CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO REU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não merece acolhida o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação com fundamento no art. 557, caput, CPC, por entender correta a sentença que extinguiu o feito em razão de o autor não ter atendido a duas determinações de emenda da inicial para juntada de procuração original atualizada ou por cópia autenticada.2. A intimação pessoal da parte para impulsionar o processo, no prazo de 48h, somente se faz presente nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 267, III. Na hipótese, o processo foi extinto com fundamento no art. 295, VI, CPC por ter deixado o réu de indicar o endereço do réu, descumprindo, assim, o art. 282, II do mesmo diploma legal. 1.1 Nesse sentido: 2. A exigência de intimação pessoal da parte (art. 267, § 1º do CPC) se aplica somente às hipóteses de extinção do processo por negligência das partes ou por abandono pelo autor, não contemplando os casos de indeferimento da petição inicial. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n. 597077, 20110510107839APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJ 02/07/2012 p. 101).3. Não guarda pertinência com os princípios da razoabilidade nem com o da duração razoável do processo, manter-se indefinidamente um processo em curso quando a própria parte autora, em tese, a maior interessada do deslinde da causa, deixa de praticar atos indispensáveis ao andamento do feito. 4. Não há se falar em intimação pessoal do autor, eis que não se trata de abandono da causa e sim de descumprimento de diligência consistente em emendar a inicial, em face da inobservância dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO REU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não merece acolhida o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação com fundamento no art. 557, caput, CPC, por entender correta a sentença que extinguiu o feito em razão de o autor não ter atendido a duas determinações de emenda da inicial para juntada de procuração original atualiz...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. PAGAMENTO DE MULTA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ANOTAÇÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO PRIMITIVO EM DÍVIDA ATIVA E CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Constitui obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, consoante determinação do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.2. No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição. Assim, ao receber o veículo e o respectivo documento de Autorização para Transferência de Veículo devidamente preenchido, adquiriu o réu a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que há que ser responsabilizado pelos débitos relativos ao veículo advindos após a conclusão do negócio jurídico.3. A inscrição do nome do proprietário primitivo em dívida ativa e cadastro de proteção ao crédito, decorrente de débitos oriundos após a tradição do veículo, enseja a responsabilização civil do comprador por dano moral, nos exatos termos do artigo 186 do CC/02.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. PAGAMENTO DE MULTA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ANOTAÇÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO PRIMITIVO EM DÍVIDA ATIVA E CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Constitui obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, consoante determinação do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.2. No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição. Assim, ao receber o veículo e o respec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. EQUÍVOCO NO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. TROCA DO COMBUSTÍVEL. DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO ABASTECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Não é o simples fato de se cuidar de relação de consumo que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas sim a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência daquele, relativamente às dificuldades que teria na produção da prova, o que não se configurou na espécie.2. A não comprovação do nexo de causalidade entre o abastecimento errôneo (troca de combustível) e os problemas apresentados no motor do veículo abastecido, máxime em decorrência do tempo entre a conduta e o fato, exime o posto de combustível da responsabilidade civil, referente ao pagamento dos reparos incidentes naquele automóvel.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. EQUÍVOCO NO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. TROCA DO COMBUSTÍVEL. DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO ABASTECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Não é o simples fato de se cuidar de relação de consumo que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas sim a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência daquele, relativamente às dificuldades que teria na produção da prova, o que não se configurou na espéc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE DE TERCEIROS. RISCOS DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INEXISTENCIA DE SUCUMBÊNCIA.1. A alegação de que os prejuízos suportados pela autora decorreram de fraude perpetrada por terceiros não exclui a responsabilidade civil da instituição bancária, haja vista a ciência de que a violação ao sistema de segurança é inerente ao risco do negócio, razão pela qual deve ser confirmada, na espécie, a procedência do pedido indenizatório.2. Concebido como uma violação aos direitos da personalidade, o dano moral não exige demonstração palpável, haja vista ser um direito imaterial, abstrato, razão pela qual existe in re ipsa.3. Não havendo sucumbência quanto à condenação em danos materiais, eis que acatadas as alegações da peça de contestação, inviável a discussão quanto à inexistência de danos materiais.