DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA. PROVA EFETIVA DE ALGUNS DOS PREJUÍZOS RELATADOS. PENSÃO MENSAL. GRAU DE INCAPACIDADE. SÚMULA 490 DO STF. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. Conforme a teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado dispensa a comprovação da culpa em relação ao ato danoso, sendo necessária a ocorrência da relação causal entre o fato e o dano. Embora o Distrito Federal impugne a autoria do ilícito, como também o cumprimento do ônus de provar o fato constitutivo do direito do autor, encontra-se configurada nos autos a relação de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela Administração, por meio de seu agente, e as lesões e limitações experimentadas pela autora, quer pelos documentos que a instruem, quer porque ausente a impugnação específica dos fatos deduzidos na contestação. Os lucros cessantes exigem prova do prejuízo ou da perda do proveito econômico, não se podendo presumir sua ocorrência. Interpretando os artigos 950 e 944, ambos do Código Civil, conclui-se que o pensionamento outorgado à vítima deve levar em conta o grau de incapacidade que a alcançou e, na fixação do valor, deve-se observar a Súmula 490 do STF, a qual dispõe que a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Configurado o dano moral, impõe-se o dever de indenizar. O quantum será fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem aplicação a Súmula nº 54, do Colendo STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, no caso dos danos materiais, devem os juros de mora e a correção monetária incidir desde a data do evento danoso. Reputa-se correta a verba honorária quando arbitrada de forma razoável e proporcional ao caso. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA. PROVA EFETIVA DE ALGUNS DOS PREJUÍZOS RELATADOS. PENSÃO MENSAL. GRAU DE INCAPACIDADE. SÚMULA 490 DO STF. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. Conforme a teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. A nulidade dos atos decisórios somente ocorre na competência absoluta, nos termos do artigo 113, §2°, do Código de Processo Civil, o que não é a do caso ora em análise, que consiste em relativa.2. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.5. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. A nulidade dos atos decisórios somente ocorre na competência absoluta, nos termos do artigo 113, §2°, do Código de Processo Civil, o que não é a do caso ora em análise, que consiste em relativa.2. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, §3º, do CPC. 3. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.4. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da capitalização de juros sobre as parcelas mensais.5. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos de mora. 6. Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados de acordo com a regra do art. 21, do Código de Processo Civil. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. É possível a aplicação do art....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes.2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a pretensão discutida, portanto, não há que se falar em indeferimento da petição inicial.3. O valor da cobertura do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, vigentes à época do acidente,.4. Quanto à atualização monetária, o entendimento pacífico é que sua correção ocorre desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ).5. Honorários advocatícios mantidos.5. Conhecidos ambos os recursos. Negou-se provimento ao apelo das seguradoras/rés e deu-se parcial provimento ao apelo da autora/segurada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes.2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a pretensão discutida, portanto, não há que se falar em indeferimento da pet...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA - NECESSIDADE APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 9/2010 DO TJDFT - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE - SENTENÇA CASSADA.1.Na forma dos incisos II e III e do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte como pressuposto para a extinção do processo sem resolução do mérito somente é exigida nas hipóteses de paralisação do processo por tempo superior a um ano decorrente de negligência das partes e de abandono da causa por parte do autor.2.Eiva-se de nulidade a sentença terminativa que, fundamentada na Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça e no Provimento nº 9/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não é precedida de intimação do exeqüente para se manifestar em 48 horas, uma vez que, além de se tratar de formalidade exigida pelas normas citadas, constitui medida necessária à averiguação da subsistência de interesse do exeqüente. 3.Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA - NECESSIDADE APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 9/2010 DO TJDFT - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE - SENTENÇA CASSADA.1.Na forma dos incisos II e III e do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte como pressuposto para a extinção do processo sem resolução do mérito somen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PREÇO. IMPORTE REFERENTE À ENTRADA. COMPRADORA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECIBO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. FALSIDADE ATESTADA. COMPROVAÇÃO DO FATO. ÔNUS DE QUEM ALEGA. ASSIMILAÇÃO COMO PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FATO EXTINTIVO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFÍCIO BANCÁRIO JUNTADO. DESPACHO. PARTE. INÉRCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Assegurada oportunidade para a manifestação de interesse na produção e individualização das provas almejadas, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial enseja o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, ao se deparar com provimento desfavorável aos seus interesses, avente cerceamento de defesa, notadamente quando a prova que reclamara fora produzida e quedara-se inerte quando instada a se manifestar a respeito do que fora coligido aos autos, mormente quando a única questão de fato pendente de elucidação, cingindo-se à quitação do débito que faz o objeto do pedido, emerge elucidada do acervo probatório reunido. 2.Aviada ação de cobrança sob o prisma da inadimplência da adquirente e não remanescendo controvérsia acerca do negócio jurídico do qual emergira a obrigação de pagar quantia certa, ela, ao se inconformar em face da pretensão formulada em seu desfavor sob o prisma da quitação do débito perseguido atrai para si o ônus de lastrear a argumentação que formulara, pois, consubstanciando o ventilado fato extintivo do direito invocado pela parte autora, deve suportar o encargo de forrar de suporte probatório o que defendera (CPC, art. 333, I e II). 3.A certeza da subsistência do negócio do qual germinara a obrigação e a apreensão de que o recibo exibido pela obrigada com o escopo de safar-se do débito que assumira fora fraudado, restando inteiramente desprovido de suporte probatório, aliada à ausência de outros elementos aptos a ensejarem a apreensão de que efetivamente safara-se do débito que contraíra, conduzem, na exata tradução do princípio da persuasão racional que pauta o livre convencimento motivado que permeia o processo civil, ao acolhimento do pedido condenatório formulado em seu desfavor como expressão da intangibibilidade e autoridade do contratado e do princípio que repugna o locupletamento ilícito, traduzido, na espécie, na negativa da adquirente em quitar integramente o preço do veículo novo que lhe fora vendido. 4.Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PREÇO. IMPORTE REFERENTE À ENTRADA. COMPRADORA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECIBO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. FALSIDADE ATESTADA. COMPROVAÇÃO DO FATO. ÔNUS DE QUEM ALEGA. ASSIMILAÇÃO COMO PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FATO EXTINTIVO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFÍCIO BANCÁRIO JUNTADO. DESPACHO. PARTE. INÉRCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Assegurada oportunidade para a manifestação de interesse na produção e individualização das provas a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resultado do julgamento.2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resultado do julgamento.2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resultado do julgamento.2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 2.170-36/01.2. Até pronunciamento definitivo pelo colendo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da MP 2.170-36/01, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.3. Quando uma das partes decai de parte mínima do pedido, os ônus de sucumbência devem ser arcados pela parte contrária, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 2.170-36/01.2. Até pronunciamento definitivo pelo colendo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da MP 2.170-36/01, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.3. Quando uma das partes decai de parte mínima do pedido, os ônus de sucumbência devem ser arcados pela parte contrária, nos termos do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vista que ainda não acobertada pela coisa julgada (art. 469, CPC).2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória.3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vista que ainda não acobertada pela coisa julgada (art. 469, CPC).2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vi...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, III, IV E VI, §§ 1º E 3º E ART. 219, §§ 2º E 3º, CPC - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - OBRIGATORIEDADE - RECURSO PROVIDO.I - Constitui requisito essencial para extinção do processo, sem exame do mérito por abandono, a prévia intimação, via Diário de Justiça, do patrono da causa, e, pessoalmente da parte-autora para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. II - Ao credor incumbe decidir pela perduração do processo, visando preservar uma possível adimplência aos termos contratados, mormente, in casu, em que se tem notícia de que este vem diligenciando neste sentido. Diante deste contexto, é possível afirmar que não ficou caracterizada sua inércia ou desídia capazes de gerar a extinção do feito, tampouco está ausente qualquer dos pressupostos processuais ou condições da ação, na forma e prazos estabelecidos nos incisos III, IV e VI e §§1º e 3º, do artigo 267 do Código de Processo Civil.III - O prazo disposto no artigo 219, §§2º e 3º do Código de Processo Civil não é peremptório, tendo como consequência jurídica a não-interrupção da prescrição, mormente na hipótese em que o apelado compareceu no processo requerendo a purga da mora.IV - A conversão da ação de busca e apreensão em depósito é uma faculdade possibilitada pelo artigo 4º do Decreto nº 911/69, não podendo, pois, ser imposta ao autor da demanda, ora apelante.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, III, IV E VI, §§ 1º E 3º E ART. 219, §§ 2º E 3º, CPC - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - OBRIGATORIEDADE - RECURSO PROVIDO.I - Constitui requisito essencial para extinção do processo, sem exame do mérito por abandono, a prévia intimação, via Diário de Justiça, do patrono da causa, e, pessoalmente da parte-autora para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. II - Ao credor incumbe decidir pela perduração do processo, visando preservar uma possível adimplência aos termos contratados...
CIVIL -AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.1. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver ressarcimento do prejuízo advindo da condenação em ação trabalhista ex vi do disposto no art. 206, §3º, do Código Civil e tem como marco inicial o trânsito em julgado da sentença de condenação, equivalente à data da ciência do fato que deu origem ao dano alegado.2. Transcorridos mais de três anos entre o trânsito em julgado da condenação trabalhista ao Sindicato (4.6.07) e a interposição da ação buscando o ressarcimento em face de terceiros (28.08.10) é patente o decurso do prazo prescricional.
Ementa
CIVIL -AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.1. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver ressarcimento do prejuízo advindo da condenação em ação trabalhista ex vi do disposto no art. 206, §3º, do Código Civil e tem como marco inicial o trânsito em julgado da sentença de condenação, equivalente à data da ciência do fato que deu origem ao dano alegado.2. Transcorridos mais de três anos entre o trânsito em julgado da condenação trabalhista ao Sindicato (4.6.07) e a interposição da ação buscando o ressarc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA COMO CONTRATANTE. PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELOS RÉUS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INICIAL DEFERIDO. JUSTIÇA GRATUITA. SEDE RECURSAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. ART. 12, DA LEI Nº 1060/50.Constando a parte com locatário no contrato de locação que instruiu a ação de despejo com cobrança de alugueis, inegável sua legitimidade passiva para responder como réu no referido feito. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil - CPC, correta a sentença que defere o pedido inicial aplicando o princípio do ônus da prova.Não obstante a possibilidade de deferimento da gratuidade judiciária em sede de apelação, a eficácia da concessão não alcança os encargos fixados anteriormente, somente se aplicando aos futuros atos do processo.A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação do vencido nas verbas de sucumbência, acarretando tão-somente a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, a contar da sentença, nos termos do art. 12 da lei nº 1.060/50.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA COMO CONTRATANTE. PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELOS RÉUS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INICIAL DEFERIDO. JUSTIÇA GRATUITA. SEDE RECURSAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. ART. 12, DA LEI Nº 1060/50.Constando a parte com locatário no contrato de locação que instruiu a ação de despejo com cob...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FATOS. MOMENTO OPORTUNO. De acordo com o princípio da eventualidade, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Além disso, nos termos do princípio da impugnação específica, estabelecido no artigo 302 da lei processual civil, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Deixando de fazê-lo, assume os efeitos decorrentes da não impugnação. A ação cautelar de exibição de documentos restringe-se a dar ciência ao interessado sobre o teor dos documentos apresentados, e não a constituir ou valorar prova, pois esta somente poderá ser produzida em regular instrução de processo de conhecimento, e se convier à parte interessada ajuizar a competente ação, não podendo, tal questão, ser decidida na estreita via dos embargos declaratórios.Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FATOS. MOMENTO OPORTUNO. De acordo com o princípio da eventualidade, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Além disso, nos termos do princípio da impugnação específica, estabelecido no artigo 302 da lei processual civil, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Deixando d...
