TJPA 0008979-17.2011.8.14.0028
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente representada por advogada habilitada nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Nº 00089791720118140028, ajuizada pelo agravado FRANCIRNEI MARTINS IPÓLITO, intimou a agravante para pagar os honorários periciais fixados em dois salários mínimos, no prazo de cinco dias. Em suas razões recursais de fls. 02/09, a agravante aduziu que não se tratava de relação de consumo a cobrança de DPVAT, destacando que a prova pericial deveria ser custeada pelo Estado, na medida em que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de direito recai sobre o autor/agravado, que é beneficiário da gratuidade judiciária, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu agravo para que o Estado arcasse com o pagamento dos honorários periciais. Juntou aos autos documentos de fls. 10/78. Coube-me a relatoria do feito (fl. 82). Vieram-me conclusos os autos (fl. 83v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Não assiste razão à agravante. A obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre da lei e não de contrato livremente pactuado entre a seguradora e o segurado, pelo que são inaplicáveis ao caso as disposições apostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no que respeita à inversão do ônus da prova. Mas o cerne para deslinde da questão não perpassa por esse argumento. Vejamos. O art. 33, ¿caput¿, do CPC estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinada a perícia de ofício pelo juiz. Assim, quando ambas as partes ou o juízo requererem a prova, deve incidir ao caso a regra prevista na parte final do artigo citado, ficando a responsabilidade pelos honorários periciais a cargo do autor ou do Tribunal de Justiça, caso aquele seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme previsão contida na Resolução nº 127, do CNJ, bem como o disposto no Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Na hipótese em tela, não há, na inicial, do autor/agravado pedido algum de prova pericial. A prova que entendia suficiente para o deslinde do feito foi oportunamente trazida ao processo, sem que houvesse, em seu pedido inicial, protesto pela produção de nova perícia avaliativa da extensão de suas lesões. De outro lado, a agravante/ré afirmou a necessidade de realização de perícia médica para a comprovação da invalidez do autor/agravado, apresentando os quesitos para o caso de deferimento da prova pericial (fls. 66 e 69). Resta patente, destarte, que foi a ré/agravante que defendeu a necessidade de realização da prova pericial e ofereceu os quesitos para serem respondidos pelo perito. Não há lógica, pois, na conclusão extraída das razões do agravo, se analisadas as suas premissas originárias. É nítido o manejo de recursos linguísticos da agravante para se furtar ao pagamento da prova pericial. Se o próprio agravado entendeu que os documentos apresentados com a inicial eram suficientes ao deslinde do feito, declinando da realização da perícia médica, a suposta contraprova requerida pela ré/agravante nada mais é do que a prova em si dos fatos desconstitutivos do direito do autor/agravado. Em suma, a agravante requereu a realização da perícia médica, devendo arcar com os custos de sua produção. A jurisprudência chancela esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MANIFESTA ACERCA DE TAIS QUESTÕES.REQUERIMENTO PARA QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA PELO IML, SEM CUSTO. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PERÍCIA QUE PODE SER REALIZADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.ÔNUS DE ARCAR COM AS CUSTAS PERICIAIS. ART. 33 DO CPC. ATRIBUIÇÃO DAQUELE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA OU A PARTE AUTORA QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA PELO JUÍZO. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU, ORA AGRAVANTE, A QUEM INCUMBE O ÔNUS DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 12380880 PR 1238088-0 (Acórdão), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 05/02/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1538 01/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO AUTOR. ESTADO. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O Réu deve arcar com os honorários periciais quando houver requerido tal prova técnica, nos exatos termos do artigo 33 do CPC. 2. Não merece prosperar o argumento de que o valor dos honorários periciais fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) seja exorbitante e desproporcional, haja vista que em demandas similares, tal patamar tem sido considerado razoável, sempre levando em consideração a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio. 2. Recurso não provido. (Acórdão n.825552, 20140020114974AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 24/10/2014. Pág.: 162) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - HONORÁRIOS - REQUERIMENTO DO RÉU - ÔNUS - FIXAÇÃO - VALOR NÃO CONDIZENTE COM A DIFICULDADE DA PROVA - REDUÇÃO - NECESSIDADE. A parte que requer a prova pericial tem o ônus de antecipar seu pagamento, conforme dispõe o art. 33, do CPC. Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Magistrado segundo critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo, lugar da prestação do serviço, a fim de se obter de forma justa a remuneração da prestação de serviços, podendo ocorrer sua redução se fixados em valor excessivo. (TJ-MG - AI: 10351130004358001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA FORMULADO PELA SEGURADORA. ORIENTAÇÃO PELO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DO EXAME PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao réu arcar com os honorários do perito quando o exame é por ele requerido, conforme determina o artigo 33 do Código de Processo Civil. A disposição estampada no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974 se refere à obrigação do Instituto Médico Legal de fornecer laudo à vítima de acidente de trânsito com a verificação da existência e quantificação das lesões, para que ela, munida de tal documento, busque o pagamento da indenização na esfera administrativa. (TJ-SC - AG: 20120406357 SC 2012.040635-7 (Acórdão), Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 27/08/2012, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado) Desta Corte, destaco decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento nº 201430257564, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, julgado em 26/11/2014, publicado em 01/12/2014. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01765292-45, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente representada por advogada habilitada nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Nº 00089791720118140028, ajuizada pelo agravado FRANCIRNEI MARTINS IPÓLITO, intimou a agravante para pagar os honorários periciais fixados em dois salár...
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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