PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação em sintonia com a atual jurisprudência deste Tribunal (STF, RE 521.424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel. Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe de 27/08/2010; STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 13/12/2011).
2. A Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior, decidiu no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 1º/7/2014). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.334/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação em sintonia com a atual jurisprudência deste Tribunal (STF, RE 521.424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel. Ministro Ce...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA, PELO CONTRIBUINTE, EM CARÁTER INCIDENTAL À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, MEDIANTE DEPÓSITO. SUCUMBÊNCIA DO DEPOSITANTE, NA AÇÃO PRINCIPAL, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE SE ESTENDE À AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA, VENCIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, TAMBÉM NA AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 08/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016.
II. Na forma da jurisprudência predominante no STJ - em conformidade com o disposto no caput do art. 20 do CPC/73 ("a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios") -, a sucumbência do depositante, na ação principal, por decisão transitada em julgado, estende-se à ação cautelar. Nesse sentido: REsp 63.437/RJ, Rel. p/acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/04/2003; REsp 466.362/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007.
III. Também é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a ação cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014).
IV. Nos autos da presente ação cautelar, à luz do princípio da causalidade, é a parte autora, ora agravante, que deve responder pelos honorários de advogado, porquanto o Tribunal de origem extinguiu o processo cautelar, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, e julgou prejudicada a Apelação da CVM, tudo em razão da última decisão de mérito, proferida na ação principal, consubstanciada na homologação da renúncia da autora ao direito sobre o qual se fundava dita ação, sendo certo que ali, também, a autora, ora agravante, fora condenada a pagar os correspondentes honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa principal. Nesse contexto, seja porque a ora agravante renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação principal, seja porque não se pode atribuir à CVM o ajuizamento desta ação cautelar, sob pena de se alterar as premissas de fato fixadas pelo Tribunal de origem, os honorários de advogado deverão ser pagos pela autora da ação cautelar, ora agravante.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1463471/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA, PELO CONTRIBUINTE, EM CARÁTER INCIDENTAL À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, MEDIANTE DEPÓSITO. SUCUMBÊNCIA DO DEPOSITANTE, NA AÇÃO PRINCIPAL, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE SE ESTENDE À AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA, VENCIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, TAMBÉM NA AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO AGR...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, À LUZ DOS ARTS. 96, 99 E 100 DO CTN E 126 DO CPC/73, A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, PARA FINS DE COBRANÇA DA MULTA ISOLADA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/08/2015, contra decisão publicada em 13/08/2015.
II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art.
535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
III. No caso dos autos, verifica-se que, conquanto o Estado de Minas Gerais tenha suscitado omissão - à luz dos arts. 96, 99 e 100 do CTN e 126 do CPC/73 - acerca da alegada possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal, para fins de cobrança da multa isolada, a Corte de origem não se manifestou quanto ao referido ponto, limitando-se a afirmar que, "verificada a nulidade do lançamento do débito tributário, uma vez que a adoção de procedimento diverso não poderia implicar na exigência do tributo, encontra-se comprometida a liquidez e certeza da CDA, ainda que se entenda pela possibilidade de aplicação de multa. Diante disso, não há outra opção a não ser a extinção da execução, conforme determinou a sentença, confirmada posteriormente por esta 06ª Câmara Cível".
IV. Para evidenciar a relevância, em tese, da questão em torno da possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal, para fins de cobrança da multa isolada - questão suscitada, oportunamente, nos Declaratórios do Estado de Minas Gerais -, basta observar que, segundo os entendimentos compatíveis adotados, pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.115.501/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 30/11/2010) e no REsp 1.116.792/PB (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando for possível discriminar, na Certidão de Dívida Ativa (CDA), mediante simples cálculos aritméticos, os valores que compõem tal título executivo -, como, por exemplo, na hipótese de discriminação dos valores referentes às obrigações tributárias principal e acessória -, o reconhecimento judicial da insubsistência da obrigação tributária principal, nesse exemplo dado, não constitui óbice ao prosseguimento da Execução Fiscal, em relação à parcela hígida e autônoma do crédito tributário exequendo, referente à obrigação tributária acessória. Assim, é de se reconhecer a ausência de enfrentamento, no acórdão que rejeitou os Declaratórios do Estado de Minas Gerais, de questões essenciais ao deslinde do feito.
