DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO:CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA.1.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.2.Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 c/c art. 8º da Lei nº 4.878/65, os candidatos matriculados em curso de formação para o cargo de Policial Civil do Distrito Federal fazem jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional para a qual concorreram.3.A Lei nº 4.878/65, em seu art. 12, estabelece que A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria..4.Tendo em vista que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.179/84 determina, expressamente, a incidência de desconto/contribuição para a Previdência Social sobre o vencimento recebido pelo aluno do curso de formação, a contagem do período em que o aluno frequentou o curso como de efetivo tempo de serviço, não configura violação ao § 10 do artigo 40 da Constituição Federal5.Preliminar rejeitada. Remessa de ofício e Apelação Cível conhecidas e não providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO:CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA.1.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdad...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CHEQUE PRESCRITO. SISTEMAS DE VALORAÇÃO DAS PROVAS. PROVAS PROCESSUAIS. SISTEMAS DE VALORAÇÃO DA PROVA. CAUSA DEBENDI. MEIOS DE PROVAAs decisões dos Órgãos do Poder Judiciário não são apenas públicas, mas também devidamente fundamentadas, o que evita a penalização, nulidade. O Cheque prescrito perde sue atributos cambiaformes, dentre eles a autonomia, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais. Cabe ao Estado Juiz certificar-se da verdade dos fatos pelas partes alegados, possível por intermédio da apreciação das provas. O sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional é adotado pelo Direito Processual Civil Brasileiro. Os fatos e atos noticiados nos autos podem ser suficientes para embasar a sentença proferida. Provimento negado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CHEQUE PRESCRITO. SISTEMAS DE VALORAÇÃO DAS PROVAS. PROVAS PROCESSUAIS. SISTEMAS DE VALORAÇÃO DA PROVA. CAUSA DEBENDI. MEIOS DE PROVAAs decisões dos Órgãos do Poder Judiciário não são apenas públicas, mas também devidamente fundamentadas, o que evita a penalização, nulidade. O Cheque prescrito perde sue atributos cambiaformes, dentre eles a autonomia, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais. Cabe ao Estado Juiz certificar-se da verdade dos fatos pelas partes alegados, possível por intermédio da apreciação das provas. O sist...
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. CLÁUSULA 6 DO PACTO DESATENDIDA PELA VENDEDORA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I E II, DO CPC. RESTRIÇÕES EM NOME DA CONSTRUTORA ANTIGA PROPRIETÁRIA. FINANCIAMENTO OBSTADO. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS QUANDO AINDA SE ACHAVA VINCULADO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO ORIGINAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RETENÇÃO DO SINAL. APLICAÇÃO DO ART. 418, DO CCB/02. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE SE EVITA. PERDA DAS ARRAS PELA INEXECUÇÃO DO ACORDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422, DO CCB/02. DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. TRANSPARÊNCIA. LEALDADE. PROBIDADE. HONESTIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, DO CPC. 1. A parte que se propõe a vender seu imóvel deve informar aos compradores todos os entraves burocráticos e cadastrais existentes, de forma a não caracterizar desídia pessoal tampouco falta contratual pela concretização do negócio. Transparência. Dever anexo de conduta.2. O princípio da boa-fé objetiva, positivado no ordenamento jurídico brasileiro com a edição do Código Civil de 2002, art. 422, trouxe mudanças substanciais no sistema relativo ao direito aplicável aos contratos. A boa-fé objetiva não exige que se perquira sobre o elemento anímico da conduta do contratante, mas sim se seu agir, antes da celebração, durante e após a execução contratual, se situa dentro de parâmetros médios de transparência, de lealdade, probidade, honestidade e de respeito à confiança e ao interesse da outra parte, o que se verifica nas circunstâncias de caráter objetivo que circundam a celebração da avença e sua execução.3. Havendo restrição à celebração do negócio por falhas de responsabilidade da vendedora no tocante à apresentação da documentação necessária liberada para lavratura da escritura definitiva, conquanto as partes tenham ajustado a perda das arras pelo desfazimento do pacto, art. 418, do CCB/02, a retenção do sinal pela vendedora configura enriquecimento sem causa, rechaçado pelo Direito - art. 884, do CCB/02. 4. Em face do princípio da boa-fé, positivado pelo artigo 422 do Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui inadimplemento impondo à parte infratora a devolução do sinal mais o equivalente, com atualização monetária segundo os índices oficiais porquanto negócio foi pactuado nos limites do art. 418, do CCB/02, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, do CCB/02. 5. A possibilidade de se exigir a devolução do sinal mais o equivalente foi prevista no contrato em sua cláusula sexta; ocorrendo a resolução do contrato por culpa da vendedora, correta a sentença que observou tanto a previsão daquela cláusula quanto o contido no art . 418, do CCB/02. 6. Se ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC não se cogita de condenação por litigância de má-fé.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. CLÁUSULA 6 DO PACTO DESATENDIDA PELA VENDEDORA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I E II, DO CPC. RESTRIÇÕES EM NOME DA CONSTRUTORA ANTIGA PROPRIETÁRIA. FINANCIAMENTO OBSTADO. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS QUANDO AINDA SE ACHAVA VINCULADO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO ORIGINAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RETENÇÃO DO SINAL. APLICAÇÃO DO ART. 418, DO CCB/02. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE SE EVITA. PERDA DAS ARRAS PELA INEXECUÇÃO DO ACORDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 4...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O recurso de apelação transfere ao Tribunal o exame das questões suscitadas e discutidas pelas partes em 1º grau, ainda que a sentença não as tenha apreciado.2. A instituição financeira que não guarda o cuidado necessário de modo a evitar a abertura de linha de crédito, mediante fraude, com a utilização de documentos falsos, responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por eventuais danos advindos da má prestação dos serviços. 3. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido.4. Na ausência de qualquer comprovação acerca de que a não regularização do protesto levado a efeito pelo banco réu tenham sido o único motivo que ensejou a não admissão do autor no cargo público, não há que se falar em indenização por lucros cessantes.5.Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante inteligência do enunciado da Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7.Restando caracterizada a sucumbência recíproca mostra-se impositiva a observância da regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 8. Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo réu conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O recurso de apelação transfere ao Tribunal o exame das questões suscitadas e discutidas pelas partes em 1º grau, ainda que a sentença não as tenha apreciado.2. A instituição financeira que não guarda o cuidado necessário de modo a evitar a abertura de linha de crédito, m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. OBRIGATORIEDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO IN CASU. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NA APÓLICE.1. A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.2. Tendo em vista o abalo psicológico experimentado, consubstanciado no sofrimento e no trauma ante a gravidade do acidente envolvendo o ônibus conduzido por preposto da empresa ré, tem-se por caracterizado o dano moral passível de indenização.3. Diante da existência de seqüelas físicas em decorrência do evento danoso capazes de causar à vítima desgosto ou complexo de inferioridade, mostra-se cabível a fixação de indenização à título de danos estéticos.4. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade pelo d. magistrado sentenciante.5. Verificado que a indenização por danos materiais foi fixada com base nos elementos de prova acostados aos autos, mostra-se impositiva a manutenção do valor arbitrado.6. Evidenciado através de prova pericial que a primeira autora apresenta incapacidade permanente para o exercício da atividade de costureira profissional e atividades que demandam deambulação constante, tem-se por cabível a fixação de pensão mensal, a título de lucros cessantes.7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 313, consolidou o entendimento de que Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.8. Evidenciado que a autora ficou permanentemente incapacitada para as atividades laborais por ela desenvolvidas, não há justificativa para a imposição de limitação da pensão fixada em seu favor com base em mera expectativa de vida.9. Tratando-se de ação de reparação de danos fundamentada em acidente automobilístico, a dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a parte autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT.10. Nos termos da Súmula 402 do colendo Superior Tribunal de Justiça O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.11. Recursos de apelação interposto pelo segundo litisdenunciado conhecido e pela ré não providos. Recurso de apelação interposto pela primeira litisdenunciada conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. OBRIGATORIEDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO IN CASU. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NA APÓLICE.1. A responsabilidade c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. O recurso de embargos declaratórios não se presta à rediscussão da causa. Assim, se houve a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita buscar os remédios cabíveis para modificar o julgamento.2. O art. 2028 do NCC estabelece que: Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.3. O novo Código Civil fixou em dez anos o prazo prescricional da pretensão do comprador em ver restituída parcelas relativas à contrato de compra e venda, dada a sua natureza de direito pessoal, reduzindo o lapso de tempo que era de vinte anos, consoante dispunha o vetusto Código Civil de 1916.3. Para que se verifique a ocorrência da prescrição, necessário se faz a conjugação dos dois requisitos estabelecidos na regra de transição. Ocorrendo apenas um, não há que se falar em prescrição.4. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. O recurso de embargos declaratórios não se presta à rediscussão da causa. Assim, se houve a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita buscar os remédios cabíveis para modificar o julgamento.2. O art. 2028 do NCC estabelece que: Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.3. O novo Código Civil fixou em d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Desnecessária a consignação por este Colegiado a respeito de existência de repercussão geral sobre determinado tema, pois cabe à parte em eventual interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal demonstrar, em preliminar do recurso, a existência do referido instituto, nos termos do art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não, de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes. Assim, não se constatando as omissões apontadas, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso.3. A via eleita não se mostra adequada, eis que inexistem no julgado os apontados vícios, sendo evidente a intenção de rediscutir o mérito da causa.4. A simples alegação de necessidade de prequestionamento não justifica o provimento dos declaratórios.5. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Desnecessária a consignação por este Colegiado a respeito de existência de repercussão geral sobre determinado tema, pois cabe à parte em eventual interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal demonstrar, em preliminar do recurso, a existência do referido instituto, nos termos do art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição não se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2.A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3.Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2.A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a com...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3.A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos.2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os disposit...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Embargos declarat...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. ADQUIRENTE NÃO ASSOCIADO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Ação de cobrança de taxas de administração, por cooperativa habitacional, de adquirente não associado. 2. A parte ré adquiriu o imóvel por cessão de direitos, diretamente com particular, e não pelo sistema cooperativista, não manifestando naquela oportunidade intenção de aderir à Cooperativa, sendo indevida a cobrança de taxas administrativas.3. As cooperativas habitacionais constituem-se em sociedade de pessoas de natureza civil, caracterizada pela ausência de fins lucrativos. 3.1 A livre manifestação de vontade de ingresso na sociedade cooperativa é requisito essencial para qualificar o cooperado e gerar obrigações. 3.2. Exigir adesão é prática vedada pela Lei nº 5.764/71, em seu artigo 4º, inciso I, bem como pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XX.4. Precedentes da Casa. 4.1 (...) 1. Segundo o princípio da adesão voluntária, ninguém pode estar obrigado, direta ou indiretamente, a associar-se ou manter-se associado à cooperativa contra a sua vontade, nos termos dos art. 5º, inciso XX, da CF/88, e art. 4º, incisos I, II, e IX, da Lei nº 5.764/71. 2. A ausência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes inviabiliza a cobrança de valores daí decorrentes, bem como de multa por não assinatura de ato cooperativo, cuja exigência constitui-se ato ilícito. 3. Recurso improvido. (20090710343790APC, Relator Arnoldo Camanho de Assis, DJ 06/09/2011 p. 91). 4.2 1. A teor do disposto no art. 5º, XX, da CF/88, bem assim art. 4º, I, II e IX da Lei n. 5.764/71, ninguém pode ser compelido a se associar à determinada cooperativa ou a se manter associado contra a sua vontade. 2. A cobrança de despesas administrativas e tributárias, bem assim de multa por não assinatura de Ato Cooperativo, quando não comprovada a intenção da parte em se cooperar, é, na verdade, uma forma de exigir a adesão, obrigando o adquirente particular de um imóvel a se tornar sócio da cooperativa habitacional, o que denota a ilicitude do ato. Precedentes. 3. Diante da ausência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes litigantes, é indevida a cobrança de valores indicados na petição inicial, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (20090710353479APC, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 25/11/2010 p. 229).4. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. ADQUIRENTE NÃO ASSOCIADO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Ação de cobrança de taxas de administração, por cooperativa habitacional, de adquirente não associado. 2. A parte ré adquiriu o imóvel por cessão de direitos, diretamente com particular, e não pelo sistema cooperativista, não manifestando naquela oportunidade intenção de aderir à Cooperativa, sendo indevida a cobrança de taxas administrativas.3. As cooperativas habitacionais constituem-se em socieda...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.4. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. O prazo do réu, para interposição de agravo de instrumento contra decisão que fixa alimentos provisórios, com espeque no art. 241, II, do CPC, tem início com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido.2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.1. Diante do estreito limite cognitivo do agravo de instrumento, cumpre ao alimentante, quando pugna pela redução dos alimentos provisoriamente fixados, demonstrar, de plano, sua real impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar estabelecida.3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. O prazo do réu, para interposição de agravo de instrumento contra decisão que fixa alimentos provisórios, com espeque no art. 241, II, do CPC, tem início com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido.2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos d...
APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVA PERICIAL. DESCENECESSIDADE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS. INVIÁVEL. IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Demonstrado que o indeferimento de prova pericial não ocasionou prejuízo à parte, repele-se assertiva de nulidade por cerceamento de defesa.2. Presentes a utilidade, a necessidade e a adequação na busca da prestação jurisdicional, patente o interesse de agir.2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente. Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.3. Da análise da legislação pátria, constata-se que inexiste vedação à prática de juros compostos. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a capitalização mensal de juros, desde que expressa no contrato, a partir do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. A informação pela própria parte das taxas de juros mensais e anuais, aplicadas à avença, dados esses refletidos em laudo contábil, juntado pela própria parte interessada, revelam que o consumidor teve acesso aos termos do contrato.5. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência.6. No que diz respeito ao IOF - imposto incidente sobre operações financeiras - sua cobrança não se revela abusiva, pois como bem já decidiu esta egrégia Corte de Justiça, a incidência da referida exação sobre operações financeiras se dá independentemente da vontade das partes contratantes, já que se trata de espécie tributária.7. A previsão contratual de pagamento da Taxa de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê constitui cláusula abusiva. No entanto, não foi demonstrada pela consumidora em tela.8. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada se houver má-fé do credor e quando, uma vez cientificado da ocorrência de fraude, recusou-se a cancelar os descontos e a restituir as quantias indevidamente descontadas, o que não foi demonstrado no presente caso.9. A fixação da verba honorária há de ser feita com base nos critérios do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, de forma a corresponder minimamente com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.10. Após rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de interesse processual, negou-se provimento aos apelos.
Ementa
APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVA PERICIAL. DESCENECESSIDADE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS. INVIÁVEL. IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Demonstrado que o indeferimento de prova pericial não ocasionou prejuízo à parte, repele-se assertiva de nulidade por cerceamento de defesa.2. Presentes a...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EFEITOS DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA POSSÍVEL, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS.1. No arrendamento mercantil, por se tratar de operação distinta dos financiamentos em geral, em que o custo do dinheiro não é identificado pelos juros remuneratórios aplicados ou pela existência da capitalização, não se revela útil a produção de prova pericial nesse sentido.2. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros.3. Inexistindo abusividade no montante das parcelas contratualmente devidas e havendo impontualidade da parte obrigada, cabível a incidência dos efeitos decorrentes da mora.4. Durante o período de inadimplência, possível a incidência da comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e/ou multa contratual.5. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, negado provimento ao recurso do Autor e parcialmente provido o recurso da Ré, tão somente para determinar que no período de inadimplência incida a comissão de permanência, afastada a cumulação com outros encargos.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EFEITOS DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA POSSÍVEL, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS.1. No arrendamento mercantil, por se tratar de operação distinta dos financiamentos em geral, em que o custo do dinheiro não é identificado pelos juros remuneratórios aplicados ou pela existência da capitalização, não se revela útil a produção de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICAÇÃO.1. O artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.911/1969, com a redação conferida pela Lei n.10.931/2004, determina que, para a purga da mora, faz-se necessária a comprovação da quitação total do débito em atraso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o deferimento liminar da reintegração de posse.2. A reparação, a título de perdas e danos, reclama prévia atividade probatória, do efetivo prejuízo sofrido pela parte requerente, e da razoabilidade do lucro eventualmente subtraído, consoante art. 402 do Código Civil Brasileiro.3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICAÇÃO.1. O artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.911/1969, com a redação conferida pela Lei n.10.931/2004, determina que, para a purga da mora, faz-se necessária a comprovação da quitação total do débito em atraso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o deferimento liminar da reintegração de posse.2. A reparação, a título de perdas e danos, reclama prévia atividade probatória, do efetivo prejuí...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARTIGO 285-A, CPC. APLICAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TESE DE JUROS EXORBITANTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.1. Verificado que a matéria debatida nos autos concerne apenas a questões jurídicas, resta aplicável o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil.2. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros.3. Inexistindo previsão contratual acerca da comissão de permanência, repele-se assertiva acerca de qualquer abusividade.4. Entende-se que há observância do art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor quando se notifica e se constitui em mora o devedor para purga da mora, evitando-se com tal medida a resolução do contrato. Nesse sentido, entende-se que se promove a possibilidade do devedor escolher se deseja continuar com o contrato ou rescindi-lo.5. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARTIGO 285-A, CPC. APLICAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TESE DE JUROS EXORBITANTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.1. Verificado que a matéria debatida nos autos concerne apenas a questões jurídicas, resta aplicável o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil.2. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de jur...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TÃO SOMENTE DEVOLUTIVO. ARTIGO 542, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 542, §2º do Código de Processo Civil, o recurso especial, dado ao seu caráter excepcional, cuja impugnação resta vinculada a questões de direito, não possui efeito suspensivo.2. Nessas condições, efetivamente cumprida a obrigação, com a satisfação do crédito dos exequentes, cabível a extinção do procedimento executivo, uma vez que o recurso pendente de julgamento reveste-se de efeito tão somente devolutivo.3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TÃO SOMENTE DEVOLUTIVO. ARTIGO 542, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 542, §2º do Código de Processo Civil, o recurso especial, dado ao seu caráter excepcional, cuja impugnação resta vinculada a questões de direito, não possui efeito suspensivo.2. Nessas condições, efetivamente cumprida a obrigação, com a satisfação do crédito dos exequentes, cabível a extinção do procedimento executivo, uma vez que o recurso pendente de julgamento reveste-se de efeito tão somente devolutivo.3. Re...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CARACTERÍSTICAS. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS QUANTO A VALORES DEVIDOS. PREVALÊNCIA DO TRABALHO DO PERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. A prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil.2. No caso em tela, a augusta sentenciante adotou o laudo atuarial, para dirimir dúvidas quanto aos valores a serem apurados, na execução. Haja vista que tal trabalho técnico dirimiu a controvérsia quanto aos valores, de fato, a serem executados, justifica-se, portanto, sua prevalência.3. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.4. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CARACTERÍSTICAS. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS QUANTO A VALORES DEVIDOS. PREVALÊNCIA DO TRABALHO DO PERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. A prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Proce...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO.1. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios corresponde à data do inadimplemento da obrigação.2. Havendo interpelação judicial da Instituição Financeira para cumprimento de obrigação, considerar-se-á constituída em mora na data da citação nos autos da ação coletiva proposta.3. A execução individual da sentença coletiva tem por escopo a individualização e liquidação do valor devido àquele que, embora não haja participado do processo cognitivo, obteve, naqueles autos, o reconhecimento de um direito subjetivo.4. Quando da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, cabe ao Relator, autorizado pelos ditames do artigo 557 do Código de Processo Civil, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. 5. Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO.1. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios corresponde à data do inadimplemento da obrigação.2. Havendo interpelação judicial da Instituição Financeira para cumprimento de obrigação, considerar-se-á constituída em mora na data da citação nos autos da ação coletiva proposta.3. A execução individual da sentença coletiva tem por escopo a individualização e liquidação do valor devido àquele que, embora...