CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. ATOS DE GESTÃO TEMERÁRIA. NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PROVA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.1. Eventual inconformismo com decisões tomadas em assembléia condominial deverá ser objeto de ação própria, sob pena de o Poder Judiciário interferir na soberania das decisões dos condôminos.2. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil, não se desincumbindo o apelante de tal ônus, o que ensejou o julgamento de improcedência cuja manutenção é de rigor.3. A insuficiência do valor consignatório não importa necessariamente na improcedência do pleito, uma vez que se possibilita a complementação de importância remanescente, ex vi do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. ATOS DE GESTÃO TEMERÁRIA. NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PROVA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.1. Eventual inconformismo com decisões tomadas em assembléia condominial deverá ser objeto de ação própria, sob pena de o Poder Judiciário interferir na soberania das decisões dos condôminos.2. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil, não se desincumbindo o apelante...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. DESPEJO. APELO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO.1. Comprovado o equívoco na juntada do comprovante de pagamento do preparo, e tendo sido realizado o seu pagamento em momento anterior ao da interposição do recurso, deve ser dada preeminência ao direito de duplo grau de jurisdição.2. O artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe que o recebimento do recurso de apelação, em regra, ocorre no duplo efeito. Afigura-se possível dar apenas efeito devolutivo a recurso quando a lei assim dispuser, como ocorre na hipótese das ações submetidas à Lei de Locação nº 8.245/91.3. Em casos excepcionais, o efeito suspensivo poderá ser admitido quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil.4. Tratando-se de despejo decretado em sede de reconvenção à ação consignatória, com risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, caso não seja atribuído duplo efeito ao recurso de apelação, a necessidade da concessão de efeito suspensivo, até o julgamento final do processo, é medida que se impõe.5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. DESPEJO. APELO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO.1. Comprovado o equívoco na juntada do comprovante de pagamento do preparo, e tendo sido realizado o seu pagamento em momento anterior ao da interposição do recurso, deve ser dada preeminência ao direito de duplo grau de jurisdição.2. O artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe que o recebimento do recurso de apelação, em regra, ocorre no duplo efeito. Afigura-se possível dar ape...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA UXÓRIA. DIVISÃO INFORMAL DO BEM. ALIENAÇÃO DOS QUINHÕES INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA EX-CONJUGE DO CONDÔMINO. RECUSA LEGÍTIMA. 1. O condômino, titular de uma cota abstrata, perante terceiros, pode agir como se fosse o único proprietário, exercendo em plenitude as faculdades conferidas pelo seu domínio. Na relação perante aos seus consortes, porém, há limitação ao exercício de seu domínio. Bem como na relação interna com sua ex-cônjuge, detentora em conjunto de sua cota parte ideal. 2. Revela a impossibilidade de haver imposição de alteração e, principalmente, alienação da coisa comum, sem a autorização da co-proprietária da fração ideal que resultaria da divisão da cota parte abstrata, principalmente por estar em curso processo de partilha dos bens comuns do casal que inclui o imóvel adquirido em condomínio. 3. O suprimento da outorga somente é possível em caso de injustificada recusa, nos termos do art. 1648 do Código Civil. Havendo animosidade entre os co-proprietários, a solução é a extinção judicial do condomínio, se o caso, com a adjudicação da coisa a um dos comunheiros ou a venda do bem para repartição do preço.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA UXÓRIA. DIVISÃO INFORMAL DO BEM. ALIENAÇÃO DOS QUINHÕES INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA EX-CONJUGE DO CONDÔMINO. RECUSA LEGÍTIMA. 1. O condômino, titular de uma cota abstrata, perante terceiros, pode agir como se fosse o único proprietário, exercendo em plenitude as faculdades conferidas pelo seu domínio. Na relação perante aos seus consortes, porém, há limitação ao exercício de seu domínio. Bem como na relação interna com sua ex-cônjuge, detentora em conjunto de sua cota parte ideal. 2. Revela a impossibilidade de haver impo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 927, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. A intervenção de terceiros Oposição é medida de livre iniciativa do terceiro, simples faculdade sua, visto que nenhum prejuízo pode lhe causar a sentença a ser proferida num processo em que não figura como parte. Contudo, pode o opoente, para abreviar a solução da controvérsia entre ele (opoente) e as duas partes do processo, pedir o reconhecimento judicial de seu direito, que exclui o dos litigantes.2. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração.3. No caso dos autos, a ora apelante deixou de comprovar o seu exercício sobre a posse do terreno em discussão, descumprindo, assim, o teor do disposto no inciso I, do referido artigo e, por conseguinte, inviabilizando o acolhimento de seu pedido de reintegração na posse.4. Enfim. 1. Não logrando o autor comprovar o exercício da posse sobre o imóvel, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC, há que ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Recurso conhecido e improvido. (2008051005424-9APC, Relator Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª. Turma Cível, DJ-e 21/07/2010).5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 927, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. A intervenção de terceiros Oposição é medida de livre iniciativa do terceiro, simples faculdade sua, visto que nenhum prejuízo pode lhe causar a sentença a ser proferida num processo em que não figura como parte. Contudo, pode o opoente, para abreviar a solução da controvérsia entre ele (opoente) e as duas partes do processo, pedir o reconhecimento judicial de seu direito, que exclui o dos litigantes.2. O art. 927, do Código de Proce...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALUNO MENOR. AGRESSÃO AO PROFESSOR EM SALA DE AULA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRENCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ao ressarcimento de dano moral decorrente de agressão física suportada por professor perpetrada por aluno em sala de aula. 2. De acordo com o art. 932 do Código Civil, os pais são responsáveis pelos atos de seus filhos menores que estão em sua companhia e autoridade. Á época dos fatos, o menor Alexandre tinha 17 anos de idade, era relativamente incapaz, não havendo alegação alguma no processo de que não estaria sob a autoridade e companhia dos pais. A emancipação havida, dias depois do episódio, além de aparentar má-fé, haja vista a proximidade das datas, é desimportante para fins desta indenização, pois o que interessa, para tanto, é a data do fato. Assim, devem os pais permanecer no pólo passivo da ação (Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria).3. Restando indiscutível e suficientemente comprovado o ato de agressão do réu contra o autor, na presença de outro docente e dos demais alunos e no laboratório de biologia, onde o professor vítima da agressão exercia seu luzidio mister de educador, irreparável a decisão que condena o agressor e seus pais, ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1 A conduta desairosa do réu foi apta a causar na vítima, ora apelado, além de lesão corporal, comprovada através de laudo do IML, também (lesão) aos direitos da personalidade, justificando-se, a mais não poder, o ressarcimento por dano moral, que tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. 4. Na fixação do valor reparatório de lesão ao direito da personalidade, deve o julgador nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o bem jurídico lesionado e as condições financeiras do agressor, sem se distanciar do grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agressor.5. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALUNO MENOR. AGRESSÃO AO PROFESSOR EM SALA DE AULA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PAIS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRENCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ao ressarcimento de dano moral decorrente de agressão física suportada por professor perpetrada por aluno em sala de aula. 2. De acordo com o art. 932 do Código Civil, os pais são res...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIAS. ÔNUS DA PROVA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. 1.O fato de se tratar de condomínio irregular não exime o condômino do pagamento das despesas comuns ordinárias e extraordinárias, devidamente fixadas em assembléia.2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Assim, incabível a cobrança de taxas condominiais relativas a período em que não tenha sido comprovada a respectiva aprovação em assembléia dos condôminos.3.Demonstrado nos autos que parte das taxas condominiais foram aprovadas por assembléia dos condôminos, deve o proprietário de imóvel localizado na área do condomínio ser responsabilizado pelo pagamento de sua cota parte, ainda que não tenha anuído com a realização das despesas.4.Impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, quando a parte, mediante declaração de hipossuficiência, afirma não dispor de recursos financeiros para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.5.Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIAS. ÔNUS DA PROVA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. 1.O fato de se tratar de condomínio irregular não exime o condômino do pagamento das despesas comuns ordinárias e extraordinárias, devidamente fixadas em assembléia.2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Assim, incabível a cobrança de taxas condominiais relativas a período em que não tenha sido comprovada a respectiva aprovação em assembléia dos condômino...