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE DE TERCEIROS. RISCOS DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INEXISTENCIA DE SUCUMBÊNCIA.1. A alegação de que os prejuízos suportados pela autora decorreram de fraude perpetrada por terceiros não exclui a responsabilidade civil da instituição bancária, haja vista a ciência de que a violação ao sistema de segurança é inerente ao risco do negócio, razão pela qual deve ser confirmada, na espécie, a procedência do pedido indenizatório.2. Concebido como uma vio...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCSSO. CITAÇÃO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois a providência, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo legal, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III. 2. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCSSO. CITAÇÃO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. USO DE PROCURAÇÃO COM PODERES. INDEPENDE.O Código Civil vigente considera como causa de nulidade, figurando não mais entre os defeitos do ato jurídico, mas no próprio capítulo de invalidade, presente a simulação, nulo está o negócio jurídico, não importando se as partes possuíam poderes ou não para a sua realização, pois o vício do negócio jurídico está na finalidade, ou seja, é inerente à causa, portanto, absoluto. Em decorrência da nulidade, retornam-se os atos ao estatu quo ante.Recursos conhecidos e improvidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. USO DE PROCURAÇÃO COM PODERES. INDEPENDE.O Código Civil vigente considera como causa de nulidade, figurando não mais entre os defeitos do ato jurídico, mas no próprio capítulo de invalidade, presente a simulação, nulo está o negócio jurídico, não importando se as partes possuíam poderes ou não para a sua realização, pois o vício do negócio jurídico está na finalidade, ou seja, é inerente à causa, portanto, absoluto. Em decorrência da nulidade, retornam-se os atos ao estatu quo ante.Recursos conhecidos e imp...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. USO DE PROCURAÇÃO COM PODERES. INDEPENDE.O Código Civil vigente considera como causa de nulidade, figurando não mais entre os defeitos do ato jurídico, mas no próprio capítulo de invalidade, presente a simulação, nulo está o negócio jurídico, não importando se as partes possuíam poderes ou não para a sua realização, pois o vício do negócio jurídico está na finalidade, ou seja, é inerente à causa, portanto, absoluto. Em decorrência da nulidade, retornam-se os atos ao estatu quo ante.Recursos conhecidos e improvidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. USO DE PROCURAÇÃO COM PODERES. INDEPENDE.O Código Civil vigente considera como causa de nulidade, figurando não mais entre os defeitos do ato jurídico, mas no próprio capítulo de invalidade, presente a simulação, nulo está o negócio jurídico, não importando se as partes possuíam poderes ou não para a sua realização, pois o vício do negócio jurídico está na finalidade, ou seja, é inerente à causa, portanto, absoluto. Em decorrência da nulidade, retornam-se os atos ao estatu quo ante.Recursos conhecidos e imp...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO BRASILEIRO (FORÇAS ARMADAS). AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. DEMAIS FINS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA LEI 8.112/90. APLICAÇÃO SOMENTE AOS SERVIDORES QUE MUDAM O CARÁTER DO SERVIÇO PÚBLICO, DE MILITAR PARA CÍVEL OU VICE-VERSA. EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO AO MESMO ENTE POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - A UNIÃO. A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ART. 41, PARÁGRAFO 3º. DISPOSIÇÃO TAXATIVA. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A OUTRO ENTE FEDERADO. COMPUTAÇÃO INTEGRAL PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.1. A Lei Distrital nº 197/1991 dispôs que a partir de 1º de janeiro de 1992 a Lei nº 8.112/1990 passaria a fazer as vezes, no que coubesse, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal.2. O art. 100 da Lei 8.112/90 somente é aplicável aos servidores que mudam o caráter do serviço público, de militar para cível ou vice-versa, mas se mantêm vinculados ao mesmo ente político-administrativo, a União. Trata-se de norma federal e, portanto, ao elaborá-la, o legislador cuidou dos servidores adstritos a sua esfera de competência.3. Quando quis o legislador dispor acerca de casos em que por determinado tempo presta-se serviço público a um ente e, depois, passa-se a prestá-lo a outro, vê-se que a disciplina é dada por meio do art. 103, inciso I, do referido diploma legal. Assim, apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, computa-se o tempo de serviço em outro ente federado.4. Por seu turno, porém igualmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 41, parágrafo 3º, dispõe taxativamente que o tempo de serviço público prestado a outro ente federado será computado integralmente para fins de aposentadoria e disponibilidade.5. Os servidores públicos que desempenham atividade diretamente ligada às competências constitucionais atribuídas ao Distrito Federal não são servidores públicos federais. A aplicação provisória da Lei nº 8.112/1990 a esses servidores, por força do art. 5º da Lei Distrital nº 197/1991, não lhes confere tal status, notadamente em se tratando do cargo de Agente Penitenciário que, apesar de integrante da estrutura da Polícia Civil, foi criado pelo próprio Distrito Federal no exercício de suas atribuições.6. Não é somente pelo fato de a Constituição Federal dispor em seu art. 21, inciso XIV, que a Polícia Civil distrital será organizada e mantida com recursos provenientes da União que se poderá dizer que estes servidores integram o serviço público federal, uma vez o parágrafo 6º, de art. 144, da Carta Magna dispõe que citada força de segurança pública, juntamente com outras, estão subordinadas ao Governador do Distrito Federal.Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO BRASILEIRO (FORÇAS ARMADAS). AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. DEMAIS FINS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA LEI 8.112/90. APLICAÇÃO SOMENTE AOS SERVIDORES QUE MUDAM O CARÁTER DO SERVIÇO PÚBLICO, DE MILITAR PARA CÍVEL OU VICE-VERSA. EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO AO MESMO ENTE POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - A UNIÃO. A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ART. 41, PARÁGRAFO 3º. DISPOSIÇÃO TAXATIVA. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A OUTRO ENT...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO REALIZADO. INERCIA DO AUTOR/APELANTE PO RAPROXIMADAMENTE 5 (CINCO) ANOS. PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DE MANIFESTO DESINTERESSE PROCESSUAL E MEDIANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 70 E 77, DO DECRETO N. 57.663/66. ALEGAÇÃO DE QUE SEMPRE SE DEDICOU AO PROCESSO DILIGENCIANDO EM BUSCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR, SEM CONTUDO, OBTER ÊXITO. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE NÃO EFETUADA A CITAÇÃO DO APELADO, A EXECUÇÃO NÃO FICOU PARALISADA, TENDO MOVIMENTAÇÃO CONTÍNUA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 70 c/c 77 do Dec. n. 57.663/66, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota promissória é de 03 (anos), a contar do vencimento indicado no título. 2. Após o exaurimento do prazo judicial concedido no feito executório, uma vez que encontrando-se a execução paralisada e que nada fez de concreta efetividade durante o lapso de aproximadamente 05 (cinco) anos decorridos do ajuizamento da ação, o juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, sem que isso configure qualquer irregularidade. 3. Se o feito permanecer paralisado, como é o caso dos autos, a regência há de ser outra, mais consentânea com a exigência da segurança das relações jurídicas, já que ao Direito causa aversão a eternização das situações gravosas. Com isso, não se pode admitir que se eternize a lide e que, no referido prazo, não ocorra a prescrição. 4. A falta verificada, na hipótese em apreço, não foi motivada pela deficiência ou morosidade dos serviços judiciais, tampouco por exclusiva ordem judicial, mas sim pela inércia do apelante, que nada fez durante o lapso de aproximadamente 05 (cinco) anos decorridos do ajuizamento da ação. 5. PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, quando transcorrido lapso temporal superior a três anos, a contar da data de vencimento de nota promissória, sem que o credor tenha logrado êxito em localizar os executados para a necessária citação. 2. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (20020110803455APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 24/08/2009, p. 75)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO REALIZADO. INERCIA DO AUTOR/APELANTE PO RAPROXIMADAMENTE 5 (CINCO) ANOS. PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DE MANIFESTO DESINTERESSE PROCESSUAL E MEDIANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 70 E 77, DO DECRETO N. 57.663/66. ALEGAÇÃO DE QUE SEMPRE SE DEDICOU AO PROCESSO DILIGENCIANDO EM BUSCA DA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA D REITERAÇÃO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE.1. Não se deve conhecer de agravo retido, se não houve pedido expresso no recurso para esse fim, consoante impõe o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.2. A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária. Precedentes. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA D REITERAÇÃO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE.1. Não se deve conhecer de agravo retido, se não houve pedido expresso no recurso para esse fim, consoante impõe o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.2. A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISIONAL. CAUSAS REPETITIVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO ACORDADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, das causas repetitivas, que versam sobre matéria controvertida unicamente de direito, como os pedidos revisionais de contrato de financiamento com garantia fiduciária.2. As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecer, ex vi do princípio pacta sunt servanda.3. Legítima, desde que previamente pactuada, a cobrança capitalizada mensal de juros em contratos firmados após 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 4. Os contratos de instituições financeiras, que fixam expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo a segunda em percentual superior a doze vezes a primeira, o fazem pactuando expressamente a capitalização de juros, na forma prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em consonância com o disposto nos artigos 6º, III e 31, do CDC, principalmente em se tratando de contratos cuja contraprestação do consumidor se fará com parcelas fixas. 5. Com a edição da Lei nº 4.595/64, os juros remuneratórios praticados por agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão mais subordinados ao limite anual de 12% (doze por cento) estabelecido na Lei da Usura, ressalvada específica previsão legal, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê taxa em percentual superior. 6. A limitação prevista no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal foi extirpada do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, em resposta aos entendimentos sedimentados na jurisprudência e doutrina pátrios no sentido de se tratar de norma de eficácia limitada, visto que dependente de regulamentação infraconstitucional, não sendo, portanto, auto-aplicável e não constituindo, também, óbice à pactuação contratual em percentual superior. 7. Não há que se falar em ilegalidade na cláusula que permite a cobrança da comissão de permanência, uma vez que não comprovada a cumulação com juros e multa moratórios, sendo admitido, ademais, pela jurisprudência pacífica dos tribunais, que tal encargo possa ser cobrado de forma isolada. Preliminar afastada.8. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISIONAL. CAUSAS REPETITIVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO ACORDADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, das causas repetitivas, que versam sobre matéria cont...
