PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais. 3- É possível a incidência de atualização monetária sobre o montante depositado na caderneta de poupança junto ao executado, eis que ela consiste em mero fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda.4- Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO: NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DÍVIDA ASSUMIDA PELOS RÉUS. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Constatando-se que o provimento jurisdicional exarado guarda correlação com o pedido formulado na inicial, deve ser rejeitada a preliminar de julgamento extra petita.2.Evidenciada a existência de simulação na inclusão da parte autora no quadro societário da sociedade empresária de propriedade dos réus, tem-se por configurada a nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 167, §1º, I, do Código Civil.3.Tendo em vista que os réus assumiram dívida contraída pelo autor, decorrente de financiamento de material de construção, e posteriormente deixaram de promover o pagamento das parcelas mensais, ocasionando restrição ao crédito em virtude de inscrição em cadastros de devedores inadimplentes, tem-se por configurada a prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO: NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DÍVIDA ASSUMIDA PELOS RÉUS. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Constatando-se que o provimento jurisdicional exarado guarda correlação com o pedido formulado na inicial, deve ser rejeitada a preliminar de julgamento extra petita.2.Evidenciada a existência de simulação na inclusão da parte autora no quadr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.01. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado.02. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, decorrente de acometimento de doença grave, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida.03. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.04. Havendo sucumbência mínima do autor, a ré deve ser condenada a arcar com honorários advocatícios nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC.05. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.01. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado.02. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, decorrente de acometimento de doença grave, mostra-se cabível a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.01. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.02. Na hipótese vertente, não há elementos que autorizem a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, ora agravada, uma vez que não configurada qualquer conduta abusiva de direito.03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.01. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.02. Na hipótese vertente, não há elementos que autorizem a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, ora agravada, uma vez que não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. 1. O artigo 29 do Código de Processo Civil não admite outra interpretação que não a literal, no sentido de que as despesas relativas a atos que tiverem de repetir-se devem recair sobre aquele que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. 2. No caso em exame, a autora/agravante postulou pela realização da prova pericial e efetuou o pagamento dos honorários periciais. Ocorre que não foi promovida sua intimação para acompanhar a aludida perícia, tendo tal fato sido reconhecido pelo acórdão que cassou a r. sentença que havia sido fundamentada na mencionada prova pericial.3. Desse modo, a parte autora não pode ser compelida ao pagamento dos honorários do perito, porquanto não deu causa à repetição do ato processual decorrente da ausência de sua intimação para acompanhar a perícia.4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. 1. O artigo 29 do Código de Processo Civil não admite outra interpretação que não a literal, no sentido de que as despesas relativas a atos que tiverem de repetir-se devem recair sobre aquele que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. 2. No caso em exame, a autora/agravante postulou pela realização da prova pericial e efetuou o pagamento dos honorários...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMINAIS BANCÁRIOS DE AUTO-ATENDIMENTO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. RESPONSABILIDADE POR TODOS OS CRIMES. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. É inviável a pretensão formulada em ação civil pública voltada para a condenação genérica da instituição bancária em ressarcir possíveis danos que os respectivos clientes vierem a sofrer em razão de eventual seqüestro relâmpago (seqüestro seguido de roubo) cujo furto ocorreu em terminal de auto-atendimento do banco réu.2. A atuação do Poder Judiciário está voltada para a análise e solução quanto ao caso concreto, portando-se, pois, como legislador negativo. Nesse sentido, comparece inviável a pretensão cujo fim é pretender comando que se equipare ao do legislador positivo.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMINAIS BANCÁRIOS DE AUTO-ATENDIMENTO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. RESPONSABILIDADE POR TODOS OS CRIMES. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. É inviável a pretensão formulada em ação civil pública voltada para a condenação genérica da instituição bancária em ressarcir possíveis danos que os respectivos clientes vierem a sofrer em razão de eventual seqüestro relâmpago (seqüestro seguido de roubo) cujo furto ocorreu em terminal de auto-atendimento do banco réu.2. A atuação do Poder Judiciário está v...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA.Inexistindo pedido da parte, em ação de reintegração de posse de bem móvel, objeto de arrendamento mercantil, no sentido de reaver valores pagos a título de antecipação de valor residual garantido - VRG, não pode o Juiz concedê-lo, sob pena de violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Caracterizada a ocorrência de sentença ultra petita e sendo esta questão de ordem pública, a parte excedente deverá ser decotada, a fim de que o julgado se amolde aos limites da lide. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA.Inexistindo pedido da parte, em ação de reintegração de posse de bem móvel, objeto de arrendamento mercantil, no sentido de reaver valores pagos a título de antecipação de valor residual garantido - VRG, não pode o Juiz concedê-lo, sob pena de violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Caracterizada a ocorrência de sentença ultra petita e sendo esta questão de ordem pública, a parte excedente deve...
