DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. GRAVIDADE ABSTRATA.
DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea, nos termos das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, é evidente a ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, a sanção é inferior a 8 anos, o paciente é primário e as instâncias de origem não apresentaram motivação idônea a justificar o regime fechado, dissertando apenas sobre o emprego de arma de fogo, além de mencionarem circunstâncias vagas e genéricas que não constituem elementos aptos a amparar a fixação do regime inicial mais gravoso.
4. Considerando que o juiz sentenciante não se atentou para o disposto no artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal e tendo o Colegiado Estadual afastado a aplicação da norma por considerar circunstâncias subjetivas do crime, causa espécie a defesa intentar a detração neste Superior Tribunal em sede de angusta via, não se vislumbrando dos autos sequer o tempo em que os pacientes estiveram custodiados provisoriamente ou mesmo se as segregações decorreram unicamente deste processo criminal em voga, agora fulminado pelo trânsito em julgado do feito, restando o exame do pleito ao juiz das execuções criminais, nos termos do disposto na Lei de Execuções Criminais.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 351.840/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. GRAVIDADE ABSTRATA.
DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para a e...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. PROVA DA MATERIALIDADE.
EXAME DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. DISPENSABILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, "sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito à ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo, bem assim desnecessário o laudo individualizado de cada mídia fraudada." (AgRg no REsp 155.8245/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 4/12/2015). Na mesma direção: (AgRg no REsp 1.441.840/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 10/6/2014).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 194.541/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. PROVA DA MATERIALIDADE.
EXAME DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. DISPENSABILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exist...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 269, II, 302, 460, 515, § 1º, 516 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. O STJ teve oportunidade de decidir que a assistência à saúde do servidor será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme preceitua o art. 230 da Lei 8.112/1990, podendo a administração pública prover, em caráter suplementar, essa assistência, de forma direta ou através de convênios com operadoras de planos de saúde.
Precedente: MS 14.511/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 21/6/2012.
5. Em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1341775/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 269, II, 302, 460, 515, § 1º, 516 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No mérito, discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994.
2. A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
3. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
4. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 1529929/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2015.
5. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.141.348/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.5/2014, AgRg no REsp 1.260.036/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 28.4.2014, e AgRg no AREsp 381.528/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2013.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562754/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No mérito, discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994.
2. A tese do recorrente está condici...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.334.488/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consignou que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14.5.2013).
2. Nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no mencionado Recurso, a Primeira Seção do STJ acolheu em parte os aclaratórios, sem efeito modificativo, para esclarecer que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
3. Considerando a possibilidade de interpretação destoante do contexto do acórdão embargado e do próprio objeto do pedido de desaposentação, deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Esclarecimento necessário.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art.
97 da CF/1988 nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518313/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.334.488/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consignou que "os benefí...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553998/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela d...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
II - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
III - Na espécie, a referida circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria, para impedir a incidência da minorante, em seu grau máximo. Sendo desfavorável, portanto, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 336.886/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO ALAGOAS CONTRA ATO DE AUTORIDADE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DEFLAGROU PROCESSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA QUE, AOS OLHOS DA IMPETRANTE, NÃO PERTENCERIA AO LEGISLATIVO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA OAB PARA PROPOR MS EM DEFESA DA ORDEM JURÍDICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ASSIM COMO EM FAVOR DOS ADVOGADOS COMPONENTES DO SEU QUADRO.
PRECEDENTES: RMS 36.483/RJ, REL. MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJE 29.8.12; RMS 1.906/MT, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 25.10.93. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão de fundo se circunscreve em saber se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, tem legitimidade ativa para o Mandado de Segurança Coletivo que objetiva assegurar o correto procedimento de escolha de candidato para ocupar vaga de Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado.
2. O estatuto regulamentador da profissão, Lei 8.906/94, prevê, em seu art. 44, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil como serviço público destinado a defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Ampliou-se a compreensão da Lei 4.215/63, que preteritamente regulava a profissão, e que previa caber à OAB apenas representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos Advogados e os individuais, relacionados com o exercício da Advocacia.
3. Assinale-se o caráter ambivalente da Entidade: luta pelos interesses corporativos, como também pelos Direitos Humanos e pela supremacia da Ordem Democrática, possuindo mandato constitucional para tomar parte de todas essas questões.
4. Assim, é inegável que, caso futuramente se entenda, no mérito do mandamus, que ocorreu violação às regras procedimentais levadas a efeito pela Assembleia Legislativa Alagoana na escolha de Conselheiro, a assunção do Membro do TCE teria ocorrido em afronta à legalidade, exsurgindo, portanto, a legitimidade da Entidade Advocatícia, ainda que não tivesse pretensão alguma a que a vaga fosse preenchida por algum Advogado.
5. Contrariamente aos esforços argumentativos dos Agravantes, esta Corte Superior não pode, no presente Recurso Ordinário em MS, suprimir a competência originária do TRF da 5a. Região para dizer se há ou não previsão legal de reserva de vaga nos Tribunais de Contas para Advogados, até porque o que pretende a parte Agravada, OAB/AL, é justamente que o feito seja apreciado no mérito, a fim de que sejam sindicados todos os elementos concernentes ao preenchimento da vaga na Corte Alagoana de Contas.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 31.221/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO ALAGOAS CONTRA ATO DE AUTORIDADE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DEFLAGROU PROCESSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA QUE, AOS OLHOS DA IMPETRANTE, NÃO PERTENCERIA AO LEGISLATIVO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA OAB PARA PROPOR MS EM DEFESA DA ORDEM JURÍDICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ASSIM COMO EM FAVOR DOS ADVOGADOS COMPONENTES DO SEU QUADRO.
PRECEDENTES: RMS 36.483/RJ, REL. MIN. ALDERIT...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 18/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE. 3.
ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e dos artigos 30 a 32 da Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. Para que o Juiz das Execuções proceda à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, como preceitua o § 4º do art. 44 do Código Penal, é imprescindível a oitiva prévia do condenado, em juízo, sob pena de ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório. Precedentes desta Corte.
3. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício, para anular a decisão monocrática que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, e que outra seja proferida após prévia oitiva do paciente.
(HC 176.897/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE. 3.
ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE. PROFISSIONAL QUE FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO ELEGENDO A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA.
INSTITUTO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Constitui jurisprudência pacífica desta Corte Superior o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para qualquer ato do processo configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 do Código de Processo Penal - CPP e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50.
Todavia, impende salientar que um dos alicerces do sistema processual pátrio é o princípio da boa- fé objetiva, que obriga todas as partes e interessados no processo a agir com lealdade.
In casu, constata-se à fl. 108 documento intitulado "Termo de Compromisso de Defensor Dativo", em que o causídico nomeado, perante o juízo, "manifestou concordância em ser intimado(a) dos atos e termos do processo, até seu trânsito em julgado [...] [mediante] intimação pela imprensa oficial (D.J.E.)".
Desse modo, deduz-se que a intimação do defensor dativo se deu precisamente na forma eleita em juízo pelo profissional, de maneira que a arguição posterior de nulidade do julgado configura comportamento contraditório, correspondente ao instituto conhecido como nemo potest venire contra factum proprium, uma das dimensões da boa- fé objetiva, que ensina que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta processual.
Tal obrigação de lealdade e de vedação ao comportamento contraditório tem plena aplicação no campo do direito processual penal, conforme se depreende do próprio Código de Processo Penal (art. 565).
Desse modo, exsurge a inviabilidade da declaração da nulidade suscitada, o que se revela em consonância com o que vem decidindo esta Corte Superior, que, examinando circunstância idêntica à presente, tem deixado de decretar a nulidade arguida, por identificar a violação ao princípio da boa- fé objetiva consubstanciado na regra nemo potest venire contra factum proprium.
Ordem denegada.
(HC 334.626/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE. PROFISSIONAL QUE FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO ELEGENDO A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA.
INSTITUTO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Constitui jurisprudência pacífica desta Corte Superior o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para qualquer ato do processo configura nulidade absoluta p...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016).
Na hipótese dos autos, a Corte Estadual determinou que o paciente fosse internado em razão de já ter outras passagens na Vara de Infância e Juventude, inclusive sofreu internação sanção pelo descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, não havendo que se falar em falta de fundamentação.
3. Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato do paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é de que, apesar da Lei n.
12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto.
Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o adolescente já cometeu outros atos infracionais (furto e dano), sendo que já foi submetido à medida socioeducativa em meio aberto e a descumpriu, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de vagas em estabelecimento próximo à sua residência. Ressalta-se, ainda, que o adolescente é usuário de drogas, não estuda e seu irmão também se encontra internado pela prática do mesmo ato infracional, o que demostra que a medida imposta pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização do paciente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.903/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orient...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou.
2. A teor do art. 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela Corte de origem.
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1475759/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou.
2. A teor do art. 189 do Códi...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, pois é reincidente, conforme folha de antecedentes juntada (e-STJ, fls.
111-113), o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilização do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, haja vista a inobservância pelo paciente do requisito do art. 44, II, do CP, que afasta o benefício aos reincidentes em crime doloso.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.807/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o paciente é reincidente específico e possui outros registros criminais, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 47.701/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de de ver reconhecida a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502250/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão real...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. NOVO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que, após o julgamento dos recursos de apelação que resultou na mudança do apenamento do réu, a defesa opôs embargos de declaração visando à integração do julgado acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência de qualquer omissão a ser suprida, rejeitando os embargos, sem adentrar na análise da matéria suscitada.
3. A negativa de análise do mérito da questão pelo Tribunal estadual impede a manifestação desta Corte acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que examine as argumentações do embargante relativas ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, aptos à concessão da substituição da pena por restritivas de direitos.
5. Habeas corpus não conhecida. Ordem concedida de ofício a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se acerca da tese suscitada pela defesa.
(HC 349.169/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. NOVO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Concluído pela instância ordinária, com fulcro nos elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
5. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Fixada a pena do paciente em 5 anos de reclusão, e reconhecida sua primariedade, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "d", do CP, sobretudo quando considerada que quantidade de droga apreendida (20 porções de cocaína) não é expressiva.
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena.
(HC 302.335/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a instância antecedente, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6 (um sexto), com fundamento na variedade e na expressiva quantidade da droga apreendida (50 buchas de cocaína e 151 pedras de crack), o que não se mostra desproporcional.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, que foram inclusive sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas).
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada (4 anos e 2 meses de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.554/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E QUANTIDADE DA DROGA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando a quantidade da substância apreendida permite aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, tendo as penas-base sido fixadas acima do mínimo legal, bem como a grande quantidade de droga apreendida - 4 kg de maconha-, não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
- Uma vez que as penas privativas de liberdade foram arbitradas em patamar superior a 4 anos, não há se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.191/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E QUANTIDADE DA DROGA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primei...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). ATUALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
1. A ausência do direito líquido e certo alegado exsurge da constatação da ilegalidade da concessão dos desdobramentos de benefício que foi concedido a servidor público por ato administrativo, e não lei formal.
2. Já foi julgado que "acerca do reajuste sobre o soldo concedidos por meios do Decreto n. 38.091/2005 e das Leis Estaduais nº s 5.081/2007 e 5.301/2008, a Corte de origem firmou compreensão de que: 'não se trata de elevação geral e impessoal de padrão remuneratório, mas de ato de política administrativa com objetivo específico e aplicação restrita'" (AgRg no RMS 33.046/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
3. Incidente a Súmula Vinculante nº 37/STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). ATUALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
1. A ausência do direito líquido e certo alegado exsurge da constatação da ilegalidade da concessão dos desdobramentos de benefício que foi concedido a servidor público po...