DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE EXAME DETALHADO PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.1.O acolhimento do pleito antecipatório demanda a conjugação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.2.Carecendo de verossimilhança os argumentos expendidos pela parte, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.3.Na hipótese em apreço, a questão relativa ao caráter essencial ou da indispensabilidade do exame complementar requerido liminarmente pela agravante deve ser submetida ao contraditório, oportunidade em que a operadora do plano de saúde poderá se manifestar, quando, então, o julgador de primeiro grau poderá formar seu convencimento sobre a possibilidade ou não de compelir a operadora do plano de saúde, ora agravada, a custear o exame vindicado.4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE EXAME DETALHADO PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.1.O acolhimento do pleito antecipatório demanda a conjugação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.2.Carecendo de verossimilhança os argumentos expendidos pela parte, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.3.Na hipótese em apreço, a questão relativa ao caráter essencial ou da indispensabilidade do exame complementar r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA. EFEITOS SENTENÇA. EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.1.Evidenciado a ocorrência de ruptura da affectio societatis, a sentença que decreta a resolução parcial da sociedade empresária tem eficácia ex nunc.2.Tendo sido julgado integralmente procedente o pedido inicial, não há como ser reconhecida a sucumbência recíproca a justificar a redistribuição dos ônus de sucumbência.3.Tratando-se de honorários advocatícios fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tem-se inviabilizado o pedido de redução ou majoração da aludida verba de sucumbência, quando devidamente levados em consideração o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.4.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA. EFEITOS SENTENÇA. EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.1.Evidenciado a ocorrência de ruptura da affectio societatis, a sentença que decreta a resolução parcial da sociedade empresária tem eficácia ex nunc.2.Tendo sido julgado integralmente procedente o pedido inicial, não há como ser reconhecida a sucumbência recíproca a justificar a redistribuição dos ônus de sucumbência.3.Tratando-se de honorários advocatícios fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Proces...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte não enseja a ocorrência de omissão ou contradição. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, cabendo à embargante inconformada perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado.3. Não contemplados os requisitos de mérito assentados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não vinga a pretensão prequestionatória dos recursos excepcionais veiculada nos embargos.4. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte não enseja a ocorrência de omissão ou contradição. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, cabendo à embargante inconformada perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado.3. Não contemplados os requisitos de mérito assentados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não vinga a pretensão prequestiona...
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - A maioridade civil, por si só, não exime o genitor do dever de prestar alimentos, fundado na relação de parentesco, caso seja demonstrado que a filha não tem condições de prover ao próprio sustento e possui despesas com educação.2 - Demonstradas as necessidades da Alimentanda, que é estudante universitária e possui mãe portadora de necessidades especiais, e não evidenciada a alteração das possibilidades do Alimentante, permanece, ainda que por outro fundamento jurídico, a obrigação do Apelante de prestar alimentos à sua filha, não se justificando, portanto, a exoneração da obrigação alimentícia.Apelação Cível desprovida
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DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - A maioridade civil, por si só, não exime o genitor do dever de prestar alimentos, fundado na relação de parentesco, caso seja demonstrado que a filha não tem condições de prover ao próprio sustento e possui despesas com educação.2 - Demonstradas as necessidades da Alimentanda, que é estudante universitária e possui mãe portadora de necessidades espec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-SUJEIÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Os Embargos de Declaração não se prestam à modificação da decisão embargada para se adequar o decisum ao particular entendimento das partes, bem como não está o julgador obrigado ao exame textual de todos os dispositivos e teses aventadas. 2 - O Código de Processo Civil não confere ao Julgador mera faculdade de rechaçar provas inúteis, mas verdadeiro poder-dever, zelando pela celeridade do processo. Se a matéria versada nos autos encontra-se suficientemente instruída deve o Juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, não configurando tal ato cerceamento de defesa.3 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização de juros, já que sobre o saldo devedor incidem juros, que a ele se incorporam, formando nova base de cálculo para nova incidência de juros. Ante a existência de cláusulas contratuais expressas compreende-se como devidamente pactuada a incidência de juros capitalizados em período inferior a um ano.4 - A teor do disposto no enunciado da Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.5 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294 do STJ).6 - Embora admitida pela jurisprudência pátria a cláusula que prevê a comissão de permanência, é vedada sua cumulação com outros encargos moratórios: juros moratórios e multa contratual, bem como com a correção monetária (Súmula 30 do STJ).7 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo direitos da personalidade. A regular inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito não ensejam indenização.