PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE. PENA FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO ACIMA DE 4 ANOS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
3. Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo.
4. Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas.
5. Considerando que as penas foram fixadas no mínimo legal e inexistindo motivação concreta para a incidência de regime mais gravoso, é de se fixar como início de cumprimento de pena o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
6. Incabível o acolhimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, com base no art.
44, I, do CP, porquanto a pena aplicada excede o limite de 4 anos.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem para fixar o regime semiaberto.
(HC 353.742/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE. PENA FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE SUB...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MOTIVADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ 269. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em que pese a Súmula/STJ n. 269 reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o desconto de penas impostas a réus reincidentes, se a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, mostra-se cabível o cumprimento inicial da pena em regime fechado.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não ocorre quando o réu ostenta outras condenações transitadas em julgado pela prática de crime doloso, por não ser tal medida socialmente recomendável nem suficiente à prevenção de novos delitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.096/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MOTIVADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ 269. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 53/2001. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501701/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 53/2001. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de P...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIREITO DE CONVERSÃO.
APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar caracterizada como especial a atividade laboral exercida pela parte ora Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a realização de perícia indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da prova no local de trabalho.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo comum em especial a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado.
VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1427971/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIREITO DE CONVERSÃO.
APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. .
1. "A revisão das conclusões adotadas pela Comissão de Anistia, que embasaram o ato acoimado de ilegal, demandaria ampla dilação probatória, providência inviável em sede de mandado de segurança, no qual se exige que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída" (MS 12.234/DF, relator desembargador convocado Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, DJe 1/2/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.079/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. .
1. "A revisão das conclusões adotadas pela Comissão de Anistia, que embasaram o ato acoimado de ilegal, demandaria ampla dilação probatória, providência inviável em sede de mandado de segurança, no qual se exige que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída" (MS 12.234/DF, relator desembargador c...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois, os pacientes foram presos cautelarmente em 14/6/2014, sem que ainda tenha sido encerrada a instrução, nem sequer iniciada a colheita da prova defensiva, não havendo sinais de que o excesso de prazo tenha sido ocasionado pela defesa.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar aos pacientes o direito de responderem à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 342.262/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois, os pacientes fora...
HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CP;
ART. 1°, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967, E ART. 90 DA LEI N.
8.666/1993 (16 VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DESTA CORTE. CONTINÊNCIA E CONEXÃO DO PROCESSO. ATRAÇÃO DO CORRÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS. SÚMULA N. 704 DO STF. ART. 400 DO CPP.
APLICAÇÃO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Noticiada que foi encerrada a instrução criminal e que o processo aguarda o oferecimento de alegações finais por parte do Ministério Público, está superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula n. 52 desta Corte.
2. O óbice sumular não comporta mitigação, ao menos por ora, pois o paciente foi preso em 17/4/2015 e a delonga no trâmite processual deve-se à complexidade da causa, que conta com 44 réus, vários crimes a serem apurados e rito procedimental específico da Lei n.
8.308/1990 a ser observado. Não houve desídia atribuída ao judiciário ou ao órgão da acusação; o processo teve tramitação célere, com oitiva de todas as testemunhas e interrogatórios do réus e, consoante as últimas informações, foi enviado ao Ministério Público, para alegações finais.
3. Não há ilegalidade a ser reconhecida no ponto em que não foi desmembrado o processo em relação ao paciente que não detém foro por prerrogativa de função, pois a Desembargadora relatora da ação penal, de forma justificada, registrou a interligação entre os crimes e a conveniência de serem apurados perante o mesmo órgão jurisdicional, sendo induvidosas a continência e a conexão, a recomendarem a unidade do processo, a fim de permitir a análise global dos fatos e de evitar decisões colidentes.
4. Apesar de a temática suscitar permanente debate e reclamar reformas constitucionais para conferir ao Brasil trato jurídico-penal similar ao estabelecido hodiernamente nas nações centrais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula n. 704 do STF).
5. Consoante as informações da autoridade coatora, o paciente, por sua defesa, apresentou defesa prévia depois do recebimento da denúncia, tendo requerido inúmeras diligências e arrolado testemunhas que posteriormente foram inquiridas.
6. Apesar de a Lei n. 8.038/1990 estabelecer rito especial para as ações penais originárias, o interrogatório é um direito de defesa e sua realização ao final da instrução é providência mais benéfica ao réu, evitando questionamentos quanto à possibilidade de efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, pode prevalecer nas ações penais originárias, em detrimento do previsto no art. 7°, da Lei n. 8.038/1990, por uma interpretação sistemática e teleológica do direito, pois tal prática é mais benéfica à defesa.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 336.228/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/05/2016)
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HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CP;
ART. 1°, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967, E ART. 90 DA LEI N.
