PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.2.A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos requisitos estabelecidos pela Lei Processual Civil para o cabimento dos embargos de declaração.4.Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.2.A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.3. A alegação de necessidade de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3.Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a co...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1. O condomínio não se caracteriza pela perpetuidade, uma vez que a indivisão é situação excepcional que não deve durar, porque se contrapõe, econômica e socialmente, à forma normal do domínio.2. Concede-se ao condômino que não se encontra na posse do bem o direito de perceber aluguel em percentual correspondente à sua cota no imóvel.3. A extinção do condomínio voluntário se encontra associada às balizas previamente ajustadas entre as partes em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Não traduz julgamento extra petita a condenação no pagamento de comissão de corretagem, mas, ao contrário, em cumprimento do acordo firmado pelas partes, homologado pelo Judiciário e transitado em julgado.4. Desnecessária a prova requerida pela parte, correto o julgamento antecipado da lide, porquanto o direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivo ou princípio da persuasão racional, disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. Ausente, na hipótese, cerceamento de defesa.5. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.1. O condomínio não se caracteriza pela perpetuidade, uma vez que a indivisão é situação excepcional que não deve durar, porque se contrapõe, econômica e socialmente, à forma normal do domínio.2. Concede-se ao condômino que não se encontra na posse do bem o direito de perceber aluguel em percentual correspondente à sua cota no imóvel.3. A extinção do condomínio voluntário se encontra associada às balizas previamente ajustadas e...
MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.1. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.2. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.3. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.4. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517).5. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações.6. Apelação conhecida e desprovida.
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MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.1. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato...
MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE.1. Se, na análise do agravo retido, constata-se que a produção de prova pericial, sob o ponto de vista do julgador - a quem, em última análise, é dirigida a prova produzida nos autos -, era desnecessária ao deslinde da causa, porquanto suficiente aquela (documental) já constante dos autos, então não há que se falar em cerceamento de defesa, havendo de se negar provimento ao recurso.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.4. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.5. Se o autor da demanda alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.6. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos.7. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.8. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517).9. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações.10. Agravo retido e Apelação conhecidos e desprovidos.
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MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECU...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO COMUM. ARTIGO 844, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Conforme entendimento desta nobre Corte de Justiça, desnecessária a comprovação nos autos de negativa a requerimento administrativo, para interposição de ação de exibição de documentos.2. A exibição de documento comum constitui uma das hipóteses previstas no art. 358 do Diploma Processual Civil, em que a recusa do requerido não é admitida.3. Mister que sejam esclarecidas todas as condições do contrato de empréstimo, a fim de subsidiar eventual demanda de repetição de indébito que pretende propor a parte requerente.4. A penalidade imposta pelo art. 359 do Diploma Processual Civil não se aplica ao processo cautelar de exibição de documento. Precedentes do STJ.5. Caso o réu não cumpra espontaneamente o comando da sentença, o ordenamento jurídico vigente autoriza a busca e apreensão dos documentos para a efetivação da tutela específica.6. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO COMUM. ARTIGO 844, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Conforme entendimento desta nobre Corte de Justiça, desnecessária a comprovação nos autos de negativa a requerimento administrativo, para interposição de ação de exibição de documentos.2. A exibição de documento comum constitui uma das hipóteses previstas no art. 358 do Diploma Processual Civil, em que a recusa do requerido não é admitida.3. Mister que sejam esclarecidas tod...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO ARRENDATÁRIO. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. VEÍCULO ALIENADO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS.1. No caso vertente, o seguro restou oferecido ao segurado, quando este adquiriu veículo mediante arrendamento mercantil. Em outras palavras, na avença de leasing, verdadeiro pacto de adesão, já constava espaço para contratação de seguro prestamista, mesmo que ninguém seja obrigado a firmar contrato de seguro, quando se compra um carro.2. Segundo cláusula do contrato de arrendamento mercantil, o escopo do seguro de proteção é garantir o adimplemento do contrato, por meio da quitação do débito do arrendatário, ante a ocorrência de morte, revertendo-se o valor do seguro para o adimplemento do contrato de leasing.3. Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica de transferência do veículo descrito na inicial para os Requerentes, em razão da notícia de que o bem haveria sido objeto de alienação, apresenta-se viável que os Autores requeiram a conversão da tutela específica em perdas e danos, em sede de liquidação de sentença, conforme preceitua o artigo 461, §1º, do Código de Processo Civil.4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO ARRENDATÁRIO. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. VEÍCULO ALIENADO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS.1. No caso vertente, o seguro restou oferecido ao segurado, quando este adquiriu veículo mediante arrendamento mercantil. Em outras palavras, na avença de leasing, verdadeiro pacto de adesão, já constava espaço para contratação de seguro prestamista, mesmo que ninguém seja obrigado a firmar contrato de seguro, quando se compra um carro.2. Segundo cláus...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA-TIPO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PERTENCENTE À CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. A aplicação da sistemática introduzida pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil tem por condição que a sentença de improcedência proferida em casos idênticos seja prolatada na esteira do entendimento predominante no Tribunal de Justiça ao qual o sentenciante esteja vinculado. Trata-se de novo requisito, acrescentado pelo Superior Tribunal de Justiça, à aplicação da referida norma, preconizando que a nova técnica de julgamento supõe alinhamento entre o juízo sentenciante e o entendimento firmado nas instâncias superiores. Inexistente jurisprudência consolidada acerca da matéria, mostra-se viável a aplicação da referida norma.2. A Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO -, instituída pela Lei Distrital n. 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, restou concedida aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados nos órgãos do Governo do Distrito Federal, exceto àqueles lotados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e na Secretaria de Estado de Trabalho.3. A carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal restou instituída pela Lei Distrital n. 87/1989, posteriormente reestruturada pela Lei Distrital n. 740/1994 e pela Lei n. 3.320/2004 e apresenta especialidades com nomenclaturas idênticas àquelas da carreira Administração Pública. Contudo, os diversos cargos e suas respectivas especialidades previstas na legislação, ainda que com nomenclatura similar ou idêntica, são regidos por leis diversas.4. Os servidores pertencentes à carreira Assistência Pública à Saúde não fazem jus ao percebimento da GDO.5. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.6. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA-TIPO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PERTENCENTE À CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. A aplicação da sistemática introduzida pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil tem por condição que a sentença de improcedência proferida em casos idênticos seja prolatada na esteira do entendimento predominante no Tribunal de Justiça ao qual o senten...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. No caso em pauta, irrefutável que a Instituição Financeira não atuou com a devida cautela ao abrir a conta corrente em favor de falsário, além de autorizar a emissão de talonário de cheques em nome deste, o que resultou, mais tarde, na responsabilização da Requerente pela inscrição do nome da vítima em banco de dados de proteção ao crédito.3. A alegação de ocorrência de caso fortuito ou de fato de terceiro, no caso, não evidencia causa excludente de responsabilidade do Banco, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida.4. Reputa-se acertado o valor apontado pelo douto Magistrado de primeiro grau para ressarcimento dos danos materiais experimentados, pois devidamente comprovados nos autos.5. Em que pese poder ser a pessoa jurídica passível de experimentar danos morais, sua configuração depende que a imagem (honra objetiva) daquela sofra algum abalo no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado, não havendo a parte Autora colacionado provas nesse sentido.6. Preliminar de falta de interesse de agir não conhecida. Apelos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. No caso em pauta, irrefutável que a Instituiçã...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE (ART. 368, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).1. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal - impõe-se a obrigação de indenizar.2. In casu, mostra-se ilícita a conduta da Ré que, após realizar obra em via pública, deixou entulhos em frente à residência da Autora, local sabidamente impróprio para a dispensa, e que, em virtude de forte chuva, adentraram a casa causando danos materiais e morais.3. Consoante o disposto no art. 368, parágrafo único, CPC, os documentos particulares, que contenham declaração de ciência relativa a fato, provam a declaração, mas não o fato declarado.4. Recurso conhecido a que se nega provimento.