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS BANCÁRIAS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. MESMA FINALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE.1.Tendo em vista que a questão relativa a cobrança de taxas bancárias e da repetição de indébito em dobro não foi suscitada no Juízo de origem, mostra-se incabível a discussão da matéria em recurso de apelação, sob pena de violação da regra inserta no artigo 517 do Código de Processo Civil.2.O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado, em regra, pelo pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo.3.A taxa de juros remuneratórios, quando empregada com a mesma finalidade da comissão de permanência, qual seja recomposição monetária em virtude de adimplemento tardio de parcelas de financiamentos e mútuos, bem como remuneração do capital, deve sofrer as mesmas limitações impostas pela legislação de regência e pela jurisprudência.4.Embora a comissão de permanência constitua encargo contratual amparado por Resolução do Banco Central, sua cobrança cumulada com outros encargos, ainda que expressamente pactuada, padece de ilicitude, por acarretar onerosidade excessiva ao consumidor.5.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS BANCÁRIAS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. MESMA FINALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE.1.Tendo em vista que a questão relativa a cobrança de taxas bancárias e da repetição de indébito em dobro não foi suscitada no Juízo de origem, mostra-se incabível a discussão da matéria em recurso de apelação, sob pena de violação da regra inserta no artigo 517 do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. CONEXÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Verificado que uma das ações a que se refere o réu já foi julgada, inaplicável o instituto da conexão, a teor do enunciado 235 do Colendo STJ.2. Constatado que a validade da assembléia que institui as taxas condominiais objeto da ação de cobrança está sendo questionada em sede de ações de conhecimento e que, em sede de agravo de instrumento interposto naqueles feitos, foi deferida liminar sobrestando os efeitos da aludida assembléia, tem-se por configurada a prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão do processo, na forma prevista no artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil.5. Recurso de apelação conhecido. Arguição de prejudicialidade externa acolhida. Processo suspenso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. CONEXÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Verificado que uma das ações a que se refere o réu já foi julgada, inaplicável o instituto da conexão, a teor do enunciado 235 do Colendo STJ.2. Constatado que a validade da assembléia que institui as taxas condominiais objeto da ação de cobrança está sendo questionada em sede de ações de conhecimento e que, em sede de agravo de instrumento interposto naqueles feitos, foi deferida liminar sobrestando os efeitos da aludida assembléia, tem-se...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. INVALIDAÇÃO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TRIBUTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Estando o objeto da ação coletiva adstrito ao reconhecimento da existência de alforria indevida de obrigação tributária e à cobrança dos tributos que deixaram de ser destinados ao erário na forma normatizada, o instrumento adequado para sua elucidação é a ação popular, não se inscrevendo dentro do universo que delineia a atuação do Ministério Público como defensor de interesses transindividuais e do patrimônio público (Lei nº 7.347/85 - LACP -, art. 1º, parágrafo único). 2. Emergindo a legitimação originária conferida ao Ministério Público para o aviamento da ação civil pública do legalmente prescrito - LACP, art. 5º - e derivando do que prescreve a lei de regência a ressalva de que não pode ser utilizada para veicular matéria tributária, resta patenteado que, cingindo-se o objeto da ação coletiva aviada a questão tributária à medida em que se destina à invalidação de termo de ajustamento - TARE - concertado entre o poder público e sociedade empresária estabelecendo forma diferenciada de cobrança de tributos e à perseguição do imposto que deixara de ser vertido em favor do erário na forma legal, não está revestido de legitimidade para sua interposição, devendo ser afirmada sua ilegitimidade ativa ad causam e a ação ser extinta, sem a resolução do mérito. 3. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam acolhida. Processo extinto, sem a resolução do mérito. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. INVALIDAÇÃO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE TRIBUTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Estando o objeto da ação coletiva adstrito ao reconhecimento da existência de alforria indevida de obrigação tributária e à cobrança dos tributos que deixaram de ser destinados ao erário na forma normatizada, o instrumento adequado para sua elucidação é a ação popular, não se inscrevendo dentro do universo que delineia a atuação do Ministério Público c...