V. Desta feita, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matérias de fato ou de direito local, quando do exame do Recurso Especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente, no particular, deve ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 412.448/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, À LUZ DOS ARTS. 96, 99 E 100 DO CTN E 126 DO CPC/73, A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, PARA FINS DE COBRANÇA DA MULTA ISOLADA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/08/2015, contra decisão publicada em 13/08/2015.
II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre vi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL N. 46.228/05.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 792.921/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL N. 46.228/05.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 0...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRIBUÍDA À RECORRENTE ORA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO DIREITO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 464.143/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRIBUÍDA À RECORRENTE ORA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO DIREITO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 464.143/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a Reclamação - ajuizada com fundamento no art.
105, I, alínea f, da Constituição Federal, nos arts. 13 e 18 da Lei 8.038/90, na Resolução/STJ 12/2009 e nos termos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil - impugna acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
II. No caso, trata-se de Reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que se submetem ao rito previsto na Lei 10.259/2001, que estabelece, em seu art. 14, sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, não se aplicando, no caso, a Resolução 12/2009, do STJ, que dispõe sobre o processamento, nesta Corte, das "reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil".
III. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, com fundamento na Resolução STJ 12/2009, para impugnar acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, porquanto o art. 14 da Lei 10.259/2001 prevê meio próprio para dirimir divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais do Juizado Especial Federal, na interpretação da lei. Precedentes (STJ, AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg na Rcl 8.902/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg na Rcl 12.302/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2013).
IV. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal, tal como ocorre, in casu. Precedentes (STJ, AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014; AgRg na Rcl 6.170/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013;
AgRg na Rcl 18.450/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a Reclamação - ajuizada com fundamento no art.
105, I, alínea f, da Constituição Federal, nos arts. 13 e 18 da Lei 8.038/90, na Resolução/STJ 12/2009 e nos termos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil - impugna acórdão da Primeira Turma...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO. REFORÇO DA PENHORA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
NECESSIDADE.
1. Penhorados bens e direitos e constatada pelo magistrado a insuficiência da garantia, deve-se intimar o devedor para que proceda ao reforço da penhora, oportunizando-lhe a indicação de bens/direitos necessários a essa finalidade, à luz dos arts. 9º e 11 da LEF, sem prejuízo, contudo, da faculdade de o exequente requerer o reforço da garantia e apontar, por conta própria, os meios pelos quais será realizado (BACEN JUD, penhora de bem imóvel etc).
2. "É defeso ao juiz determinar de ofício o reforço da penhora, realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC" (REsp 475.693/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24/03/2003).
3. Nessa linha, se o reforço da penhora depende do requerimento da Fazenda exequente, não pode o oficial de justiça, sem a correspondente ordem judicial, proceder à penhora no rosto de autos de processos em trâmite na justiça estadual com o fim de reforçar a garantia do juízo da execução.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1519685/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO. REFORÇO DA PENHORA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
NECESSIDADE.
1. Penhorados bens e direitos e constatada pelo magistrado a insuficiência da garantia, deve-se intimar o devedor para que proceda ao reforço da penhora, oportunizando-lhe a indicação de bens/direitos necessários a essa finalidade, à luz dos arts. 9º e 11 da LEF, sem prejuízo, contudo, da faculdade de o exequente requerer o reforço da garantia e apontar, por conta própria, os meios pelos quais será rea...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016RSTJ vol. 242 p. 197
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LISTISPENDÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA ANTES DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA. NULIDADE.
1. "No tocante ao processo de inventário, o Código de Processo Civil dispõe que deve pedir a abertura quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987), acrescentando que possuem legitimidade concorrente as pessoas indicadas no art. 988 do CPC, podendo, ainda, o juízo determiná-lo de ofício caso nenhum dos legitimados o faça (art. 989)".
A Lei n. 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil -, com relação ao tema, trouxe apenas alterações redacionais e adequações terminológicas, uma vez que incluiu o companheiro entre aqueles que têm legitimidade para requerer a abertura do inventário, também alterando síndico para administrador judicial, de forma que o entendimento sobre a questão não sofreu alteração.
2. Em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo.
Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1591224/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LISTISPENDÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA ANTES DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA. NULIDADE.
1. "No tocante ao processo de inventário, o Código de Processo Civil dispõe que deve pedir a abertura quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987), acrescentando que possuem legitimidade concorrente as pessoas indicadas no art. 988 do CPC, podendo, ainda, o juízo determiná-lo de ofício caso nenhum dos legitimados o faça (art. 989)".
A Lei n. 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil -, com relação ao te...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016RB vol. 631 p. 52
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES NÃO INDICADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois a condenação definitiva, utilizada para exasperar a pena-base, decorre de fato anterior ao crime em análise, embora seu trânsito em julgado seja posterior.
3. Os antecedentes criminais dizem respeito a fatos pretéritos à conduta narrada na denúncia, motivo pelo qual o fundamento deduzido pode ser considerado para caracterizar maus antecedentes.
4. A fração de aumento da continuidade delitiva é pautada pelo número de crimes e, quando este deixa de ser indicado pelas instâncias ordinárias, está caracterizada a violação do art. 71 do CP, impondo-se o acréscimo da pena no percentual mínimo de 1/6.
5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
6. Ante a quantidade de pena - não excedente a 4 anos - e o registro de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase da dosimetria - maus antecedentes -, revela-se correta a fixação do regime inicial semiaberto à paciente, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. Embora a paciente haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes - é elemento que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir para 1/6 a fração de aumento da reprimenda pela continuidade delitiva.
(HC 349.154/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES NÃO INDICADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente despropor...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a culpabilidade desfavorável e as graves consequências do crime -, ainda que o réu seja primário e o quantum da pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP).
2. Para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art.
44 do CP.
3. Conquanto a condenação haja sido inferior a 4 anos de reclusão, o Tribunal de origem concluiu ser insuficiente e desproporcional à reprovação do delito a aplicação do benefício, pois o réu praticou os estelionatos "mediante abuso de confiança em razão do cargo que ocupava" e foram graves as consequências financeiras suportadas pela empresa vítima, o que denota o não preenchimento do art. 44, III, do CP.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 266.748/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a culpabilidade desfavorável e as graves consequênc...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, optou em sopesar a variedade e a quantidade de droga apreendida com o paciente (50 porções de maconha e 50 porções de crack), exclusivamente, na terceira etapa do cálculo da pena.
Portanto, devidamente motivado o agravamento da sanção, a escolha do quantum de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 anos e 5 meses de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (3,104 kg de crack), que foram inclusive sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas).
5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada (5 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.254/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habe...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há bis in idem na valoração da quantidade e da qualidade da droga para a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois o art. 44, III, do Código Penal expressamente remete às circunstâncias judiciais (art. 59, do CP e 42 da Lei de Drogas).
3. Hipótese em que as circunstâncias do crime não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devido à falta do atendimento do pressuposto subjetivo, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida com o paciente (480g de pasta-base de cocaína), que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.428/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante i...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro natureza de droga, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Na definição do regime prisional, aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios estabelecidos no art. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Fixada a pena do paciente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, reconhecida sua primariedade e sendo favorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "d", do CP, sobretudo considerando-se que quantidade de droga apreendida (61,06g de cocaína) não é tão elevada a ponto de justificar o regime prisional mais gravoso.
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade
(HC 338.581/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Tribunal local denegou a ordem, sob o fundamento da impossibilidade de concessão do pedido, pela via estreita do habeas corpus, visto que o mandamus não seria meio próprio para análise do regime de pena e de eventual substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
3. Hipótese em que a questão não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária.
(HC 348.237/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente pre...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, devem ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto para estabelecer a fração de diminuição da pena pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/2, notadamente na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Embora a agravante haja sido condenada a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, foram apontados elementos concretos e idôneos, - notadamente a quantidade e a natureza da droga apreendida - que, efetivamente, evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Embora a agravante haja sido definitivamente condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, entendo que as peculiaridades do caso concreto (em especial, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas) evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostra uma medida socialmente recomendável.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1400192/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, devem ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto para estabelecer a fração de diminuição da pena pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplica...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Infere-se dos autos que os maus antecedentes não foram sopesados para aumentar a pena-base, pois a Corte estadual considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliada às demais condições em que ocorreu a prisão (apreensão de apetrechos de fabricação e embalagem de drogas) para fundamentar o aumento da reprimenda.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se configura constrangimento ilegal o fato de as instâncias ordinárias levarem em consideração, para exasperar a pena-base do paciente, a elevada quantidade de drogas apreendidas (in casu, 322,08 g de maconha e 11 selos de LSD), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade e na variedade de droga, assim com base nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida (322,08 g de maconha e 11 selos de LSD), uma vez que tais circunstâncias foram elencadas pelo próprio legislador como prevalecentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.102/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ESTABELECIDO NO PERCENTUAL DE 1/6.
PACIENTE CUJA FUNÇÃO É O TRANSPORTE DA DROGA (MULA). BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE ALCANÇADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Considerando o fato de que a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos foram elencadas como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, não identifico a alegada violação do art. 59 do CP porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase.
3. A simples atuação do paciente como mula é suficiente, por si só, para a afastar, em sua totalidade, a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade na escolha do quantum de redução por parte do Tribunal de origem, uma vez que, em verdade, tal benefício nem deveria ter sido concedido.
Precedentes.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (10.198 gramas de cocaína), que foram inclusive sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas).
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.264/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ESTABELECIDO NO PERCENTUAL DE 1/6.
PACIENTE CUJA FUNÇÃO É O TRANSPORTE DA DROGA (MULA). BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE ALCANÇADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIT...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. DETRAÇÃO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CÚMULO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não analisadas pelas instâncias ordinárias a questão atinente a detração do lapso temporal em que o paciente permaneceu preso cautelarmente, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - Cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07 -, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo.
V - Nos termos do art. 111, da Lei de Execuções Penais, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".
VI - Nesse contexto, considerando o somatório das penas aplicadas pelos crimes de tráfico e corrupção ativa - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão - poderia o paciente iniciar o cumprimento no regime semiaberto, o que só não ocorrerá pela existência de circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de droga - 43 g de cocaína), o que torna imperiosa a aplicação do regime mais gravoso em sequência, revelando-se escorreita, ainda que por vias transversas, a imposição do regime inicial fechado.
VII - Em decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, bem como pelo quantum de pena imposto, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 325.779/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. DETRAÇÃO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CÚMULO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus s...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que a exasperação da pena-base deu-se em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida - 514,3 kg de cocaína - , e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entenderem as instâncias de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas e integrava organização criminosa, motivos diversos, pois.
2. Concluído pelas instâncias ordinárias, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas e integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida - 514,3 kg de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.208/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIT...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCRETA MOTIVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1. Se a Defesa formula pedidos relativos a excesso de prazo e incompetência, mas não indica na inicial qualquer fundamentação jurídica quanto a tais temas, que sequer foram enfrentados no acórdão impugnado, inviável o seu conhecimento.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida se as instâncias originárias indicaram a necessidade da custódia cautelar. Para tanto, apontaram, concretamente, a reincidência do recorrente, que seria líder de associação criminosa. Destacaram, também, a habitualidade e organização dos delitos, além das suas circunstâncias (quantidade de drogas, apreensão de armas, materiais e dinheiro). O magistrado afirmou, ao negar o direito de recorrer em liberdade, que permaneciam hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.358/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCRETA MOTIVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1. Se a Defesa formula pedidos relativos a excesso de prazo e incompetência, mas não indica na inicial qualquer fundamentação jurídica quanto...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)