PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA. 1.O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.2.Cumprida a obrigação, apresentado comprovante nos autos, conforme petição e cópias juntadas antes da certidão de trânsito em julgado (fl. 221), não há que se falar em pagamento da multa.3.Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA. 1.O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.2.Cumprida a obrigação, apresentado comprovante nos autos, conforme petição e cópi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. PRECLUSÃO PRO IUDICADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil tem caráter punitivo, cuja natureza não se confunde com a do débito exequendo, razão pela qual descabe em falar de preclusão pro iudicato. 2. Na linha de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, para incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, afigura-se imprescindível a intimação do executado na pessoa de seu advogado.3. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. PRECLUSÃO PRO IUDICADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil tem caráter punitivo, cuja natureza não se confunde com a do débito exequendo, razão pela qual descabe em falar de preclusão pro iudicato. 2. Na linha de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, para incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, afigura-se imprescindível a intimação do executado na pessoa de seu advogado.3. Recurso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ART. 511 DO CPC. CÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Cópia sem autenticação da guia de recolhimento do preparo não supre o requisito legal, notadamente porque o caso não guarda identidade com as hipóteses dos artigos 365, IV, e 525, I, do Código de Processo Civil.3. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ART. 511 DO CPC. CÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Cópia sem autenticação da guia de recolhimento do preparo não supre o requisito legal, notadamente porque o caso não guarda identidade com as hipóteses dos artigos 365, IV, e 525, I, do Código de Processo Civil.3. Recurso imp...
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DÉBITO - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA.1. Na dicção do artigo 733, do Código de Processo Civil, o devedor é citado para, em três dias, pagar e provar que o fez ou justificar a impossibilidade, integrando o débito alimentar além das três prestações anteriores à citação as que vencerem no curso do processo, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 309, do C. STJ. 2. A satisfação parcial da obrigação alimentar, devidamente comprovada nos autos, não configura a hipótese prevista no artigo 794, I,CPC, mas a extinção do feito nos termos da desistência manifestada pela exeqüente/apelante, consoante a previsão do artigo 267, inciso VIII, do CPC.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DÉBITO - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA.1. Na dicção do artigo 733, do Código de Processo Civil, o devedor é citado para, em três dias, pagar e provar que o fez ou justificar a impossibilidade, integrando o débito alimentar além das três prestações anteriores à citação as que vencerem no curso do processo, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 309, do C. STJ. 2. A satisfação parcial da obrigação alimentar, dev...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTERIOR RESCISÃO DO CONTRATO. OMISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZARAM O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO DEVIDA.1. Nos termos do artigo 723, parágrafo único do Código Civil de 2002, o corretor deve prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência, sob pena de responder por perdas e danos.2. Evidenciado que o corretor omitiu da parte adquirente de cotas sociais de sociedade empresária, a existência de circunstâncias relevantes que conduziriam a não concretização do negócio jurídico, tem-se por inexigível o pagamento da comissão de corretagem pactuada.3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTERIOR RESCISÃO DO CONTRATO. OMISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZARAM O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO DEVIDA.1. Nos termos do artigo 723, parágrafo único do Código Civil de 2002, o corretor deve prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência, sob pena de responder por perdas e danos.2. Evidenciado que o corretor omitiu da pa...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A inércia da parte em requerer a denunciação à lide no momento processual adequado fulmina a reabertura da discussão em fases posteriores do processo, ante a preclusão.2. Nos termos dos artigos 447 e 450 do Código Civil, responde o alienante pela evicção, devendo restituir integralmente o valor pago pelo terceiro de boa-fé que com ele contratou, no caso, o evicto.3. Inexiste qualquer disposição legal que imponha a condenação equânime da verba de sucumbência entre autor-ré e entre os litisdenunciados, não obstante a ampliação objetiva ulterior do processo. A toda evidência, não se pode concluir que os patronos dos litigantes principais tenham realizado o patrocínio da causa com os mesmos critérios dos causídicos dos denunciados - grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo e natureza da demanda -, o que se mostra suficiente para justificar a fixação da verba segundo parâmetros que o julgador entender mais conveniente.4. Apelações não providas. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A inércia da parte em requerer a denunciação à lide no momento processual adequado fulmina a reabertura da discussão em fases posteriores do processo, ante a preclusão.2. Nos termos dos artigos 447 e 450 do Código Civil, responde o alienante pela evicção, devendo restituir integralmente o valor pago pelo terceiro de boa-fé que com ele contratou, no caso, o evicto.3. Inexiste qualquer disposição legal que imponha a condenação equânime da verba de sucumbência...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. No caso em tela, demonstrado o interesse do autor em prosseguir com o feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Deu-se provimento ao recurso, a fim de tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, ar...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO IMPORTE. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA.1. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 2. Atento a tais circunstâncias, impõe-se a manutenção do importe fixado na origem, uma vez verificada a proporcionalidade do seu arbitramento, na melhor exegese do artigo 944 do Código Civil.3. Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso do Autor não provido. Apelação da empresa Requerida parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO IMPORTE. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA.1. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 2. Atento a tais circunstâncias, impõe-se a manutenção do importe fixado na origem, uma vez verificada a proporcionalidad...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA-TIPO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PERTENCENTE À CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. A aplicação da sistemática introduzida pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil tem por condição que a sentença de improcedência proferida em casos idênticos seja prolatada na esteira do entendimento predominante no Tribunal de Justiça ao qual o sentenciante esteja vinculado. Trata-se de novo requisito, acrescentado pelo Superior Tribunal de Justiça, à aplicação da referida norma, preconizando que a nova técnica de julgamento supõe alinhamento entre o juízo sentenciante e o entendimento firmado nas instâncias superiores. Inexistente jurisprudência consolidada acerca da matéria, mostra-se viável a aplicação da referida norma.2. A Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO -, instituída pela Lei Distrital n. 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, restou concedida aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados nos órgãos do Governo do Distrito Federal, exceto àqueles lotados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e na Secretaria de Estado de Trabalho.3. A carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal restou instituída pela Lei Distrital n. 87/1989, posteriormente reestruturada pela Lei Distrital n. 740/1994 e pela Lei n. 3.320/2004 e apresenta especialidades com nomenclaturas idênticas àquelas da carreira Administração Pública. Contudo, os diversos cargos e suas respectivas especialidades previstas na legislação, ainda que com nomenclatura similar ou idêntica, são regidos por leis diversas.4. Os servidores pertencentes à carreira Assistência Pública à Saúde não fazem jus ao percebimento da GDO.5. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.6. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA-TIPO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PERTENCENTE À CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. A aplicação da sistemática introduzida pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil tem por condição que a sentença de improcedência proferida em casos idênticos seja prolatada na esteira do entendimento predominante no Tribunal de Justiça ao qual o senten...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE CIVIL. PENHORA. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANEJO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a pessoa jurídica fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio dos sócios como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome. 2. Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE CIVIL. PENHORA. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANEJO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a pessoa jurídica fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de fi...
APELAÇÃO. CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO OU DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.1. A prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação supletiva e complementar, porquanto somente devida mediante comprovada ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos, ex vi artigo 1696 do Código Civil Brasileiro.2. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. A propósito, o artigo 1694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade.3. A ausência de prova robusta da alteração ou desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, que possa exonerar a Alimentante da pensão voluntariamente ajustada com o Alimentado, impõe a improcedência do pedido de liberação da obrigação de alimentar.4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO OU DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.1. A prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação supletiva e complementar, porquanto somente devida mediante comprovada ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos, ex vi artigo 1696 do Código Civil Brasileiro.2. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do al...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIOS ALTERNATIVOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.1. Dispõe a Lei 8.560/1992 que a paternidade pode ser comprovada por todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos. 2. Em consonância com o art. 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado aferir a necessidade de dilação probatória. Princípios do livre convencimento do juiz e da motivação das decisões judiciais.3. Quanto à ação de investigação de paternidade, feito esse imprescritível, esta se encontra no rol da tão propalada relativização da coisa julgada, desde que assentada em ausência de certeza apta a conferir segurança às conseqüências jurídicas dela advindas. 4. No caso vertente, inexistiu deficiência probatória no feito em que se apreciou a alegada paternidade do Recorrido. Ainda que a r. sentença haja-se baseado em presunção de paternidade diante da recusa do Recorrente em submeter-se ao exame de DNA, inconteste que teve o Apelante oportunidade para alcançar a alegada verdade real sobre a certeza de ser genitor ou não do Apelado.5. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIOS ALTERNATIVOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.1. Dispõe a Lei 8.560/1992 que a paternidade pode ser comprovada por todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos. 2. Em consonância com o art. 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado aferir a necessidade de dilação probatória. Princípios do livre convencimento do juiz e da motivação das decisões judiciais.3. Quanto à ação de investigação de paternidade, feito esse imprescritível, esta se encontra no rol da tão propalada relativização da c...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FATO CONTROVERTIDO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1.Não há obrigação de indenizar quando a Requerente não comprova a culpabilidade do Réu pelo acidente, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2.Não obstante o elevado valor probante da palavra da segurada, seu depoimento tem de estar corroborado por outros elementos de prova.3.Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FATO CONTROVERTIDO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1.Não há obrigação de indenizar quando a Requerente não comprova a culpabilidade do Réu pelo acidente, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2.Não obstante o elevado valor probante da palavra da segurada, seu depoimento tem de estar corroborado por outros elementos de prova.3.Ape...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. ORIGEM DA DÍVIDA. EX-SÓCIOS.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, ao consagrar a possibilidade de estender-se aos sócios da sociedade empresária a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.2. No caso em exame, não se mostram evidentes os requisitos legais exigidos para amparar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.3. Considerando a ausência de prova de que a dívida teria se originado no período em que os embargantes figuravam como sócios da pessoa jurídica devedora, e diante da ausência dos requisitos legais para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, inviável a constrição sobre o patrimônio de ex-sócios. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. ORIGEM DA DÍVIDA. EX-SÓCIOS.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, ao consagrar a possibilidade de estender-se aos sócios da sociedade empresária a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.2. No caso em exame, não se mostram evidentes os requisitos legais exigidos para amparar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - O protesto indevido ou a inclusão do nome no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida são suficientes para ofender a imagem e a reputação, causando dano moral.II - O arbitramento da indenização por dano moral deve ser informado dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições socioeconômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao interposto pelo réu.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - O protesto indevido ou a inclusão do nome no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida são suficientes para ofender a imagem e a reputação, causando dano moral.II - O arbitramento da indenização por dano moral deve ser informado dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições socioeconômicas das parte...
AÇÃO DE COBRANÇA - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - INFRAESTRUTURA DE REDE ELÉTRICA - DOAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RESSARCIMENTO - RETORNO FINANCEIRO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INDEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MÍNIMO LEGAL - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.I - Os elementos constantes nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia em torno da tempestividade do recurso, que foi ajuizado dentro do prazo legal.II - Não merece acolhida a pretensão à revogação da doação da rede elétrica, realizada em setembro de 1992, em face de suposta nulidade da cláusula de doação, uma vez que não se aplica, in casu, o Novo Código Civil, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, mas o Código Civil de 1916. Reconheço, por ser matéria cognoscível de ofício, a prescrição do questionamento referente à doação.III - Mostra-se escorreito o r. decisum, pois o ressarcimento acarretaria a compensação em dobro pelas obras efetuadas, uma vez que houve claro retorno financeiro em face da alienação, o que ensejaria enriquecimento ilícito pelos autores.IV - A previsão de ressarcimento dos gastos relativos a obras de infraestrutura de rede elétrica ocorreu apenas com a edição da Lei n. 10.438, em 26 de abril de 2002, não podendo retroagir ao período em análise.V - O valor arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se abaixo do espectro previsto no §3º do art. 20 do CPC, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). Assim, de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 4º do art. 20 do CPC, faz-se necessária a reforma da r. sentença para condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verba honorária.
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AÇÃO DE COBRANÇA - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - INFRAESTRUTURA DE REDE ELÉTRICA - DOAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RESSARCIMENTO - RETORNO FINANCEIRO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INDEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MÍNIMO LEGAL - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.I - Os elementos constantes nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia em torno da tempestividade do recurso, que foi ajuizado dentro do prazo legal.II - Não merece acolhida a pretensão à revogação da doação da rede elétrica, realizada em setembro de 1992, em face de suposta nulidade da clá...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR E SEU PATRONO. NECESSÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ENTREGA DO MANDADO NA SEDE.Para a extinção do processo por abandono de causa, faz-se necessário o atendimento de três requisitos: a intimação pessoal do autor e de seu procurador, além do requerimento do réu. O requerimento do réu será dispensável, afastando-se a Súmula nº 240 do STJ, nos casos em que não houve citação do réu, haja vista que a relação processual não se perfectibilizou.A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono, nos moldes do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, depende ainda do cumprimento do §1º do mesmo artigo, que exige a prévia intimação pessoal do requerente para dar andamento ao feito em 48 horas.Comprovada a prévia intimação pessoal do autor e, não sendo os autos devidamente impulsionados no prazo de 48 horas, a extinção do feito, sem resolução do mérito, se mostra regular.A respeito da intimação da pessoa jurídica, já é pacífica a jurisprudência no sentido de que essa se materializa com a entrega do mandado no seu endereço, independentemente de quem o receba (funcionário ou representante legal). Os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual não se prestam a escudar o comportamento desidioso das partes. O processo deve caminhar para frente, não podendo se prolongar indevidamente, sob pena de se afrontar outro princípio, este com assento constitucional, o da celeridade processual.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR E SEU PATRONO. NECESSÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ENTREGA DO MANDADO NA SEDE.Para a extinção do processo por abandono de causa, faz-se necessário o atendimento de três requisitos: a intimação pessoal do autor e de seu procurador, além do requerimento do réu. O requerimento do réu será dispensável, afastando-se a Súmula nº 240 do STJ, nos casos em qu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. DIRETAMENTE SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, CPC. MANTIDA DECISÃO.Conforme disposto no artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação à penhora.Nesse sentido, tem se firmado na jurisprudência dos tribunais que a penhora pode recair em dinheiro depositado em conta-corrente ou conta-salário existente em instituições bancárias. Contudo, o desconto em folha de pagamento se mostra inviável, pois demanda anuência do servidor/empregado e a existência de margem consignável, sendo admitida apenas para fins de pensão alimentícia. Ressalte-se que a regra do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada a fim de emprestar efetividade ao processo de execução, entretanto tal mitigação só pode ser realizada quando se faz o bloqueio em conta corrente, penhora via BANCEN-JUD, respeitando-se o limite de 30% dos valores encontrados.Verifico, assim, a total impossibilidade de se alargar essa interpretação ao ponto de se determinar a penhora diretamente na folha de pagamento, ou seja, diretamente na fonte pagadora; pois, neste caso, não se estaria a mitigar a norma, mas a negar totalmente sua vigência.Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. DIRETAMENTE SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, CPC. MANTIDA DECISÃO.Conforme disposto no artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação à penhora.Nesse sentido, tem se firmado na jurisprudência dos tribunais que a penhora pode recair em dinheiro depositado em conta-corrente ou conta-salário existente em instituições bancárias. Contudo, o desconto em folha de pagamento se mostra inviável, pois...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. TURMA REGULAR INCLUSIVA. ALUNOS ESPECIAIS. ANO 2008. LEI DISTRITAL n.º 540/93. APLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO APÓS LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE destina-se aos educadores da rede pública de ensino do Distrito Federal que desenvolvam atividades com alunos portadores de necessidades educativas especiais, por requererem a aplicação de métodos pedagógicos próprios, demandando, assim, uma dedicação ainda maior por parte desses profissionais. A referida gratificação, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93, é devida inclusive aos professores que ministraram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais (turmas inclusivas). Isto por que, ao instituir a GATE, a lei distrital não limitou a concessão somente aos professores em exercícios de suas atividades junto a turmas exclusivas de alunos especiais, tampouco condicionou o benefício ao número de alunos especiais por turma, ou mesmo ao fato de a turma ser ou não regular. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial. GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV).Vencida a Fazenda, aplica-se o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Apelo da autora conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. TURMA REGULAR INCLUSIVA. ALUNOS ESPECIAIS. ANO 2008. LEI DISTRITAL n.º 540/93. APLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO APÓS LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE destina-se aos educadores da rede pública de ensino do Distrito Federal que desenvolvam atividades com alunos portadores de necessidades educativas especiais, por requererem a aplicação de métodos pedagógicos próprios, demandando, assim, uma dedicação ainda maior por...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nos elementos contidos na lide. Não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes - contrato de locação - impõe-se, de ofício, a extinção do feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Processo extinto sem julgamento de mérito. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nos elementos contidos na lide. Não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes - contrato de locação - impõe-se, de ofício, a extinção do feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Processo extinto sem julgamento de mérito....