CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO E DEFORMIDADE DOS MEMBROS INFERIORES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E UNILATERAL EM CONFRONTO À PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SUBSISTÊNCIA E TRATAMENTO. ELEVADO CUSTO. PENSIONAMENTO CABÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E DAS FÉRIAS DO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. VALORES MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO.1.Tratando-se de responsabilidade civil objetiva da empresa privada prestadora de serviço público, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los, ainda mais quando ausente provas das excludentes de sua responsabilidade.2.O laudo técnico particular é dotado de unilateralidade e desprovido de contradita, não servindo para o fim de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mormente quando em confronto com a perícia oficial e desacompanhado de contexto probatório a complementá-lo.3.Não havendo prova de que o autor recebeu o seguro obrigatório, tal verba não pode ser deduzida do valor da indenização fixada, sob pena de enriquecimento indevido da empresa concessionária dos serviços de transporte público coletivo.4.O valor da pensão mensal, além de refletir o grau de incapacidade para o trabalho, deve prever as despesas necessárias a uma vida digna, proporcionando à parte meios de subsistência e locomoção compatíveis com suas limitações físicas. Na espécie, a vítima teve sua função motora drasticamente comprometida, em razão da amputação do pé esquerdo e deformação da perna direita, necessitando de cuidados e tratamentos especiais e de elevado custo, razão pela qual condizente a fixação do pensionamento em 5 (cinco) salários mínimos.5.Não exercendo o autor trabalho assalariado, há que ser excluído do cálculo da pensão mensal verbas como o décimo terceiro salário e as férias. Precedentes do c. STJ.6.É possível substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da pensão mensal vitalícia em folha de pagamento de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, nos termos do art. 475-Q, § 2º, do CPC.7.Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Súmula 387 do c. STJ.8.Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.9.Deve ser mantido o quantum indenizatório se este mostrar-se razoável, na medida em que a quantia servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência dos danos, bem como a deformidade física experimentada, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo e compensatório das indenizações.10.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, vez que o autor era terceiro não usuário do serviço prestado pela concessionária de serviço público, na indenização por danos morais e estéticos, a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor reparatório, nos termos de farto entendimento jurisprudencial, bem como os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do colendo STJ.11.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO E DEFORMIDADE DOS MEMBROS INFERIORES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E UNILATERAL EM CONFRONTO À PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAT...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A solução da lide envolve questão unicamente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente provados pelos documentos coligidos aos autos, mostrando-se desnecessária a prova pericial pleiteada. As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo da demanda. O direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O autor tem direito à complementação do número de ações que lhe foram subscritas, de modo a corresponderem ao investimento que efetivamente realizou, ou seja, ao importe desembolsado, à data da integralização. De acordo com a Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações e não com base na maior cotação na Bolsa de Valores.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A solução da lide envolve questão unicamente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente provados pelos documentos coligidos aos autos, mostrando-se desnecessária a prova pericial pleiteada. As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE A CAUSA PETENDI E O PEDIDO. POSSUIDOR. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Os artigos 504 e 1.322 do Código Civil dispõem sobre o direito de preferência, em condições iguais de oferta, do condômino de coisa indivisível sobre a venda da parte ideal pertencente a outro condômino. A Lei do Inquilinato, por sua vez, assegura ao locatário a preferência para adquirir o imóvel locado, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, em igualdade de condições com terceiros (art. 27). Já o art. 93, § 3º, da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra dispõe que, no caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. Percebe-se que a intenção do legislador nos dispositivos supra mencionados foi a de possibilitar ao condômino, ao locatário e ao arrendatário a concorrência em igualdade de condições com terceiros, tornando-se proprietários dos imóveis que ocupam. 2. Não é possível considerar a aplicação analógica de tais normas quando os autores sempre exerceram posse precária sobre o imóvel em litígio, não existindo qualquer ato contratual ou legal que autorize a aplicação dos dispositivos referentes à preferência dos locatários, arrendatários e condôminos. Não há semelhança ou identidade de fundamentos lógicos ou jurídicos entre a situação dos apelantes e as situações reguladas nos aludidos diplomas legais. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE A CAUSA PETENDI E O PEDIDO. POSSUIDOR. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Os artigos 504 e 1.322 do Código Civil dispõem sobre o direito de preferência, em condições iguais de oferta, do condômino de coisa indivisível sobre a venda da parte ideal pertencente a outro condômino. A Lei do Inquilinato, por sua vez, assegura ao locatário a preferência para adquirir o imóvel locado, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, em igua...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos emba...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a se...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conta-se em dobro o prazo dos embargos quando se verifica que há a formação de litisconsorte passivo com partes patrocinadas por advogados distintos. Inteligência do art. 191, do CPC. 1.1. O prazo em dobro aplica-se, inclusive, quando apenas uma das rés tenha recorrido.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. Mantida a sentença condenatória, os honorários originalmente fixados e improvida a apelação, não há que se falar em aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC ou do caput do aludido artigo. 4. Ao considerar que os honorários já se encontram equitativamente fixados, não havendo razão para sua modificação, não há qualquer obscuridade ou omissão a ser clareada, pois a toda evidência a manutenção dos honorários vem acompanhada da fundamentação monocrática, que no caso vincula-se ao princípio da causalidade.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conta-se em dobro o prazo dos embargos quando se verifica que há a formação de litisconsorte passivo com partes patrocinadas por advogados distintos. Inteligência do art. 191, do CPC. 1.1. O prazo em dobro aplica-se, inclusive, quando apenas uma das rés tenha recorrido.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a ev...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. REEXAME DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada e ao art. 474, do CPC, na medida em que não há identidade de causas de pedir entre as demanda, tendo a primeira sido proposta com base no nexo de causalidade entre a doença e acidente em serviço, e a segunda apoiada no diagnóstico de doença grave especificada em lei.4. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. REEXAME DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando nã...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EVIDENTE INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença de ao menos um dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se pelos argumentos expostos o nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.3. A motivação do decisum contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos a outros Tribunais, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausentes os vícios da omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EVIDENTE INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A matéria supostamente não apreciada nesta instância revisora, referente ao grupamento de ações, não foi ventilada em contestação ou outro momento posterior, senão quando da apelação, ocasião em que já não mais havia ensejo para a discussão do tema, porque incidentes os efeitos da preclusão.3. Não se pode, portanto, qualificar de omisso o acórdão embargado que deixa de enfrentar questão não suscitada pela parte no momento processual oportuno.4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A matéria supostamente não apreciada nesta instância revisora, referente ao grupamento de ações, não foi ventilada em contestação ou outro momento posterior, senão quando da apelação, ocasião em que já não mais havia ensejo para a discussão do tema, porque incidentes os efeitos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. EFEITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não patenteada a presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se que os argumentos expostos pelo recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questão já decidida no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. EFEITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não patenteada a presença dos vícios...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelos recorrentes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, visto que ficou assentado, de forma cristalina, que para fins de promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal a precedência que se estabelece é pela antiguidade no posto ou na graduação, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço, que se presta a outros fins, como, por exemplo, para o ingresso na inatividade.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada prese...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Não se vislumbra qualquer contradição no julgado que apresenta de maneira cristalina a razão porque não acolhida a tese de ocorrência de dano moral na hipótese. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Não se vislumbra qualquer contradição no julgado que apresenta de maneira cristalina a razão porque não acolhida a tese de ocorrência de dano moral na hipótese. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. EFEITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não patenteada a presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se que os argumentos expostos pelo recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questão já decidida no curso do processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. EFEITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não patenteada a presença dos vícios...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se admitindo em sua via estreita a reapreciação de matéria já decidida.2. Não se reconhece a presença de contradição pelo simples fato dos fundamentos da decisão serem contrários ao esperado pela embargante.3. Estando devidamente fundamentada a decisão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para a determinação do prazo decadencial, não há que se falar em contradição.4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se admitindo em sua via estreita a reapreciação de matéria já decidida.2. Não se reconhece a pre...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ÔNUS DOS RECORRENTES. CERTIDÃO RETIRADA DA INTERNET. NÃO SUPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe aos recorrentes demonstrar, no ato de interposição do recurso, sua respectiva tempestividade, seja comprovando que o ato fora interposto antes da publicação da decisão ou que a publicação ainda não foi certificada. 1.1 É dizer ainda: A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória, de acordo com o art. 525, item I, do Código de Processo Civil. Caso não tenha ocorrido a intimação, faz-se necessária prova do fato. É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do Código de Processo Civil), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A demonstração da data da intimação da decisão agravada seria dispensável tão somente se não houvesse transcorrido o prazo de dez dias entre a data da decisão e a data de apresentação do recurso. (20110020192861AGI, Relator Lécio Resende, DJ 24/10/2011 p. 63).2.Documento acostado dos autos, retirado do site do Tribunal, não tem o condão de suprir a ausência da certidão de intimação da decisão, como desejam os recorrentes. 3. A obrigatoriedade da apresentação da certidão de intimação da decisão recorrida somente pode ser suprida em situações em que resta evidente a tempestividade do recurso, como por exemplo, quando o agravo de instrumento tiver sido apresentado no prazo de 10 (dez) dias depois de proferida a decisão agravada. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ÔNUS DOS RECORRENTES. CERTIDÃO RETIRADA DA INTERNET. NÃO SUPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe aos recorrentes demonstrar, no ato de interposição do recurso, sua respectiva tempestividade, seja comprovando que o ato fora interposto antes da publicação da decisão ou que a publicação ainda não foi certificada. 1.1 É dizer ainda: A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória, de acordo com o art. 525, item I, do Código de Processo Civil. Caso não tenha ocorrido...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS - PROVAS DA SUCESSÃO COMERCIAL ENTRE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA -AGRAVO PROVIDO.1. A sucessão de empresas é definida pelo art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.2. Conforme documentos juntados aos autos, houve transmissão de funcionalidade da empresa (ambas exercem a mesma atividade), um dos sócios da empresa atual provavelmente possui relação familiar com os sócios da empresa sucedida, além de que há nos autos informação de que o representante da empresa sucedida é funcionário da empresa sucessora.3. Apesar de a decisão agravada consignar que não foi juntado aos autos documento hábil a comprovar as hipóteses legais de sucessão empresarial previstas no Código Civil, vislumbra-se a existência de indícios suficientes de sucessão de empresas entre pessoas da mesma família.4. Na hipótese dos autos, a agravante se desincumbiu do ônus da prova quanto a existência de sucessão de empresas (art. 333, I, CPC), razão pela qual deve ser deferido o pleito de inclusão da empresa Lextour Agência de viagens LTDA - ME no pólo passivo da ação executiva.5. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS - PROVAS DA SUCESSÃO COMERCIAL ENTRE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA -AGRAVO PROVIDO.1. A sucessão de empresas é definida pelo art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencim...