CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE EM AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇAO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS REQUISITOS DA SUA CARACTERIZAÇÃO - CAUSAS DE ELISÃO NÃO DEMONSTRADAS - DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL - ALTERAÇÃO INVIÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 01. O mero indeferimento de pedido de produção de prova requerida não conduz à nulidade, se demonstrada a sua desnecessidade para o esclarecimento dos fatos. Ademais, ao julgador é lícito rejeitar os pedidos de prova considerados inconvenientes e desnecessários, nos termos do art. 130 do CPC, como se deu na presente hipótese. 02. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Se a parte autora fez prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não logrou demonstrar as hipóteses de elisão da responsabilidade, a indenização dos danos sofridos é medida de rigor.03. In casu, verifica-se que vários saques e outras movimentações financeiras irregulares foram realizadas na conta corrente da empresa, sem que houvesse dado causa a eles, caracterizando, pois, falha no serviço, nos termos do art. 12 do CDC.04. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior.05. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. Desse modo, é razoável o valor da indenização de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 06. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que obedeceram estritamente o regramento traçado para a espécie - ação condenatória -, além de que foram atendidos os parâmetros fixados pelo art. 20, §3º e alíneas do CPC 07. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE EM AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇAO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS REQUISITOS DA SUA CARACTERIZAÇÃO - CAUSAS DE ELISÃO NÃO DEMONSTRADAS - DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL - ALTERAÇÃO INVIÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 01. O mero indeferimento de pedido de produção de prova requerida não conduz à nulidade, se demonstrada a sua de...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRA CIVIL. DANOS MATERIAIS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. MÁ REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. MULTA APLICADA PELO CREA/DF. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Incumbe ao lesado, ao se deparar com eventual prejuízo, o dever de se munir de provas do dano e do fato que o gerou. 2. Aquele que não se resguarda dos elementos probatórios se sujeita a ter o direito de reparação indeferido à míngua de provas, sob pena de abalo à segurança jurídica. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Havendo colisão de um fato positivo com um fato negativo, aquele que afirma o fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem alega o fato negativo.4. A multa recolhida em razão do exercício ilegal da profissão recai sobre o profissional que desempenhou as atividades sem a devida habilitação. 5. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos, mas negado provimento a ambos. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRA CIVIL. DANOS MATERIAIS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. MÁ REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. MULTA APLICADA PELO CREA/DF. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Incumbe ao lesado, ao se deparar com eventual prejuízo, o dever de se munir de provas do dano e do fato que o gerou. 2. Aquele que não se resguarda dos elementos probatórios se sujeita a ter o direito de reparação indeferido à míngua de provas, sob pena de abalo à s...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INTERDIÇÃO EXPEDIDO NO ANO DE 2007. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. NOVO AUTO DE INTERDIÇÃO NO ANO DE 2012. NECESSIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL.- De acordo com a sistemática processual civil, é ônus da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, de forma a permitir a sua intimação pessoal dos atos processuais ocorridos no curso da demanda. A negligência e omissão da parte nesse mister pode provocar a extinção do processo por não promover as diligências necessárias ao impulsionamento do feito, devendo arcar com as consequências dessa conduta.- Nenhuma utilidade advém do provimento jurídico almejado, consubstanciado no desarquivamento do mandado de segurança, uma vez que se revela defeso ao autor modificar o pedido e a causa de pedir delineadas na peça vestibular, após a citação do réu, máxime se tal providência tem o nítido propósito de abarcar situação jurídica completamente diferente daquela outrora relatada.- O novo auto de interdição expedido após 07 (sete) anos da propositura do mandamus apenas pode ter sua legalidade questionada por intermédio de nova ação mandamental, pois, do contrário, não só se estaria ampliando o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias preconizado no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, como também desrespeitando a disposição normativa inserta no artigo 264 da Lei Adjetiva Civil.- Agravo regimental desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INTERDIÇÃO EXPEDIDO NO ANO DE 2007. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. NOVO AUTO DE INTERDIÇÃO NO ANO DE 2012. NECESSIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL.- De acordo com a sistemática processual civil, é ônus da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, de forma a permitir a sua intimação pessoal dos atos processuais ocorridos no curso da demanda. A negli...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. ATOS DE GESTÃO TEMERÁRIA. NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PROVA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.1. Eventual inconformismo com decisões tomadas em assembléia condominial deverá ser objeto de ação própria, sob pena de o Poder Judiciário interferir na soberania das decisões dos condôminos.2. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil, não se desincumbindo o apelante de tal ônus, o que ensejou o julgamento de improcedência cuja manutenção é de rigor.3. A insuficiência do valor consignatório não importa necessariamente na improcedência do pleito, uma vez que se possibilita a complementação de importância remanescente, ex vi do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. ATOS DE GESTÃO TEMERÁRIA. NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PROVA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.1. Eventual inconformismo com decisões tomadas em assembléia condominial deverá ser objeto de ação própria, sob pena de o Poder Judiciário interferir na soberania das decisões dos condôminos.2. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil, não se desincumbindo o apelante...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DE VEÍCULO E CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES.1. A responsabilidade civil da prestadora de serviço é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. (artigo 14, caput, do Código do Consumidor).2. A empresa de comunicação móvel de dados, monitoramento e rastreamento de frotas via satélite é responsável por manter em funcionamento o sistema de acompanhamento dos veículos, bem como adotar procedimentos de prevenção e segurança, denotando inadimplemento contratual a não localização do automóvel e carga roubados por inoperância do sistema.3. Malgrado o roubo de caminhão e de sua carga cause considerável aborrecimento, o não cumprimento de obrigação contratual, em regra, não configura dano moral, mormente quando os danos alegados pelo consumidor oriundos da falha do mencionado serviço são, na verdade, prejuízos patrimoniais.4. Apelo da autora parcialmente provido. Recursos adesivos das rés prejudicados.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DE VEÍCULO E CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES.1. A responsabilidade civil da prestadora de serviço é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. (artigo 14, caput, do Código do Consumidor).2. A empresa de comunicação móvel de dados, monitoramento e rastreamento de frotas via sat...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE-EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE ABANDONO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A aplicação do artigo 267, inciso IV, do CPC, não tem cabimento nos casos de demora na efetivação da citação pelo autor, salvo se caracterizado abandono ou desídia.2. Se não houve o transcurso do prazo de 90 (noventa dias) entre o despacho ordenador da citação e a sentença objurgada, conforme a inteligência do disposto no artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da sentença.3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE-EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE ABANDONO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A aplicação do artigo 267, inciso IV, do CPC, não tem cabimento nos casos de demora na efetivação da citação pelo autor, salvo se caracterizado abandono ou desídia.2. Se não houve o transcurso do prazo de 90 (noventa dias) entre o despacho ordenador da citação e a sentença objurgada, conforme a inteligência do disposto no artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da sentença.3. Recurso c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. EMPREGADOR. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA. DESACOLHIDA.1. Se o fundamento do pedido autoral é o prejuízo patrimonial decorrente de conduta negligente de ex-empregado, nos termos dos arts. 932, III e 934, ambos do Código Civil, trata-se de matéria relacionada ao direito comum e não envolve relação de trabalho, motivo pelo qual a competência é da Justiça Comum.2. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada improcedente.3. Por se tratar de ação regressiva, impõe-se a comprovação de culpa ou dolo por parte dos prepostos para que a pretensão reparatória seja acolhida.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. EMPREGADOR. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA. DESACOLHIDA.1. Se o fundamento do pedido autoral é o prejuízo patrimonial decorrente de conduta negligente de ex-empregado, nos termos dos arts. 932, III e 934, ambos do Código Civil, trata-se de matéria relacionada ao direito comum e não envolve relação de trabalho, motivo pelo qual a competência é da Justiça Comum.2. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada improcedente.3. Por se tratar...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. AUSENTES CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE.1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na citação não puder ser imputada à máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover a citação do réu.3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. AUSENTES CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE.1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na citação não puder ser imputada à máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. GASTOS EFETUADOS PELO SEGURADO EM REDE NÃO CREDENCIADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE LIMITATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não obstante a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prescreva a possibilidade de ressarcimento parcial das despesas realizadas pelo segurado em rede não credenciada, o certo é que cabe à seguradora comprovar a responsabilidade restritiva.2. A seguradora não se desincumbiu da tarefa de demonstrar que o seguro previa, no caso de utilização de rede não credenciada no plano, o reembolso parcial das despesas médico-hospitalares, motivo pelo qual deve responder pela totalidade das despesas realizadas pelo segurado.3. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. GASTOS EFETUADOS PELO SEGURADO EM REDE NÃO CREDENCIADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE LIMITATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não obstante a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prescreva a possibilidade de ressarcimento parcial das despesas realizadas pelo segurado em rede não credenciada, o certo é que cabe à seguradora comprovar a responsabilidade restritiva.2. A seguradora não se desincumbiu da tarefa de demonstrar que o segur...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE. RESTABELECIMENTO. DEMORA. INOCORRÊNCIA.I - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de inadimplência com as contas devidamente faturadas, é legítima, desde que regularmente notificado o consumidor.II - A demora no restabelecimento do serviço quando decorrente exclusivamente do consumidor não pode ser imputada à prestadora de serviço.III - Inexistindo conduta ilícita pela concessionária, não há se falar em responsabilização civil. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE. RESTABELECIMENTO. DEMORA. INOCORRÊNCIA.I - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de inadimplência com as contas devidamente faturadas, é legítima, desde que regularmente notificado o consumidor.II - A demora no restabelecimento do serviço quando decorrente exclusivamente do consumidor não pode ser imputada à prestadora de serviço.III - Inexistindo conduta ilícita pela concessionária, não há se falar em responsabilização civil. IV - Nego...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado no aresto vergastado.4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da causa, visando a majoração dos honorários advocatícios, eis que deve ser observado o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.5. Para caracterizar vício no bojo da ementa, proposição de tese que é, deve a alegada contradição conduzir à conclusão contrária ao voto condutor do acórdão, o que não é o caso dos autos.6. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mé...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da causa, visando a majoração dos honorários advocatícios, eis que deve ser observado o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da causa, visando a majoração dos honorários advocatícios, eis que deve ser observado o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da causa, visando a fixação dos honorários advocatícios, eis que deve ser observado o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes3. Recurso conhecido e rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da causa, visando a fixação dos honorários advocatícios, eis que deve ser observado o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Códi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO MEDIANTE ESTELIONATO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1.Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.2. As fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços que não guardam o cuidado necessário de modo a evitar a abertura de linha de crédito por estelionatário, com a utilização de documentos falsos, responde objetivamente, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, por eventuais danos advindos da sua conduta desidiosa.3.Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em rol de devedores, seja privado ou público, não se faz necessária a comprovação do dano moral, eis que o abalo à honra em tais casos é in re ipsa, presumido.4.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o grau de culpa dos ofensores para a ocorrência do evento danoso, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO MEDIANTE ESTELIONATO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1.Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.1.O Código de Processo Civil se filiou à teoria da substanciação, de modo que o pedido e causa de pedir narrados na inicial delimitam os termos da lide, não sendo cabível a modificação após a apresentação de contestação.3.Ficando demonstrado nos autos a celebração do negócio jurídico entre as partes, não há como ser acolhida a alegação de inexistência de relação contratual entre as partes litigantes.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.1.O Código de Processo Civil se filiou à teoria da substanciação, de modo que o pedido e causa de pedir narrados na inicial delimitam os termos da lide, não sendo cabível a modificação após a apresentação de contestação.3.Ficando demonstrado nos autos a celebração do negócio jurídico entre as partes, não há como ser acolhida a alegação de inexistência de relação contratual entre as partes litigantes.4.Recurso co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO DE PARTE DE SALÁRIO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO SOB O RITO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO - REDE INFOSEG. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO PARA FINS DE PROTESTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não há como promover a constrição judicial direto na fonte de pagamento do servidor, tendo em vista que a penhora foi determinada em ação de execução de alimentos de parcelas pretéritas, processada sob o rito do art. 733 do Código de Processo Civil.2. O desconto em folha de pagamento somente é devido nas execuções de prestação de alimentos processadas segundo o rito do art. 734 do CPC, sendo que a penhora do débito alimentar vindicado pelo rito do art. 733 do Código de Ritos somente pode ser efetuada por meio das disposições elencadas no art. 655-A, isto é, incidirá em depósito ou aplicação financeira.3. A Rede INFOSEG constitui sistema de informações com destinação própria, não devendo ser utilizada para verificar a existência de eventuais bens passíveis de penhora.4. Ademais, somente em casos excepcionais o Poder Judiciário deve se imiscuir nas diligências promovidas pelo exequente, a fim de tentar localizar bens passíveis de constrição judicial.5. Não há como acolher o pedido da exequente para que seja expedida certidão do débito exequendo, para fins de protesto, uma vez que tal medida não encontra albergue legal.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO DE PARTE DE SALÁRIO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO SOB O RITO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO - REDE INFOSEG. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO PARA FINS DE PROTESTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não há como promover a constrição judicial direto na fonte de pagamento do servidor, tendo em vista que a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRELIMINAR: PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. CABIMENTO.1.Não se desincumbindo os apelantes de comprovar a alegada composição administrativa do débito que originou o presente feito, ou mesmo o início de pagamento de parcelamento da dívida, impõe-se a rejeição da preliminar de perda superveniente do interesse processual.2.Demonstrada a inadimplência do concessionário com relação à taxa de ocupação, mostra-se cabível a rescisão do contrato de concessão de direito real de uso firmado pelas partes, sobretudo quando amparada em termos da cláusula resolutiva expressamente pactuada.3.Não há como ser reconhecido o direito à indenização por benfeitorias e acessões erigidas no imóvel objeto de concessão de uso, em caso de rescisão contratual por culpa do concessionário, ante a vedação expressa contida no contrato firmado pelas partes.4.Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando não observados os balizamentos previstos nas alíneas constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRELIMINAR: PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. CABIMENTO.1.Não se desincumbindo os apelantes de comprovar a alegada composição administrativa do débito que originou o presente feito, ou mesmo o início de pagamento de parcelamento da dívida, impõe-se a rejeição da preliminar de perda superveniente do int...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.Determinada a emenda da inicial, e não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2.A intimação para dar andamento ao processo em 48 horas, sob pena de extinção, é dirigida à parte e não ao seu patrono, incidindo somente nos casos de extinção do processo, sem resolução de mérito, por contumácia das partes ou abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável nas hipóteses de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.Determinada a emenda da inicial, e não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2.A intimação para dar andamento ao processo em 48 horas, sob pena de extinção, é dirigida à parte e não ao seu patrono, incidindo somente nos casos de extinção do processo, sem resolução de mérito, por contumácia das partes ou abandono da causa pelo autor, nos termo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.. Nos termos do artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu2. Tratando-se de extinção do processo, em virtude de desistência da demanda, e deixando o autor de noticiar o eventual cumprimento voluntário da obrigação ou transação, deve este arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa.3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.. Nos termos do artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu2. Tratando-se de extinção do processo, em virtude de desistência da demanda, e deixando o autor de noticiar o eventual cumprimento voluntário da obrigação ou transação, deve este arcar com o paga...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. LEGITIMIDADE. PROPRIETÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RITO SUMÁRIO. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. I. O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor.II. No procedimento de rito sumário não se admite a intervenção de terceiros (art. 280 do CPC).III. O caso fortuito e a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, parágrafo único, do CPC). IV. A pensão mensal devida ao filho menor da vítima, em razão de acidente de trânsito, deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pelo falecido, estendendo-se até que o filho complete 25 anos de idade.V. A fixação do valor da compensação pecuniária pelo dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.VI. Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. LEGITIMIDADE. PROPRIETÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RITO SUMÁRIO. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. I. O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor.II. No procedimento de rito sumário não se admite a intervenção de terceiros (art. 280 do CPC).III. O caso fortuito e a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, parágrafo único, do CPC). IV. A pensão mensal devida ao filho menor da v...