PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 35-C DA LEI Nº. 9.656/98. CLÁUSULA ABUSIVA. ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. A despeito da previsão contratual de período de carência para fornecimento dos serviços de saúde, frise-se que o artigo 35-C da Lei nº. 9.656/98 impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar.2. Comprovado nos autos o caráter emergencial do procedimento cirúrgico vindicado, impõe-se à seguradora o respectivo custeio.3. É cediço que são aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, inteligência do artigo 51 do CDC.4. Demonstrada a verossimilhança do pedido, havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e caracterizada a reversibilidade do julgado, resta cabível a concessão do pleito antecipatório, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil.5. Agravo de instrumento provido para determinar à Agravada que suporte financeiramente os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico requerido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 35-C DA LEI Nº. 9.656/98. CLÁUSULA ABUSIVA. ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. A despeito da previsão contratual de período de carência para fornecimento dos serviços de saúde, frise-se que o artigo 35-C da Lei nº. 9.656/98 impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familia...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia em pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII e §3º, cumulado com o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).3. Havendo provas de que o paciente não se revela devedor contumaz e que apresentou justificativa plausível de que não dispunha de condições para arcar com as prestações devidas, não se vislumbra justa causa para sua segregação.4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia em pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em seu artigo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há omissão no julgado sobre matéria que nem ao menos foi objeto de insurgência quando da interposição de apelação. 3. O simples fato do Revisor haver incursionado acerca de determinada questão, interpretado-a de forma diversa à pretendida pelo embargante, por si só, não constitui contradição, pois o julgador é quem faz a apreciação da prova e dos fatos, não se vinculando a nenhum entendimento das partes.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há omissão no julgado sobr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se julgou que ao contrário do afirmado pelo apelante, o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 só é aplicável às dívidas não tributárias, porquanto apenas as leis complementares ou assim recepcionadas pela atual Carta Magna podem tratar de matéria atinente aos débitos de natureza tributária (artigo 24, I, c/c artigo 146, III, b, da CF). Também não merece amparo a alegação do apelante de que a ausência de citação se deu em razão da morosidade da justiça, afastando a possibilidade de o juiz decretar a prescrição do crédito tributário (enunciado nº 106, da Súmula do STJ). Depreende-se da simples análise dos autos que o apelante desconhecia o endereço correto da executada, o que por si só impossibilitou o cumprimento do despacho citatório.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há se falar em omissão de questões cruciais ao deslinde da controvérsia, uma vez que foi acolhida, em preliminar suscitada de ofício, a nulidade da sentença, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicada a análise do agravo retido e das questões preliminares de não conhecimento do recurso e de ausência de interesse de agir.3. As alegações de perda superveniente do objeto da ação e de falta de interesse de agir desbordam, a toda evidência, dos estreitos lindes dos embargos de declaração. A apreciação de tais questões ficará a cargo do d. juízo a quo, uma vez que afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito, o feito prosseguirá regularmente.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O DA ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DECORRENTE DO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA ADESÃO. DEMORA NO PAGAMENTO DO CAPITAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA BENEFICIÁRIA. ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA. CÁLCULO A PARTIR DO SINISTRO. DANO MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIA. GERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Em contratos de seguros de vida em grupo, o valor do capital segurado deve ser corrigido monetariamente contado da data de adesão do segurado até o momento do sinistro, pelos índices estipulados objetivamente na apólice, ou pelo INPC, caso as partes não demonstrem as condições objetivas contratadas;2. Demonstrando que a demora no pagamento do capital segurado não pode ser atribuída à beneficiária do seguro de vida, deve à seguradora arcar com o acréscimo decorrente dos juros de mora, calculados a partir do sinistro, quanto então passou a ser certo o valor da indenização securitária;3. A demora no pagamento de indenização de seguro de vida a beneficiária do segurado, ou o seu adimplemento a menor, por não possuírem de per si a capacidade de impor aflição ou dor psicológica, não tem o condão de configurar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual;4. A improcedência do pedido de danos morais, pleiteados em cumulação com o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida, gera sucumbência recíproca, principalmente quanto o valor pleiteada sob a rubrica de danos morais compõe parcela significativa do pedido. É matéria assente na Doutrina e na Jurisprudência que o mero descumprimento contratual não gera Danos Morais. Inteligência e aplicação dos artigos 186 c/c 927 do CCB/02.Recurso principal e Adesivo conhecidos e improvidos.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O DA ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DECORRENTE DO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA ADESÃO. DEMORA NO PAGAMENTO DO CAPITAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA BENEFICIÁRIA. ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA. CÁLCULO A PARTIR DO SINISTRO. DANO MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIA. GERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Em contratos de seguros de vida em grupo, o valor do capital segurado d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO PLEITEADA JÁ RECEBIDA. AUSÊNCIA DE NOVAS CONDUTAS LESIVAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM A BUSCA DO VEÍCULO E SEM NOVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. SIMPLES DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PER SI DE CAUSAR LESÃO INDENIZAÇÃO À HONRA OU A IMAGEM DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CABAL MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.1. A coisa julgada impede a rediscussão da mesma matéria. Como questão principal, impede que a matéria seja novamente julgada e como questão incidental, impede que seja decidida de modo diverso daquele já decidido em processo anterior (FREDIE DIDIER Curso de Direito Processual Civil - volume 2);2. Já tendo o autor recebido indenização por danos morais referente à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, nega-se provimento a demanda por ele ajuizada no mesmo sentido, visando à indenização pelo mesmo fato gerador;3. Não cabe a repetição do indébito em dobro quando evidenciado que, demandado por parcelas já pagas, o autor não restou desapossado dos valores pleiteados pela empresa, que na primeira oportunidade requereu a desistência da ação, deixando evidente a falta de má-fé;4. O simples ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, mesmo que indevida, sem nenhuma consequência danosa (busca do veículo, inscrição em nome de devedores), não tem o condão de fazer surgir o dever de indenizar por parte da instituição financeira, quando não há mácula a direito de personalidade, seja à imagem ou a boa honra do consumidor;Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO PLEITEADA JÁ RECEBIDA. AUSÊNCIA DE NOVAS CONDUTAS LESIVAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM A BUSCA DO VEÍCULO E SEM NOVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. SIMPLES DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PER SI DE CAUSAR LESÃO INDENIZAÇÃO À HONRA OU A IMAGEM DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CABAL MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.1. A coisa julga...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. FURTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS OCORRIDOS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186 C/C 927 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.1. Não se caracteriza ofensa à honra pessoal o mero registro de ocorrência policial, que não indica o suspeito, mas apenas relata que o depósito onde se encontrava o material de construção desaparecido estava trancado, não apresenta sinais de arrombamento e reforça ainda, que apenas duas pessoas possuíam as chaves do barracão.2. Não basta a simples alegação da ocorrência de danos morais, as circunstâncias que envolvem o caso devem ser esclarecidas e comprovadas, a repercussão negativa do fato deve ser mensurada a fim de que o causador do dano seja punido adequadamente e a vítima receba o consequente lenitivo pecuniário.3. A investigação dos fatos ocorridos não pode ser encarada como causa de danos morais, mas mera situação cotidiana que não enseja indenização, são os conhecidos dissabores do dia-a-dia e desta forma devem ser tratados.4. Pela natureza de recomposição do prejuízo, a indenização por danos materiais impende de efetiva comprovação dos valores supostamente perdidos. A simples menção a contratos desfeitos não se presta a ensejar a indenização por danos materiais.5. Ausentes os requisitos dos artigos 186 c/c 927 todos do CCB/02 e não comprovados os Danos Materiais e nem violação aos direitos da personalidade, impõe-se a reforma da sentença, diante das provas dos autos e dos fatos narrados; eis que presentes os excludentes do dever de indenizar, qual seja o nexo causal e os danos ocorridos.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Sucumbência invertida. Condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. FURTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS OCORRIDOS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186 C/C 927 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.1. Não se caracteriza ofensa à honra pessoal o mero registro de ocorrência policial, que não indica o suspeito, mas apenas relata que o depósito onde se encontrava o material de construção desaparecido estava tranca...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVISÃO LEGAL DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACORDO DE ALIMENTOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.699 DO CCB/02 C/C ART. 15 DA LEI DE ALIMENTOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.1. Enquanto permanecer inalterado o binômio necessidade/possibilidade prevalece a cláusula rebus sic stantibus ínsita ao acordo de alimentos firmado entre os genitores.2. A decisão que fixa os valores referentes à pensão alimentícia não faz coisa julgada material, ante a constante possibilidade de alteração do binômio necessidade/possibilidade. 3. A possibilidade ou não de os documentos juntados pelo Apelante se prestar a comprovar a tese de diminuição da capacidade contributiva do alimentante, deve ser cotejada, o que impende a análise do mérito da questão posta.4. Não há de se falar em coisa julgada em face da decisão anterior que fixou a verba alimentícia, uma vez que se trata de nova ação, completamente diferente da primeira, porque fundada em outra causa de pedir.5. A decisão que mensura os alimentos, ante a natureza diferida da verba e a natureza continuativa da relação da qual deriva, não enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada material, sendo-lhe ínsita a cláusula rebus, legitimando que seja modificada a qualquer momento, desde que modificadas as premissas que nortearam a fixação da obrigação, ou seja, desde que houvera alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário. 6. Verifica-se o error in procedendo, que se apresenta como um erro no processar, erro na aplicação processual ao caso sub judice (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 13ª Ed., 1997, p.313). Trata-se de erro processual Erro no processar, ou erro de processo, que consiste na aplicação de regra de direito processual diferente da que deveria incidir, ou na má-aplicação da regra incidente... (Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 5ª Ed, editora Saraiva, SP, 2008, p.29/30).7. Há de ser julgada procedente a ação de revisão de alimentos se a pessoa obrigada a prestar os alimentos comprova a diminuição em sua situação financeira, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.8. Alterado um dos elementos da ação (causa de pedir) e provavelmente outro elemento (pedido), já não pode falar de ações idênticas. A nova ação proposta tem outro fundamento e outro pedido. Hipótese de error in procedendo. Inteligência e aplicação do art. 15 da Lei 5.478/68 c/c art.1.699 do CCB/02. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A R. SENTENÇA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVISÃO LEGAL DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACORDO DE ALIMENTOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.699 DO CCB/02 C/C ART. 15 DA LEI DE ALIMENTOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.1. Enquanto permanecer inalterado o binômio necessidade/possibilidade prevalece a cláusula rebus sic stantibus ínsita ao acordo de alimentos firmado entre o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO. DESÍDIA DO CREDOR POR PROLONGADO LAPSO TEMPORAL. ALEGAÇÃO E RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, PROMULGADA PELO DECRETO-LEI 57.663/66. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STF.1. O prazo prescricional, para a nota promissória, é de três anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto-Lei 57.663/66.2. A prescrição intercorrente é aquela modalidade de prescrição extinta que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante o prazo idêntico ao respectivo prazo da prescrição da ação. DE PLÁCIDO E SILVA. In Vocabulário Jurídico. Obra citada. Pág. 1088. 27ª edição. Aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.3. Nos precisos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título executivo fundado em obrigação certa, líquida e exigível. Precedentes jurisprudenciais.4. Em restando o feito executivo paralisado, por desídia do Credor - Exequente, por período superior ao lapso prescricional do título executivo que embasa a pretensão executiva (03) anos, necessário ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. Em desaparecendo os requisitos de exequibilidade, mesmo que já no curso da execução, não resta outra solução a não ser a extinção do feito executivo. Inteligência e aplicação do art. 70 da LUG.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO. DESÍDIA DO CREDOR POR PROLONGADO LAPSO TEMPORAL. ALEGAÇÃO E RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, PROMULGADA PELO DECRETO-LEI 57.663/66. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STF.1. O prazo prescricional, para a nota promissória, é de três anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulg...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO. DESÍDIA DO CREDOR POR PROLONGADO LAPSO TEMPORAL. ALEGAÇÃO E RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, PROMULGADA PELO DECRETO-LEI 57.663/66. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STF.1. O prazo prescricional, para a nota promissória, é de três anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto-Lei 57.663/66.2. A prescrição intercorrente é aquela modalidade de prescrição extinta que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante o prazo idêntico ao respectivo prazo da prescrição da ação. DE PLÁCIDO E SILVA. In Vocabulário Jurídico. Obra citada. Pág. 1088. 27ª edição. Aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.3. Nos precisos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título executivo fundado em obrigação certa, líquida e exigível. Precedentes jurisprudenciais.4. Em restando o feito executivo paralisado, por desídia do Credor - Exequente, por período superior ao lapso prescricional do título executivo que embasa a pretensão executiva (03) anos, necessário ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. Em desaparecendo os requisitos de exequibilidade, mesmo que já no curso da execução, não resta outra solução a não ser a extinção do feito executivo. Inteligência e aplicação do art. 70 da LUG.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO. DESÍDIA DO CREDOR POR PROLONGADO LAPSO TEMPORAL. ALEGAÇÃO E RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, PROMULGADA PELO DECRETO-LEI 57.663/66. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STF.1. O prazo prescricional, para a nota promissória, é de três anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulg...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVO NEGATIVA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. FUTURA DISCUSSÃO JUDICIAL DO CONTRATO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve-se conhecer do apelo que, a despeito do pedido não guardar similitude com a fundamentação exposta, se verifica que a discrepância apontada se trata de mero erro material na lavratura da peça, feita por meio de softwares de computador.2. Apesar de não se constatar o atendimento literal à lógica que emana da combinação dos incisos II e III do art. 514, do Código de Processo Civil, é necessário interpretá-lo de maneira teleológica com o fito de se rechaçar formalidades que em nada contribuem para o efetivo alcance que o legislador idealizou a norma.3. No caso concreto na análise das razões recursais, vislumbra-se, claramente, que o Apelante delimita a matéria a ser impugnada atendendo ao fim colimado ao instrumento processual em comento, qual seja, devolver aos magistrados de segunda instância o conhecimento da matéria a fim de se confirmar o provimento jurisdicional lançado ou para que eventuais erros, vícios, injustiças ou omissões sejam sanadas.4. A demonstração por parte do autor de expressa recusa na apresentação de documentação requerida não é requisito para a proposição da ação de cautelar de exibição de documentos. 5. In casu, estando colacionada aos autos cópia de requerimento administrativo, ainda que não seja requisito para proposição da cautelar, repita-se, está mais que evidente o interesse de agir do demandante, pois autor necessitou buscar a tutela jurisdicional, fazendo-o na via adequada, para dar efetividade e ter reconhecido seu direito de acesso aos documentos de seu interesse.6. A simples ausência de comprovação do requerimento prévio na via administrativa e da prova da recusa da instituição requerida em apresentar a documentação solicitada pelo requerente não se presta a afastar o direito de ação, haja vista que este logrou demonstrar o interesse processual por meio do binômio necessidade versus utilidade.7. A recusa em exibir documentos comuns as partes, em si importa o mérito da cautelar, já que embora inserido indevidamente como medida cautelar, a exibição de documentos é ação autônoma que não guarda nenhum fundamento doutrinário ou jurisprudencial com os requisitos do Processo Cautelar. CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DO RECURSO DO APELANTE REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo réu, mantendo íntegra a r. sentença hostilizada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVO NEGATIVA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. FUTURA DISCUSSÃO JUDICIAL DO CONTRATO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve-se conhecer do apelo que, a despeito do pedido não guardar similitude co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇAO DE QUE A APELANTE SOMENTE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, PELO FATO DO MESMO JÁ TER SIDO ARROLADO PELO EMBARGANTE, ALÉM DE TER AQUELE COMPARECIDO DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A TESTEMUNHA NÃO SE NEGOU A TESTEMUNHAR E QUE A JUÍZA A QUO NEGOU A OITIVA MESMO ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE/APELADO TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO ERA OBJETO DE LITÍGIO ENTRE A EMBARGADA E A TESTEMUNHA NÃO OUVIDA. DESNECESSIDADE DE OITIVA. MATÉRIA SEM MAIOR COMPLEXIDADE. INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO MANDATO DE IMISSÃO DE POSSE OU A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA OUVIDA A TESTEMUNHA. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Às partes é facultada a apresentação de rol de testemunhas no prazo de até 10 (dez) dias antes da realização de audiência de instrução. Passado tal período, opera-se a preclusão temporal. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a testemunha deixou de ser ouvida por falta de requerimento no momento oportuno.3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pela não produção de prova testemunhal, se tal prova foi indeferida em despacho saneador e dele o apelante não agravou, tornando a matéria preclusa.4. Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Recurso conhecido, preliminar rejeitada e no mérito improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇAO DE QUE A APELANTE SOMENTE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, PELO FATO DO MESMO JÁ TER SIDO ARROLADO PELO EMBARGANTE, ALÉM DE TER AQUELE COMPARECIDO DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A TESTEMUNHA NÃO SE NEGOU A TESTEMUNHAR E QUE A JUÍZA A QUO NEGOU A OITIVA MESMO ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE/APELADO TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO ERA OBJETO DE LITÍGIO ENTRE A EMBARGA...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS POR CONDUTOR DE ÔNIBUS A USUÁRIO CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS QUE INFORMAM QUE O COLETIVO NÃO ESTAVA EM SERVIÇO NA DATA DOS FATOS. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE APRESENTAM ERROS GROSSEIROS, DEVIDAMENTE IMPUGNADOS E NÃO CONTRA ARGUMENTADOS PELO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 302 DO CPC. ISERVIBILIDADE COMO PROVA DE INEXISTÊNCIA DO FATO. DEMAIS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESTEMUNHAS QUE FORAM UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE O VEÍCULO E O CONDUTOR ERAM DA EMPRESA-RÉ. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS PRODUZIDAS.1. Os documentos juntados, ante os grosseiros erros apontados pelo Autor em sua constituição, não podem ser considerados para efeitos de eximir a responsabilidade por ausência de nexo de causalidade;2. Ao revés do que alega a Recorrente, a ausência de nexo causal poderia, em tese, conduzir à ilegitimidade passiva, sendo a causa de acolhimento da preliminar, e não esta em si;3. A ré não se descurou de seu ônus de contrariar a impugnação do Autor aos documentos por ela juntados, o que faz incidir a penalidade prevista no art. 302 do CPC.4. Ainda que fossem consideradas íntegras as informações ali contidas ou que o Autor houvesse errado o número do coletivo, e sendo certo que o arcabouço probatório deva ser considerado em seu conjunto e não de forma fracionada, as demais provas indicam que os fatos ocorreram em veículo da Requerida, eis que as testemunhas afirmaram categoricamente que era dela a inscrição na lateral do ônibus e no uniforme do motorista.ALEGAÇÃO DE QUE OS TESTEMUNHOS NÃO ATESTAM AS OFENSAS QUE O REQUERENTE ALEGA TER SOFRIDO. ANÁLISE DOS TESTEMUNHOS EM SUA INTEGRALIDADE E NÃO APENAS DE TRECHOS, SOB PENA DE VER DESVIRTUADO A SEMÂNTICA DA NARRATIVA DOS DEPOIMENTOS. TESTEMUNHOS QUE SÃO UNÍSSONOS AO SE AFIRMAR QUE O CONDUTOR DO COLETIVO, ALÉM DE DIFICULTAR A ENTRADA DO REQUERENTE, OFENDERA ESTE, AO LHE EXIGIR DE FORMA GROSSEIRA E VEXATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOB A ÓTICA DA LEI 7.853/89, QUE TRATA DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DO EVENTOS DANOSO. BREVE DISCUSSÃO, SEM MAIORES CONSEQUENCIAS E SEM VIOLÊNCIA OU DANOS FÍSICOS. VALOR DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ATENDIMENTO AO QUE MANDA O § 3º DO ART. 20 DO CPC. CAUSA QUE NÃO SE ENCAIXA EM SITUAÇÕES DE AÇÕES PADRÃO. INTENSO DEBATE, ALIADO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. NOVEL POSICIONAMENTO DO STJ. INVIABILDADE. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAQUELA CORTE. ADSTRIÇÃO À VETUSTA JURISPRUDÊNCIA DAQUELE PRETÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54.1. Os testemunhos devem ser lidos e valorados da análise de todo o seu texto, e não apenas de fragmentos daquilo que interessa, sendo que tal conduta desvirtua seu sentido semântico, alterando a narrativa e, portanto a própria história ali contada;2. Em sendo os depoimentos harmônicos e uníssonos, no sentido de que o condutor do coletivo faltou com o devido respeito, paciência e cordialidade para com o Requerente, na exigência da Carteira de Portador de Necessidades Especiais, descabem alegar que este agiu em estrito cumprimento do dever legal. Não se questiona se este tinha que exigir tal documento do Requerente, mas, sobretudo, o modo, a forma como este foi exigido à apresentação;3. Incide ao caso dos autos, não só os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, mas também, e, sobretudo, a necessidade de valoração dos fatos sob a ótica da Lei 7.853/89, que trata da proteção e defesa da pessoa com deficiência, em que se exige que todos tratem o deficiente com cuidado em relação à sua condição de especial;4. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil;5. Deve ainda ser considerada a função preventivo-pedagógico-reparador-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitarem-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;6. Quantum indenizatório fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor exacerbado. Normativa da extensão do dano. Necessidade de diminuição. Breve discussão, sem maiores consequências, mormente quando não há agressão ou danos físicos. Diminuição para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Valor suficiente a punir e indenizar, mormente no que tange a influenciação no tratamento para com os usuários, mormente aqueles que são isentos do pagamento de tarifas e preços para uso dos serviços, que mesmo assim devem ser tratado com cordialidade, respeito e, sobretudo, paciência;7. Honorários de sucumbência, arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Atendimento aos mandamentos do § 3º do art. 20 do CPC. Percentual condizente com o trabalho desenvolvido nos autos e a complexidade do feito;8. Conquanto em recente julgado a 4ª Turma do STJ, em aresto da Relatoria da Excelentíssima Ministra MARIA ISABEL GALOTTI tenha consignado, em suas doutas e eloquentes razões, que os juros de mora nas indenizações por danos moral sejam contados a partir do arbitramento, mantém fiel ao vetusto entendimento, cristalizado no Enunciado da Súmula de nº 54 daquele pretório, mormente quando no próprio julgado Excelentíssimo Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em seu voto vencido, consignou que o novel entendimento destoa do que vem decidindo a Segunda Seção e a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e no mérito parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Diminuído o quantum indenizatório.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS POR CONDUTOR DE ÔNIBUS A USUÁRIO CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS QUE INFORMAM QUE O COLETIVO NÃO ESTAVA EM SERVIÇO NA DATA DOS FATOS. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE APRESENTAM ERROS GROSSEIROS, DEVIDAMENTE IMPUGNADOS E NÃO CONTRA ARGUMENTADOS PELO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 302 DO CPC. ISERVIBILIDADE COMO PROVA DE INEXISTÊNCIA DO FATO. DEMAIS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESTEMUNHAS QUE FORAM UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE O VEÍCULO E O CONDUTOR ERAM DA EMPRESA-RÉ. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CONJUN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.1.Tendo em vista que a questão relativa a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos não foi suscitada no Juízo de origem, mostra-se incabível a discussão da matéria em recurso de apelação, sob pena de violação da regra inserta no termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.2.A capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, pois o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36 padece de vício de inconstitucionalidade, conforme decidiu o egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n. 2006.00.2.001774-7.3.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.1.Tendo em vista que a questão relativa a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos não foi suscitada no Juízo de origem, mostra-se incabível a discussão da matéria em recurso de apelação, sob pena de violação da regra inserta no termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.2.A capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.1.O indeferimento de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando a questão de mérito é unicamente de direito. Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2.Conforme entendimento firmado pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que autoriza a capitalização mensal de juros em Cédulas de Crédito Bancário, e o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 padecem de inconstitucionalidade, por veicularem matérias atinentes ao sistema financeiro nacional, cuja regulamentação demanda processo legislativo próprio das Leis Complementares.3.A capitalização mensal de juros constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses autorizadas por lei.4.Embora a comissão de permanência constitua encargo amparado por Resolução do Banco Central, sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, padece de ilicitude, uma vez que acarreta onerosidade excessiva ao consumidor.5.Não é cabível a repetição em dobro de indébito quando a cobrança dos encargos impugnados, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais, que só foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional.6.Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.1.O indeferimento de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando a questão de mérito é unicamente de direito. Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2.Conforme entendimento firmado pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Ju...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE FIXADO PELA LEI N. 11.960/2009. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA.1. Verificado que a indenização por danos morais foi fixada com base no salário mínimo justamente com o objetivo de manter a expressão econômica da prestação pecuniária, deve ser observado o valor do salário mínimo vigente à época da propositura da execução.2. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, mostra-se incabível a aplicação da regra inserta no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, devendo ser aplicada a taxa de juros legais, prevista no artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.3. Nos termos da Sumula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.4. Recurso de apelação interposto pelo embargante conhecido e não provido. Recurso de apelação interposto pelos embargados conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE FIXADO PELA LEI N. 11.960/2009. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA.1. Verificado que a indenização por danos morais foi fixada com base no salário mínimo justamente com o objetivo de manter a expressão econômica da prestação pecuniária, deve ser observado o valor do salário mínimo vigente à época da propositura da execução.2. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, mostra-se incabível a aplicação da regra inserta no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, devendo ser aplica...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE.1.O indeferimento de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando a questão de mérito é unicamente de direito. Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2.A capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, eis que o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36 padece de vício de inconstitucionalidade, conforme decidiu o e. Conselho Especial desta Corte de Justiça nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n. 2006.00.2.001774-7.3.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, provido o recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE.1.O indeferimento de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando a questão de mérito é unicamente de direito. Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2.A capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, eis que o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36 padece de v...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.01. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso no momento oportuno.02. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.03. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.04. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.05. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.06. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado 'com base no balancete do mês da integralização', a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.07. Não há se falar em liquidação por arbitramento se os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantêm sob sua guarda. 08. Agravo Retido não conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.01. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso no momen...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ORTOPEDIA E GESSO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO: ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PROVA PRÁTICA. RESPOSTA IDÊNTICA À DE OUTRA CANDIDATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto, a despeito do término do certame e da homologação do resultado final do concurso, remanesce seu interesse em obter a declaração de ilegalidade do ato administrativo que não lhe atribuiu pontuação em questão prática, cuja resposta foi idêntica à de outra candidata, considerada como correta pela banca examinadora.2. Afasta-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil.3. Por força dos princípios da isonomia e da impessoalidade, deve ser atribuída à parte autora a pontuação referente a questão de prova prática realizada em concurso público, que foi considerada correta para outro candidato que impugnou o gabarito oficial preliminar.4. Nas demandas em que a Fazenda Pública for condenada, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3° do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecidas e não providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ORTOPEDIA E GESSO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO: ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PROVA PRÁTICA. RESPOSTA IDÊNTICA À DE OUTRA CANDIDATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, porqu...