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO - POLÍTICAS PÚBLICAS - INCLUSÃO DE DOTAÇÃO PARA REFORMA DE ESCOLA EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - OMISSÃO ESTATAL - NECESSIDADE DE REFORMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSTATADA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA CLASSE 121 DE SAMAMBAIA - NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA INTERDIÇÃO DE ESCOLA ATÉ A REFORMA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES PODE GERAR PREJUÍZO À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA GRADUAIS - APELOS IMPROVIDOS.1. A ação civil pública, aludida no art. 129, III da Carta de Outubro, reportado à competência do Ministério Público para promovê-la, é um instrumento utilizável, cautelarmente, para evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou, então, para promover a responsabilidade de quem haja causado lesão a estes mesmos bens. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento. Apenas se o direito material vedar a discussão da matéria no processo é que tal pretensão pode ser considerada juridicamente impossível. 2.1. No caso dos autos, é juridicamente possível o pedido formulado pelo Ministério Público, haja vista a possibilidade de intervenção judicial nos casos em que direitos difusos e coletivos estejam sendo afetados.3. Garantir condições de aprendizado, incluindo-se em relação à estrutura física de instituições de ensino, é uma das atribuições do administrador, o qual não pode negar tal direito à comunidade ao argumento simplório de que não há previsão em orçamento e que o judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.4. Não se trata de uma opção da Administração Pública primar pelos direitos sociais de educação e proteção à infância, e sim um dever imposto pela Constituição Federal (art. 6º e 227) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 3º, VI).5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/03/2012).6. Apesar das condições precárias da Escola Classe 121 de Samambaia, não há nos autos informação de que as escolas próximas possuem vagas para absorver seus alunos no caso de ser interditada. Neste caso, vislumbra-se que a sua interdição até que o Distrito Federal realize sua reconstrução completa implicará em maiores prejuízos aos alunos, os quais serão deslocados para instituições de ensino que já trabalham com a capacidade máxima, o que geraria superlotação e prejuízo à qualidade do ensino. 7. Ademais, também inexiste prova de riscos efetivos e graves contra a saúde dos estudantes ou mesmo algum laudo emitido pela Defesa Civil sugerindo a interdição do prédio, em razão de risco de desabamento ou qualquer outra coisa do gênero. 8. Considerando que a escola é composta de 5 (cinco) edifícios, vislumbra-se ser possível a reconstrução gradual dos blocos provisórios e a reforma do bloco de alvenaria, garantindo-se em todos os atos o resguardo da integridade física dos estudantes e professores, além de trazer menos transtornos à comunidade.9. Apelos improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO - POLÍTICAS PÚBLICAS - INCLUSÃO DE DOTAÇÃO PARA REFORMA DE ESCOLA EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - OMISSÃO ESTATAL - NECESSIDADE DE REFORMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSTATADA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA CLASSE 121 DE SAMAMBAIA - NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA INTERDIÇÃO DE ESCOLA ATÉ A REFORMA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES PODE GERAR PREJUÍZO À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA GRADUAIS - APEL...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÂO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.1. A Lei nº 8.112/90 é aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/91. Outrossim, o §2º do art. 87, da Lei n. 8.112/90 previa, em sua redação original, que o período de licença prêmio não gozado em virtude de aposentadoria do servidor deveria ser convertido em pecúnia.2. A Lei n. 9.527/97 alterou a redação do referido artigo de modo a extinguir a licença prêmio e criar a licença capacitação, mas tal modificação não alcançou os servidores públicos distritais, uma vez que não foi editada lei distrital com esse mesmo teor, aplicando-se, quanto a eles (servidores públicos distritais), a Lei n. 8.112/90, em sua redação original.3. Precedente Turmário. 3.1 1 - A alteração promovida pela Lei Federal nº 9.527/97 na redação do artigo 87 da Lei 8.112/90, transmudando a licença-prêmio por assiduidade em licença capacitação, não se aplica automaticamente aos servidores públicos do Distrito Federal, em razão da autonomia legislativa de que goza este ente federativo, se fazendo necessária a edição de lei específica no âmbito distrital prevendo a mencionada modificação. 2 - Até que sobrevenha referida alteração legislativa, os servidores do Distrito Federal fazem jus ao usufruto de três meses de licença-prêmio por assiduidade, a cada cinco anos de exercício ininterruptos, sendo certo que o pedido formulado por servidor aposentado, de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia, encontra agasalho na disposição contida na antiga redação do artigo 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, em combinação com a Lei Distrital nº 197/91, pois, do contrário, haveria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiaria com o trabalho do servidor durante período em que deveria estar licenciado.Remessa Oficial desprovida. (Acórdão n. 531853, 20100110297550RMO, Relator Ângelo Passareli, DJ 02/09/2011 p. 115).4. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÂO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.1. A Lei nº 8.112/90 é aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/91. Outrossim, o §2º do art. 87, da Lei n. 8.112/90 previa, em sua redação original, que o período de licença prêmio não gozado em virtude de aposentadoria do servidor deveria ser convertido em pecúnia.2. A Lei n. 9.527/97 alterou a redação do referido artigo de modo a extinguir a licença prêmio e criar a licença capacitação, mas tal m...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.1- Ação de reparação de danos morais em razão de publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva aos direitos da personalidade das autoras.2. O direito à livre manifestação do pensamento e das idéias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pensamento e de imprensa, salvo as restrições estabelecidas no próprio texto constitucional.3. No Estado democrático de direito, não se tolera censuras à liberdade de imprensa, mormente quando se trata de agentes no exercício de função pública. A liberdade de imprensa é um dos alicerces de uma democracia sadia e consolidada. A imprensa tem, dentre outras funções, também a de fiscalizar a atuação dos agentes públicos. Para que exista a obrigação de indenizar por danos morais, imprescindível a existência de conduta ilícita, conforme o disposto no artigo 186 do Código Civil. 4. As supostas notícias difamatórias publicadas no informativo, não passam de opiniões pessoais do autor, que pelo simples fato de não serem elogiosas às autoras, não lhes causam nenhum dano de natureza moral, pois o agente público está sujeito a críticas de natureza administrativa. Dizer que as autoras não têm um plano para resolver os problemas da cidade não causa dano moral. Ademais, expressões vagas, sem nenhum indicativo a quem se refere, não podem ser interpretadas como ofensiva a quem quer que seja, sob pena de grave violação à liberdade de expressão.5. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório e não tendo a matéria questionada ultrapassado a barreira da informação, ainda que veiculando teor crítico, não existe direito à reparação por violação aos direitos da personalidade.6. Recurso desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.1- Ação de reparação de danos morais em razão de publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva aos direitos da personalidade das autoras.2. O direito à livre manifestação do pensamento e das idéias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pe...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO DEMOSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NO PERÍODO ALEGADO. FILHOS COMUNS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso de apelação visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral buscando o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ocorrida entre o autor e a falecida Neli Cavalcanti entre os anos de 1970 até 29/8/2004. 2. Inocorre inépcia recursal pelo fato do recorrente reiterar no recurso as razões que fundamentaram a petição inicial, notadamente quando o pleito inicial foi julgado improcedente. 3. A união estável, como entidade familiar, é assim conceituada pelo Código Civil, Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.4. Não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, nem a comprovação de que as partes convivam sob o mesmo. 4.1 Contudo, ressalta o dispositivo mencionado os pressupostos da intenção de constituir família, convivência pública, contínua e duradoura, elementos imprescindíveis para a existência da união estável. 4.2 Da mesma forma, a existência de filhos comuns, por si só, não comprova a união estável.5. Doutrina. Maria Helena Diniz. 5.1 A união estável é a relação convivencial more uxorio, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código civil, visto que as causas suspensivas arroladas no art. 1.523 não impedem sua caracterização, e reconhecida como entidade familiar. Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723. 6. Enfim e nas palavras da Procuradora de Justiça, Dra. Olinda Elizabeth Cestari Gonçalves, De outro lado, causa espécie o fato de que, após o alegado período de quase 35 (trinta e cinco) anos de convivência marital com a Sra. Neli, o Requerente, ora Apelante, tenha dificuldade de reunir provas suficientes para demonstrar tal relacionamento. As provas coligidas aos autos são escassas e divergem dos demais elementos de prova, ressalte-se a inconsistência da prova oral colhida em juízo, conforme já minuciosamente analisado pelo MM. Juízo a quo (fls. 288/289). 7. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO DEMOSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NO PERÍODO ALEGADO. FILHOS COMUNS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso de apelação visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral buscando o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ocorrida entre o autor e a falecida Neli Cavalcanti entre os anos de 1970 até 29/8/2004. 2. Inocorre inépcia recursal pelo fato do recorrente reiterar no recur...
