CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO ENTE ESTATAL. ÓBITO DO AUTOR APÓS A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IDOSO MORADOR EM ASILO SEM HERDEIROS CONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CURADOR ESPECIAL ACEITA PELO JUÍZO. ARTIGO 9º, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REQUISITO PARA A PLENA EFICÁCIA DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. INTERVENÇÃO ESTATAL PARA ADIMPLIMENTO E CONFIRMAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor veio a juízo, representado por amiga, nomeada curadora especial, nos termos do art. 9º, I, do CPC, alegando que se encontrava em estado grave de saúde, correndo risco de morte, necessitando, com urgência, de internação em UTI coronária, sem que houvesse vagas na rede pública de saúde ou em hospitais conveniados. Após a internação na UTI, o paciente, morador do Lar dos Velhinhos Bezerra de Menezes, veio a óbito, sem que se tenha conhecimento da existência ou localização de qualquer familiar ou parente, circunstância que impossibilitou a sucessão no feito. 2. O julgado singular, no caso específico, em ratificação aos atos praticados pela curadora especial, confirmou a antecipação da tutela para determinar ao Distrito Federal que arque com as despesas efetuadas na internação e tratamento levado a efeito, o que se mostra acertado, posto que a simples antecipação da tutela não garante o pagamento das custas da internação do autor no hospital particular, tornando necessária a interferência derradeira do Judiciário para definir a responsabilidade pela quitação da dívida, eis que os custos da internação do paciente são decorrência lógica da internação em rede privada, sendo insuficiente e ineficaz o provimento jurisdicional que exaurisse a tutela estatal com o mero reconhecimento do dever do Distrito Federal na preservação da vida e saúde do cidadão, sem concluir pelo reconhecimento da obrigação com o pagamento pela dívida advinda. 3. Revela que a confirmação por sentença da tutela deferida constitui requisito para a plena eficácia da medida, sendo que o pedido da inicial explicitamente consigna o requerimento de procedência final do pleito com as despesas da internação liminar correndo às expensas do réu.4. Além disso, a efetividade da internação determinada liminarmente, implica, necessariamente, no pagamento pela prestação do serviço realizado na rede privada, consoante decidiu o r. julgado, sob pena enriquecimento sem causa do ente público descumpridor do dever legal, e imposição ao Hospital particular de ter que suportar o pagamento pelo tratamento e internação do autor, sem qualquer fundamentação jurídica que ampare a circunstância.5. Recurso conhecido o qual se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO ENTE ESTATAL. ÓBITO DO AUTOR APÓS A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IDOSO MORADOR EM ASILO SEM HERDEIROS CONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CURADOR ESPECIAL ACEITA PELO JUÍZO. ARTIGO 9º, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REQUISITO PARA A PLENA EFICÁCIA DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO. CDC. LUCROS CESSANTES.1. Se a construtora assume o empreendimento imobiliário e atrasa na conclusão das obras para entrega do imóvel, responde, solidariamente, com a cooperativa, pelos danos e prejuízos causados ao adquirente, de acordo com a regra prevista no art. 942 do Código Civil.2. A cooperativa que atua na administração do empreendimento, na condição de incorporadora, se qualifica como prestadoras de serviço, razão pela qual é cabível a aplicação das normas insertas na lei consumerista. 3. Extrapolando-se o prazo de entrega do imóvel previsto no contrato e ficando comprovada a possibilidade de auferir lucros com a locação do imóvel no período da mora, cabível a condenação solidária da cooperativa e construtora ao pagamento dos lucros cessantes.4. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO. CDC. LUCROS CESSANTES.1. Se a construtora assume o empreendimento imobiliário e atrasa na conclusão das obras para entrega do imóvel, responde, solidariamente, com a cooperativa, pelos danos e prejuízos causados ao adquirente, de acordo com a regra prevista no art. 942 do Código Civil.2. A cooperativa que atua na administração do empreendimento, na con...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA. SINDICÂNCIA. INVESTIGAÇÃO. CONDUTA. PROFESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTES PÚBLICOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. ATO PRATICADO EM SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO. FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. É parte ilegítima ad causam para a ação de indenização por danos morais, o agente público, integrante de Comissão de Sindicância, que age na qualidade de servidor público e no exercício de suas funções.2. Para a pretensão de reparação de dano moral, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo na data do ato ou fato autorizador da reparação. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA. SINDICÂNCIA. INVESTIGAÇÃO. CONDUTA. PROFESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTES PÚBLICOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA. ATO PRATICADO EM SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO. FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. É parte ilegítima ad causam para a ação de indenização por danos morais, o agente público, integrante de Comissão de Sindicância, que age na qualidade de servidor público e no exercício de suas funções.2. Para a pretensão de reparação de dano moral, aplica-se o prazo prescri...