indenização (causa de suspensão da prescrição) ou, ainda, da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (Súmula 278/STJ).2. O desinteresse da vítima em providenciar o laudo pericial, documento hábil a comprovar a alegada invalidez permanente, não pode beneficiá-la, adiando indefinidamente o início do prazo prescricional.3. Não havendo laudo conclusivo acerca da alegada lesão permanente dentro do prazo prescricional, a contagem da prescrição para a cobrança da indenização se inicia da data do acidente. Precedentes.Recurso conhecido e provido, para manter o voto minoritário, mantendo a r. sentença outrora apelada, que pronunciou a prescrição.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML NO PRAZO PRESCRICIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 405 E 278 DA SÚMULA DO STJ.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, consoante cristalizado no enunciado da Súmula 405/STJ. A contagem do prazo, a seu turno, ocorre a partir da dat...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. No arrendamento mercantil, por se tratar de operação distinta dos financiamentos em geral, em que o custo do dinheiro não é identificado pelos juros remuneratórios aplicados, é inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros, não se revelando útil a produção de prova pericial. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa.2. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Sua cobrança não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ). Demais, nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária.3. Inexistente qualquer contraprestação destinada ao cliente, a previsão contratual de pagamento da Tarifa de Cadastro e Taxa de Registro de Contrato constituem cláusula abusiva e devem ser anuladas, por força do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.4. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. No arrendamento mercantil, por se tratar de operação distinta dos financiamentos em geral, em que o custo do dinheiro não é identificado pelos juros remuneratórios aplicados, é inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros, não se revelando útil a produção de prova pericial. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa.2. Não...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO REALIZADA. SUPRIMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA 410 DO STJ. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - A bem da verdade, a embargante buscou a reforma de decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-executividade por ela apresentada com o propósito de questionar a exigibilidade da multa diária, executada desde 2004 sem sua intimação pessoal, consoante preceituado pela Súmula 410 do STJ. 3.1 - No presente caso, as astreintes restaram cominadas na sentença de procedência, e, transitada em julgado, sem o cumprimento espontâneo da obrigação de outorgar as escrituras definitivas de compra e venda do imóvel, no prazo de trinta dias, os embargados houveram por executar provisoriamente a multa cominatória, em razão de a sentença ainda não ter transitado em julgado.3.2 - Os elementos de informação contidos nos autos revelam que, após requerida a execução da sentença pelos embargados, o embargante foi intimado pessoalmente, na pessoa de seu representante legal para efetuar o pagamento da quantia relativa à multa cominatória ou para que nomeasse bem à penhora, preferindo este nomear bens à penhora. Dessa forma, suprida a condição necessária, estabelecida na Súmula 410 do STJ, para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. 4 - Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6 - Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.8 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO REALIZADA. SUPRIMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA 410 DO STJ. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDOS CONTRAPOSTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS E FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXORBITÂNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PÚBLICA DE TRANSPORTE PÚBLICO EXERCIDO COM O VEÍCULO FINANCIADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPERTINÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA E DEVOLUÇÃO DE SALDO EM FAVOR DO APELANTE CONDICIONADA À VENDA DO BEM FINANCIADO. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 3º, §6º DO DECRETO-LEI 911/96. NÃO INCIDÊNCIA.1. A ausência de manifestação do autor em réplica não importa, por si, na procedência dos pedidos contrapostos apresentados na peça defensiva, ou na procedência das teses jurídicas sustentadas pelo réu em sua defesa. A ausência de réplica importa apenas na presunção relativa de veracidade dos fatos novos apresentados em contestação, que deixam de ser oportunamente impugnados pela parte demandante.2. No caso dos autos, o único fato novo apresentado pelo réu em contestação, foi a revogação da permissão pública que possuía para operar no Serviço de Transporte Público - STPA/DF, sendo controversas as demais matérias de fato alegadas pelo réu em sua defesa, pois não representam fatos novos, mas apenas manifestam a pretensão resistida exercida na contestação, contra o objeto da pretensão formulada pela parte autora.3. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação.4. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano;5. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa6. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência.7. È abusiva a previsão contratual que permite à instituição financeira aplicar índice de comissão de permanência equivalente à taxa de juros remuneratórios previsto no instrumento contratual, apenas se for superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, cumulando o encargo com multa moratória.8. Nos termos da súmula 294 do e. STJ a cobrança de comissão de permanência se dá pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, devendo ser limitada pelo índice contratado no caso concreto, e não afastada para que seja aplicado índice contratual, quando for superior à média de mercado.9. Também é nula, nos termos da súmula 472 do e. STJ, a cláusula que permite a cumulação de comissão de permanência com multa moratória, sob pena de incorrer em bis in idem.10. Não há como se acolher a teoria da imprevisão em benefício do apelante, pelo fato de o Governo do Distrito Federal ter revogado sua permissão para operar no Serviço de Transporte Público - STPA/DF, pois tal causa não trouxe desequilíbrio à relação contratual, mas apenas prejuízos na esfera individual do recorrente, sendo risco de sua atividade comercial, que não pode ser transferido ao fornecedor de crédito.11. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.12. Havendo a rescisão antecipada da avença, com o vencimento antecipado da dívida, a devolução dos valores pagos pelo recorrente durante o período de vigência contratual será devida apenas após a venda do veículo apreendido à terceiro, caso haja saldo positivo, após o abatimento do crédito havido em favor da instituição financeira, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/96.13. A caracterização da mora, apta fundamentar a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69, se verifica pelo inadimplemento das parcelas livremente acordadas, nas quais não se constatou ilegalidade pela presente revisão judicial, não se considerando os encargos aplicados posteriormente sobre o saldo devedor, quando o devedor já se encontra sujeito aos efeitos da inadimplência.14. Tendo sido julgada procedente a ação de busca e apreensão, descabida a condenação da instituição financeira demandante à multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69;15. Recurso conhecido e parcialmente desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDOS CONTRAPOSTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS E FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXORBITÂNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PÚBLICA DE TRANSPORTE PÚBLICO EXERCIDO COM O...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 427. STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 202 DA CRFB. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. SUPOSTA ANTINOMIA. NÃO PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERITAS SOBRE DISPOSITIVO EXPRESSO DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Consideram-se prescritas as diferenças dos valores de complementação de aposentadoria vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, conforme disposto na Súmula 427 do STJ.2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, conforme se denota do verbete nº 321 do STJ.3. O poder constituinte derivado ciente da necessidade de complementação da futura aposentadoria, com espeque na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, inseriu no cenário constitucional o Regime de Previdência Complementar, com o fito de garantir a qualidade de vida do cidadão, quando este não tiver mais condições de trabalhar. 4. Assim, não há que se falar em antinomia entre o CDC e o art. 202 da CF e/ou CDC e a Lei Complementar nº 109/2001. A uma, porque, no primeiro caso, trata-se de norma infraconstitucional em suposto conflito com norma constitucional; e, a duas, porque, no segundo caso, conforme desejo expresso do constituinte derivado, coube à lei complementar regulamentar o regime de previdência privada, não cabendo à lei ordinária tal desiderato. Diante disso, cabe ao interprete, portanto, colmatar eventuais lacunas no regime de previdência privada com o Código de Defesa do Consumidor.5. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que: Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento.6. Apenas quando reunidos os requisitos necessários à aposentação tem o beneficiário direito a perceber a sua complementação de aposentadoria regida pelas normas regulamentares vigentes nessa época.7. Se o apelante não aperfeiçoou os pressupostos para a aposentação antes da data da alteração do regulamento, não faz jus à aposentadoria ao tempo da modificação estatutária ora impugnada.8. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 427. STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 202 DA CRFB. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. SUPOSTA ANTINOMIA. NÃO PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERITAS SOBRE DISPOSITIVO EXPRESSO DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Consideram-se prescritas as diferenças dos valores de complementação de aposentadoria vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, conforme disposto na Súmula 427 do STJ.2. O Código de Defesa do Consu...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TARIFA DE SERVIÇO PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.I - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Rejeitada, nesses termos, a alegação de que os juros foram capitalizados de modo irregular.II - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da taxa de juros utilizada, nem da alegada abusividade.III - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de tarifa de serviço prestado, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. V - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.VI - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VII - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TARIFA DE SERVIÇO PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.I - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Rejeitada, nesse...
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.I - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Rejeitada, nesses termos, a alegação de que os juros foram capitalizados de modo irregular.II - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.III - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. IV - Apelação do réu parcialmente provida.
