CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MEIO DE PROVA - RECONHECIMENTO - DOCUMENTO NOVO - COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO PREEXISTENTE ERA ILEGÍTIMA - ARTIGOS 397 E 398 DO CPC - CONTRADITÓRIO - FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Meio de prova é o instrumento pessoal ou material que é trazido para o processo com o intuito de revelar ao juiz a veracidade de um fato.2. Os artigos 397 e 398 do Código de Processo Civil autorizam a juntada de documento novo, em qualquer tempo, quando destinado a comprovar fato ocorrido após a prolação da sentença, desde que observado o contraditório. 3. Merece alteração a r. sentença apelada, porque considerou devido o dever de indenizar, contudo o afastou pela existência de inscrição preexistente em nome do apelante, em que pese ter sido comprovado, na fase recursal, que esta restrição era ilegítima.4. Sabidamente, a permanência da inscrição indevida do nome de pessoa física no cadastro de maus-pagadores, por si só, é causa geradora de danos morais, passível de reparação. 5. O julgador ao fixar o valor a título de danos morais deve atender aos princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade, além de observar a tríplice finalidade da indenização, ou seja, compensatória, educativa e punitiva.6. Recurso parcialmente provido, para reformar a r. sentença impugnada e condenar o apelado a pagar ao apelante R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MEIO DE PROVA - RECONHECIMENTO - DOCUMENTO NOVO - COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO PREEXISTENTE ERA ILEGÍTIMA - ARTIGOS 397 E 398 DO CPC - CONTRADITÓRIO - FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Meio de prova é o instrumento pessoal ou material que é trazido para o processo com o intuito de revelar ao juiz a veracidade de um fato.2. Os artigos 397 e 398 do Código de Processo Civil autorizam a juntada de documento novo, em qualquer tempo, quando destinado a comprovar fato ocorrido após a prolação da senten...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A contradição que desafia o recurso de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não a externa, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante e a decisão embargada (Precedentes). 3. No caso em apreço, busca o embargante estabelecer uma suposta contradição entre parte do julgado e seu entendimento pessoal de que a matéria em discussão não seria de direito, mas substancialmente fática, o que nada mais é que verdadeira contradição externa, não admitida conforme jurisprudência reiterada. 4. Ainda que tivesse razão o embargante quanto à natureza da matéria em discussão, se de direito ou fática, mesmo assim não lhe assistiria êxito nos embargos, pois o julgador, imbuído em sua persuasão racional não se vincula a tese, entendimentos pessoais ou posicionamento das partes e de seus advogados, tendo ampla liberdade para decidir, bastando que para tanto apresente sua fundamentação, o que efetivamente se verifica no caso concreto.5. A tese apresentada busca nada mais que a concessão de efeito infringente e, por via de conseqüência, a rediscussão da matéria, o que não se admite nessa via estreita 6. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A contr...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CARTA PRECATÓRIA. DADOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO APELANTE CONTRASTA COM DEMAIS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. .. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAOs alimentos têm por escopo garantir o necessário à manutenção do Alimentando.Não obstante as provas documentais trazidas aos autos pelo Apelante, que demonstrem suas rendas e compromissos, além do convívio com companheira e outros filhos menores, a renda média declarada, a cópia do estudo sócio econômico e a movimentação bancária do réu pode conter informações capazes de sustentar argumentos contrários à documentação apresentada.Se as provas colacionadas aos autos comprovam, em seu conjunto, a afirmativa de que o réu é capaz de suportar o custeio do valor arbitrado pelo Juízo a quo, a majoração do valor da prestação alimentícia é ato que se impõe.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CARTA PRECATÓRIA. DADOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO APELANTE CONTRASTA COM DEMAIS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. .. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAOs alimentos têm por escopo garantir o necessário à manutenção do Alimentando.Não obstante as provas documentais trazidas aos autos pelo Apelante, que demonstrem suas rendas e compromissos, além do convívio com companheira e outros filhos menores, a renda média declarada, a cópia do estudo sócio econômico e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. ACIDENTE DE TRANSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. Afasta-se a preliminar de nulidade de sentença por falta de intimação para manifestação sobre os documentos juntados, uma vez que estes não contribuíram para a condenação da recorrente, e por não se tratar de documentos novos.2. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, também deve ser afastada, devendo ser averiguada em abstrato, perquirindo-se se a pessoa constante do pólo passivo pode sofrer os efeitos da coisa julgada, e neste caso a empresa é parte legítima.3. Por entender que a fixação da indenização em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mostra-se adequada à realidade dos fatos, mantenho incólume a r. sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. ACIDENTE DE TRANSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. Afasta-se a preliminar de nulidade de sentença por falta de intimação para manifestação sobre os documentos juntados, uma vez que estes não contribuíram para a condenação da recorrente, e por não se tratar de documentos novos.2. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, também deve ser...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. REGRA DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO CABIMENTO. 1.O art. 1.562 do Código Civil prevê a possibilidade do ajuizamento de ação cautelar de separação de corpos, como medida preparatória para o ajuizamento da ação de dissolução da união estável.2.No caso em exame, a ação originária deve ser processada e julgada na Vara de Família, porquanto o pedido da autora para afastamento de seu ex-companheiro não guarda qualquer relação com a Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), mas, sim, com a medida cautelar prevista no art. 1.562 do Código Civil.3.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. REGRA DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO CABIMENTO. 