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. DEVEDOR DOMICILIADO EM ÁGUAS LINDAS DO GOIÁS - GO. COMARCA CONTÍGUA DO DISTRITO FEDERAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito, que somente é obrigatória nos casos previstos nos incisos II e III, consoante dispõe o § 1º do referido dispositivo legal.2. O art. 230 do Código de Processo Civil dispensa a expedição de Carta Precatória de citação e intimação quando se tratar de Comarca contígua e, para o disposto no referido diploma legal, o art. 175, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria estabelece as Comarcas contíguas ao DF suscetíveis de cumprimento de mandado por oficial de justiça expedido pela Justiça do Distrito Federal, incluindo a cidade de Águas Lindas do Goiás - GO. 3. Desnecessário o requerimento do réu para que seja decretada a extinção do processo quando não aperfeiçoada a relação processual. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ.4. O princípio da instrumentalidade das formas tem como escopo fundamental o de evitar o abuso do formalismo, de modo a viabilizar a efetividade e a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).5. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. DEVEDOR DOMICILIADO EM ÁGUAS LINDAS DO GOIÁS - GO. COMARCA CONTÍGUA DO DISTRITO FEDERAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito, que somente é obrigatória nos casos previstos nos incisos II e III, consoante dispõe o § 1º do referido dispositivo legal.2. O art. 230 do C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 19/TJDFT. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE EXAME. RECUSA. RESOLUÇÃO Nº 211 DA ANS. 1. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, razão pela qual o pagamento posterior do preparo acarreta sua deserção. Inexistindo qualquer justificativa para o não recolhimento a tempo do preparo, não incide a regra do art. 519 do Código de Processo Civil.2. Reputa-se ilegítima a conduta da seguradora que demora ou se recusa, de forma injustificada, a autorizar tratamento/exame/cirurgia de urgência requisitados pelo beneficiário, cuja necessidade se encontra documentada por laudos e pedidos médicos, mormente quando o procedimento não está elencado expressamente como excluído da cobertura.3. A recusa baseada na ausência de previsão do exame no rol de procedimentos da ANS, com fulcro em cláusula contratual que determina a não cobertura de procedimentos não constantes da Resolução, não tem amparo legal, uma vez que, à luz da legislação consumerista, tal disposição será considerada abusiva. A Resolução nº 211 da ANS configura referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e fixa diretrizes de atenção à saúde, as quais, por sua própria definição, consistem em um conjunto de indicações e orientações.4. Não se conheceu do agravo retido do autor e da apelação de Barbosa & Dias Advogados Associados. Negou-se provimento à apelação de ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 19/TJDFT. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE EXAME. RECUSA. RESOLUÇÃO Nº 211 DA ANS. 1. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, razão pela qual o pagamento posterior do preparo acarreta sua deserção. Inexistindo qualquer justificativa para o não recolhimento a tempo do preparo, não incide a regra do art. 519 do Código de Processo Civil.2. Reputa-se ilegítima a conduta da seguradora que demora...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 267, III, §1º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, deve ser precedida, por força de norma cogente, de intimação pessoal do autor, sob pena de afrontar a legislação processual civil. Inteligência do art. 267, III, §1º, do mesmo estatuto. 2. Para a aplicação da Súmula 240 do STJ, necessário haver a formação da relação processual, porquanto não há como intimar, para se manifestar acerca de extinção do feito sem resolução do mérito, aquele que não foi citado.3 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 267, III, §1º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, deve ser precedida, por força de norma cogente, de intimação pessoal do autor, sob pena de afrontar a legislação processual civil. Inteligência do art. 267, III, §1º, do mesmo estatuto. 2. Para a aplicação da Súmula 240 do STJ, necessário haver a formação da relação processual, porquanto não há como intimar, p...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REVISIONAL - CONTRATO - PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA-INDEFERIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ARTIGO 285-A DO CPC - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE.1. A situação de hipossuficiência, ensejadora da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. Admissivel o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 285-A do código de processo civil, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REVISIONAL - CONTRATO - PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA-INDEFERIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ARTIGO 285-A DO CPC - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE.1. A situação de hipossuficiência, ensejadora da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. Admissivel o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 285-A do código de processo civil, se a ma...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA - NECESSIDADE APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 9/2010 DO TJDFT - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - SENTENÇA CASSADA.1. Na forma dos incisos II e III e do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte como pressuposto para a extinção do processo sem resolução do mérito somente é exigida nas hipóteses de paralisação do processo por tempo superior a um ano decorrente de negligência das partes e de abandono da causa por parte do autor.2. A não localização dos bens buscados pelo exequente não constitui fundamento para, por si só, autorizar a extinção da execução sem apreciação do mérito. Esse efeito depende de a não localização ser acompanhada do desinteresse do credor na tarefa de encontrar o patrimônio passível de submissão à constrição, já que a extinção fundada, tão somente, na dificuldade de identificação dos bens a despeito do empenho do credor premiaria o devedor evasivo.3 Eiva-se de nulidade a sentença terminativa que, fundamentada na Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça e no Provimento nº 9/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não é precedida de intimação do exequente para se manifestar em 48 horas, uma vez que, além de se tratar de formalidade exigida pelas normas citadas, constitui medida necessária à averiguação da subsistência de interesse do exequente. 4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA - NECESSIDADE APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 9/2010 DO TJDFT - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - SENTENÇA CASSADA.1. Na forma dos incisos II e III e do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte como pressuposto para a extinção do processo sem resolução do mérito some...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO E JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COBRANÇA DE TAC E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA. ILEGALIDADE. 1. Não se conhece de agravo retido se ausente pedido expresso para seu exame.2. Impossível a declaração de ofício de cláusulas abusivas inseridas em contratos bancários, nos termos da Súmula nº 381 do STJ.3. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, inadimplido pouco mais de um terço das prestações e não demonstrando o devedor condições de fazê-lo, não se aplica a teoria.4. É possível deduzir pretensão de revisão contratual em contestação na ação de busca e apreensão em homenagem aos princípios da economia e efetividade processuais. Precedentes do STJ e deste Tribunal.5. Se o devedor não se insurge contra suposta cobrança de capitalização mensal de juros na forma composta e de juros remuneratórios acima do limite legal quando da apresentação de sua defesa, não pode fazê-lo em apelação, sob pena de supressão de instância.6. A cláusula que estabelece a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) viola o disposto no art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. É indevida a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a sua cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472.8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO E JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COBRANÇA DE TAC E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA. ILEGALIDADE. 1. Não se conhece de agravo retido se ausente pedido expresso para...
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO INDEFERIDA.1. Segundo o artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil, o contrato de locação consubstancia título executivo extrajudicial, presumindo-se, pois, que dele se podem extrair a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Para se desconstituir qualquer uma dessas características, mister robusta prova, a qual não restou produzida pela parte embargante.2. Para fins de fixação de verba advocatícia, deve-se avaliar, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20, do Código de Processo Civil, a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.3. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO INDEFERIDA.1. Segundo o artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil, o contrato de locação consubstancia título executivo extrajudicial, presumindo-se, pois, que dele se podem extrair a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Para se desconstituir qualquer uma dessas características, mister robusta prova, a qual não restou produzida pela parte embargante.2. Para fins de fixação de verba advocatícia, deve-se avaliar, nos termos do par...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO AUTOR. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DO ACORDO. CONSUMO DE ÁGUA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1.O parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil dispõe ser válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos, porquanto a referida norma visa conferir maior celeridade e efetividade ao processo.2.Reputa-se válida a intimação do autor no endereço informado, não havendo que se falar em nulidade da intimação, mormente no caso dos autos, em que o Defensor compareceu à audiência e praticou todos os atos que lhe competiam, de modo que não se configurou qualquer prejuízo para o autor a sua ausência em audiência.3.Não há cominação legal imposta à ausência da parte autora à audiência de conciliação, modo pelo qual a jurisprudência tem entendido que o não comparecimento do autor significa apenas desinteresse na realização do acordo.4.A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face à manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.5.A inversão do ônus probatório, em que pese ser direito do consumidor, é medida extrema, que se justifica apenas e tão somente quando a prova necessária ao exercício dos direitos de defesa e contraditório do consumidor estejam em poder do fornecedor ou quando somente por esse possam ser produzidas, razão pela qual a inversão é indevida no caso concreto. 6.Negou provimento ao recurso do autor.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO AUTOR. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DO ACORDO. CONSUMO DE ÁGUA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1.O parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil dispõe ser válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos, porquanto a referida norma visa conferir maior celeridade e efetividade ao processo.2.Rep...
DIREITO PROCESSUAOL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS I, III, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVERES DAS PARTES. ART. 14, I, II E III DO CPC. INEXISTÊNCIA.O inciso I, do art. 17, do CPC, preceitua o dever da parte de não deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. O fato de a parte ajuizar demanda enquanto em curso outro processo não pode ser caracterizado como fato incontroverso.A conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos (inciso II, do art. 17, do CPC) quando o que se verifica é o uso do direito de ação por ela, com a utilização dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido.No que diz respeito ao inciso III, do art. 17, do CPC, entendo que a parte não utiliza a demanda para conseguir objetivo ilegal quando somente exerce seu direito de ação, pleiteando por uma coisa que entende lhe ser devida. A improcedência do pedido não significa que o objetivo visado era contra legem. O fato de a parte propor ação estando em curso outro feito não pode ser caracterizado como proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou como incidentes manifestamente infundados, haja vista o direito de ação, que faz uso de argumentos e incidentes processuais que considera hábeis ao reconhecimento de procedência de seu pedido.O direito de ação da parte, ao pleitear um direito que entende fazer jus, não se qualifica como exposição dos fatos em juízo em desconformidade com a verdade (inciso I, do art. 14, do CPC), quando expõe seus argumentos e junta documentos que entende devidos. Tampouco sua conduta pode ser descrita como desprovida de lealdade e boa-fé (inciso II), buscando em juízo um direito do qual entendeu ser titular. Ademais, se os fatos mencionados pela parte adversa não são aptos a que se entenda ter a parte formulado a pretensão, ciente de ser destituída de fundamento, inaplicável a condenação prevista no art. 14 do Estatuto Processual Civil.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAOL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS I, III, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVERES DAS PARTES. ART. 14, I, II E III DO CPC. INEXISTÊNCIA.O inciso I, do art. 17, do CPC, preceitua o dever da parte de não deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. O fato de a parte ajuizar demanda enquanto em curso outro processo não pode ser caracterizado como fato incontroverso.A conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos (inciso II, do art. 17, do CPC) quando o que se verifica é o uso do direito de...
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. - Não se encontra o condomínio legitimado para postular, em nome próprio, reparação por eventuais danos morais experimentados pelos condôminos, seja porque não prevista a legitimação extraordinária de tal ente despersonalizado no diploma civil, tampouco na Lei 4.591/1964, seja porque tal pretensão não se coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial.- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. - Não se encontra o condomínio legitimado para postular, em nome próprio, reparação por eventuais danos morais experimentados pelos condôminos, seja porque não prevista a legitimação extraordinária de tal ente despersonalizado no diploma civil, tampouco na Lei 4.59...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO. TRIBUNAL. CABIMENTO. POLICIAL MILITAR. SARGENTO. PROMOÇÃO. REQUISITOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.O Tribunal pode julgar o mérito da lide se a apelação versar sobre processo extinto sem julgamento do mérito em questão exclusivamente de direito e o feito estiver maduro, conforme preconiza o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.Policial militar que não provar o cumprimento dos requisitos necessários para a promoção em relação a outros e a sua precedência, não pode ser reclassificado no almanaque da corporação, sem direito ao ressarcimento por eventual preterição.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO. TRIBUNAL. CABIMENTO. POLICIAL MILITAR. SARGENTO. PROMOÇÃO. REQUISITOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.O Tribunal pode julgar o mérito da lide se a apelação versar sobre processo extinto sem julgamento do mérito em questão exclusivamente de direito e o feito estiver maduro, conforme preconiza o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.Policial militar que não provar o cumprimento dos requisitos necessários para a promoção em relação a outr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. INTERDIÇÃO DA VIA POR OBRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA DINÂMICA DOS FATOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFORMIDADE COM O MENOR ORÇAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO.1 - A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do veículo da frente, o que não ocorreu na espécie.2 - Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do preposto do réu, que não agiu com o cuidado necessário, vindo a abalroar o veículo de propriedade da autora que se encontrava parado em razão de interdição da via por obra, patente o dever de indenizar. 