DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI Nº 10.931/2004. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE.1. Mostra-se vedada a análise de matérias deduzidas no apelo, que não foram objeto de análise na primeira instância, haja vista a ausência de alegação nas razões iniciais, sob pena de supressão de instância, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do código de processo civil.2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.3. É admissível a capitalização de juros na cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004.4. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, súmulas 30 e 294, resta inadmissível a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros, multa contratual e correção monetária.5. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma insensata e desproporcional. O instituto deve ser aplicado naquelas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja realmente expressiva.6. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, deu-se parcial provimento ao apelo.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI Nº 10.931/2004. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE.1. Mostra-se vedada a análise de matérias deduzidas no apelo, que não foram objeto de análise na primeira instância, haja vista a ausência de alegação nas razões iniciais, sob pena de supressão de instância, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do código de processo civil.2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente re...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - INÉPCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que nega seguimento a recurso de apelação em decorrência de manifesta ausência de impugnação aos termos da sentença, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão.3. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.4. Inviável o provimento de agravo interno quando demonstrado que as razões de apelação não impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença hostilizada quanto à rejeição liminar dos embargos em decorrência do seu caráter protelatório.5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - INÉPCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que nega seguimento a recurso de apelação em decorrência de manifesta ausência de impugnação aos termos da sentença, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão.3. Na apelaçã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO DO DÉBITO. PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPERIOSA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR.1.Pactuado o pagamento por meio da entrega de um automóvel, ocorrendo esta (tradição) e estando consignado o valor pelo qual ele seria recebido, deve seu montante ser abatido da dívida exequenda.2.Se o Embargante alega que pagou parte de seu débito e traz comprovação, cabe ao Exequente-embargado o ônus de infirmar tal assertiva.3.A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que, na seara cível, apesar de não estar explícito no art. 940 do Código Civil de 2002 (art. 1531 do CC/16), a condenação, em favor do devedor, ao pagamento de quantia cobrada a maior pelo credor depende da existência de má-fé deste, porquanto se trata de sanção.4.Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO DO DÉBITO. PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPERIOSA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR.1.Pactuado o pagamento por meio da entrega de um automóvel, ocorrendo esta (tradição) e estando consignado o valor pelo qual ele seria recebido, deve seu montante ser abatido da dívida exequenda.2.Se o Embargante alega que pagou parte de seu débito e traz comprovação, cabe ao Exequente-embargado o ônus de infirmar tal assertiva.3.A jurisprudência pátria se cons...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. VALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PARA O CLIENTE. ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). CLÁUSULA MERAMENTE INFORMATIVA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSIDADE DE PROVA. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. 2. De acordo com artigo 6º, inciso V, do CDC, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente. 3. Concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a capitalização mensal de juros, desde que expressa no contrato, a partir do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.5. Por força do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva e, portanto nula de pleno direito, a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de Registro de Contrato, de Avaliação de Bens e de Inclusão de Gravame Eletrônico, uma vez que não decorre de nenhuma contraprestação destinada ao cliente e é estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de atenuar os custos e riscos da atividade de fornecimento de crédito.6. A tarifa denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor obter a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resolução BACEN 3517/07.7. Conforme a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, fazem jus ao benefício da assistência jurídica gratuita aqueles que comprovarem situação de miserabilidade, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. 8. Rejeitou-se as preliminares. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. VALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PARA O CLIENTE. ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). CLÁUSULA MERAMENTE INFORMATIVA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSIDADE DE PROVA. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. 2. De acordo com artigo 6º, inciso V, do C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ART. 511 DO CPC. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Cópia sem autenticação da guia de recolhimento do preparo não supre o requisito legal.3. Precedente da Casa. 3.1 O preparo consiste no pagamento das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 11.5.11, DJ 19.5.11, p. 170).4. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ART. 511 DO CPC. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Cópia sem autenticação da guia de recolhimento do preparo não supre o requisito legal.3. Precedente da Casa. 3.1 O preparo consis...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO SUBMETIDO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DURANTE O CURSO DO PROCESSO - APROVAÇÃO NO SEGUNDO EXAME - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, após o ajuizamento da presente ação, apesar de não haver nenhuma determinação judicial expressa, o candidato foi convocado pela banca organizadora do concurso para a realização de novo exame psicológico, sendo considerado recomendado na segunda avaliação realizada. 3. O acórdão asseverou que a aprovação no segundo exame psicológico, por si só, demonstra que o candidato está apto ao exercício das atividades desenvolvidas no cargo que pretende ocupar.4. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO SUBMETIDO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DURANTE O CURSO DO PROCESSO - APROVAÇÃO NO SEGUNDO EXAME - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declarat...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. A utilização do recurso integrativo sob o pretexto de omissão no decisum quanto à possibilidade de compensação de valores não merece acolhimento, uma vez que, em se tratando de dívida recíproca, líquida, vencida e fungível entre si (art. 369, Código Civil), a compensação ocorre de forma automática, independente de decisão judicial, porque decorre da própria lei. 2.1. Precedente da Casa: Tratando-se de dívida líquida, vencida e de coisa fungível, a compensação decorre de lei, dispensando que haja ordem judicial nesse sentido. Embargos não providos. (TJDFT, 20120510052925APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJ 19/07/2012 p. 137)3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. A utilização do recurso integrativo sob o pretexto de omissão no decisum quanto à possibilidade de compensação de valores não merece acolhimento, uma vez que, em se tratando de dívida recíproca, líquida, ven...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS MENSAL INDICADA NA PERÍCIA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem, sendo inaplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio Conselho Especial do TJDFT.2. Embora o contrato a ser revisado seja de arrendamento mercantil, comprovada a capitalização via perícia, consumidor faz jus à revisão do contrato. 3. Não demonstrada cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos da mora. 4. É nula a taxa de juros moratórios quando excede desarrazoadamente o mínimo de 1% previsto no Código Civil (CTN). 5. Ausente abusividade de cláusula contratual que estipula a cobrança de tarifas bancárias, pois se trata de praxe dos bancos o estabelecimento de encargos tarifários para a correta prestação dos serviços e para sua própria manutenção e remuneração, desde que, por óbvio, tais valores não alcancem patamar exorbitante, a ponto de colocar em desvantagem exagerada a parte hipossuficiente da relação.6. A incidência do IOF sobre as operações financeiras se dá independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo7. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.8. Recurso do autor parcialmente provido, unânime. 9. Recurso do réu não provido, maioria.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS MENSAL INDICADA NA PERÍCIA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem, sendo inaplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS MENSAL INDICADA NA PERÍCIA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem, sendo inaplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio Conselho Especial do TJDFT.2. Embora o contrato a ser revisado seja de arrendamento mercantil, comprovada a capitalização via perícia, consumidor faz jus à revisão do contrato. 3. Não demonstrada cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos da mora. 4. É nula a taxa de juros moratórios quando excede desarrazoadamente o mínimo de 1% previsto no Código Civil (CTN). 5. Ausente abusividade de cláusula contratual que estipula a cobrança de tarifas bancárias, pois se trata de praxe dos bancos o estabelecimento de encargos tarifários para a correta prestação dos serviços e para sua própria manutenção e remuneração, desde que, por óbvio, tais valores não alcancem patamar exorbitante, a ponto de colocar em desvantagem exagerada a parte hipossuficiente da relação.6. A incidência do IOF sobre as operações financeiras se dá independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo7. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.8. Recurso do autor parcialmente provido, unânime.9. Recurso do réu não provido, maioria.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS MENSAL INDICADA NA PERÍCIA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem, sendo inaplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. GENITOR. AVÓ PATERNA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR. ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.1. Quando demonstrada a insuficiência dos alimentos fornecidos pelo genitor, a avó paterna será chamada a complementar a obrigação, nos termos do Artigo 1.696 do Código Civil.2. Se o juízo arbitrou de maneira adequada a verba alimentar devida pelo genitor, bem como fixou a obrigação complementar da avó em patamar razoável, não há razões para que a sentença seja reformada.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. GENITOR. AVÓ PATERNA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR. ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.1. Quando demonstrada a insuficiência dos alimentos fornecidos pelo genitor, a avó paterna será chamada a complementar a obrigação, nos termos do Artigo 1.696 do Código Civil.2. Se o juízo arbitrou de maneira adequada a verba alimentar devida pelo genitor, bem como fixou a obrigação complementar da avó em patamar razoável, não há razões para que a sentença seja reformada.3. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). II - Aquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização. Não há falar em impossibilidade de emissão de novas ações.III - Apelação parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). II -...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). 2. A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.3. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. (Súmula 371 do STJ).4. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posta à discussão em primeira instância, não pode ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).5. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o 'quantum debeatur' correspondente à complementação de ações.6. Rejeitada a prejudicial. Negou-se provimento ao apelo. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financ...
CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE VALOR RECEBIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS.1. Segundo o parágrafo único do art.295 do CPC, somente será considerada inepta a petição inicial quando: faltar o pedido ou a causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.2. Em relação ao seguro, não restou comprovada, na espécie, a efetiva contratação ou o pagamento de algum valor à Seguradora. Logo, inviável a retenção, por parte da Administradora de Consórcios, da importância paga a esse título. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença. Com fundamento no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, causa madura, rejeitou-se a preliminar de suspensão do processo e julgou-se improcedente o pedido inicial.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE VALOR RECEBIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS.1. Segundo o parágrafo único do art.295 do CPC, somente será considerada inepta a petição inicial quando: faltar o pedido ou a causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.2. Em relação ao seguro, não restou comprovada, na espécie,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O juiz é o destinatário da prova (art. 131 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 330, I, Código de Processo Civil), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O juiz é o destinatário da prova (art. 131 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 330, I, Código de Processo Civil), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.Recurso con...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE E VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CRIAÇÃO DE VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 70. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. De acordo com o art. 5º da Resolução n. 04, de 30/06/2008, deste Tribunal de Justiça, cabia à Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante julgar as ações de competência do Riacho Fundo I e II até a implantação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo. Cumpre ressaltar que nem mesmo a criação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo em data posterior ao ajuizamento da demanda é capaz de admitir a redistribuição do feito.É de bem ver que, em razão do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, que trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis, não deve ser modificada a competência firmada no momento em que a ação é proposta, salvo se ocorrer supressão do órgão judiciário ou alteração de competência em razão da matéria ou hierarquia.Ressalte-se, por oportuno, que o art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal prevê a impossibilidade de redistribuição de inquéritos e processos para as novas varas criadas.Conflito de competência acolhido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE E VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CRIAÇÃO DE VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 70. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. De acordo com o art. 5º da Resolução n. 04, de 30/06/2008, deste Tribunal de Justiça, cabia à Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante julgar as ações de competência do Riacho Fundo I e II até a implantação da Circuns...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÂO INICIAL. HERDEIRO. PRETENSÃO DE REGULARIZAR A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INADEQUAÇÂO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVENTÁRIO. 1. se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimento acarreta a inexistência de interesse processual. (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, RT, 2010, página 526).2. In casu, o conjunto probatório indica que a causa é típica de inventário e não de usucapião, na medida em que o imóvel que o autor pretende usucapir pertencia ao seu falecido pai. Trata-se, na verdade, de questão sucessória, que deve ser discutida em sede de sucessões e não mediante ação de usucapião.3. Assim, não há como reconhecer a presença do binômio necessidade-utilidade tendo em vista que o apelante não pleitea uma declaração de aquisição originária de domínio. Na verdade, seu pedido direciona-se à verdadeira transferência de propriedade, o que, por certo, não se adéqua à ação de usucapião, na medida em que tal instituto não se presta à transferência de domínio de bem comum, a favor de um dos co-proprietários, mas sim à aquisição originária da propriedade. 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÂO INICIAL. HERDEIRO. PRETENSÃO DE REGULARIZAR A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INADEQUAÇÂO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVENTÁRIO. 1. se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimento acarreta a inexistência de interesse processual. (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL. DOMÍNIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. POSSE. TURBAÇÃO E ESBULHO. AFERIÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO. LÍTIGIO ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA PAUTADA PELA PESSOA DOS LITIGANTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE REPULSA LEGAL. INTERESSE DE MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO. ATOS INSTRUTÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊCIA. PETIÇÃO INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1. A competência das Varas de Fazenda Pública é pautada pelo critério ex ratione personae, e não em razão da matéria controversa (Lei de Organização Judiciária, art. 26), resultando dessa inexorável apreensão regulatória que ação possessória cujos vértices processuais são ocupados por particulares se inscreve na competência residual reservada ao Juízo Cível, ainda que tenha como objeto imóvel cujo domínio é reputado como público, pois impassível de ser inserida na jurisdição reservada ao Juízo especializado quando nenhum ente estatal integra a relação processual. 2. Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), emergido do aduzido que o fato da área litigiosa ostentar a natureza de bem público não impede que particulares exerçam a proteção possessória do imóvel. 3. O regramento segundo o qual os interditos consubstanciam ação exclusiva do possuidor na exata tradução que é conferida à posse pelo legislador civil (CC, art. 1.196) deve ser ponderado em conformidade com o direito fundamental resguardado pelo legislador constituinte no sentido de que nenhum conflito de interesses pode ficar imune ao alcance da tutela jurisdicional como forma de resolução dos litígios intersubjetivos e preservação da paz social na exata tradução do disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, emergindo dessa ponderação que, a despeito de o imóvel debatido ostentar natureza pública, o dissenso estabelecido entre particulares sobre sua ocupação é passível de ser resolvido mediante o manejo de ação possessória, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4. Estando o alcance da possessória adstrito aos artífices da composição processual, não afetando nem interferindo em direito de terceiro, sobeja desguarnecido de sustentação material pretensão advinda do Ministério Público no sentido de ser instada a União a esclarecer sobre eventual interesse no litígio, pois o desate da lide é indiferente ao ente público por não afetar os direitos que eventualmente o assistem e recaem sobre a área disputada, o que é corroborado pelo fato de que o domínio do imóvel litigioso é vindicado pelo ente público distrital e o próprio órgão ministerial pode participar o fato ao órgão representativo competente para que se valha dos instrumentos processuais adequado para a preservação dos interesses do ente estatal federal. 5. Conquanto o Ministério Público deva ser intimado e participar de todos os atos processuais engendrados no fluxo de ação que encartara interesse de menor, a omissão havida quanto à sua participação na fase instrutória, se não ensejara prejuízo ao incapaz, pois o pedido formulado em seu favor restara acolhido, e as diligências ventiladas ressoam inteiramente desguarnecidas de sustentação e militam, inclusive, em desproveito dos interesses do infante, a omissão, pautada pelo princípio da instrumentalidade, não pode ser traduzida como vício apto a ensejar a invalidação da sentença. 6 .Emergindo da inicial através da qual fora formulada a pretensão possessória a discriminação da área litigiosa e os fatos e fundamentos reputados aptos a aparelharem a proteção vindicada, supre o exigido pelo legislador, obstando que seja reputada inepta, notadamente porque a apreensão da subsistência ou não da turbação e do esbulho ventilados traduzem matéria coadunada exclusivamente com o mérito, e não com as condições da ação ou pressupostos processuais. 7. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada por atos turbativos e esbulhativos praticados pela parte ré, o direito possessório que invocara resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 8. Acolhida a pretensão aviada na sua essência, traduzindo o acatamento do pedido na sua parte mais substancial e expressiva, resta desqualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação da parte ré como vencida e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, sua sujeição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, cuja expressão deve ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelações conhecidas. Desprovidas a do réu e do Ministério Público. Provida a do autor. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL. DOMÍNIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. POSSE. TURBAÇÃO E ESBULHO. AFERIÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO. LÍTIGIO ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA PAUTADA PELA PESSOA DOS LITIGANTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE REPULSA LEGAL. INTERESSE DE MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO. ATOS INSTRUTÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊCIA. PETIÇÃO INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCOR...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. AFRONTA. PACTO FEDERATIVO. CONVÊNIO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Não é o caso de negar-se seguimento ao recurso monocraticamente, uma vez que, no mérito, a matéria não está pacificada neste Tribunal, tanto que o julgamento do recurso de apelação não foi unânime. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Não é cabível o recurso de embargos infringentes quando a divergência restringe-se a questões atinentes a pressupostos processuais e condições da ação. A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento dos Embargos Infringentes na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo divergência de votos. A edição do Convênio ICMS 86, de 30/9/2011, celebrado pelo CONFAZ, e da Lei Distrital nº 4.732, de 29/12/2011, que suspenderam a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o instituído pelo Termo de Acordo de Regime Especial, não implicou em perda superveniente do objeto. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre os Estados e o Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. AFRONTA. PACTO FEDERATIVO. CONVÊNIO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Não é o caso de negar-se seguimento ao recurso monocraticamente, uma vez que, no mérito, a matéria não está pacificada neste Tribunal, tanto que o julgamento do recurso de apelação não foi unânime. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica nos autos.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resultado do julgamento.2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o result...