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE (ART. 368, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).1. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal - impõe-se a obrigação de indenizar.2. In casu, mostra-se ilícita a conduta da Ré que, após realizar obra em via pública, deixou entulhos em frente à residência da Autora, local sabidamente impróprio para a dispensa, e que, em virtude de forte chuva, adentraram a casa causando danos materiais e morais.3. Consoante o disposto no art. 368, parágrafo único, CPC, os documentos part...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA E FOTOGRAFIA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. REPORTAGEM DE INTERESSE PÚBLICO. FOTOGRAFIA INDEVIDAMENTE APOSTA AO LADO DE MATÉRIA SOBRE FRAUDES EM LICITAÇÕES NO SENADO FEDERAL QUE NÃO SE REFERE AO AUTOR. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Inexiste responsabilidade civil se o informante não desborda dessa pauta estabelecida.2 - A aposição de imagem do autor ao lado de matéria jornalística sobre escândalos e fraudes em licitações no Senado Federal, cujo teor da matéria não está relacionado a ele, é fato hábil a ensejar a concessão da pleiteada indenização por danos morais, eis que atingiu o núcleo essencial do direito à imagem, à honra, à intimidade ou à vida privada do autor.3 - Na fixação da indenização por danos morais, deve o Juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA E FOTOGRAFIA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. REPORTAGEM DE INTERESSE PÚBLICO. FOTOGRAFIA INDEVIDAMENTE APOSTA AO LADO DE MATÉRIA SOBRE FRAUDES EM LICITAÇÕES NO SENADO FEDERAL QUE NÃO SE REFERE AO AUTOR. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Inexiste responsabilidade civil se o informante não desborda dessa pauta estabel...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1120295/SP. 1. Consoante entendimento consolidado no Recurso Especial n.1.120.295-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a interrupção da prescrição, pela citação válida, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art.219 do Código de Processo Civil, combinado com o art.174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, ainda que o executivo fiscal tenha sido ajuizado antes da vigência da Lei Complementar n.118/05. 2. O art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.11.672/08, possui a ratio de dar mais agilidade ao Poder Judiciário e eficiência ao Superior Tribunal de Justiça no cumprimento do seu mister institucional de defesa da autoridade e uniformidade interpretativa da lei federal.3. Deu-se provimento ao apelo da Fazenda Pública do Distrito Federal, para, com a devida vênia ao ilustre juízo a quo, tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem para que seja dado prosseguimento à execução.
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1120295/SP. 1. Consoante entendimento consolidado no Recurso Especial n.1.120.295-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a interrupção da prescrição, pela citação válida, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art.219 do Código de Processo Civil, combinado com o art.174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, ainda que o executivo fiscal tenha sido ajuizado antes da vigência da Lei Complementar n.118/05. 2. O a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÁRVORE QUE ORNAMENTA LOGRADOURO PÚBLICO. QUEDA SOBRE AUTOMÓVEL. DANO. ÓRGÃO ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO. NOVACAP. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, compreendendo suas atribuições institucionais a arborização dos logradouros públicos, a preservação e manutenção das árvores e demais coberturas vegetais neles inseridas, notadamente a poda dos arbóreos que os guarnecem, de forma a, resguardados os objetivos almejados, obstar que ensejem qualquer risco aos administrados ou ao seu patrimônio (Lei nº 5.861/1972). 2. A apreensão de que, conquanto instada pela administração local a podar as árvores que guarneciam o logradouro público, a Novacap se omitira sob a alegação de impossibilidade material na imediata execução do serviço, determina que, sob o prisma da responsabilidade administrativa por falta do serviço proveniente da conduta omissiva da administração (faute du service), seja reputada culpada pelo evento danoso concernente à precipitação de árvore cuja poda fora solicitada sobre veículo de administrado estacionado nas proximidades do arbóreo. 3. A circunstância de a queda da árvore ter se verificado em momento de chuva torrencial não enseja a qualificação de fato fortuito ou força maior passível de ilidir a culpa do órgão administrativo sob o prisma da omissão ante a elisão do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o evento, à medida que incidira em omissão na execução da poda do arbóreo, conquanto participado do risco que ensejava à incolumidade pública, ensejando a certeza de que a queda havida era evento inteiramente previsível e evitável, resultando dessa resolução que, ocorrido o fato lesivo, deve ser responsabilizado pela composição dos efeitos que irradiara ante a germinação dos requisitos necessários ao aperfeiçoamento da responsabilidade civil da administração sob o prisma da falha do serviço público. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÁRVORE QUE ORNAMENTA LOGRADOURO PÚBLICO. QUEDA SOBRE AUTOMÓVEL. DANO. ÓRGÃO ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO. NOVACAP. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, compreendendo suas atribuições institucionais a arborização dos log...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. PROBIÇÃO DE ACESSO DE FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AO MEDIDOR PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE. ILEGALIDADE. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. OBRIGAÇÃO CIVIL INTER PARTES. CONSUMIDOR E PRESTADOR DE SERVIÇO. 1. Não se afigura lícita a pretensão do condomínio de vetar a entrada de funcionário da concessionária de serviço público para realizar o religamento da energia, sob pena de permitir-se a transcendência da obrigação civil para terceiros que não integraram o negócio jurídico primário, entabulado entre a possuidora e a sociedade de economia mista. 2. A prestação do serviço de energia elétrica não oferece qualquer reflexo eficacial na esfera de atuação do condomínio, pela singela razão de que ele não tem qualquer relação com o domínio ou a posse do apartamento ocupado irregularmente. 3. Aplica-se, nesse caso, o princípio pacta sunt servanda, em sua dimensão subjetiva, no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o possuidor somente produz efeito entre as partes pactuantes, não prejudicando nem beneficiando terceiros, salvo a proprietária do imóvel, que não integra a lide. 4. Recurso provido.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. PROBIÇÃO DE ACESSO DE FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AO MEDIDOR PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE. ILEGALIDADE. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. OBRIGAÇÃO CIVIL INTER PARTES. CONSUMIDOR E PRESTADOR DE SERVIÇO. 1. Não se afigura lícita a pretensão do condomínio de vetar a entrada de funcionário da concessionária de serviço público para realizar o religamento da energia, sob pena de permitir-se a transcendência da obrigação civil para terceiros que não integraram o negócio jurídico primário, entabulado...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PROVA DE AQUISIÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL POR ESFORÇO EXCLUSIVO DE UM DOS CONVIVENTES. PARTILHA DA PARTE RESTANTE.1. Não há que se falar em sentença extra petita quando, limitada ao pedido, o decisum determina a partilha do imóvel descrito na inicial, incluindo a benfeitoria nele constante.2. Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, aplicável ao caso em razão do artigo 1.725 do mesmo diploma, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, devendo ser mantida a sentença que determinou a partilha de apenas parte do imóvel.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PROVA DE AQUISIÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL POR ESFORÇO EXCLUSIVO DE UM DOS CONVIVENTES. PARTILHA DA PARTE RESTANTE.1. Não há que se falar em sentença extra petita quando, limitada ao pedido, o decisum determina a partilha do imóvel descrito na inicial, incluindo a benfeitoria nele constante.2. Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, aplicável ao caso em razão do artigo 1.725 do mesmo diploma, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. A teor do que dispõe o artigo 178, II, do Código Civil, É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.Eventual alegação autoral de erro na formalização do negócio jurídico de cessão de direitos sobre imóvel deve ser formulada no prazo máximo de quatro anos, a contar da data de sua realização, sob pena de decadência.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. A teor do que dispõe o artigo 178, II, do Código Civil, É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.Eventual alegação autoral de erro na formalização do negócio jurídico de cessão de direitos sobre imóvel deve ser formulada no prazo máximo de quatro anos, a contar da data de sua realização, sob pena de decadência.Apelo con...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do Código de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.Conforme dispõe o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O termo a quo é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, esse prazo não é ad eternum. Não comprovado pelo autor que o segurado esteve em tratamento ou teve complicações no estado de saúde posteriormente ao acidente e ante a falta de um laudo, considera-se a data inicial a do evento danoso.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.Conforme dispõe o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O termo a quo é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, esse prazo não é ad eternum. Não comprovado pelo autor que o segurado esteve em tratamento ou teve complicações no estado de saúde posteriormente ao aciden...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nov...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.