3 - O fato de o condutor do veículo da autora encontrar-se com sua carteira de habilitação vencida não modifica a dinâmica dos fatos, apenas constituindo uma infração administrativa.4 - Não há que se falar em revisão do quantum indenizatório quando em conformidade com o menor orçamento e ausente a demonstração de superfaturamento.5 - Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. INTERDIÇÃO DA VIA POR OBRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA DINÂMICA DOS FATOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFORMIDADE COM O MENOR ORÇAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO.1 - A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do veículo da frente, o q...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL E 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, bem como o disposto na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, pois sendo sociedade de natureza privada e, mesmo que não tivessem fins lucrativos, são qualificadas como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, não estando imunes às disposições da legislação de proteção ao consumidor, máxime por serem responsáveis pela colocação dos serviços de assistência médica à disposição dos segurados, os quais, por sua vez, apresentam-se como destinatários finais desses serviços.Não é permitido às operadoras de plano de saúde eleger quais tipos de tratamento estão excluídos de cobertura, mormente quando demonstrado por recomendação médica ser o mais adequado para as condições específicas do segurado.2. O art. 423 do Código Civil e o art. 47 do Código do Consumidor estabelecem que a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverão ser aferidas da maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando há recomendação médica de tratamento cirúrgico de urgência.3. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL E 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, bem como o disposto na Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, pois sendo sociedade de natureza privada e, mesmo que não tivessem fins lucrativos, são qualificadas como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, não es...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, o magistrado avaliou a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já produzidas no processo, mediante a decisão de fl. 237, ressaltando, inclusive que, precluindo a decisão, deveriam ser os autos conclusos para julgamento. Contudo, contra tal decisão não recorreram os réus, deixando precluir a oportunidade de contra tal decisão insurgirem-se.3. O acórdão asseverou que além de ser exigência legal, é necessário o consentimento prévio do locador para a realização da cessão da locação, de acordo com o previsto no artigo 13 da Lei 8245/1991. Ademais, nos contratos de locação entabulados entre as partes havia vedação expressa à cessão, transferência ou a sublocação (fls. 15 e 21 - cláusula 13ª). Com isto, forçoso é reconhecer que o vínculo locatício entre a locatária e o locador continuou válido e que, portanto, a responsabilidade da locatária e dos fiadores pelos alugueres é nítida.4. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LIMITES JURISDICIONAIS. JUÍZOS DE COMARCAS DISTINTAS. REEXAME DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).2. Afastada a existência de omissão, porque o tema apontado, relativo à nulidade de decisão proferida em outra comarca, foi, expressamente, abordado no aresto embargado. 2.1. Segundo exposto no acórdão embargado, resta impossível ao juízo desta Circunscrição Judiciária de Brasília revogar decisão proferida por outro magistrado de Comarca de outra unidade da federação, como ocorre, na espécie.3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. O julgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes4. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LIMITES JURISDICIONAIS. JUÍZOS DE COMARCAS DISTINTAS. REEXAME DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da par...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. REEXAME DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).2. Para o recebimento da apelação no duplo efeito, em ação cautelar, cumpre ao apelante, com espeque no art. 558, do CPC, demonstrar a iminência de lesão grave ou de difícil reparação, sob pena de ser aplicada regra geral, prevista no art. 520, IV, do referido diploma, que limita apelo ao efeito devolutivo. 3. Diante do julgamento de improcedência da pretensão cautelar, a concessão de efeito suspensivo ao apelo não tem aptidão para restabelecer a decisão liminar proferida ao início da demanda.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. O julgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes5. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. REEXAME DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundam...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pela embargante foram devidamente apreciadas no aresto.4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventil...