TJSC 2013.076201-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU FLÁVIO DA ROSA BATISTELA - RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT) - USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (CP, ART. 311, CAPUT) - POSSE DE ENTORPECENTE ("MACONHA") PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/2006, ART. 28) - RÉ ANGELA CRISTIANE MACHADO - RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT) - USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (CP, ART. 311, CAPUT). PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 41 DO CPP - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO PELA AUTOLESÃO - TESE RECHAÇADA - BEM JURÍDICO TUTELADO - SAÚDE PÚBLICA - PRECEDENTES DO STF - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - A denúncia apta a deflagrar a ação penal deverá conter os requisitos formais descritos no art. 41 do CPP, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais. No pertinente ao primeiro aspecto (requisitos formais), a denúncia descreverá a exposição do fato criminoso, com a respectiva infração à norma penal, e a classificação do crime (causa de pedir), bem como a a qualificação dos acusados ou elementos por meio dos quais se permita identifica-los, e, ao final, o pedido de condenação. Hipótese em que a peça acusatória descreveu detalhadamente a conduta de ambos os réu e a subsunção ao tipo penal correspondente, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa. II - Consoante entendimento já preconizado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade pela via incidental, o artigo 28 da Lei de Drogas visa a resguardar bem jurídico correspondente à saúde pública, porquanto os objetivos visados pelo legislador, ao impor as diversas medidas alternativas à constrição da liberdade àquele que porta quantidade para consumo próprio, prestam-se ao desestímulo à circulação ilícita de entorpecentes por meio do usuário (consumidor final), atingindo, assim, a propulsora demanda do mercado proscrito. MÉRITO - ABORDAGEM DOS RÉUS CADA QUAL NA POSSE DE VEÍCULO OBJETO DE CRIME - RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT) - RECURSO DE FLÁVIO DA ROSA BATISTELA - MATERIALIDADE INCONTESTE - AUTORIA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OPERADO O FLAGRANTE E DEMAIS ELEMENTOS - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (CP, ART. 180, §2º) - INVIABILIDADE - INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. Não há falar-se em absolvição pela prática do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput) quando as circunstâncias em que operado o flagrante, além de outros elementos indiretos permitirem atestar, por indução, que o apelante efetivamente conhecia a proveniência ilícita do veículo, formando-se um quadro favorável à manutenção da presunção de culpabilidade que milita em seu desfavor. Outrossim, a defesa não logrou êxito em demonstrar a ausência do dever de cuidado objetivo quando da hipotética aquisição do mencionado veículo pelo apelante em "feirão de veículos" (no sentido de que o valor e condições de pagamento atrativos poderiam faze-lo crer tratar-se de produto de crime), no intuito de reverter o elemento subjetivo do crime em questão para a sua modalidade culposa, a ponto de não se precisar sob qual título dera-se a compra do veículo "clonado". USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) - CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) - RECURSO DE FLÁVIO DA ROSA BATISTELA - ENTREGA ESPONTÂNEA AOS POLICIAIS QUANDO DA ABORDAGEM - DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS MILICIANOS CONDUTORES - CONHECIMENTO PRÉVIO DA FALSIDADE PELO AGENTE - DOLO EVIDENCIADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Mantém-se a condenação pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304) quando em ambas as fases da persecução criminal se permitiu vislumbrar, pelas palavras firmes e uníssonas dos policiais militares, que por ocasião da abordagem houvera a apresentação espontânea da documentação do veículo que se encontrava em poder do ora apelante, de modo a não prevalecer a tese defensiva consubstanciada na ausência de ato comisso do réu. Uma vez conhecendo o réu da circunstância de se tratar de veículo "clonado", evidencia-se o elemento subjetivo (dolo) do crime em destaque, porquanto pressupõe-se também sabedor de adulteração do respectivo certificado de registro de veículo. II - Rechaça-se a tese de crime impossível por falsificação grosseira na hipótese de os policiais militares, na ocasião do flagrante, apenas suspeitarem da autenticidade do documento pelo carimbo, mais precisamente pelo cargo ocupado pela autoridade de polícia que apôs a assinatura, porém cuja constatação dependera de diligências posteriores junto ao COPOM. Ademais, o documento em destaque detém aptidão suficiente a induzir o homem médio em erro, por nele constarem as mesmas características de um certificado de registro legítimo, razão bastante a aferir a potencialidade lesiva do escrito. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ("CHASSI") - ART. 311, CAPUT, DO CP - RECURSOS DE FLÁVIO DA ROSA BATISTELA E ANGELA CRISTIANE MACHADO - MATERIALIDADE DEMONSTRADA - AUTORIA INCERTA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRÁTICA DO NÚCLEO VERBAL DO TIPO PENAL ("ADULTERAR" OU "REMARCAR") - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. A respeito do crime de adulteração de sinal identificador (CP, art. 311) Cezar Roberto Bitencourt leciona que o "elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade consciente de alterar ou remarcar o número ou sinal individualizador do veículo. Não é necessário que o sujeito saiba que o veículo é produto de crime." (Tratado de Direito Penal: Parte Especial. 3 ed. SãoPaulo: Saraiva, 2008, v. 4, p. 360). Com efeito, para a responsabilização pelo delito em questão, deve-se ter a comprovação da vontade inequívoca do agente de adulterar sinal identificador de veículo, circunstância que inexiste nos autos, ainda que o apelantes tenham adquirido os veículos sabedores da origem ilícita. DOSIMETRIA - RÉU FLÁVIO DA ROSA BATISTELA - REINCIDÊNCIA GENÉRICA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SEMIABERTO - SÚMULA 269 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - REINCIDÊNCIA GENÉRICA - POSSIBILIDADE - MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. (CP, ART. 44) - RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE - EXPEDIÇÃO DE IMEDIATO ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO. I - Uma vez considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu reincidente, além da pena total resultar abaixo de 4 anos de reclusão, autoriza-se a fixação do regime semiaberto como início de seu cumprimento, a teor do que preconiza a súmula 269 do STJ II - Autoriza-se a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do CP, haja vista que a reincidência do apelante não se dera em virtude da prática do mesmo crime (a condenação anterior dera-se por porte ilegal de arma de fogo), os delitos ora sob análise não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e de a medida se mostra socialmente recomendável, a ponto de se reputar providência mais útil sob o aspecto ressocializador. RÉ ANGELA CRISTIANE MACHADO - CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - VIABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DUAS REINCIDÊNCIAS - PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PENA. No concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, esta câmara vem adotando o hodierno entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ambas as circunstâncias devem se compensar, haja vista a confissão constituir aspecto relacionado à personalidade (CP, art. 67), desde que observadas as peculiaridades do caso. Hipótese em que a apelante possui como dois fatores aptos a configurar reincidência, de modo que um deles servirá para compensar com a confissão espontânea, prestando-se o outro a majorar a pena na segunda fase do cálculo dosimétrico. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076201-4, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU FLÁVIO DA ROSA BATISTELA - RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT) - USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (CP, ART. 311, CAPUT) - POSSE DE ENTORPECENTE ("MACONHA") PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/2006, ART. 28) - RÉ ANGELA CRISTIANE MACHADO - RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT) - USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (CP, ART. 311, CAPUT). PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS DO ART....
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Capital
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