8.666/1993 (16 VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DESTA CORTE. CONTINÊNCIA E CONEXÃO DO PROCESSO. ATRAÇÃO DO CORRÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS. SÚMULA N. 704 DO STF. ART. 400 DO CPP.
APLICAÇÃO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Noticiada que foi encerrada a instrução criminal e que o processo aguarda o ofe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL n. 21.123/83 e 41.446/96.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1387717/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL n. 21.123/83 e 41.446/96.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO A...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO NA PUBLICAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BOCAIÚVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Precedente: AgRg nos EREsp.
1.455.427/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.3.2015.
2. Neste caso, a demora na publicação do ato de posse se deveu à resolução de determinados trâmites burocráticos, necessários para a aprovação final da designação do ora Agravante, pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ressaltando o acórdão recorrido que o Estado comprovou que no período pleiteado remeteu vários ofícios internos a fim de regularizar tal situação, não restando configurada a sua inércia (fls. 195).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 142.343/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO NA PUBLICAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BOCAIÚVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Precedente: AgRg nos EREsp.
1.455.427/DF...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO contra ato omissivo do Ministro de Estado de Minas e Energia, em que se objetiva a determinação à autoridade impetrada que apresente decisão com a motivação para alterar o objeto licitado.
2. Na inicial, afirma o Impetrante que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou o Edital de Licitação n.º 02/2014 - ANEEL visando a outorgar a concessão da usina hidroelétrica de Três Irmãos, localizada no rio Tietê, no município de Pereira Barreto, Estado de São Paulo. Ocorre que, encerrada a licitação com a adjudicação do serviço ao Consórcio Tijoá Participações e Investimentos S/A, em 11 de setembro de 2014 o Ministério de Minas e Energia publicou no Diário Oficial da União o extrato do contrato da licitação, do qual consta como objeto licitado a exploração da usina hidroelétrica Três Irmãos, localizada no rio Tietê, no município de Andradina. Impugnando a alegada contradição, em 17 de setembro de 2014 protocolou requerimento no Ministério de Minas e Energia, solicitando a correção do extrato de contrato, mas não obteve resposta até a data da impetração, ato essetido por omisso.
3. Trata-se, portanto, de pretensão no sentido de provocar a manifestação da autoridade impetrada sobre requerimento administrativo apresentado, consubstanciando, dessa forma, o exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF).
4. Após intimada para manifestar se houve apreciação do requerimento administrativo, a União informou que "em razão do ajuizamento do mandado de segurança, entendeu-se que o pedido administrativo teria perdido sua razão de ser, sendo apropriado a partir de então a pronúncia da União apenas judicialmente" (fl. 191).
5. Ocorre que o pedido que se deduziu na presente ação limita-se a impor à autoridade administrativa que se manifeste sobre o requerimento administrativo apresentado, não estando aqui em discussão a matéria de fundo relativa ao procedimento licitatório.
6. A ordem deve ser concedida para que a autoridade coatora se manifeste sobre o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante em 17.9.2014 no prazo de 30 dias.
7. Segurança concedida.
(MS 21.534/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 18/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO contra ato omissivo do Ministro de Estado de Minas e Energia, em que se objetiva a determinação à autoridade impetrada que apresente decisão com a motivação para alterar o objeto licitado.
2. Na inicial, afirma o Impetrante que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou o Edital de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DO EXÉRCITO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Consoante dispõe o art. 495 do CPC e a Súmula 401/STJ, o direito de propor ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado. Precedentes.
3. Sendo as partes intimadas da última decisão proferida no processo em 29/05/2008, iniciou-se o prazo quinquenal recursal cabível (art.
258 do RISTJ e arts. 188, 536 e 557, § 1°, do CPC) em 30/05/2008, findando-se em 09/06/2008. Não tendo qualquer das partes insurgido-se contra a referida decisão, operou-se o trânsito em julgado do decisum em 10/06/2008, o qual coincide com o dies a quo do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC.
4. Assim, o termo final do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória era 10/06/2010. Contudo a inicial da presente ação rescisória só foi protocolada em 14/06/2010, ou seja, após o decurso do prazo de dois anos, operando-se, portanto, a decadência.
5. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(AR 4.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DO EXÉRCITO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Consoante dispõe o art. 495 do CPC e a Súmula 401/STJ, o direito de propor ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial.
2. É firme o entendim...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que houve a tentativa de subtração de duas bandeiras da prefeitura municipal, no valor de R$ 130,00, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
3. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
4. O reconhecimento do privilégio legal - direito subjetivo do réu - exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, de que o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal pode ser aplicado mesmo quando o acusado for condenado pela prática de furto qualificado.