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS/ACESSÕES MOVIDA PELO PAI CONTRA SEUS FILHOS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.201 do Código Civil estabelece: É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Por sua vez, o art. 1.255 dispõe: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheiro perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. 2. A boa-fé subjetiva detém caráter negativo, como ignorância, e não como convicção; procede de má-fé quem conhece a existência de obstáculos ou tem consciência da ilegitimidade de seu direito. Aliás, na trilha da orientação doutrinária de Francisco Eduardo Loureiro, o melhor entendimento para evitar que a pessoa mais previdente sofra as conseqüências negativas de conhecer aquilo que ignora o relapso, é que somente o erro escusável é compatível com a boa-fé (in Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406. de 10/01/20102: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. 5. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 1.165). 3. Na espécie, o autor (pai) tinha conhecimento de que a propriedade do imóvel onde alega ter promovido melhorias pertencia aos réus (seus filhos). É dizer, o autor tinha consciência de que as edificações para as quais contribuiu foram erigidas em imóvel alheio no qual habitava juntamente com a sua família. Pensar de outro modo implicaria erro inescusável que afastaria a boa-fé do compossuidor. Logo, perdem-se para os proprietários as alegadas despesas para as acessões ou benfeitorias, as quais se incorporaram ao imóvel. A relação de parentesco em nada altera esse fato, tampouco suas consequências jurídicas, uma vez que o patrimônio dos filhos não se confunde com o acervo patrimonial dos pais. Aliás, no exercício do poder familiar, os genitores são meros usufrutuários dos bens dos filhos, com poderes de administração do patrimônio dos filhos menores sob sua autoridade (CC, art. 1689). 4. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS/ACESSÕES MOVIDA PELO PAI CONTRA SEUS FILHOS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.201 do Código Civil estabelece: É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Por sua vez, o art. 1.255 dispõe: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheiro perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. 2. A boa-fé subjetiva detém caráter negativo, como ignorância, e não como convicção; pro...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas que ao sentido literal da linguagem.2. A redução do valor da pensão alimentícia não pode ser pleiteada através de embargos à execução, mas tão somente por intermédio de ação de revisão de alimentos.3. Tendo o apelado sucumbido na totalidade de seus pedidos, responde pelos ônus sucumbenciais por inteiro.4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas que ao sentido literal da linguagem.2. A redução do valor da pensão alimentícia não pode ser pleiteada através de embargos à execução, mas tão somente por intermédio de ação de revisão de alimentos.3. Tendo o apelado sucumbido na totalid...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERTINÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como consequência necessária.2.Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o STJ consignou que a Lei n. 11.960/2009 consiste em norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes.3.Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização - correção monetária e juros - nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.4.Para períodos anteriores a vigência da lei 11.960/2009, prevalece o entendimento de que o cálculo de correção monetária opera-se com base no índice de preço ao consumidor - INPC até 29/06/2009, e com base na taxa referencial a partir de 30/06/2009.5. Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERTINÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como consequência necessária.2.Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Contr...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. DETENTOR DO TÍTULO. TRADIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO EMITENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1.Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do título e, conseguintemente, titular de todos os direitos dele inerentes, competindo-lhe exercitar os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, admitindo-se, ainda, que pela transferência do título mediante endosso ou mesmo, por se tratar de coisa móvel, por mera tradição, configurando neste caso a cessão civil de créditos, sejam os direitos que lhe são inerentes igualmente transmitidos, pois na expressão dos atributos que ostenta, o título nominativo pode ser transmitido via de endosso ou de cessão civil de crédito, ensejando que o endossatário, assim como o cessionário, revistam-se da titularidade apta a legitimar o exercitamento dos mesmos direitos (LCh, art. 17 e CC, art. 919)2. Conquanto ausente o endosso, o portador que recebe o cheque por tradição, assumindo a condição de cessionário, deve comprovar que notificara o obrigado - emitente - acerca da cessão do direito de crédito nele estampado, pois do contrário não subsiste eficácia do negócio em relação à sua pessoa, obstando que a pretensão creditícia aparelhada pelo título lhe seja direcionada (CC, art. 290), mas, evidenciada a notificação, a infirmação da validade ou eficácia da cessão de crédito transubstanciam-se em questões afetadas ao próprio devedor, à medida que, em se cuidando de direito patrimonial disponível, o devedor, no exercitamento do seu direito de pagar, poderá não opor resistência ao pedido, preferindo proceder ao resgate da cártula (CC, art. 311), adimplindo e extinguindo a obrigação à qual se atara com a emissão do título.3. Conformando-se com a teoria da asserção, abstraído qualquer juízo de mérito quanto à validade e eficácia da cessão de crédito, tem-se por legítima a pretensão injuntiva intentada pelo cessionário em desfavor do emitente, pois é notório que a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, é aferida in status assertiones, ensejando que, diante da hipótese de cessão de crédito pela tradição do cheque sem endosso, não seja obstada a ação por ausência da condição de legitimidade do cessionário.4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. DETENTOR DO TÍTULO. TRADIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO EMITENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1.Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do título e, conseguintemente, titular de todos os direitos dele inerentes, competindo-lhe exercitar os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, admitindo-se, ainda, que pela transferência do título mediante endosso ou mesmo, por se tratar d...