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-SUJEIÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Os Embargos de Declaração não se prestam à modificação da de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES QUE REFLETEM A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. 1. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores que lhe foram confiados, têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de diferenças de correção monetária relativas às cadernetas de poupança. Diante disso, não se pode imputar a responsabilidade pelo pagamento de tal correção vindicada a terceiros, na medida em que o contrato de depósito foi realizado diretamente com a depositária.2. Não se aplica, ao caso, a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, mas, sim, a prescrição vintenária, erigida no Código Civil de 1916, em seu art. 177. 3. A inércia imediata do consumidor prejudicado não implica a preclusão de seu direito de questionar a postura do outro pactuante, não se configurando quitação tácita ou ato jurídico perfeito.4 A correção deve refletir a real inflação do período, pois ela não é um acréscimo na remuneração do dinheiro, mas a simples recomposição do que foi perdido com a inflação.5. A correção monetária nada acresce e visa apenas a recomposição do poder de compra da verba a ser devolvida ao autor, de modo que o lapso temporal entre o recebimento a menor e a propositura da demanda não pode ser olvidado. 6. Rejeitada a preliminar. Recurso DESPROVIDO. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES QUE REFLETEM A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. 1. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores que lhe foram confiados, têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de diferenças de correção monetária relativas às cadernetas de poupança. Diante disso, não se pode imputar a responsabilidade pelo pagamento de tal correção vindicada a terceiros, na medida em que o contrato de depósito foi realizado diretamente c...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. O objeto da lide consistia apenas na internação da requerente em UTI de hospital particular, motivo por que o seu falecimento esvaziou por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional, aspecto que não contradiz com a ponderação segundo a qual eventual cobrança relativa às despesas médicas e hospitalares decorrentes do cumprimento da decisão judicial deve ser objeto de ação própria e distinta desta (...)4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. O objeto da lide consistia apenas na internação da requerente em UTI de hospital particular, motivo p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Alusão de omissão referente a dispositivos legais, quando o tema foi devidamente debatido, não tem potencialidade de levar à Eg. Turma a obrigação de reapreciar matéria devidamente decidida e fundamentada. 1.1 In casu, sob a alegação de omissão sobre dispositivos legais, afirma que há falha no julgado, conquanto a matéria de fundo reste devidamente apreciada.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. Não há omissão no julgado quando a solução encontra respaldo em fundamentos outros que não da parte recorrente. 4. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Alusão de omissão referente a dispositivos legais, quando o tema foi devidamente debatido, não tem potencialidade de levar à Eg. Turma a obrigação de reapreciar matéria devidamente decidida e fundamentada. 1.1 In casu, sob a alegação de omissão sobre dispositivos legais, afirma que há falha no julgado, conquanto a matéria de fundo reste devidamente apreciada.2. Nos termos do...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR DA AÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº371/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A Brasil Telecom S.A., na qualidade de sucessora da Telebrás S.A., possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, movida pelo adquirente de linha telefônica, que visa a complementação acionária relativa a contrato de participação financeira firmado com a empresa incorporada.2.A pretensão veiculada nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações, e respectivos dividendos, decorrentes do contrato de participação financeira nas empresas de telefonia, é de natureza pessoal e, portanto, prescreve nos prazos previstos no art.177 do Código Civil/1916 e nos arts.205, 206 § 3º III e 2.028 do Código Civil/2002.3.Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula nº371/STJ).5.Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR DA AÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº371/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A Brasil Telecom S.A., na qualidade de sucessora da Telebrás S.A., possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, movida pelo adquirente de linha telefônica, que visa a complementação acionária relativa a contrato de participação financeira firmado com a empresa incorporada.2.A pretensão veiculada nas demandas em que se discute o direito à complement...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INCOMPATIBILIDADE DE PERFIL GENÉTICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU FALSIDADE DO REGISTRO. PREPONDERÂNCIA SOBRE O VÍNCULO BIOLÓGICO.1. Demonstrada a paternidade socioafetiva, bem como a inexistência de erro ou falsidade do Registro Civil, o vínculo afetivo formado entre o autor e a filha, hoje com 21 (vinte e um) anos, não deve ser desprezado, em razão de resultado negativo do perfil genético entre as partes. 2. Deixando a parte de impugnar a tempo e modo oportunos o parecer técnico do Serviço Psicossocial Forense tem-se por configurada a preclusão.3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INCOMPATIBILIDADE DE PERFIL GENÉTICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU FALSIDADE DO REGISTRO. PREPONDERÂNCIA SOBRE O VÍNCULO BIOLÓGICO.1. Demonstrada a paternidade socioafetiva, bem como a inexistência de erro ou falsidade do Registro Civil, o vínculo afetivo formado entre o autor e a filha, hoje com 21 (vinte e um) anos, não deve ser desprezado, em razão de resultado negativo do perfil genético entre as partes. 2. Deixando a parte de impugnar a tempo e modo oportunos o parecer técnico do...
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. BENS. PARTILHA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.2. Tendo em vista o reconhecimento da união estável no período de fevereiro de 2003 a setembro de 2005 e a ausência de contrato escrito entre as partes, no que toca a regência do patrimônio adquirido, há de ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens do casamento, nos termos do art. 5º, da Lei 9.278/96 c/c art. 1.725 do Código Civil.3. Em caso de bem comum financiado, a partilha recairá apenas sobre os valores pagos durante a união estável.4. Recursos improvidos. Maioria.
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DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. BENS. PARTILHA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.2. Tendo em vista o reconhecimento da união estável no período de fevereiro de 2003 a setembro de 2005 e a ausência de contrato escrito entre as partes, no que toca a regência do patrimônio adquirido, há de ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens do casamento, nos termos do art...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO. PAGAMENTO. ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. FIXAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. É responsabilidade civil dos comodatários constituídos em mora, o pagamento dos alugueres após o decurso do prazo para desocupação do imóvel objeto de comodato. 2. O arbitramento do valor correspondente ao aluguel pelo descumprimento da ordem de desocupação do imóvel é medida de inteira razoabilidade, ainda que não existisse a previsão no Código Civil vigente à época do negócio, uma vez que não se trata de criação de direitos, mas mera fixação de valor de indenização.3. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO. PAGAMENTO. ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. FIXAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. É responsabilidade civil dos comodatários constituídos em mora, o pagamento dos alugueres após o decurso do prazo para desocupação do imóvel objeto de comodato. 2. O arbitramento do valor correspondente ao aluguel pelo descumprimento da ordem de desocupação do imóvel é medida de inteira razoabilidade, ainda que não existisse a previsão no Código Civil vigente à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE.1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. Conforme orientação jurisprudencial, nos contratos de arrendamento mercantil mostra-se inviável a discussão acerca da taxa de juros remuneratórios e respectiva capitalização, tendo em vista a própria natureza do contrato.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE.1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. Conforme orientação jurisprudencial, nos contratos de arrendamento mercantil mostra-se inviável a discussão acerca da taxa de juros remuneratórios e respectiva capitalização, tendo em vista a própria natureza do contr...
DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA.1. A extinção do processo por abandono ou qualquer outra forma de paralisação, ex vi do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser precedida de intimação pessoal.2. Embora se reconheça que a parte que recorre à via judicial deva estar premunida de todos os elementos propiciadores da regular composição e desenvolvimento do processo; para a sua extinção, por desídia da parte, torna-se necessária a prévia intimação pessoal a que alude o art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.3. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA.1. A extinção do processo por abandono ou qualquer outra forma de paralisação, ex vi do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser precedida de intimação pessoal.2. Embora se reconheça que a parte que recorre à via judicial deva estar premunida de todos os elementos propiciadores da regular composição e desenvolvimento do processo; para a sua extinção, por desídia da parte, torna-se necessária a prévia intimação pessoal a que alude o art. 267, parág...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O art. 267, III, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo quando o autor não promove o andamento do feito. 2. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito, sem que se tenha diligenciado, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.3. A intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito em 48 horas, é pressuposto para a aplicação da sanção do art. 267, §1º, do CPC.4. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O art. 267, III, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo quando o autor não promove o andamento do feito. 2. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito, sem que se tenha diligenciado, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.3. A intimação pessoal da par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. Ausentes as circunstâncias autorizadoras para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, pois a alteração do endereço comercial da empresa, por si só, não conduz à inferência de que houve encerramento irregular das atividades empresarias; no mais, não há comprovação de que a situação de insolvência da empresa tenha sido decorrente de fraude ou gestão irregular dos seus administradores. 3. Em virtude dos fatos narrados nos autos e da ausência dos requisitos exigíveis para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o indeferimento do pedido de sua aplicação é medida que se impõe.4. Precedente STJ. 4.1 Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. (REsp 1.098.712/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJe: 04/08/2010). II. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1190932/SP, Rel. Ministro Adir Passarinho Junior, DJe 01/10/2010).5. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. Ausentes as circunstâncias autorizadoras para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, pois a alteração do endereço comercial da empresa, por si só, não...
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA OFICIAL - NÃO SE CONHECE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SER QUESTÃO JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS - TEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO EM VARA DIVERSA DENTRO DO PRAZO RECURSAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL - AFASTADA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CABIMENTO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO POSTA NO CASO CONCRETO - REJEITADA A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - NULIDADE -APELO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO - APELAÇÕES IMPROVIDAS1. Não configura intempestividade, mas sim erro escusável, o fato de protocolar petição de recurso em juízo diverso, mas dentro do prazo legal.2. Não merece ser conhecida a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, porquanto se trata de questão já decidida e acobertada pela coisa julgada, aplicando-se à hipótese o art. 471 do Código de Processo Civil, que dispõe que Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.3. Não há que se falar em inadequação da via eleita na hipótese dos autos, uma vez que a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, por configurar simples prejudicial da postulação principal, pode ser declarada em ação civil pública. 3.1 Trata-se de controle difuso desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.4. Patente é o interesse recursal do Distrito Federal, haja vista a r. sentença haver declarado nulo ato por ele emanado, consistente na assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a sociedade comercial APROS Atacadista de Produtos para Supermercados LTDA, autorizando-a a utilizar o tratamento tributário definido no art. 37, inciso II, da Lei nº 1.254/96, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.381/99.5. Não há perda superveniente do objeto do pedido inicial, uma vez que o Convênio ICMS nº 86 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de 5/10/2011 e a Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspendem a exigibilidade e concedem remissão dos créditos tributários de ICMS, não obstam, de qualquer forma, o eventual reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado em 2000.5.1. A edição da Lei Distrital nº 4.732/2011, não impede a cobrança de créditos de ICMS anteriormente constituídos, uma vez que a retroatividade só é permitida quando preenchidos critérios legais estipulados nos art. 106 e 146 do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos autos.6. Para a declaração incidental de inconstitucionalidade pretendida, o Ministério Público tem ao seu dispor o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade ou até, nos casos em que a matéria examinada tenha pertinência com a matéria discutida no processo, a instauração de incidente de inconstitucionalidade de lei, que deve ser requerido em termos, devidamente fundamentado e com pedido de suspensão do feito principal até o julgamento do incidente.6.1. A argüição de inconstitucionalidade por via de exceção tem o objetivo de subtrair a incidência da norma viciada ou do ato inconstitucional, ou seja, só é cabível quando imprescindível para a resolução da questão posta no caso concreto. 6.2 Neste sentido: 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. [...] (Acórdão n. 549804, 20080110076097APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 24/11/2011 p. 142).7. Mesmo que se reconheça que o pretenso caso se refere a regime especial de apuração, o legislador local e a Administração Fazendária não podem deixar de observar as regras instituídas no âmbito nacional traçadas pela LC nº 87/96, especialmente no tocante ao art. 26, inciso III, § 1º do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 8. De acordo com a LC nº 87/96, não apurado o referido tributo (ICMS) com base nas entradas e saídas de mercadorias pelas alíquotas vigentes, mas, mediante cálculo por estimativa, ao final do período, deve haver o ajuste com fulcro na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva (art. 26, inciso III e 1º).9. O simples fato de se cumprir o acordo sem a exigência do pagamento efetivamente devido ao final do período, importa em dano ao Erário, implicando em verdadeira concessão parcial de isenção do ICMS.10. Apelo do Distrito Federal parcialmente conhecido. Rejeitada a argüição de inconstitucionalidade. Apelações improvidas.
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DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA OFICIAL - NÃO SE CONHECE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SER QUESTÃO JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS - TEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO EM VARA DIVERSA DENTRO DO PRAZO RECURSAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL - AFASTADA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CABIMENTO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO POSTA NO CASO CONCRETO - REJEITADA A ARGÜIÇÃO DE IN...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVI - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que foi claro ao mencionar que a correção monetária é devida sobre os valores não pagos à autora, sendo o termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), o que corresponde à data em que os planos econômicos foram implementados, considerando a data dos depósitos das contribuições, até a data do desligamento e efetivo pagamento da reserva de poupança.3. Da simples análise dos embargos da PREVI, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVI - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso princ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargantes, a pretexto de indicar contradição no acórdão, pretendem que este órgão julgador reaprecie o conjunto probatório, com vistas à alteração do resultado do julgamento que lhes foi desfavorável.2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é apta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. In casu, não há se falar na aludida contradição, pois o acórdão menciona expressamente que a autora reuniu as condições para a aposentadoria em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, que estabeleceu o cálculo proporcional ao tempo de contribuição.4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargantes, a pretexto de indicar contradição no acórdão, pretendem que este órgão julgador reaprecie o conjunto probatório, com vistas à alteração do resultado do julgamento que lhes foi desfavorável.2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios nã...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BRB - EMPRÉSTIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que o acórdão consignou que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC é o índice que melhor reflete a correção monetária para contratos de empréstimo, como é o caso dos autos. 3. Da simples análise dos embargos do BRB, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BRB - EMPRÉSTIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quan...