TJPA 0000364-59.2012.8.14.0042
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (processo n.º 0000364-59.2012.814.0042) , ajuizado por Consuelo Maria da Silva Castro contra a agravante, que deferiu o pedido liminar (em 19 / 06 /201 2 ¿ fl. 57/59 ). Juntou documentos às fls. 20/292. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 293). Em decisão monocrática às fls. 299/302, concedi o efeito suspensivo, em juízo de cognição sumária, ao recurso de agravo de instrumento, dando vista ao Ministério Público cujo parecer compõem as fls. 309/314. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Consultando o andamento processual dos autos originários no site www.tjpa.jus.br (doc. em anexo), constata-se que o juízo a quo prolatou sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, consoante a parte dispositiva da sentença: ¿Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por Consuelo Maria da Silva Castro em face de Wandik Gomes Amanajás. A impetrante foi notificada a fl.327 para se manifestar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte. O Ministério Público a fl.329 manifestou-se pela extinção do feito. Fundamentação Observo que o objeto do presente mandado de segurança era ter acesso a processo de prestação de contas, que tramitava perante a câmara de vereadores de Ponta de Pedras de interesse da impetrante para exercer o direito de ampla defesa. Pelo que se infere das informações constantes às fls.276/278, a prestação de contas da impetrante foi aprovada pela Câmara de vereadores. Assim, forçoso é reconhecer, houve perda do interesse de agir. Dispositivo Ante o exposto com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ponta de Pedras, PA, 11 de setembro de 2014. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito da Comarca de Ponta de Pedras¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença de primeiro grau, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória do mesmo juízo, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que a lide entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado por sentença anteriormente citada, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC . 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) (grifo nosso)¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿(TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso)¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00391874-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do...
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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