TJPA 0027341-75.2008.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO Nº 2013.3.007259-1 APELANTE: NAYANA FIGUEIREDO DA CUNHA ADVOGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: ROSÂNGELA DE NAZARÉ APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RICARDO NASSER SEFER PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGIEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXAME PSICOLOGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALICIA. INAPTIDÃO. CRITERIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO DA APELANTE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRENCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CANDIDATA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINICTERIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A PERDA DE OBJETO E JULGAR TOTALMENTE IMPROICEDENTE A AÇÃO. 1. A homologação final do concurso público não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 2. O exame psicológico aplicado à candidata apelante possui previsão legal e editalícia, nos termos da Lei Estadual nº 6626/2004, artigos 8º 9º e respectivos c/c artigo 37, de sorte que são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos que se submeteram ao certame. 3. O Código de Processo Civil em seu artigo 515, § 3º possibilita ao Tribunal de Justiça o julgamento da lide em casos de extinção sem resolução de mérito desde que a matéria seja unicamente de direito e estando em condições de imediato julgamento. 4. Hipótese em que a candidata apelante foi considerada contra indicada em 4 testes psicológicos aplicados pela banca examinadora, tendo apresentado tendência depressiva, memória insuficiente, atenção indicada insuficiente e teste de raciocínio analógico insuficiente, inexistindo ilegalidade no ato que ensejou em sua reprovação no certame. 5. Precedentes STJ. 6. Apelação da candidata conhecida e desprovida. Apelo Ministerial conhecido e provido para afastar da ocorrência da perda de objeto e julgar totalmente improcedente a ação. DECISÃO MONOCRATICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e NAYANA FIGUEIREDO DA CUNHA, ora apelantes, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Reinclusão de Candidato em Concurso Público c/c Tutela Antecipada, autos nº 2008.1.082170-9, movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. A inicial de fls. 03-11 noticia que a apelante Nayana Figueiredo da Cunha prestou concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará nos termos do Edital nº 02/2007, logrando aprovação na primeira fase do certame, no entanto não conseguindo êxito no exame de avaliação psicológica, etapa essa em que foi considerada como contraindicada. Em suas razões, sustenta que a avaliação psicológica realizada pela banca examinadora não condiz com a realidade fática, eis que possui todos os requisitos para a investidura no cargo, acostando todos os exames médicos exigidos pelo edital, alegando também violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua reprovação, violação do ato administrativo que culminou na eliminação do certame em decorrência de ausência de fundamentação, pugnando pela antecipação de tutela garantindo a sua manutenção no concurso e no mérito a confirmação da liminar, declarando a candidata apelante aprovada no exame de avaliação psicológica. Acostou documentos às fls. 12-105. Em decisão de fls. 106, o Magistrado de piso julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão da perda do objeto da ação ordinária, eis que proposta em período posterior a consumação da etapa em que a candidata/apelante buscava impugnar. Inconformada, a candidata/apelante interpôs recurso de apelação às fls. 108-120 sustentando pela inocorrência da perda de objeto da ação em razão do recurso administrativo manejado não ter sido apreciado, em afronta ao devido processo legal, reiterando os termos da peça inicial no tocante de que a avaliação psicológica realizada pela banca examinadora não condiz com a realidade fática, eis que possui todos os requisitos para a investidura no cargo, acostando todos os exames médicos exigidos pelo edital, alegando também violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua reprovação, violação do ato administrativo que culminou na eliminação do certame em decorrência de ausência de fundamentação, prequestionamento dos artigos 1º, 5º e 37º da Constituição Federal, pugnando ao final pela reforma do julgado afastando a perda de objeto da ação e no mérito pela sua reintegração no certame. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 122. Ciente o Parquet, este interpôs recurso de apelação às fls. 123-126 pugnando pela reforma da sentença no sentido de se afastar a perda de objeto da ação, eis que, mesmo com a homologação do certame, a demanda judicial que impugna uma das fases do concurso não perde seu objeto e no mérito a total improcedência da ação em decorrência da previsão legal e editalícia do exame psicológico e seus critérios objetivos. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contrarrazões as apelações às fls. 131-135 pugnando pela manutenção da sentença recorrida, alegando em suas razões a perda do objeto da ação em decorrência de homologação do concurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 140-147 opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos em razão da perda de objeto, devendo a sentença de fls. 107 ser mantida na sua integralidade. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Conheço de ambas as apelações, eis que propostas no prazo legal. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia de ambos os recursos consiste na ocorrência ou não de perda de objeto por parte da ação intentada pela candidata apelante em decorrência da homologação do certame. A homologação final do concurso público não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que a reprovação de candidato em uma das fases do certame em questão foi decorrente exclusivamente de ato praticado pela Administração Pública, o qual se pretende invalidar com a presente demanda. Acerca da matéria, cito julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. REGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DO CERTAME. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes: RMS 34.717/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/02/2014; AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014) Desta forma, não há como se acolher a tese de perda de objeto pela homologação do concurso público em que se pretende desconstituir a reprovação da candidata em uma das fases do certame. Cumpre ressaltar que a validade do exame psicológico aplicado aos candidatos em concurso público deve estar previsto em Legislação especifica e no edital do certame, devendo este se liminar em avaliar o candidato através de critérios objetivos. É o que preconiza a Lei Estadual nº 6626/2004: Art. 6º A seleção será constituída das seguintes etapas: [...] II - exame psicotécnico Por outro lado: Art. 9º A avaliação psicológica tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para frequentar o Curso de Formação ou de Adaptação Policial-Militar e para o cargo profissional a ser exercido. § 1º A avaliação de que trata o caput será realizada mediante o emprego de um conjunto de instrumentos e técnicas científicos que propicie um diagnóstico a respeito do desempenho do candidato no cargo proposto e sobre as condições psicológicas para o porte e uso de arma de fogo. [...] Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Lei ao Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis a essa Corporação. O exame psicológico aplicado à candidata apelante possui previsão legal e editalícia, nos termos da Lei Estadual nº 6626/2004, artigos 6º, 9º e respectivos c/c artigo 37, de sorte que são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos que se submeteram ao certame. Sobre a matéria, cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 573.180/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) Sob este aspecto, não há ilegalidade quanto a cobrança de exames de ordem psicológica para aferição do perfil do candidato que se submete ao concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, eis que encontra guarida na legislação e são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos. No caso em questão, o Magistrado de piso julgou extinto o feito sem apreciação de mérito sob a alegação de perda de objeto da presente remanda em virtude da homologação do resultado final do certame o que por si só, não induz em perda de interesse de agir da recorrete, consoante argumentos já expostos. Ultrapassada a análise da inocorrência da perda de objeto, faz-se necessário a apreciação do mérito da demanda. O Código de Processo Civil em seu artigo 515, § 3º possibilita ao Tribunal de Justiça o julgamento da lide em casos de extinção sem resolução de mérito desde que a matéria seja unicamente de direito e estando em condições de imediato julgamento. Compulsando os autos, verifico que a documentação acostada às fls. 80-85 demonstra que candidata apelante foi considerada contra indicada em 4 testes psicológicos aplicados pela banca examinadora, tendo apresentado tendência depressiva, memória insuficiente, atenção indicada insuficiente e teste de raciocínio analógico insuficiente, inexistindo ilegalidade no ato que ensejou em sua reprovação no certame. A avaliação psicológica aplicada a candidata apelante se baseou em critérios objetivos e científicos, de modo que, em nenhum momento, a mesma foi discriminada na realização dos testes como afirma em sua peça de ingresso. Desta forma, em que pese as alegações veiculadas na peça recursal, razão não assiste a apelante, eis que, o ato que culminou na sua reprovação não demonstra que este foi produzido em desconformidade com o edital. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1ª-A do CPC, CONHEÇO E DESPROVEJO a apelação manejada pela candidata/recorrente e CONHEÇO E PROVEJO O APELO MINISTERIAL PARA AFASTAR DA OCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. P.R.Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (PA), 17 de julho de 2015 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Desembargadora Relatora
(2015.02591162-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO Nº 2013.3.007259-1 APELANTE: NAYANA FIGUEIREDO DA CUNHA ADVOGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: ROSÂNGELA DE NAZARÉ APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RICARDO NASSER SEFER PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGIEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXAME PSICOLOGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALICIA. INAPTIDÃO. CRITERIOS OBJET...
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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