DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o art. 155 § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal e LC n. 24/75 é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados membros para a concessão de benefícios à empresa privada, relacionados à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, de modo a abrir mão de 70% da exação devida, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Estando, o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade deste ato.Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o art. 155 § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal e LC n. 24/75 é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais est...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES ARGÜIDAS REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o art. 155 § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal e LC n. 24/75 é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados membros para a concessão de benefícios à empresa privada, relacionados à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, de modo a abrir mão de 70% da exação devida, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Estando, o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade deste ato.Recursos e remessa oficial conhecidos e não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES ARGÜIDAS REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CF E À LC N. 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o art. 155 § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal e LC n. 24/75 é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INFIDELIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL CONFIGURADO.I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento em cada demanda. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.II - A infidelidade de qualquer dos companheiros não implica, por si só, em causa de indenizar. Para se conceder o dano moral, faz-se preciso mais que um simples rompimento da relação amorosa; é necessário que um dos companheiros submeta o outro a condições humilhantes, vexatórias, ofendendo a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica.III - Havendo violação ao atributo da integridade física da personalidade jurídica, impõe-se a condenação do réu a compensar a autora pelos danos sofridos.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INFIDELIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL CONFIGURADO.I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento em cada demanda. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.II - A infidelidade de qualquer dos companheiros não implica, por si só, em causa de inden...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL COMUM. CONFRONTO ENTRE POLICIAIS MILITARES E CIVIS NA APURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDICIAMENTO EXCLUSIVO DOS PRIMEIROS. EVIDÊNCIA DO INTUITO DE ATENDER INTERESSE PESSOAL NA DEFESA DOS INTEGRANTES DA CORPORAÇÃO POLICIAL CIVIL. CRIME DE PREVARICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1 Delegado da Polícia Civil acusado de infringir o artigo 319 do Código Penal, por indiciar militares envolvidos em imbróglio com policiais civis, e desconsiderar a necessidade de apurar agressões praticadas por policiais civis contra dois irmãos, militares da Aeronáutica, um deles envolvido em colisão de trânsito entre veículo conduzido por Agente Policial Civil e sua motocicleta. Os irmãos foram agredidos e imobilizados por colegas do motorista, enquanto bombeiros e policiais militares compareciam ao local para socorrer o ferido e apaziguar os ânimos exaltadas. Cada grupo deu voz de prisão ao outro e depois foram todos à presença do Delegado, que tomou partidos dos policiais civis e determinou o indiciamento dos militares, desconsiderando as agressões praticadas pelos companheiros de sua corporação.2 Afasta-se a denunciação caluniosa ou abuso de autoridade se não ocorre o indiciamento doloso de pessoas inocentes, mas se a autoridade policial toma partido de alguns envolvidos em fato criminoso e propositadamente desconsidera a necessidade de apurar possíveis crimes praticados pelos outros, escolhendo quem deva ser indiciado, evidencia a prática de ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, caracterizando prevaricação. 3 Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL COMUM. CONFRONTO ENTRE POLICIAIS MILITARES E CIVIS NA APURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDICIAMENTO EXCLUSIVO DOS PRIMEIROS. EVIDÊNCIA DO INTUITO DE ATENDER INTERESSE PESSOAL NA DEFESA DOS INTEGRANTES DA CORPORAÇÃO POLICIAL CIVIL. CRIME DE PREVARICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1 Delegado da Polícia Civil acusado de infringir o artigo 319 do Código Penal, por indiciar militares envolvidos em imbróglio com policiais civis, e desconsiderar a necessidade de apurar agressões praticadas por policiais ci...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - REVOGAÇÃO DA LEI 2.381/99 - CONVÊNIO ICMS 86/2011 - AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGALIDADE DO ACORDO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO.1. A revogação da Lei Distrital 2.381/99 (que instituiu o TARE) pela Lei Distrital 4.100/08, não implica em perda de objeto da presente ação civil pública, na qual Ministério Público pleiteia a desconstituição des efeitos concretos produzidos pela norma revogada, mediante a anulação do TARE nº 160/2002 SUREC/SEFP.2. O Convênio ICMS 86/2011 do CONFAZ não produz efeitos antes de sua ratificação por lei (LODF, 131).3. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário (RE 576.155).4. Não existem questões prejudiciais externas capazes de fundamentar a suspensão do processo.5. A concessão de benefícios fiscais por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, fere os arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da CF e art. 1º e 8º da Lei Complementar 24/75, além de causar danos à ordem econômica e tributária.6. Uma vez reconhecida a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), seus efeitos retroagem à data do ato praticado sem respeito às disposições legais (ex tunc), impondo-se a obrigação da empresa ré ao recolhimento do tributo sob o regime normal de apuração.7. Negou-se provimento aos apelos dos réus e à remessa necessária.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - REVOGAÇÃO DA LEI 2.381/99 - CONVÊNIO ICMS 86/2011 - AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGALIDADE DO ACORDO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO.1. A revogação da Lei Distrital 2.381/99 (que instituiu o TARE) pela Lei Distrital 4.100/08, não implica em perda de objeto da presente ação civil pública, na qual Ministério Público pleiteia a desconstituição des efeitos concretos produzidos pela norma revogada, mediante a anulação do TARE nº 160/2002 SUREC/SEFP.2. O Convênio ICMS 86/2011 do CONF...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONTUÁRIO CIVIL. DOCUMENTO HÁBIL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ÚNICO AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A inobservância das formalidades dos artigos 226 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, que só pode ser declarada com a efetiva demonstração de prejuízo, não invalidando o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando o reconhecimento de pessoas se apoiar em outros elementos de prova.2. Em crimes contra o patrimônio confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ainda que não haja nenhuma outra prova para dar suporte à acusação.3. O crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, perigo presumido e prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.4. Prontuário civil, emitido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, que especifica a data de nascimento e o número de registro da certidão, presta-se como documento hábil a comprovar a idade do menor, mormente porque o Enunciado 74 da Súmula do STJ não exige expressamente a certidão de nascimento.5. Respeitado o entendimento em sentido contrário, filio-me à corrente que entende adequada a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado (20060111088762EIR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1234).6. Elevar a pena dos crimes de roubo em razão da continuidade delitiva, em seguida elevar a pena dos crimes de corrupção de menores em decorrência do concurso formal próprio, e, ao final, somá-las por entender caracterizado o concurso formal impróprio entre os roubos e corrupções de menores, evidencia hipótese de bis in idem, inadmitida em nosso sistema penal.7. Em casos como o presente, a maior das penas deve ser aumentada uma única vez, de forma proporcional ao número total de infrações cometidas.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade e torná-la definitivamente em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONTUÁRIO CIVIL. DOCUMENTO HÁBIL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ÚNICO AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A inobservância das formalidades dos artigos 226 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, que só pode ser declarada com a efetiva demonstração de prejuízo, não invalidando o procedimento realizado de forma diver...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE O RECURSO DE APELAÇÃO E O PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL INDICADO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e o confronto do recurso de apelação com a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. O reconhecimento da parte de não atender à determinação de emenda da petição inicial, por julgar desnecessária, confronta com o entendimento jurisprudencial segundo o qual deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS 24812 - AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. MARCO AURÉLIO).3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE O RECURSO DE APELAÇÃO E O PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL INDICADO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e o confronto do recurso de apelação com a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS. COBRANÇA DE JUROS. ICC. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO CONFORME O PACTUADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.01. Não há que se falar em alteração unilateral de contrato no qual não há cláusula abusiva ou excesso de onerosidade, tendo sido observadas todas as prescrições legais pertinentes.02. O reajuste das parcelas foi devidamente estabelecido no contrato e não há qualquer óbice legal para sua aplicação, devendo prevalecer o princípio basilar que rege os contratos - pacta sunt servanda.03. Não havendo condenação, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, nos termos do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS. COBRANÇA DE JUROS. ICC. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO CONFORME O PACTUADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.01. Não há que se falar em alteração unilateral de contrato no qual não há cláusula abusiva ou excesso de onerosidade, tendo sido observadas todas as prescrições legais pertinentes.02. O reajuste das parcelas foi devidamente estabelecido no contrato e não há qualquer óbice legal para sua aplica...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. A obscuridade, prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação.2. A inexistência de vício de obscuridade no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.5. Embargos de Declaração rejeitados. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. A obscuridade, prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação.2. A inexistência de vício de obscuridade no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PRELIMINARES: INTERMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CENTRUS. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS PREVISTOS EM LEI ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIO.1.Interposta a apelação cível dentro do prazo legal, o fato de ter sido a petição recursal protocolizada em juízo diverso não acarreta a intempestividade do recurso.2.Tendo em vista que a questão relativa ao interesse processual já foi devidamente dirimida por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença exarada na primeira fase da ação de prestação de contas, mostra-se incabível o reexame da matéria na segunda fase da demanda.3. A declaração da existência de crédito em favor de uma das partes e a condenação da outra ao respectivo pagamento decorre de previsão contida no artigo 918 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária a formulação de pedido neste sentido.4.De acordo com o art. 14, §3º, inciso IV, da Lei n. 9.650/98, as parcelas remanescentes das frações patrimoniais decorrentes de contribuições dos participantes, isto é, aquelas não abrangidas pelo inciso II daquele mesmo dispositivo, devem ser devolvidas ou mantidas sob a administração da CENTRUS, a critério dos servidores.5.A devolução de contribuições realizadas em favor da CENTRUS deve obediência a norma especial, não estando sujeita à incidência dos chamados expurgos inflacionários. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça.6.Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PRELIMINARES: INTERMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CENTRUS. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS PREVISTOS EM LEI ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIO.1.Interposta a apelação cível dentro do prazo legal, o fato de ter sido a petição recursal protocolizada em juízo diverso não acarreta a intempestividade do recurso.2.Tendo em vista que a questão relativa ao interesse processual já foi devidamente dirimida por...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO FUNDAMENTADA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, a citação recebida por funcionário da pessoa jurídica, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação, é válida por força da teoria da aparência.2. Verificado que a pretensão monitória encontra-se aparelhada em prova escrita da dívida, tem-se por atendidos os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.3. Decretada a revelia, não é permitido ao réu promover a discussão a respeito de circunstância fática, nas razões do recurso de apelação, em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4. De acordo com o Código de Processo Civil, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.5. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO FUNDAMENTADA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, a citação recebida por funcionário da pessoa jurídica, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação, é válida por força da teo...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.- Em se tratando de relação de consumo, nos termos do §1º, do artigo 25, do CDC, existe responsabilidade solidária entre os fornecedores dos serviços ou produtos que atuam na mesma cadeia de consumo.- O nexo de causalidade apto a caracterizar a responsabilidade civil por cobrança indevida decorre da efetiva intermediação da empresa na venda de passagem aérea e não apenas da inércia da administradora do cartão de crédito no cancelamento do débito. - Não obstante a fixação do valor substancialmente abaixo do pleiteado pela parte a título de danos morais, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais foram julgados procedentes.- Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.- Em se tratando de relação de consumo, nos termos do §1º, do artigo 25, do CDC, existe responsabilidade solidária entre os fornecedores dos serviços ou produtos que atuam na mesma cadeia de consumo.- O nexo de causalidade apto a caracterizar a responsabilidade civil por cobrança indevida decorre da efetiva intermediação da empresa na venda de passagem aérea e não apenas da inércia da administradora do cartão de cr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRAMENTO. ASSEMBLEIA. DELIBERAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA POR TODOS OS CONDÔMINOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Não se tratando de ação versando sobre os direitos reais elencados na parte final do art. 95 do CPC, e sim de direitos obrigacionais, não se aplica a regra de competência do forum rei sitae. As exigências do Condomínio para realizar o cadastro dos lotes decorre de decisão de Assembleia, órgão competente para decidir a questão e que estabeleceu os requisitos para o cadastro, devendo o autor se sujeitar a eles. O artigo 333, I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, porém o ora apelante não logrou êxito em se desincumbir desse ônus, pois não logrou comprovar fazer jus a uma pontuação suficiente para ser beneficiado com o cadastramento. Fazendo incidir as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Codex, consoante determina o § 4º do mesmo artigo, e, levando-se em consideração que a verba honorária deve ser arbitrada com o fito de remunerar condignamente o causídico, razoável se mostra a fixação em patamar mais elevado do que aquele estipulado na sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRAMENTO. ASSEMBLEIA. DELIBERAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA POR TODOS OS CONDÔMINOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Não se tratando de ação versando sobre os direitos reais elencados na parte final do art. 95 do CPC, e sim de direitos obrigacionais, não se aplica a regra de competência do forum rei sitae. As exigências do Condomínio para realizar o cadastro dos lotes decorre de decisão de Assembleia, órgão com...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 219, CPC. EXTINÇAO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 2 - Não ocorrida a citação válida antes dos cinco anos, e ausente causa de interrupção da prescrição, a sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito deve ser mantida, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. 3 - Não se pode imputar ao Judiciário falha na citação quando todas as diligencias requeridas foram devidamente realizadas.4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 219, CPC. EXTINÇAO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 2 - Não ocorrida a citação válida antes dos cinco anos, e ausente causa de interrupção da prescrição, a sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito deve ser mantida, nos termos do art. 269,...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. LEI Nº 9.278/1996. MEAÇÃO/PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL COMPRADO COM PRODUTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL DO CONVIVENTE APÓS A PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.- É certo que a lei presume a contribuição de ambas as partes na aquisição de bens durante a união estável. Contudo, havendo provas de que a contribuição de uma das partes foi inexistente para a aquisição do bem que pretende partilhar, fica configurada a exceção prevista no § 1º, art. 5º, da Lei 9.278/96, afastando o direito à meação do bem que foi adquirido com fruto exclusivo do trabalho da outra parte.- Ficam excluídos da partilha os proventos do trabalho pessoal de cada convivente, conforme art.1725 c/c art. 1659, VI do Código Civil.- Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. LEI Nº 9.278/1996. MEAÇÃO/PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL COMPRADO COM PRODUTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL DO CONVIVENTE APÓS A PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.- É certo que a lei presume a contribuição de ambas as partes na aquisição de bens durante a união estável. Contudo, havendo provas de que a contribuição de uma das partes foi inexistente para a aquisição do bem que pretende partilhar, fica configurada a exceção prevista no § 1º, art. 5º, da Lei 9.278/96, afastando o direito à meação do bem que foi adquir...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 475-J E HONORÁRIO. INCABÍVEIS.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais. 3- É possível a incidência de atualização monetária sobre o montante depositado na caderneta de poupança junto ao executado, eis que ela consiste em mero fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda.4- Incabível a multa do art. 475-J do CPC, bem como fixação dos honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, quando a parte deposita o montante integral do débito dentro do prazo legal, após intimação para tanto. 5- Agravo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 475-J E HONORÁRIO. INCABÍVEIS.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e so...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. CISÃO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Legitimidade se divide em legitimidade ad causam e ad processum. A primeira é condição da ação e significa legitimidade para a causa, e pressupõe a existência de interesse da parte na relação jurídica discutida, enquanto a segunda é um pressuposto de validade do processo e significa ter capacidade para estar em juízo.2. Nos termos dos incisos I e II do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3. Não há que se falar em abusividade da cobrança de IOF tão-somente pelo repasse do ônus financeiro do referido tributo ao consumidor, mesmo por que a instituição financeira não aufere vantagem alguma em tal operação.3. O apelante não comprovou a alegada cisão da empresa Antônio Venâncio da Silva e Cia Ltda. (fls. 54/55), já que não juntou a escritura pública de cisão.4. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, correta a decisão que acolheu os embargos para extinguir a execução por ilegitimidade do exequente.5. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. CISÃO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Legitimidade se divide em legitimidade ad causam e ad processum. A primeira é condição da ação e significa legitimidade para a causa, e pressupõe a existência de interesse da parte na relação jurídica discutida, enquanto a segunda é um pressuposto de validade do processo e significa ter capacidade para estar em juízo.2. Nos termos dos incisos I e II do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO IRREGULAR. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não atendida a ordem judicial de emenda à inicial, é devida a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, somente exige-se a intimação pessoal da parte nos casos dos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil, que tratam do abandono da causa.3. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO IRREGULAR. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não atendida a ordem judicial de emenda à inicial, é devida a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, somente exige-se a intimação pessoal da parte nos casos dos incisos II e III do art. 267 do Código...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDISPONIBILIDADE DE VALORES ATÉ A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Consoante dicção do artigo 558, do Código de Processo Civil, pode o relator, a requerimento da parte, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.Ausentes os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão até que se deslinde a questão meritória da ação cautelar.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDISPONIBILIDADE DE VALORES ATÉ A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Consoante dicção do artigo 558, do Código de Processo Civil, pode o relator, a requerimento da parte, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.Ausentes os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de lesã...