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÕES QUE SÃO UNICAMENTE DE DIREITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - APELO IMPROVIDO.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmos fundamentos.1.1. Na hipótese, conforme se observa da inicial, a pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostrando-se, portanto, suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados.2. É desnecessária a produção de prova pericial para a comprovação de fatos incontroversos nos autos. Ao indeferir a prova pericial requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Apelo improvido.
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CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÕES QUE SÃO UNICAMENTE DE DIREITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - APELO IMPROVIDO.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença, no me...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE ACEITA A DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do enunciado sumular nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, o abatimento do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada somente é viável se estiver devidamente comprovado o recebimento da referida indenização de seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro.II - Se a seguradora, atendendo à denunciação postulada pela parte ré, compareceu ao processo e não se opôs à pretensão do segurado, mas, tão-somente, à pretensão autoral, reconhecendo a obrigação de indenizar os prejuízos porventura advindos de eventual condenação, nos limites contratados, não deve responder pelo pagamento dos ônus da sucumbência relativos à lide secundária. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE ACEITA A DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do enunciado sumular nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, o abatimento do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada somente é viável se estiver devidamente comprovado o recebimento da referida indenização de seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro.II - Se a seguradora,...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI DISTRITAL Nº 3.729/03. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. REAJUSTES POSTERIORES. DIFERENÇAS DEVIDAS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR CONSTANTE NA INICIAL. IMPUGNAÇÃO OU PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ADEQUADO.1. O procedimento previsto na Lei Distrital nº 3.729/03 não se mostra eivado de ilegalidade, desde que a Fazenda Pública considere que se trata, na verdade, de antecipação da gratificação natalina. Em consequência, a fim de não violar os princípios da irredutibilidade de salário e da isonomia, bem como a base de cálculo prevista na Constituição da República para tal verba, deve a Administração proceder aos correspondentes acertos financeiros quando houver reajustes posteriores ao pagamento da gratificação, agora, natalícia.2. Não há falar-se em observância à cláusula de reserva de plenário, porquanto não se está a reconhecer a presença de vício de inconstitucionalidade material ou formal na Lei nº 3.729/03, com sua consequente extirpação do mundo jurídico, mas sim, determinando-se que a sistemática nela prevista, para ser corretamente aplicada, deve observar os reajustes ocorridos após o aniversário do servidor, procedendo o Distrito Federal à complementação devida.3. O próprio ente federativo dirimiu a celeuma ao editar, em 2005, a Lei nº 3.558, que em seu art. 2º, parágrafo único, determina o pagamento da complementação. A constitucionalidade da referida Lei foi apreciada pelo Conselho Especial desta Corte no julgamento da ADI 2005.00.2.005579-0, restando assentado que a Lei nº 3.558/05 não criou nova despesa de pessoal para o Distrito Federal, pois trata, em verdade, do décimo terceiro salário, o qual encontra sua previsão na própria Constituição da República.4. O valor estampado na petição inicial deve ser reputado correto, sendo desnecessária a liquidação, ante a inexistência de impugnação ou comprovação, pela ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da autora. 5. Os juros de mora são devidos a partir da citação, em razão do disposto nos artigos 397, parágrafo único e 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Decorrem do atraso do devedor em adimplir a obrigação que, sem termo certo para seu vencimento, tem a citação válida como marco para constituição e início da mora, por imposição legal.6. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, o qual se pautará pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor estipulado para a verba honorária não se revela exorbitante, porquanto delimitado por tais balizas.7. Negou-se provimento à apelação.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI DISTRITAL Nº 3.729/03. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. REAJUSTES POSTERIORES. DIFERENÇAS DEVIDAS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR CONSTANTE NA INICIAL. IMPUGNAÇÃO OU PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ADEQUADO.1. O procedimento previsto na Lei Distrital nº 3.729/03 não se mostra eivado de ilegalidade, desde que a Fazenda Pública c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR. INTERESSE PROCESSUAL. FATO PRESCRITO NO ARTITO 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.Na ação que visa a perda do poder familiar, o interesse processual decorre da necessidade de se garantir às crianças e aos adolescentes todos os direitos necessários ao seu pleno desenvolvimento, direitos previstos e garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.Configurada situação prevista no art. 1.638 do Código Civil, a manutenção da r. sentença que decretou a perda do poder familiar é medida que impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR. INTERESSE PROCESSUAL. FATO PRESCRITO NO ARTITO 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.Na ação que visa a perda do poder familiar, o interesse processual decorre da necessidade de se garantir às crianças e aos adolescentes todos os direitos necessários ao seu pleno desenvolvimento, direitos previstos e garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.Configurada situação prevista no art. 1.638 do Código Civil, a manutenção da r. sentença que decretou a perda do poder familiar é medida que impõe.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. NOTA FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.2. Não apresentadas razões para desconstituir a idoneidade da nota fiscal apresentada, o valor nela constante serve para fundamentar a condenação dos danos materiais auferidos.3. Apelação cível conhecida e não provida. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. NOTA FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.2. Não apresentadas razões para desconstituir a idoneidade da nota fiscal apresentada, o valor nela constante serve para fundamentar a condenação dos danos materiais auferidos.3. Apelação cível conhecida e não provida. Mantida a sente...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA - NECESSIDADE APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 9/2010 DO TJDFT - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE - SENTENÇA CASSADA.1. Na forma dos incisos II e III e do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte como pressuposto para a extinção do processo sem resolução do mérito somente é exigida nas hipóteses de paralisação do processo por tempo superior a um ano decorrente de negligência das partes e de abandono da causa por parte do autor.2. A não localização dos bens buscados pelo exeqüente não constitui fundamento para, por si só, autorizar a extinção da execução sem apreciação do mérito. Esse efeito depende de a não localização ser acompanhada do desinteresse do credor na tarefa de encontrar o patrimônio passível de submissão à constrição, já que a extinção fundada, tão-somente, na dificuldade de identificação dos bens a despeito do empenho do credor premiaria o devedor evasivo.3. Eiva-se de nulidade a sentença terminativa que, fundamentada na Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça e no Provimento nº 9/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não é precedida de intimação do exeqüente para se manifestar em 48 horas, uma vez que, além de se tratar de formalidade exigida pelas normas citadas, constitui medida necessária à averiguação da subsistência de interesse do exeqüente. 4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA - NECESSIDADE APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 9/2010 DO TJDFT - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE - SENTENÇA CASSADA.1. Na forma dos incisos II e III e do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte como pressuposto para a extinção do processo sem resolução do mérito some...
APELAÇÃO CIVIL. 'NULIDADE' DE CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CAUSA SUSPENSIVA. SANÇÃO DE ORDEM MERAMENTE PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.O casamento de viúva sem que tenha feito inventário e partilhamento dos bens do falecido afeta apenas o regime de bens a ser adotado no matrimônio, não importando em qualquer mácula no ato. A pretensão deduzida nesse sentido reveste-se, pois, de natureza desconstitutiva, incidente sobre o regime de bens adotado pelo novo casal e se submete ao prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. Somente as pretensões deduzidas com lastro na alegação de nulidade absoluta do matrimônio seriam imprescritíveis.
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APELAÇÃO CIVIL. 'NULIDADE' DE CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CAUSA SUSPENSIVA. SANÇÃO DE ORDEM MERAMENTE PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.O casamento de viúva sem que tenha feito inventário e partilhamento dos bens do falecido afeta apenas o regime de bens a ser adotado no matrimônio, não importando em qualquer mácula no ato. A pretensão deduzida nesse sentido reveste-se, pois, de natureza desconstitutiva, incidente sobre o regime de bens adotado pelo novo casal e se submete ao prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. Somente as pret...