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CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.I - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Rejeitada, nesses termos, a alegação de que os juros foram capitalizados de modo irregular.II - É válida a comissão de p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA PAGAMENTO MENSAL DA VRG. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ENUNCIADO 293 DA SÚMULA DO STJ. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA PACTUADA. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da capitalização de juros sobre as parcelas mensais.2. O pagamento antecipado do VRG não desnatura o contrato de arrendamento mercantil, de modo que não gera ilegalidade contratual. O arrendatário pode optar pela compra do veículo ao final do contrato, bem como renovar ou restituir o veículo arrendado.3. O contrato de arrendamento mercantil permite a escolha do pagamento do VRG em três ocasiões. Se o contratante teve oportunizada a escolha, quanto ao momento e a forma de cobrança do VRG, e fez sua opção pelo pagamento parcelado conjuntamente com as contraprestações, o negócio jurídico reputa-se válido, consoante o art. 104, incisos I, II e III, do CC/2002 e Enunciado 293, da Súmula do STJ.4. A cobrança das taxas de abertura de crédito, registro de gravame e serviços de terceiros são lícitas, desde que pactuadas e que não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA PAGAMENTO MENSAL DA VRG. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ENUNCIADO 293 DA SÚMULA DO STJ. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA PACTUADA. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da capitalização de juros sobre as parcelas mensais.2. O pagamento antecipado do VRG...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 285-A, DO CPC. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ADOÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA NA FORMA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.1. Desde que citado o réu para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.4. Consoante o Enunciado n.º 372, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média do contrato e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. Não havendo impugnação específica da parte acerca de qual encargo deve permanecer na hipótese de inadimplemento, resta mantida a sentença.5. A cobrança da taxa de abertura de cadastro, inscrição de gravame e registro do contrato é lícita, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ. 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 285-A, DO CPC. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ADOÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA NA FORMA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.1. Desde que citado o réu para apresent...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ).3. A cobrança da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ). Demais, nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ).3. A cobrança da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ). Demais, nos...
PREVIDENCIÁRIO E ECONÔMICO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO DE CONTRIBUIÇÕES. RESGATE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - A pretensão de obter-se a correção monetária do saldo das contribuições previdenciárias resgatadas prescreve em cinco anos contados da data do pagamento a menor (Súmula 427/STJ).2 - Encontra-se consolidado na jurisprudência pátria o reconhecimento do direito à correção monetária plena pelos expurgos inflacionários incidentes sobre o resgate da reserva de poupança em planos de previdência complementar (Súmula 289 do C. STJ).3 - O termo inicial para a correção monetária do débito judicial referente às diferenças devidas a ex-beneficiário de previdência privada é a origem da dívida, desde o pagamento feito a menor (STJ, AgRg no AI nº 798.334)Apelação Cível desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E ECONÔMICO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO DE CONTRIBUIÇÕES. RESGATE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - A pretensão de obter-se a correção monetária do saldo das contribuições previdenciárias resgatadas prescreve em cinco anos contados da data do pagamento a menor (Súmula 427/STJ).2 - Encontra-se consolidado na jurisprudência pátria o reconhecimento do direito à correção monetária plena pelos expurgos inflacionários incidentes sobre o resgate da reserva de poupança em planos de previdência complementar (Súmula 289 do C. STJ)...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC. EMISSÃO DE CARNÊ. TEC. RECURSO REPETITIVO. TAXA DE JUROS ANUAL. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. STJ.1. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC ratificou a sua jurisprudência, entendendo que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.2. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.3. No tocante às tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), já há decisão em recurso repetitivo no STJ: as tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas - REsp 1270174/RS.4. Negou-se provimento a ambos os recursos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO TAC. EMISSÃO DE CARNÊ. TEC. RECURSO REPETITIVO. TAXA DE JUROS ANUAL. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. STJ.1. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC ratificou a sua jurisprudência, entendendo que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.2. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duod...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ILÍCITA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. FIXAÇÃO DE ÍNDICE ABERTO. ILEGALIDADE. ART. 51, X E ART. 52, II, AMBOS DO CDC. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.1. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula 472 do e. STJ, contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes.2. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência com taxa aberta, a ser definida unilateralmente pela instituição financeira no momento da atualização do débito, afastando as limitações pela incidência do percentual contratado e do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.3. A referida disposição contratual também é nula por deixar ao livre arbítrio do credor a definição do encargo remuneratório a ser aplicado sobre o saldo devedor, o que viola do disposto no art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é dever do fornecedor de crédito indicar previamente o montante de juros que incidirá em caso de mora, sendo abusiva a fixação de índice aberto como verificado na hipótese dos autos, nos termos do art. 52 do CDC.4. Estando o consumidor inadimplente com as obrigações assumidas, cujos valores não foram alterados em virtude da presente revisão, não há como afastar os efeitos da mora, ficando a instituição financeira apelada autorizada a adotar medidas judiciais e administrativas visando a satisfação do crédito, dentre elas a negativação do nome do devedor, o que faz no exercício regular de direito.5. Recurso do conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ILÍCITA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. FIXAÇÃO DE ÍNDICE ABERTO. ILEGALIDADE. ART. 51, X E ART. 52, II, AMBOS DO CDC. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.1. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros en...