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). CORREÇÃO. IPC 42,72%. PRECEDENTES. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE.1 - Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de ratificação quando interposta contra sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados, pela parte adversa, haja vista que não tendo sido modificado o decisum a quo por meio dos Declaratórios tal exigência se afigura em descompasso com o princípio da instrumentalidade das formas. Vencido o Revisor.2 - Nos termos do art. 104 do CDC, o ajuizamento de ação coletiva intentada para a proteção dos consumidores não induz litispendência relativamente às ações individuais. Precedentes do TJDFT.3 - A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir dos postulantes, no que diz respeito à configuração fática do direito alegado, é matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele deve ser decidido.4 - Nas ações em que se pretende a condenação do Banco do Brasil S/A a pagar quantia devida em razão da variação dos índices de atualização do saldo existente em conta de poupança, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, c/c o art. 50, da Lei nº 4.595/1964, incidindo a prescrição vintenária. Inteligência do art. 177 do Código Civil/1916 c/c o art. 2.028, do Código Civil/2002.5 - Entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste e. Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de 42,72% às contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989.6 - Incorrendo a sentença em julgamento ultra petita, merece ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na petição inicial no que tange à condenação da Instituição Financeira Ré a aplicar o percentual de 84,32% (Plano Collor I), relativo ao mês de março de 1990, tendo em vista o princípio da congruência e da adstrição do Juiz ao pedido.Apelação Cível dos Autores desprovida.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). CORREÇÃO. IPC 42,72%. PRECEDENTES. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE.1 - Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de ratificação quando interposta contra sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados, pela parte adversa, haja...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR ARGÜIDA REJEITADA. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o art. 155 § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal e LC n. 24/75 é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados membros para a concessão de benefícios à empresa privada, relacionados à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, de modo a abrir mão de 70% da exação devida, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Estando, o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade deste ato.Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR ARGÜIDA REJEITADA. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o art. 155 § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal e LC n. 24/75 é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados memb...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA PARA O CREDOR. DECRETO-LEI 911/69. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPÓSITO NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO CREDOR.Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para se assegurar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição, questões não suscitadas e nem debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas por instâncias superiores na esfera de seu conhecimento recursal, salvo se a parte provar que deixou de fazer por motivo de força maior.O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às relações existentes entre as instituições bancárias e seus clientes. Contudo, as normas consumeristas não afastam a garantida disposta no §3º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, segundo a qual é facultado ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, no caso de haver a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida.No processo de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, em que o réu depositar quantia tentando purgar a mora, o Juiz, quando da prolação da sentença de procedência, ao considerar não caracterizada a purga da mora e verificar que o valor da venda do bem será inferior ao débito existente, deve determinar a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em nome do credor, como quitação parcial da dívida, sem prejuízo da busca e apreensão do bem móvel. Este procedimento melhor atende aos princípios processuais da celeridade e economia processual, além de dar maior garantia ao credor do recebimento do seu crédito.Recurso do autor conhecido e providoRecurso do réu conhecido em parte e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA PARA O CREDOR. DECRETO-LEI 911/69. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPÓSITO NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO CREDOR.Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para se assegurar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição, questões não suscitadas e nem debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas por instâncias superiores na esfera de seu conhecimento recursal, salvo se a parte provar que deixou de fazer por motivo de força maior.O Código de Defesa do Consumidor deve ser...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. INÉRCIA DA VÍTIMA EM REALIZAR O EXAME DE CORPO DE DELITO A FIM DE AFERIR EVENTUAL DEBILIDADE/INVALIDEZ.Conforme dispõe o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Há de haver uma limitação temporal também para a realização da perícia médica. Não que o médico-perito seja obrigado a apressar o trabalho para evitar a prescrição. Esse prazo não se aplica ao perito, mas ao interessado. Se a vítima deixa escoar longo período, muito superior ao prazo prescricional, sem procurar o IML para a realização do exame necessário, sem justificativa plausível, demonstrando absoluto desinteresse na medida, essa inércia não pode ser omitida para beneficiá-la, sob pena de se atribuir ao lesionado a prerrogativa potestativa, ficando em suas mãos exclusivamente a determinação do termo inicial da prescrição.Assim, a melhor solução é entender que ocorreu a prescrição em função do transcurso de mais de três anos entre a data do sinistro e aquela em que o autor se dispôs a procurar avaliação médica sobre a lesão sofrida. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. INÉRCIA DA VÍTIMA EM REALIZAR O EXAME DE CORPO DE DELITO A FIM DE AFERIR EVENTUAL DEBILIDADE/INVALIDEZ.Conforme dispõe o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Há de haver uma limitação temporal também para a realização da perícia médica. Não que o médico-perito seja obrigado a apressar o trabalho para evit...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. NECESSIDADE/UTILIDADE. INTERESSE EM DECISÃO MAIS FAVORÁVEL. DEMONSTRADOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. DECISÃO SOBRE LIMINAR NÃO PODE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.O interesse recursal alicerça-se sobre o binômio necessidade/utilidade de se manejar o recurso. O primeiro pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. O segundo, não necessariamente é demonstrado pela sucumbência ou prejuízo da parte, e sim pelo interesse em obter uma decisão mais favorável.Se a decisão agravada foi aquela que deferiu a antecipação da tutela, que segundo dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional fundamentada no periculum in mora, não há que se falar em conversão do agravo para a modalidade retida, uma vez que, admitindo-se a possibilidade de aguardar sua apreciação quando do eventual julgamento da apelação, seria igualmente admitir a inexistência do periculum in mora que embasou o deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado outrora.Não há razão para indeferir a antecipação da tutela requerida em sede de reconvenção, postergando ainda da mais a questão, se ambas as partes requereram a rescisão contratual e o devedor-agravado devolverá o valor pleiteado pelo autor-agravante, somente restando para outro momento processual a apreciação do pedido de devolução em dobro do sinal.Recurso recebido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. NECESSIDADE/UTILIDADE. INTERESSE EM DECISÃO MAIS FAVORÁVEL. DEMONSTRADOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. DECISÃO SOBRE LIMINAR NÃO PODE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.O interesse recursal alicerça-se sobre o binômio necessidade/utilidade de se manejar o recurso. O primeiro pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. O segundo, não necessaria...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - O convênio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não leva a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constituição do crédito tributário relativo à diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada L. 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.3 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 4 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2o, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 5 - Apelações não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - O convênio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não leva a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constitu...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. É cabível ação civil pública para apuração de ato de improbidade.2. A jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação descrita nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, na do artigo 10.3. O juiz, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, fixou as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa de forma fundamentada, levando em consideração elementos concretos.4. Na espécie, com base nas circunstâncias descritas nos autos, é de se concluir que a sentença deve ser mantida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. É cabível ação civil pública para apuração de ato de improbidade.2. A jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação descrita nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, na do artigo 10.3. O juiz, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, fixou as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa de forma fundamentada, levando em consideração element...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela.2. Na hipótese vertente, ao se determinar, na r. decisão agravada e confirmada pelo venerando acórdão embargado, que caberia ao ora Embargante o ônus da perícia, não se pode afirmar julgamento fora do pleito, porque, como se ressaltou, a ordem para a realização da prova pericial contribui para a formação da convencimento do julgador, que, aliás, para prestar a jurisdição, pode até, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, segundo o artigo 130 do Código Processual Civil.3. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, como as provas não pertencem às partes que as produziram, mas ao processo a que se destinam - em obediência ao princípio da comunhão da prova - inexiste óbice para que a parte que não requereu a prova arque com ônus dessa, caso a parte contrária encontre-se sob o benefício da justiça gratuita. Afinal, preconiza-se a solução da lide, cujo deslinde exige produção probatória, conduzido pelo julgador.4. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.5. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão, tampouco cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.7. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO COM VEÍCULO PARTICULAR. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO À REPARAÇÃO MORAL REDUZIDO. MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DE RISCO POR PARTE DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A rejeição, pelo Magistrado de primeiro grau, do pedido de produção de prova pericial restou bem fundamentada no fato de a autora/apelada não ter apontado nem requerido indenização por eventuais sequelas decorrentes do sinistro, de modo que não seria mesmo o caso de realizar-se perícia com o fito de se apurar a existência de eventuais lesões físicas ou sequelas advindas do acidente. Além disso, não houve qualquer prejuízo para a empresa-ré quanto ao indeferimento da prova pericial, uma vez que a condenação por danos morais está fundamentada na própria gravidade da colisão, que gerou significativos transtornos à autora, e não na existência de sequelas, 2. O art. 37, § 6º, da CF, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, que responderão pelos atos de seus agentes, quando comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo dispensável a discussão acerca da existência de dolo ou culpa. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, como no caso, é imperativa a procedência do pedido relativo à indenização por danos materiais, cujo valor encontra-se cabalmente demonstrado nos documentos existentes nos autos, bem como por danos morais, sobretudo porque a dimensão da colisão ocorrida com o coletivo dirigido por empregado da empresa/apelante foi significativa, não se configurando mero aborrecimento, a despeito de não ter acarretado lesões ou sequelas físicas.4. A expressão pecuniária da compensação conferida à autora pelos danos morais que experimentou há de guardar consonância com os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou e penalizar o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações. Assim, deve ser reduzido o quantum arbitrado na sentença, adequando-o à gravidade do evento e à condição sócio-econômica dos litigantes.5. Não há como ser afastada a responsabilidade da Seguradora, tendo em vista não ter sido comprovado o alegado agravamento do risco nem a má-fé por parte da empresa-segurada. 6. Agravo retido não provido. Apelações parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO COM VEÍCULO PARTICULAR. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO À REPARAÇÃO MORAL REDUZIDO. MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DE RISCO POR PARTE DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A rejeição, pelo Magistrado de primeiro grau, do pedido de produção de prova pericial restou bem fundamentada no fato de a autora/apelada não ter apontado nem requerido indenização por eventuais sequelas...
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. 1. Não se evidencia inépcia da inicial porquanto a natureza do contrato mercantil é matéria de mérito da causa, não servindo de fundamento para questão preliminar.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.3. A capitalização mensal de juros é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, exceto nas hipóteses expressamente previstas. 4. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. 1. Não se evidencia inépcia da inicial porquanto a natureza do contrato mercantil é matéria de mérito da causa, não servindo de fundamento para questão preliminar.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MOMENTO PROCESSUAL. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Pelo princípio da Estabilidade Subjetiva da Lide que se encontra materializado no art. 41 do Código de Processo Civil, só se permite, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.2. Com a citação válida (CPC219) a coisa se torna litigiosa. Assim, citado o réu validamente, não pode haver alteração subjetiva no processo, ocorrendo a perpetuatio legitimationis.3. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência tem por base o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da lide ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dele decorrentes.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MOMENTO PROCESSUAL. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Pelo princípio da Estabilidade Subjetiva da Lide que se encontra materializado no art. 41 do Código de Processo Civil, só se permite, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.2. Com a citação válida (CPC219) a coisa se torna litigiosa. Assim, citado o réu validamente, não pode haver alteração subjetiva no processo, ocorrendo a perpetuat...
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO V, DO CPC. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria suscitada pelo apelante em seu recurso guarda relação com o que foi discutido e apreciado pela sentença, razão pela qual não se trata de inovação.2. Os protestos por falta de aceite e por falta de devolução constituem uma faculdade oferecida ao titular do crédito e, caso esta não seja exercida, não será excluída a possibilidade de se protestar o título por falta de pagamento. 3. O protesto cambial, nos termos do inciso III do art. 202 do Código Civil, interrompe a prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo de forma integral. 4. Quando a duplicata não preencher os requisitos necessários para o ingresso de ação executiva, o portador poderá discutir a questão, através da propositura de uma ação monitória ou de uma ação ordinária. Neste caso, o prazo prescricional será de 5 anos, nos termos do inciso I §5º do art. 206 do Código Civil.5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO V, DO CPC. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria suscitada pelo apelante em seu recurso guarda relação com o que foi discutido e apreciado pela sentença, razão pela qual não se trata de inovação.2. Os protestos por falta de aceite e por falta de devolução constituem uma faculdade oferecida ao titular do crédito e, caso esta não seja exercida, não será excluída a possibilidade de se protestar o título por falta de pagamento. 3. O...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BRASIL TELECOM S/A - AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - SENTENÇA CASSADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. O aresto consignou que de forma expressa que a Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no caso dos autos, além de ter cassado a sentença, de ofício, em razão da ausência de intimação da Bolsa de Valores e de terceiros interessados. 3.1. Diante da cassação do decisum, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, resta prejudicada a análise da alegação de desnecessidade de provimento jurisdicional para o caso.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BRASIL TELECOM S/A - AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - SENTENÇA CASSADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por oca...