APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.- Admite-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.- Para concessão de antecipação de tutela não basta o ajuizamento de revisional, é necessária a existência de prova inequívoca para convencimento do juiz a respeito da verossimilhança do direito alegado. No presente caso, o pagamento da parcela incontroversa não ocorreu.- O princípio da boa-fé objetiva deve regular os contratos, inclusive os de relação de consumo, pautando os deveres de conduta a partir do nascimento da relação obrigacional, com vistas ao adimplemento contratual de ambas as partes.- A utilização da tabela price, por si só, não configura qualquer ilegalidade, pois nessa modalidade os juros contratados são distribuídos nas parcelas previamente definidas, sendo que a prestação, no início, os abate em menor escala, em detrimento do saldo devedor, sendo que no final a situação se inverte. Na última prestação, dessarte, estão pagos os juros e o saldo devedor.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.- Admite-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.- Para concessão de antecipação de tutela não basta o ajuizamento de re...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N° 73. ART. 1°, §2° DO PROVIMENTO N° 9 DO TJDFT. PARALISAÇÃO DO PROCESSO HÁ MAIS DE UM ANO, POR INÉRCIA DA PARTE, OU HÁ MAIS DE SEIS MESES, EM RAZÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS ÀS NORMAS DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO PROVIDO. Se o processo de execução estiver paralisado há mais de um ano, por inércia da parte, ou há mais de seis meses, em face de não localização de bens passíveis de constrição, o credor deve ser intimado a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas é fundamental que conste da intimação a advertência de que o mero pedido de vista ou novo requerimento de suspensão não serão considerados aptos para evitar a extinção do processo. Inteligência do art. 1º, § 2º, do Provimento nº 9, de 10 de outubro de 2010, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em que pese a possibilidade de aplicação da Portaria Conjunta nº 73, de 06 de outubro de 2010, e do Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010, essas normas são administrativas e não podem sobrepor-se à aplicação do ordenamento que rege o processo de execução civil, porquanto, havendo regular manifestação do exequente em busca de bens, não deverá o processo executivo ser extinto. Apelo provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N° 73. ART. 1°, §2° DO PROVIMENTO N° 9 DO TJDFT. PARALISAÇÃO DO PROCESSO HÁ MAIS DE UM ANO, POR INÉRCIA DA PARTE, OU HÁ MAIS DE SEIS MESES, EM RAZÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS ÀS NORMAS DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO PROVIDO. Se o processo de execução estiver paralisado há mais de um ano, por inércia da parte, ou há mais de seis meses, em face de não localização de bens passíveis de constrição, o credor deve ser intimado a promover o andamento do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. CARTA DE ANUÊNCIA OU TÍTULO PROTESTADO. ART. 26 DA LEI 9492/97. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece prosperar, se a lide se mostra útil e necessária para o implemento do direito do apelado. O ajuizamento da ação cautelar de exibição de documento dispensa prévia comprovação de recusa do documento que se pretende ver exibido. Quando de posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, cabe ao devedor promover o cancelamento do protesto, nos termos do art. 26 da Lei nº 9492/97. A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte exige, para que haja condenação por litigância de má-fé, comprovação de que a parte agiu conforme os preceitos contidos no art. 17 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. CARTA DE ANUÊNCIA OU TÍTULO PROTESTADO. ART. 26 DA LEI 9492/97. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece prosperar, se a lide se mostra útil e necessária para o implemento do direito do apelado. O ajuizamento da ação cautelar de exibição de documento dispensa prévia comprovação de recusa do documento que se pretende ve...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO - PRAZO - TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PRECEDENTE NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Reputando-se as razões do apelo improcedentes e encontrando-se estas em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se provimento de plano ao recurso.2. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO - PRAZO - TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PRECEDENTE NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Reputando-se as razões do apelo improcedentes e encontrando-se estas em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se provimento de plano ao recurso.2. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vert...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR FINAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.1. Se o contrato firmado entre as partes não é uma Cédula de Crédito Bancário, eis que ausente a denominação exigida no artigo 29, inciso I, da Lei 10.931/2004, considera-se o preceito contido no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.2. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato juntado pelo autor da ação de busca e apreensão retira do documento a característica de título executivo extrajudicial, e, em consequência, impossibilita a conversão pleiteada, eis que o contrato não é título capaz de fundamentar a ação executiva.3. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR FINAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.1. Se o contrato firmado entre as partes não é uma Cédula de Crédito Bancário, eis que ausente a denominação exigida no artigo 29, inciso I, da Lei 10.931/2004, considera-se o preceito contido no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pe...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.1.Conforme dispõem o artigo 461-A, §3º c/c o artigo 461, §1º, do Código de Processo Civil, a obrigação será convertida em perdas e danos quando a parte interessada requerer expressamente a conversão ou quando for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.2.Tendo em vista que a parte autora, intimada acerca da não localização do réu e do veículo objeto da ação de reintegração de posse, limitou-se a pedir a suspensão do processo, sem requerer a conversão da demanda em perdas e danos, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 167, inciso IV, do Código de Processo Civil.3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.1.Conforme dispõem o artigo 461-A, §3º c/c o artigo 461, §1º, do Código de Processo Civil, a obrigação será convertida em perdas e danos quando a parte interessada requerer expressamente a conversão ou quando for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.2.Tendo em vista que a parte autora, intimada acerca da não localização do réu e do veículo objet...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANATOCISMO. LEGALIDADE.1.O indeferimento de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando a questão de mérito é unicamente de direito. Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001.3.Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANATOCISMO. LEGALIDADE.1.O indeferimento de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando a questão de mérito é unicamente de direito. Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização men...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO: CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO QUE FOI REQUERIDO NA INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 460, CAPUT, CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1.Constatando-se que as cártulas foram endossadas à empresa autora, tem-se por configurada a sua legitimidade para a cobrança dos valores descritos nos cheques que aparelham a demanda monitória.2.Nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.3.Verificado que o título executivo judicial foi constituído em valor superior ao vindicado na inicial, impõe-se o acolhimento do pedido de redução do quantum devido, sob pena de afronta ao disposto no art. 460, caput, do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO: CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO QUE FOI REQUERIDO NA INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 460, CAPUT, CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1.Constatando-se que as cártulas foram endossadas à empresa autora, tem-se por configurada a sua legitimidade para a cobrança dos valores descritos nos cheques que aparelham a demanda monitória.2.Nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVELIA. EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CULPA PRESUMIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES. DEVER DE REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS.1.Comprovada a existência da obrigação contratual e o inadimplemento, tem-se por cabível a condenação da parte inadimplente ao pagamento de indenização pelos danos emergentes causados.2.Ausente a comprovação dos lucros cessantes alegados, tem-se por incabível a indenização vindicada a este título.3.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVELIA. EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CULPA PRESUMIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES. DEVER DE REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS.1.Comprovada a existência da obrigação contratual e o inadimplemento, tem-se por cabível a condenação da parte inadimplente ao pagamento de indenização pelos danos emergentes causados.2.Ausente a comprovação dos lucros cessantes alegados, tem-se por incabível a indenização vindicada a este título.3.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração.3.Conquanto não haja omissão a se...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO IML. PROVA SUFICIENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TERMO DE INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), tem-se por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da debilidade ou invalidez do beneficiário.- Não há se falar em julgamento ultra petita se a decisão sentencial foi proferida dentro dos limites balizados pelo autor. - Caberá ao beneficiário optar por acionar uma das seguradoras consorciadas, que, sendo integrante do convênio DPVAT, é parte legítima para responder pelo pagamento de indenização às vítimas de acidente automobilístico.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em Juízo a sua complementação.- Se a lei que regula a indenização de Seguro Obrigatório DPVAT não faz distinção entre invalidez parcial ou total, mas apenas considera para efeitos de pagamento da indenização o fato de que as lesões sofridas sejam permanentes, não cabe ao intérprete estabelecer critérios de diferenciações. - As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros (CNSP) que estabelecem o pagamento proporcional de indenização obrigatória ao segurado portador de debilidade permanente não possuem o condão de revogar Lei Federal, norma de hierarquia superior.- Ocorrido o acidente na vigência da Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro.- Inexiste óbice à vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que a vedação legal é para a sua utilização como fator de correção ou reajuste, e não como base de cálculo para a quantificação do montante indenizatório.- A correção monetária, como forma de manter o poder aquisitivo da moeda, deverá incidir a partir do momento em que a indenização foi paga em valor inferior ao devido.- A aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil mostra-se cabível se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de sua intimação pessoal.- Desprovidos o Agravo Retido e o Recurso de Apelação. Unânime.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO IML. PROVA SUFICIENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TERMO DE INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Proce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price e anatocismo. 1.1 Ainda que assim não fosse, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos realizados com instituições financeiras, conforme o art. 5º da MP 1963-17/2000.3. As disposições constantes no Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula n. 596 do STF. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. A prescrição intercorrente somente ocorre quando o exequente deixa de praticar, de forma deliberada, ato que lhe competia no curso do processo executivo, deixando-o paralisado por tempo idêntico ou superior ao prazo prescricional.A jurisprudência dos Tribunais vem entendendo que a suspensão da execução, nos termos do inciso III do art. 791 da lei processual civil, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. A prescrição intercorrente somente ocorre quando o exequente deixa de praticar, de forma deliberada, ato que lhe competia no curso do processo executivo, deixando-o paralisado por tempo idêntico ou superior ao prazo prescricional.A jurisprudência dos Tribunais vem entendendo que a suspensão da execução, nos termos do inciso III do art. 791 da lei processual civil, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido.
DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO. AFASTAMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em caso de não integralização da quota social da empresa pelo sócio remisso, os sócios remanescentes podem tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago deduzidos os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. (Inteligência do art. 1.058 do Código Civil Brasileiro).2. Sendo o art. 1.058 do Código Civil norma de caráter cogente, é descabida a sua aplicação subsidiária em face das disposições contratuais, devendo ser estas afastadas, razão pela qual não há falar em violação aos princípios da pacta sunt servanda, autonomia da vontade e boa-fé objetiva.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO. AFASTAMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em caso de não integralização da quota social da empresa pelo sócio remisso, os sócios remanescentes podem tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago deduzidos os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. (Inteligência do art. 1.058 do Código Civil Brasileiro).2. Sendo o art. 1.05...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE OCUPAÇÃO IMEDIATA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão no aresto, uma vez que restaram amplamente debatidas as razões para o não acolhimento da pretensão recursal, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão de antecipação de tutela.3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE OCUPAÇÃO IMEDIATA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a...