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.694, 1.696 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL, AO ART. 15 DA LEI N. 5.478/1968 E AO ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, o juiz poderá exonerar quem está obrigado a prestar alimentos ou reduzir o valor destes, desde que seja comprovada mudança na capacidade econômica, no caso, não há provas de que a situação financeira do apelante tenha se modificado, mantendo-se assim o binômio necessidade/possibilidade inalterado.2. A sentença atacada não violou os arts. 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil, o art. 15 da Lei n. 5.478/1968 e o art. 229 da Constituição Federal, porquanto a situação financeira do apelante se apresenta tal como a da época em que acordou em prestar alimentos ao apelado, não provando aquele alteração na sua capacidade econômica.3 - Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.694, 1.696 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL, AO ART. 15 DA LEI N. 5.478/1968 E AO ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, o juiz poderá exonerar quem está obrigado a prestar alimentos ou reduzir o valor destes, desde que seja comprovada mudança na capacidade econômica, no caso, não há provas de que a situação financeira...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO À MATÉRIA QUE EFETIVAMENTE FOI OBJETO DE REFORMA. PRESERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.352/2001.- A Lei n.º 10.352/2001 deu nova redação ao artigo 530 do Código de Processo Civil, limitando o âmbito de cabimento dos embargos infringentes às hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito, por acórdão não unânime em apelação ou julgamento de procedência de pedido formulado em ação rescisória. No caso de desacordo parcial, restringiu os embargos à matéria objeto da divergência.- Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem embargos infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de procedência ou de a improcedência .No caso concreto, revelam-se incabíveis os embargos infringentes, por veicularem pedido cuja improcedência, imposta pela sentença de primeiro grau, foi confirmado pelo acórdão da apelação. Quanto a tal pedido, não está configurado o requisito da desconformidade entre a sentença e o acórdão. (REsp 645437/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 30/05/2005).- Agravo regimental desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO À MATÉRIA QUE EFETIVAMENTE FOI OBJETO DE REFORMA. PRESERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.352/2001.- A Lei n.º 10.352/2001 deu nova redação ao artigo 530 do Código de Processo Civil, limitando o âmbito de cabimento dos embargos infringentes às hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito, por acórdão não unânime em apelação ou julgamento de procedência de pedido form...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR INDEFERIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. CHEQUES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. - Em conformidade com o artigo 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Havendo indicativos de que tal providência restou observada pela devedora, não há que se falar em preclusão.- Não se extrai o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a autorizar a concessão de liminar em embargos de terceiro, opostos em razão do cancelamento dos protestos perpetrados contra os títulos de crédito objeto de cessão, se tal medida judicial foi efetivada em momento bem anterior à propositura da ação e inexistem nos autos elementos que evidenciem qualquer alteração nesse substrato fático.- Não se revela cabível providência assecuratória da posse dos títulos executivos por meio de embargos de terceiro, visto que não se tem notícia nos autos de nenhuma das hipóteses plasmadas no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, aptas a gerar eventual turbação ou esbulho ao direito creditício do embargante. A mera situação de a embargada/devedora questionar a exigibilidade dos títulos em ação anulatória não tem, efetivamente, o condão de lhe transferir a posse das cártulas, tanto é que estes foram objeto de ação monitória e executiva promovidas pelo embargante.- Não prescinde de dilação probatória a pretensão de garantia, in limine, do direito creditício ao recebimento dos cheques, providência esta que não se compraz com a estreita sede recursal eleita.- Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR INDEFERIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. CHEQUES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. - Em conformidade com o artigo 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Havendo indicativos de que tal providência restou observada pela devedora, não há que se falar em preclusão.- Não se extrai o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a autorizar a concess...
CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. MEDICAMENTO MINISTRADO INCORRETAMENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. LESÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MONTANTE. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.- Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação do dolo ou culpa do agente no evento lesivo.- O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e equitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso.- No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Já a incidência de correção monetária se dá a partir da data da fixação do quantum indenizatório, em harmonia com o disposto no Enunciado 362 da Súmula do STJ.- Recursos do Distrito Federal e do autor desprovidos. Maioria.
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CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. MEDICAMENTO MINISTRADO INCORRETAMENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. LESÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MONTANTE. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.- Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES DO CONTRATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA DE QUITAÇÃO DO NEGÓCIO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (ARTIGO 320, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL). IMPROVIMENTO.1. Impossibilidade de declarar-se a invalidade do negócio jurídico de compra e venda de parte de imóvel, ainda que irregular, se não foi provada a inadimplência do comprador.2. Comprovada a posse regular de imóvel, é direito subjetivo de o possuidor fazer uso dos interditos a fim de se defender de violência iminente ou de justo receio de esbulho ou turbação.3. Autorizado por sentença que o possuidor efetive um acesso individual para a sua casa, seja por meio de confecção de chave, controle para os portões já existentes, ou por construção de cerca, muro ou portão independente, não há se falar em se definir, de forma clara, como será efetivada essa permissão.4. Ação em apenso resolvida na mesma sentença ora resistida e que tem os mesmos pontos de insurgimento dos autos principais.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES DO CONTRATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA DE QUITAÇÃO DO NEGÓCIO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (ARTIGO 320, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL). IMPROVIMENTO.1. Impossibilidade de declarar-se a invalidade do negócio jurídico de compra e venda de parte de imóvel, ainda que irregular, se não foi provada a inadimplência do comprador.2. Comprovada a posse regular de imóvel, é direito subj...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÚMULO DE AÇÕES. CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CURSO. NOVA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Já estando em curso demanda cumulada de revisão contratual e de consignação em pagamento referente a contrato de financiamento imobiliário, é de se extinguir, sem resolução de mérito, posterior ação consignatória voltada para os mesmos fins, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.2. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÚMULO DE AÇÕES. CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CURSO. NOVA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Já estando em curso demanda cumulada de revisão contratual e de consignação em pagamento referente a contrato de financiamento imobiliário, é de se extinguir, sem resolução de mérito, posterior ação consignatória voltada para os mesmos fins, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.2. Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RELAÇÃO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. GENITOR SOB CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.1.Conforme dicção do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.2.O genitor da reclamante, ora agravante, está recolhido em Unidade Penitenciária e não aufere rendimento com trabalho interno, o que impossibilita o depósito dos alimentos provisórios fixados na r. decisão proferida nos autos de origem.3.Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RELAÇÃO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. GENITOR SOB CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.1.Conforme dicção do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.2.O genitor da reclamante, ora agravante, está recolhido em Unidade Penitenciária e não aufere rendimento com trabalho interno, o que impossibilita o depósito dos alimentos provisórios fixados na r. decisão proferida nos autos de origem.3.Recurso provido.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. A responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço, conforme preceitua o caput do artigo 14 do Código do Consumidor. A do profissional é subjetiva, necessitando-se para a configuração do dano a constatação da culpa ou dolo e os demais elementos, nos termos do art. 14, § 4º, do Código do Consumidor. 2. Não se desincumbindo a parte autora da tarefa de comprovar o liame causal existente entre o atendimento médico e a enfermidade, inviável se apresenta o pedido compensatório por prejuízos morais e materiais.3. Inexistindo qualquer elemento que evidencie alguma relação de causalidade entre a conduta das rés e a doença acometida pela filha da autora (icterícia) e por se tratar de alteração funcional muito comum em bebês prematuros, afasta-se o dever indenizatório.4. Recurso desprovido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. A responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço, conforme preceitua o caput do artigo 14 do Código do Consumidor. A do profissional é subjetiva, necessitando-se para a configuração...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resultado do julgamento.2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o res...