Súmula n. 511 do STJ.
6. A aplicação da minorante abre um leque de possibilidades para o magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as alternativas legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção;
b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa.
7. Diante da ausência de elementos que permitam identificar maior gravidade e reprovabilidade na conduta do paciente (tanto que a pena-base foi imposta no mínimo legal), deve a pena privativa de liberdade ser substituída por multa, a ser estabelecida pelo Juízo da execução, conforme os parâmetros do art. 60 do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecida a incidência do privilégio descrito no art. 155, § 2º, do Código Penal, determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente por multa, cujo valor será determinado pelo Juízo da execução.
(HC 332.395/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevan...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. No caso dos autos, a Juíza de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do paciente, com base tão somente na gravidade abstrata do delito em tese cometido, sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. O delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, e não há notícias de reiteração criminosa do acusado, a custódia preventiva foi decretada em 8/10/2015 (portanto, há quase 7 meses) e a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada (154,7 g de maconha). Esses elementos evidenciam o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
4. As justificativas apresentadas pelo Tribunal a quo, tendentes a respaldar a segregação cautelar, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, - que possibilitou ao paciente que aguardasse em liberdade o julgamento final deste writ - assegurar-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 345.821/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. No caso dos autos, a Juíza de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do paciente, com base tão somente na gravidade abstrata do delit...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE, VARIEDADE E QUALIDADE DA DROGA.
INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O magistrado deve expor motivadamente sua escolha na definição do modo inicial de cumprimento de pena, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
3. No caso dos autos, a imposição do regime fechado está apoiada, unicamente, na gravidade abstrata do delito, o que constitui fundamento inidôneo, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 440/STJ).
4. Estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza, variedade e quantidade de droga apreendida (15 tubetes de cocaína, 9 porções de maconha e 21 tubetes de crack).
5. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
(Precedente).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva. Cassada a liminar deferida.
(HC 349.883/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE, VARIEDADE E QUALIDADE DA DROGA.
INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalme...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade e na variedade de droga, assim como nas demais circunstâncias fáticas do delito, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (700g de cocaína), que foram inclusive sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas).
5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum da sanção aplicada (5 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.417/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. Devidamente motivado o agravamento da sanção, a escolha do quantum de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que, após o juiz sentenciante ter afastado a causa de diminuição em razão da dedicação do acusado a atividades criminosas, o Tribunal a quo, diante das peculiaridades do caso concreto, entendeu pela aplicação no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas no patamar de 1/6, considerando a quantidade da droga apreendida.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Fixada a pena do paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão, e reconhecida sua primariedade, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, sobretudo quando considerada quantidade de droga apreendida (19,960g de crack), que não é expressiva.
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena.
(HC 312.267/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJE...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Sopesada a quantidade e natureza da droga apreendida (70,1g de cocaína e 2,2g de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, c/c o art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base em 10 (dez) meses acima do mínimo, não se apresenta exagerada, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
5. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro na natureza e quantidade de droga, assim como nos demais elementos colhidos na instrução (concurso de agentes e apreensão de apetrechos para fracionamento de entorpecentes, 128 eppendorfs vazios), que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Na definição do regime prisional aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios estabelecidos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Fixada a pena do paciente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, reconhecida sua primariedade e sendo favorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "d", do CP, sobretudo considerando-se que a quantidade de droga apreendida (70,1g de cocaína e 2,2g de maconha) não é tão elevada a ponto de justificar o regime prisional mais gravoso.
8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 312.885/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA P...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a Corte a quo, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida, o que não se mostra desproporcional.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Com efeito, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão, o Tribunal de origem, diante do quantum da pena aplicada e da quantidade e variedade das drogas apreendidas - 151 porções de cocaína (116,9g), 1 pedra de crack (8,8g) e um tijolo de maconha (68,7g) -, fixou motivadamente o regime fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.463/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a instância antecedente, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6, com fundamento na expressiva quantidade da droga apreendida (152,6g de cocaína), o que não se mostra desproporcional.
4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, que foram inclusive sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas).
5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada - 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão -, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.927/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
As circunstâncias do crime - furto duplamente qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e com utilização de chave falsa -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de conduta ousada e, portanto, relevante para o Direito Penal.
Ademais, o paciente é contumaz na prática de delitos, porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado, conforme consignado na sentença e no acórdão, tendo sido anteriormente agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, ainda assim, voltou a delinquir. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
Outrossim, o valor dos bens subtraídos, somado ao prejuízo da vítima, que terá de reparar os danos causados no seu veículo, não se mostra insignificante, conforme bem demonstrado nas decisões das instâncias ordinárias.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 352.821/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribu...