PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.Nos termos do artigo 381 do Código Civil, Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.2.Mostra-se correta a extinção do pedido de cumprimento de sentença, visando o pagamento de honorários de sucumbência por autarquias mantidas pelo Distrito Federal, nos casos em que a parte vencedora esteja representada pela Defensoria Pública do DF, por se tratar de hipótese de extinção da obrigação, em virtude da confusão entre credor e devedor.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.Nos termos do artigo 381 do Código Civil, Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.2.Mostra-se correta a extinção do pedido de cumprimento de sentença, visando o pagamento de honorários de sucumbência por autarquias mantidas pelo Distrito Federal, nos casos em que a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MENORES. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. A despeito de os requeridos serem menores, a ausência de comparecimento do representante legal nos autos, sem que houvesse nomeação de curador especial, não acarreta qualquer nulidade, uma vez que houve a manifestação do Ministério Público, a quem incumbe os mesmos poderes e ônus das partes.2. Não obstante a necessária vinculação das decisões judiciais ao petitório inicial, o julgador não está adstrito à quantia alimentícia requerida na exordial, podendo fixá-la de acordo com os seus elementos de convicção.3. No caso em tela, verifica-se inexistir julgamento ultra ou extra petita, haja vista o douto sentenciante haver proferido decisão nos exatos limites cognitivos da demanda.4. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se na ponderação entre as necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. A propósito, o artigo 1.694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 5. Considerando a situação atual do autor, que se encontra desempregado, e em observância ao binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a redução do valor fixado a título de alimentos. 6. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MENORES. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. A despeito de os requeridos serem menores, a ausência de comparecimento do representante legal nos autos, sem que houvesse nomeação de curador especial, não acarreta qualquer nulidade, uma vez que houve a manifestação do Ministério Público, a quem incumbe os mesmos poderes e ônus das partes.2. Não obstante a necessária vinculação das decisões judiciais ao petitório inicial, o jul...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. O reexame necessário apresenta-se como condição de eficácia da sentença, e devolve ao órgão revisor o exame de todas as matérias analisadas e resolvidas na instância a quo. Ao serem apreciadas, tais questões podem receber tratamento diverso do originalmente dispensado. 2. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda que o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profira decisão mais gravosa ou desfavorável ao recorrente do que aquela contra a qual houve a interposição de recurso.3. Nos termos da Súmula 45 do STJ, não se admite a reformatio in pejus em sede de recurso de ofício para modificar o decisum proferido na instância a quo de modo a agravar a condenação imposta ao Ente Público, caso não tenha havido recurso voluntário da parte adversa, haja vista que o reexame necessário restou instituído em favor da Fazenda Pública.4. Não houve violação aos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, tendo a egrégia Corte analisado as questões suscitadas, restringindo-se aos contornos da exordial.5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.6. Negou-se provimento aos embargos declaratórios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. O reexame necessário apresenta-se como condição de eficácia da sentença, e devolve ao órgão revisor o exame de todas as matérias analisadas e resolvidas na instância a quo. Ao serem apreciadas, tais questões podem receber tratamento diverso do originalmente dispensado. 2. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda que o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profira decisão mais gr...
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil.2. O contrato de arrendamento mercantil, mesmo com cláusula resolutória, necessita de notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. 3. Diante da inércia da parte autora em promover a emenda, ainda que lhe concedido prazo para tanto, correto se mostra o indeferimento da petição inicial.4. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil.2. O con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DEPÓSITO DE 30% DO VALOR DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.1. É cabível o parcelamento da dívida remanescente, em execução de alimentos, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução. Inteligência do art. 745-A do CPC.2. A proposta do devedor em parcelar a dívida oriunda de alimentos não-pagos demonstra seu intuito em não se furtar à obrigação alimentar, ainda que não tenha se comprovado a dificuldade financeira, sendo motivo suficiente a obstar a prisão civil daquele que deve.3. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DEPÓSITO DE 30% DO VALOR DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.1. É cabível o parcelamento da dívida remanescente, em execução de alimentos, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução. Inteligência do art. 745-A do CPC.2. A proposta do devedor em parcelar a dívida oriunda de alimentos não-pagos demonstra seu intuito em não se furtar à obrigação alimentar, ainda que não tenha se comprovado a dificuldade financeira, sendo motivo sufi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.1. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base nos critérios estabelecidos nas alíneas do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza e a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios.2. Concedida a justiça gratuita; impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência.3. Ausente a configuração de litigância de má-fé, porquanto não comprovado o efetivo prejuízo processual.4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.1. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base nos critérios estabelecidos nas alíneas do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza e a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral.2. O descumprimento de contrato de compra e venda, por si só, não é suficiente para ensejar reparação a título de danos morais.3. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma insensata e desproporcional. O instituto deve ser aplicado naquelas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja realmente expressiva.4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral.2. O descumprimento de contrato de compra e venda, por si só, não é suficiente para ensejar reparação...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE PESSOA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O interesse de agir pressupõe utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional.2. Revogada a decisão que regulava o direito de visitas, perece o interesse de agir quanto a ação de busca e apreensao de pessoa.3. Havendo a perda superveniente do interesse de agir, correta é a sentença que extingue o processo com escopo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE PESSOA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O interesse de agir pressupõe utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional.2. Revogada a decisão que regulava o direito de visitas, perece o interesse de agir quanto a ação de busca e apreensao de pessoa.3. Havendo a perda superveniente do interesse de agir, correta é a sentença que extingue o processo com escopo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.4. Negou-se proviment...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RECEBIDO POR PARTILHA. NULIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSFERENCIA DE DIREITOS.1. Alegada nulidade em formal de partida em processo de inventário e partilha, se não comprovada, não obsta os adquirentes de dispor dos bens recebidos.2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 333 do Código de Processo Civil.3. Presume-se a boa-fé da pessoa que ocupa imóvel por aproximadamente 20 anos, no qual edificou sua residência, cultivou a terra e criou animais, em pleno exercício da função social da propriedade, mormente porque detentor de instrumento de cessão de direitos.4. A falta do registro de imóvel havido por compra e venda, doação ou mesmo partilha não autoriza os anteriores proprietários a dispor do bem, em detrimento aos direitos do possuidor.5. A partir do momento em que o espólio transfere seus direitos imobiliários a outrem não mais detém o direito de pleitear a retomada das terras ocupadas por terceiro de boa-fé.6. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RECEBIDO POR PARTILHA. NULIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSFERENCIA DE DIREITOS.1. Alegada nulidade em formal de partida em processo de inventário e partilha, se não comprovada, não obsta os adquirentes de dispor dos bens recebidos.2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 333 do Código de Processo Civil.3. Pre...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILICITO. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO OU REDUÇÃO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §4º e §3º do CPC. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Na sentença proferida em ação de enriquecimento ilícito para cobrança de cheque de pequeno valor, a fixação dos honorários advocatícios deve ser de forma equitativa, inteligência do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem se olvidar dos parâmetros do art. 3º e suas alíneas do mesmo dispositivo processual. Destarte, não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, de maneira excessiva, que não se coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.2. O princípio da causalidade inserto no artigo 20 do Código de Processo Civil enuncia que os honorários decorrentes da sucumbência devem ser fixados na sentença ainda que a parte vencedora não o tenha requerido expressamente, já que se trata de pedido implícito.3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILICITO. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO OU REDUÇÃO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §4º e §3º do CPC. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Na sentença proferida em ação de enriquecimento ilícito para cobrança de cheque de pequeno valor, a fixação dos honorários advocatícios deve ser de forma equitativa, inteligência do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem se olvidar dos parâmetros do art. 3º e suas alíneas do mesmo dispositivo processual. Destarte, não poderá estabelecê-los de maneira...
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ÕNUS DO AUTOR. PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. FEITO. EXTINÇÃO.1.Aplicável a norma contida no art. 206, inc. I, § 5º, do Código Civil de 2002, a qual fixa em cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, diante da regra estabelecida no art. 2.028 do CC/2002.2.Compete ao autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, cujo descumprimento resulta na não interrupção do prazo prescricional, efeito material da citação válida e eficaz, rendendo ensejo à extinção do feito.3.Não havendo a parte autora se desincumbindo do ônus processual referente à efetivação da citação da devedora, deixando de requerer a citação por edital para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, não merece reparo a sentença, por meio da qual se reconhece de ofício a prescrição e se extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, c/c artigo 219, ambos do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ÕNUS DO AUTOR. PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. FEITO. EXTINÇÃO.1.Aplicável a norma contida no art. 206, inc. I, § 5º, do Código Civil de 2002, a qual fixa em cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, diante da regra estabelecida no art. 2.028 do CC/2002.2.Compete ao autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONEXÃO. NULIDADE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. QUITAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIANÇA. ART. 818, CC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGAL. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Em relação à conexão, a única razão para que se reúnam processos é evitar a possibilidade de decisões conflitantes, o que retiraria a credibilidade do Judiciário.2. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, se os termos constantes da r. sentença são suficientes para desacolher a pretensão autoral.3. O art. 2028 do Código Civil estabelece que Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.4. O autor não provou o pagamento da dívida, não se desincumbindo do ônus do art. 333, I do Código Processual Civil.5. Jurisprudência dominante no sentido de ser cabível a capitalização de juros nos contratos firmados após a vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000.6. Não há que se falar em limitação de juros ao percentual de 12% ao ano para as instituições financeiras, que podem fixar taxas compatíveis com a realidade do mercado financeiro e em conformidade com a política monetária nacional.7. Desta forma, incabível qualquer revisão contratual para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, porque feita de acordo com os ditames legais e o pactuado entre as partes.8. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.7. Recurso não provido. Sentença mantida incólume.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONEXÃO. NULIDADE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. QUITAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIANÇA. ART. 818, CC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGAL. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Em relação à conexão, a única razão para que se reúnam processos é evitar a possibilidade de decisões conflitantes, o que retiraria a credibilidade do Judiciário.2. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, se os termos constantes da r. sentença são suficientes para desacolh...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DÚVIDA REGISTRÁRIA - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DÚVIDA REGISTRÁRIA - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo da demanda. O direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O autor tem direito à complementação do número de ações que lhe foram subscritas, de modo a corresponderem ao investimento que efetivamente realizou, ou seja, ao importe desembolsado, à data da integralização. De acordo com a Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações. Em se tratando de obrigação de fazer, a sua eventual conversão em perdas e danos é opção exclusiva do autor, nos termos do art. 633 do CPC. Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado, para apurar as ações a serem complementadas, sendo necessários simples cálculos aritméticos para a se chegar ao quantum devido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimida...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Inexiste contradição pela simples adoção de posicionamento que vai de encontro aos interesses do embargante. 2.1. In casu, a decisão da Eg. Turma foi pela inocorrência da condenação por danos materiais em razão do réu/embargado já ter arcado com os danos gerados, sendo que a rediscussão da obrigação de reparação de tais danos é imprópria na via eleita.6. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Inexiste contradiç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, pois, ao se analisar a matéria em destaque, observa-se que esta dispensava perícia, na medida em que cuida de tema essencialmente de direito, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. Ao se compulsar a cédula de crédito comercial, verifica-se que, em momento algum, a Embargante atestou sua firma em qualquer local do título de crédito, mas, apenas, onde afirma expressamente que está de pleno acordo com a constituição das garantias, descritas na cláusula GARANTIAS.3. Além de apenas o ex-marido da Embargante haver firmado o título como avalista, o próprio Banco do Brasil S/A, ao propor a execução, refere-se à Recorrente apenas como 'interveniente garante', nos exatos termos em que previsto na cédula de crédito comercial.4. Inviável, pois, a responsabilização da Autora para além do compromisso por esta afirmado.5. Agravo retido não provido. Deu-se provimento ao recurso da Embargante para julgar procedentes os embargos à execução, limitando sua responsabilidade às garantias constantes na cédula de crédito comercial. Em seguida, considerando que referidas garantias já restaram levadas a efeito, bem como que a Recorrente não pode ser responsabilizada pela totalidade do referido título de crédito, reconheceu-se sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando-se a exclusão da Embargante do pólo passivo da ação de execução.6. Condenou-se o Embargado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, pois, ao se analisar a matéria em destaque, observa-se que esta dispensava perícia, na medida em que cuida de tema essencialmente de direito, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. Ao se compulsar a cédula de crédito comercial, verifica-se que, em momento algum, a Embarga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA DA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA OU NULIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COMPUTADORES. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se alegação de falta de interesse de agir se a parte ré não atendeu à notificação extrajudicial para devolução dos computadores locados, em razão do inadimplemento contratual, ademais, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é prescindível o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição)2 - A cautelar preparatória de busca e apreensão se mostra adequada quando presente o perigo dos computadores locados não serem mais localizados, especialmente quando os objetos a serem apreendidos forem essenciais ao exercício da atividade econômica da Autora, situação em que a espera da resolução do contrato, por meio da ação principal, lhe acarretaria graves danos de difícil ou incerta reparação.3 - Não há que se falar em propositura extemporânea da ação principal quando esta foi proposta dentro do prazo consignado no mandado de citação, sendo certo que o erro da máquina judiciária não pode causar prejuízo à parte, ainda que este tenha assinalado erroneamente o termo a quo do prazo para a propositura da ação principal, concedendo a ela prazo superior ao legal.4 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ou nulidade do contrato quando a pessoa que assinou o contrato possuía poderes para tanto.5 - O indeferimento de produção de prova oral e pericial não configura cerceamento do direito de defesa, notadamente se a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito. Impõe-se ao Juiz o dever de indeferir as provas que entenda inúteis à formação de seu convencimento.6 - Restando demonstrado nos autos a celebração do contrato de locação de computadores entre as partes e o inadimplemento por parte do Apelante/Locatário, não merece reparo a sentença que resolveu o contrato, condenando o devedor ao pagamento das parcelas às quais estava obrigado contratualmente e julgou procedente a ação cautelar, ratificando a medida liminar deferida.7 - Não prospera o pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios se este foi fixado em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Agravo Retido desprovido.Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA DA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA OU NULIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COMPUTADORES. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se alegação de falta de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA DA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA OU NULIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COMPUTADORES. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se alegação de falta de interesse de agir se a parte ré não atendeu à notificação extrajudicial para devolução dos computadores locados, em razão do inadimplemento contratual, ademais, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é prescindível o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição)2 - A cautelar preparatória de busca e apreensão se mostra adequada quando presente o perigo dos computadores locados não serem mais localizados, especialmente quando os objetos a serem apreendidos forem essenciais ao exercício da atividade econômica da Autora, situação em que a espera da resolução do contrato, por meio da ação principal, lhe acarretaria graves danos de difícil ou incerta reparação.3 - Não há que se falar em propositura extemporânea da ação principal quando esta foi proposta dentro do prazo consignado no mandado de citação, sendo certo que o erro da máquina judiciária não pode causar prejuízo à parte, ainda que este tenha assinalado erroneamente o termo a quo do prazo para a propositura da ação principal, concedendo a ela prazo superior ao legal.4 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ou nulidade do contrato quando a pessoa que assinou o contrato possuía poderes para tanto.5 - O indeferimento de produção de prova oral e pericial não configura cerceamento do direito de defesa, notadamente se a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito. Impõe-se ao Juiz o dever de indeferir as provas que entenda inúteis à formação de seu convencimento.6 - Restando demonstrado nos autos a celebração do contrato de locação de computadores entre as partes e o inadimplemento por parte do Apelante/Locatário, não merece reparo a sentença que resolveu o contrato, condenando o devedor ao pagamento das parcelas às quais estava obrigado contratualmente e julgou procedente a ação cautelar, ratificando a medida liminar deferida.7 - Não prospera o pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios se este foi fixado em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Agravo Retido desprovido.Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA DA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA OU NULIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COMPUTADORES. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se alegação de falta de...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORA DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR DEVOLVIDO. AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. É requisito indispensável para a constituição da mora, nas ações de reintegração de posse fundadas em contrato de arrendamento mercantil, a notificação extrajudicial do devedor, emitida por Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título, conforme dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69. Assim, na ausência de comprovação da notificação da parte devedora, não é crível reconhecer a constituição em mora, sendo inviável dar prosseguimento ao feito, mostrando-se, assim, adequada a decisão do d. Juízo monocrático que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. O valor arbitrado pelo juiz a quo não se mostra excessivo quando adequado ao caso concreto, e condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preceitua o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORA DA DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR DEVOLVIDO. AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. É requisito indispensável para a constituição da mora, nas ações de reintegração de posse fundadas em contrato de arrendamento mercantil, a notificação extrajudicial do devedor, emitida por Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título, conforme dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69. Assim, na ausência de comprovação da notificação da parte devedora,...