1.O art. 1.562 do Código Civil prevê a possibilidade do ajuizamento de ação cautelar de separação de corpos, como medida preparatória para o ajuizamento da ação de dissolução da união estável.2.No caso em exame, a ação originária deve ser processada e julgada na Vara de Família, porquanto o pedido da autora para afastamento de seu ex-companheiro não guarda qualquer relação com a Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), mas, sim, com a medida ca...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.01. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.02. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravante, uma vez que não se extrai de sua conduta qualquer ação abusiva.03. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.01. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.02. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravante, uma vez que não se extrai de sua conduta qualquer...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIA. CONSTATAÇÃO.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso conhecido não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIA. CONSTATAÇÃO.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso conhecido não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REVELIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. . ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO ASSINADO POR PESSOA QUE NÃO DETINHA PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.1. Nas demandas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento do preposto da empresa ré em audiência não implica na decretação da sua revelia, especialmente se o seu advogado compareceu ao ato munido de poderes especiais para transigir.2. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de pedido de oitiva de testemunhas que, por serem empregados da parte, apenas ratificariam os fatos alegados por ela, nada contribuindo para o conhecimento da verdade real.3. Os contratos são regidos pelo princípio da boa-fé. Não se anula contrato de prestação de serviços assinado por funcionária que se apresentou e assinou a avença como gerente da empresa contratante, induzindo o vendedor da contratada a acreditar que negociava com pessoa detentora de poderes para tanto.4. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, observando-se as balizas do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 5. Apelação conhecida, mas improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REVELIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. . ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO ASSINADO POR PESSOA QUE NÃO DETINHA PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.1. Nas demandas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento do preposto da empresa ré em audiência não implica na decretação da sua revelia, especialmente se o seu advogado compa...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REVISIONAL - CONTRATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ARTIGO 285-A DO CPC - APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO. LEGALIDADE.1. Admite-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 285-A do código de processo civil, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2 A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - REVISIONAL - CONTRATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ARTIGO 285-A DO CPC - APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO. LEGALIDADE.1. Admite-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 285-A do código de processo civil, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2 A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE PANE MECÂNICA E ELÉTRICA. AUTOMÓVEL. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. Incumbe ao Juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Artigo 130 do CPC. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, quando a parte não especifica de modo detalhado a real necessidade e utilidade da produção de prova testemunhal. Agravo retido não provido.3. O seguro de pane mecânica e elétrica é contratado justamente para cobrir riscos predeterminados (artigo 757 do CCB/2002) e, dentre eles, indubitavelmente se inclui a possibilidade de superaquecimento do motor.4. Se mostra abusiva a negativa de pagamento da indenização alusiva ao conserto do carro segurado, na forma do artigo 51, IV, do CDC, quando não há qualquer comprovação de que o segurado teria prosseguido viagem mesmo após os sinais de alerta do painel terem indicado anomalias. Não detectado o descumprimento de cláusula contratual pelo consumidor.5. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios da condenação ao pagamento de apólice securitária, conforme previsão do artigo 772 do Código Civil.6. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do Autor, não há falar em indenização a título de danos morais.7. Recurso da Seguradora não provido.8. Recurso do Autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE PANE MECÂNICA E ELÉTRICA. AUTOMÓVEL. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. Incumbe ao Juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Artigo 130 do CPC. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, quando a parte não especifica de modo detalhado a real necessidade e utilidade d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MESES DE 84,32% (MARÇO/90); 44,80% (ABRIL/90); 7.87% (MAIO/90); 21,87% (FEVEREIRO/91) E 11,79% (março/91) ADMITIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CULPA ATRIBUÍDA AO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DA CONTA COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. 1. Consoante já assentou o Conselho Especial deste e Tribunal: o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. - MSG nº 2009.00.2.001801-6. Conselho Especial. Rel. Des. JAIR SOARES. DJU de 02/09/2009.2. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que os autores lograram comprovar o vínculo contratual mantido com a instituição financeira.3. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.4. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária, incluindo-se aí os juros remuneratórios, constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil ou do artigo 27 do Código do Consumidor. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.5. Em relação ao percentual de correção monetária devido e não creditado na conta poupança são devidos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.6. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: 84,32% (MARÇO/90); 44,80% (ABRIL/90); 7.87% (MAIO/90); 21,87% (FEVEREIRO/91) E 11,79% (março/91). 7. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MESES DE 84,32% (MARÇO/90); 44,80% (ABRIL/90); 7.87% (MAIO/90); 21,87% (FEVEREIRO/91) E 11,79% (março/91) ADMITIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CULPA ATRIBUÍDA AO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DA CONTA COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. 1. Consoante já assentou o Conselho Especial deste e Tribunal: o sobrestamento previsto no art...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.I. Após o decurso do prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação de locupletamento, o credor do cheque prescrito poderá exigir do devedor o cumprimento de sua obrigação, por meio de ação de cobrança, aforada com base no direito comum, isto é, não mais no direito cambiário. Inteligência do art. 62 da Lei nº 7.357/85.II. A prescrição em comento não se refere ao título extrajudicial, mas sim à própria pretensão de cobrança do débito, razão pela qual o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, deve ser contado a partir da emissão da cártula e não após o prazo de apresentação (art. 17 da Lei nº 7.357/85).III. Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.I. Após o decurso do prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação de locupletamento, o credor do cheque prescrito poderá exigir do devedor o cumprimento de sua obrigação, por meio de ação de cobrança, aforada com base no direito comum, isto é, não mais no direito cambiário. Inteligência do art. 62 da Lei nº 7.357/85.II. A prescrição em comento não se refere ao título extrajudicial, mas sim à própria pretensão de cobrança do débito, razão pela qual o prazo quinquenal, previsto no arti...
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATROPELAMENTO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.- Constatando-se que as razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação.- Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não existe necessidade de denunciação da lide em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado (REsp 1177136/RS). Muito embora a presença do outro ente federativo no pólo passivo não fosse necessária, ele já o integra, esvaziando a pretensão de denunciação à lide.- Conforme o sólido entendimento desta Eg. Corte, bem como dos Tribunais superiores, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da consagrada teoria da asserção.- A responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional (artigos 186 e 927 do Código Civil) e à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é inequívoca, uma vez que devidamente comprovada a ação, o nexo causal e a lesão.- No Brasil a responsabilidade civil do Estado, inclusive das permissionárias ou concessionárias de serviço público, é objetiva, a qual tem como fundamento a teoria do risco administrativo que atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa.- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Cuida-se da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. Precedentes do C. STJ. (REsp 577.902/DF)- Nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.- A amputação de membro da vítima enseja não só dano material decorrente de perda da capacidade laborativa, mas também outras duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O moral, corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que foi submetida. O estético decorre da modificação de sua estrutura corporal, da deformidade a ela causada.- O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. Importante ressaltar que no exercício desse mister, o magistrado não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo a indenização como instrumento de caráter pedagógico preventivo e educativo da reparação moral.- Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATROPELAMENTO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.- Constatando-se que as razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação.- Segundo o entendimento jurisprudencial do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. REINTEGRAÇÃO. CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. 25% DAS PARCELAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelo deve ser conhecido se as razões recursais confrontam, diretamente, os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, pois satisfeitos os requisitos previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Não há julgamento além do pedido - ultra petita - quando a pretensão deduzida é satisfeita de modo diverso do requerido inicialmente, pois compete ao julgador aplicar o direito ao caso concreto - iura novit curia. 3. Nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, motivado pela inadimplência ou impossibilidade financeira do comprador, este possui direito à devolução das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, devendo parte - 10% a 25% - reverter em benefício do vendedor, para abatimento de despesas administrativas relativas a alienação do imóvel. Precedentes do STJ.4. Se o valor da condenação foi inferior ao pedido inicial, haverá sucumbência parcial.5. Recursos conhecidos. Apelação improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. REINTEGRAÇÃO. CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. 25% DAS PARCELAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelo deve ser conhecido se as razões recursais confrontam, diretamente, os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, pois satisfeitos os requisitos previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Não há julgamento além do pedido - ultra petita - quando a pretensão deduz...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE COMPROVADA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. Não merece reforma a sentença que, diante das provas produzidas, bem equacionou o binômio necessidade-possibilidade, reduzindo a verba alimentícia de maneira proporcional à capacidade financeira do alimentante, que se encontra atualmente desempregado, bem como atende, ainda que parcialmente, as necessidades da alimentada que, apesar de ter atingido a maioridade civil, encontra-se estudando e não exerce atividade remunerada, acrescentando-se que compete, também, à sua genitora, contribuir com o seu sustento.2. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE COMPROVADA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. Não merece reforma a sentença que, diante das provas produzidas, bem equacionou o binômio necessidade-possibilidade, reduzindo a verba alimentícia de maneira proporcional à capacidade financeira do alimentante, que se encontra atualmente desempregado, bem como atende, ainda que parcialmente, as necessidades da alimentada que, apesar de ter atingido a maioridade civil, encontra-se estudando e não exerce atividade remunerada, acrescentando-se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. ANÁLISE DOS PEDIDOS REALIZADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO COMO RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O julgamento do feito por meio de juízo de improcedência ou de extinção do processo sem exame de mérito revoga, ainda que implicitamente, a liminar antecipatória concedida. 2. A extinção do feito, sem análise do mérito, inviabiliza a análise das questões suscitadas em sede de contestação. 3. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o processo não pode ser um fim em si mesmo, apresentando-se como dever do julgador adotar os meios que se coadunem com a finalidade política e social do processo, viabilizando o acesso à justiça.4. Ainda que seja possível considerar a apresentação de contestação e reconvenção em peça única, desde que se possa identificar os dois atos, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, não se mostra viável o recebimento de contestação como se reconvenção fosse. Tal dinâmica ocorre porquanto a reconvenção consubstancia ação autônoma na mesma relação jurídica processual, ampliando o objeto litigioso, e possui procedimento próprio, com a necessidade de anotação pelo distribuidor; recolhimento de custas; pedido de citação; a intimação do autor reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias; bem como o julgamento juntamente com a ação principal, na mesma sentença, nos termos dos artigos 253, parágrafo único, e 315 a 318 do Código de Processo Civil. 5. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. ANÁLISE DOS PEDIDOS REALIZADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO COMO RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O julgamento do feito por meio de juízo de improcedência ou de extinção do processo sem exame de mérito revoga, ainda que implicitamente, a liminar antecipatória concedida. 2. A extinção do feito, sem análise do mérito, inviabiliza a análise das questões suscitadas em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON/DF. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.1. A antecipação da eficácia social da sentença depende da apresentação de prova inequívoca apta a convencer o órgão julgador da verossimilhança de suas alegações, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.2. Constatada a verossimilhança das alegações e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido.3. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, no qual se questiona a exigibilidade de multa administrativa aplicada, e havendo o depósito assecuratório de seu cumprimento, caso venha a ação ser julgada improcedente, resta caracterizado que não ocorrerá o inadimplemento da suposta obrigação.4. Com amparo no poder geral de cautela, a exigibilidade da multa pode ser suspensa por meio de depósito integral da quantia, desde que presentes os pressupostos legais.5. Deu-se provimento ao agravo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON/DF. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.1. A antecipação da eficácia social da sentença depende da apresentação de prova inequívoca apta a convencer o órgão julgador da verossimilhança de suas alegações, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.2. Constatada a verossimilhança das al...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. MORA CARACTERIZADA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO. 1. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção.2. Acerca das despesas de condomínio, a data do descumprimento da obrigação firma-se como termo inicial para a incidência dos juros de mora, da correção monetária e da multa, segundo a aplicação do art.397 do Código Civil.3. Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. MORA CARACTERIZADA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO. 1. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção.2. Acerca das despesas de condomínio, a data do descumprimento da obrigação firma-se como termo inicial para a incidência dos juros de mor...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO DETRAN/DF AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos das disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, perfilhou o entendimento de que ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a ação for proposta e vencida pela Defensoria Pública em desfavor do Ente que a mantém, há nítida confusão entre credor e devedor, não se mostrando cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de ônus de sucumbência em favor da Defensoria Pública.3. A Defensoria Pública e o DETRAN/DF pertencem à Administração Pública do Distrito Federal, mostrando-se incabível a condenação ao pagamento de verba honorária, nos termos da Súmula 421/STJ.4. Não se mostra viável alterar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, após o trânsito em julgado da sentença exequenda, sob pena de violação à coisa julgada, cuja tutela possui status constitucional - art.5º, inciso XXXVI, Constituição Federal de 1988.5. Negou-se provimento ao apelo do DETRAN/DF.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO DETRAN/DF AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos das disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, perfilhou o entendimento de que ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a ação for propost...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS PREENCHIDOS. OBRIGATORIEDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. MESMA CADEIA DE FORNECEDORES1. Ainda que, em acidente de trânsito, altere-se o estado anímico, com lesão corporal leve, ausente se mostra violação de direito da personalidade, de maneira que se rechaça hipótese de reparação por danos morais.2. Consoante o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide se apresenta obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda3. Nos ditames do artigo 25, parágrafo primeiro, e artigo 34, ambos do Código Consumerista, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.4. Seguradora e a corretora integram a mesma cadeia fornecedora, ambas podendo responder solidária e objetivamente perante o segurado.5. Negou-se provimento aos apelos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS PREENCHIDOS. OBRIGATORIEDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. MESMA CADEIA DE FORNECEDORES1. Ainda que, em acidente de trânsito, altere-se o estado anímico, com lesão corporal leve, ausente se mostra violação de direito da personalidade, de maneira que se rechaça hipótese de reparação por danos morais.2. Consoante o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide se apresenta obrigatória àquele que e...