PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
1. A análise da tese da prescrição do fundo do direito no presente caso demandaria, necessariamente, o exame da legislação estadual, mais precisamente da Lei Complementar nº 50/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp nº 829.522/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/03/2016.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 487.571/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
1. A análise da tese da prescrição do fundo do direito no presente caso demandaria, necessariamente, o exame da legislação estadual, mais precisamente da Lei Complementar nº 50/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp nº 829.522/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/03/2016.
2. Agravo regimental não provido.
(Ag...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME ABERTO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
I - Considerando o atual entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a quem transporta drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, tem-se que a redução da pena em 1/6 já configura benefício, pois, segundo a recente jurisprudência, tal condição se revela incompatível com a aplicação da minorante mencionada.
II - Inalterado o percentual relativo à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o quantum da pena fixado (superior a quatro anos), inviávela concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime aberto para desconto da reprimenda.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente se consideradas a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de vínculo do agravante com o distrito da culpa (precedentes).
Embargos acolhidos com o fim de sanar a omissão e conhecer do agravo regimental para, contudo, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 501.009/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME ABERTO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
I - Considerando o atual entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO VERSANDO SOBRE A CONDENAÇÃO DO BACEN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS DECORRENTES DE AÇÃO QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ATIVOS BLOQUEADOS NO PLANO COLLOR I.
A CORTE DE ORIGEM CONSIGNOU QUE A PROVA DOS AUTOS NÃO ATESTA O DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se da leitura do aresto recorrido que o BACEN, em sendo o autor, possui o ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito na presente demanda executória, sobretudo por não haver impugnado na fase instrutória os extratos com os valores devidos.
2. A alteração das conclusões da Corte de origem, na forma pretendida pela parte Recorrente demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em de Recurso Especial.
3. Agravo Regimental do BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1137858/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO VERSANDO SOBRE A CONDENAÇÃO DO BACEN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS DECORRENTES DE AÇÃO QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ATIVOS BLOQUEADOS NO PLANO COLLOR I.
A CORTE DE ORIGEM CONSIGNOU QUE A PROVA DOS AUTOS NÃO ATESTA O DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se da leitura do aresto recorrido que o BACEN, em sendo o autor, possui o ônus probatór...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A QUAISQUER DOS PATRONOS CONTRATADOS. CIENTIFICAÇÃO FEITA AO CAUSÍDICO QUE PLEITEOU QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM SEU NOME. REGULARIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Nos termos do artigo 370, § 1.º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento pacífico no sentido de que na hipótese da parte estar representada por mais de um advogado constituído, a intimação pode ser realizada no nome de qualquer um deles, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de algum.
3. No caso dos autos, o agravante, através de seu defensor constituído - Ricardo S. Spinelli -, pleiteia "que todas as intimações e comunicações forenses sejam realizadas em nome do novo causídico (VALBER MELO - OAB/MT N.º 8.927), sob pena de nulidade", o que efetivamente ocorreu, motivo pelo qual não há falar em nulidade.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, em que se pretende rever decisão do Conselho de Sentença tomada com base em cognição exauriente de provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.619/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A QUAISQUER DOS PATRONOS CONTRATADOS. CIENTIFICAÇÃO FEITA AO CAUSÍDICO QUE PLEITEOU QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM SEU NOME. REGULARIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Nos termos do artigo 370, § 1.º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluin...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. PENSÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO POR COMANDANTE DE REGIÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO RMS 26.959/DF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Comandante da 11ª Região Militar que indeferiu pedido de concessão de imposto de renda de militar, uma vez que a Junta Médica concluiu não haver a doença especificada na Lei 7.713/88; a decisão monocrática indeferiu a petição inicial, já que a impetração se deu apenas contra o Comandante do Exército.
2. O caso dos autos é em tudo semelhante com o MS 22.213/DF, julgado pela Primeira Seção do STJ, no qual se firmou que deve ser aplicada a Súmula 510/STF ("Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial"), pois o ato coator foi praticado por autoridade de hierarquia inferior, em razão de delegação (fls. 33-34).
3. "(...) Inaplicável ao presente casu o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RMS 26.959/DF, rel. Min. Menezes Direito, julg. em 26/3/2009, Dje 15/5/2009, isto porque, naquele caso a Corte Suprema reconheceu a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que a parte buscava o reconhecimento de direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos recebidos a título de pensão de anistia político, nos termos da Lei 10.559/2001, ao entendimento de que a folha de pagamento dos militares correria à conta do Ministério do Exército, hipótese em que as referidas autoridades possuiriam poder para determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos do servidor, o que não é o caso, porquanto no presente feito o impetrante insurge-se contra ato administrativo que revogou isenção tributária anteriormente deferida, diante da superveniente edição da Portaria 169-DGP/2015 (...)" (AgRg no MS 22.213/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.12.2015.).
4. Não havendo sido indicada outra autoridade na exordial da impetração, não é possível que seja realizada, de ofício, emenda para redirecionar o seu polo passivo, e, portanto, deve ser mantido o indeferimento da inicial sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 212 do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.250/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. PENSÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO POR COMANDANTE DE REGIÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO RMS 26.959/DF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Comandante da 11ª Região Militar que indeferiu pedido de concessão de imposto de renda de militar, uma vez que a Junta Médica concluiu não hav...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a cláusula n.º 3.09 do Edital, ao negar o direito de recorrer do exame psicotécnico, é nula por afrontar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, contraditório, ampla defesa e moralidade administrativa, tampouco sobre a matéria versada no art. 50, III e V, da Lei n.º 9.784/99, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
2. No tocante à prescrição, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "O direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, a teor da regra contida no art. 1º da Lei n.º 7.144/83, que constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no Decreto n.º 20.910/32." (REsp 576.922/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 6/8/2007).
Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "a interposição da ação decorreu bem antes da homologação da primeira etapa do certame" (fl. 310), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1233469/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a cláusula n.º 3.09 do Edital, ao negar o direito de recorrer do exame psicotécnico, é nula por afrontar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, contraditório, ampla...
TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO E DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/09.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 13.043/14.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser excluídos no caso de desistência da ação ou renúncia do direito em que essa se funda em razão de adesão a parcelamento, nos termos do artigo 38, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.043/2014, quando a verba honorária não tiver sido adimplida até a data da entrada em vigor da referida lei, ocorrida em 10/07/2014. Precedentes: AgRg no REsp 1429722/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/05/2015; REsp 1553488/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no REsp 1522168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514642/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO E DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/09.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 13.043/14.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser excluídos no caso de desistência da ação ou renúncia do direito em que essa se funda em razão de adesão a parcelamento, nos termos do artigo 38, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.043/2014, quando a verba hono...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. O acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
2. Não há que se falar que o provimento do recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois o exame da matéria em discussão não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1577214/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. O acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
2. Não há que se falar que o...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO OBSTAR A COBRANÇA BILATERAL DE PEDÁGIO NO TRECHO CAXIAS DO SUL-VILA CRISTINA DA RODOVIA BR-116. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS GAÚCHAS 12.204/2005 E 12.304/2005. SÚMULA 280/STF. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos autos a viabilidade de cobrança de pedágio bidirecional efetuada pela Recorrida aos usuários do trecho trecho Caxias do Sul-Nova Petrópolis da Rodovia BR-116.
2. Observa-se que o Tribunal de origem resolveu a questão relativa à legalidade da cobrança de pedágio bilateral, utilizando-se da interpretação de legislação local, qual seja, as Leis Estaduais 12.204/2005 e 12.304/2005, circunstância que atrai a incidência do enunciado 280/STF.
3. A violação do art. 42 do CDC, e a tese a ele referente, quanto ao caráter abusivo ao direito do consumidor, não foram debatidas pelo Tribunal de origem. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1171632/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO OBSTAR A COBRANÇA BILATERAL DE PEDÁGIO NO TRECHO CAXIAS DO SUL-VILA CRISTINA DA RODOVIA BR-116. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS GAÚCHAS 12.204/2005 E 12.304/2005. SÚMULA 280/STF. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos autos a viabilidade de cobrança de pedágio bidirecional efetuada pela Recorrida aos usuários do...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS NO TOCANTE À REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Termo final dos dividendos. 1.1. Consoante a jurisprudência do STJ, os dividendos são devidos até a data da conversão da obrigação de fazer (subscrição acionária) em pecúnia, "momento em que a parte autora deixa de ser detentora do direito a ações para ser credora de indenização" (AgRg no AREsp 206.147/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.10.2012, DJe 05.11.2012).
Precedentes da ambas as Turmas de Direito Privado.
2. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Hipótese em que o título executivo determinou a observância da cotação definida na primeira Assembléia Geral Ordinária ocorrida após a cisão.
Insurgência voltada à utilização da cotação apurada na data da cisão da companhia. Coisa julgada operada sobre o tema. Ademais, a aferição do correto valor da ação na data da cisão reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 809.797/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS NO TOCANTE À REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Termo final dos dividendos. 1.1. Consoante a jurisprudência do STJ, os dividendos são devidos até a data da conversão da obrigação de fazer (subscrição acionária) em pecúnia, "momento em que a parte autora deixa de ser detentora do direito a a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR DEVIDO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do seu recurso especial e para dar provimento ao recurso manifestado pelo participante.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à necessidade de recálculo do salário real de benefício, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de ser desnecessária a perícia atuarial, ante a suficiência da elaboração de cálculo contábil com base nos critérios explicitados na fase de conhecimento. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ ao caso.
4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da imprescindibilidade de perícia atuarial para a liquidação da sentença, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. Ao se distanciar dos critérios previstos em lei para a fixação dos honorários, a questão de fato passa a ser de direito, autorizando sua apreciação por este Tribunal Superior. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido se divorciou da jurisprudência desta Corte ao fixar a verba honorária em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1306682/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR DEVIDO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não con...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 543-C, DO CPC. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO. PODE SER EFETUADO NOS AUTOS DE PROCESSO CAUTELAR OU DA AÇÃO PRINCIPAL (DECLARATÓRIA OU ANULATÓRIA). ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos de processo cautelar ou da ação principal (declaratória ou anulatória).
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 646.123/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 543-C, DO CPC. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO. PODE SER EFETUADO NOS AUTOS DE PROCESSO CAUTELAR OU DA AÇÃO PRINCIPAL (DECLARATÓRIA OU ANULATÓRIA). ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o enten...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à produção de provas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ, 4. Alterar o entendimento da Corte local quanto à existência de coautoria atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.452/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do ju...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO EQUIPARAÇÃO A ENCARGO LEGAL PARA FINS DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
INDIFERENTE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI N. 13.043/14. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CPC.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O fato de o encargo legal não se equiparar a honorários advocatícios, por si só, não permite inferir que o parcelamento fundado na Lei 11.941/2009 autoriza a Fazenda Pública incluir no montante parcelado os valores referentes aos honorários previdenciários e a não inclusão desses honorários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal. Precedentes.
III - Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos benefícios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, aplicável aos processos em curso, por força do art. 462 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557789/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO EQUIPARAÇÃO A ENCARGO LEGAL PARA FINS DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
INDIFERENTE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO C...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.
2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).
3.A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1271277/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.
2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa h...
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para averiguar a tese relativa à executividade do título e do preenchimento ou não dos requisitos insertos no artigo 586 do Código de Processo Civil, tal como posta pelo requerente. A probabilidade de negativa de seguimento do recurso especial demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível ao cabimento da medida cautelar.
3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões.
3.1. O possível início do cumprimento provisório da sentença não constitui risco de dano irreparável, porquanto o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos.
4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da exis...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PERDA DA DELEGAÇÃO. JUIZ DE DIREITO COMO ÚNICA AUTORIDADE PROCESSANTE. PREVISÃO NA LEI FEDERAL 8.935/94 E NA LEI ESTADUAL 11.183/98. PARCIALIDADE DA JULGADORA NÃO VERIFICADA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança à ordem mandamental impetrada em prol da anulação do processo disciplinar que aplicou a penalidade de perda de delegação de titular de cartório extrajudicial; a parte recorrente alega que deveria ter sido formada uma comissão processante, em razão do art.
206 da Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul) por força do art. 20 da Lei Estadual 11.183/98, bem como que teria havido parcialidade da autoridade julgadora.
2. O art. 37 da Lei 8.935/94 atribui a competência de fiscalização dos serviços de notários e registradores aos magistrados locais nos termos dos códigos de organização judiciária de cunho estadual; e, no caso do Rio Grande do Sul, o Código de Organização Judiciária (Lei Estadual 7.359/80) dispõe que compete ao Juiz de Direito exercer atividade disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, por força do art. 73, VIII.
3. Havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis, na forma como está prescrito, no caso concreto, pelo art. 20 da Lei Estadual 11.183/98; ademais, é usual que magistrados locais apliquem penalidades aos serviços de cartório extrajudiciais, por força do art. 37 da Lei 8.935/94 (Precedente: RMS 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011.).
4. A alegação de parcialidade não se verifica, pois a magistrada que aplicou a penalidade foi, inclusive, diversa daquela que determinou a instauração do feito administrativo disciplinar (fl. 225).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PERDA DA DELEGAÇÃO. JUIZ DE DIREITO COMO ÚNICA AUTORIDADE PROCESSANTE. PREVISÃO NA LEI FEDERAL 8.935/94 E NA LEI ESTADUAL 11.183/98. PARCIALIDADE DA JULGADORA NÃO VERIFICADA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança à ordem mandamental impetrada em prol da anulação do processo disciplinar que aplicou a penalidade de perda de delegação de titular de cartório extrajudicial; a parte recorrente alega que deveria ter sido formada um...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 453/2008. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. ART. 21 DO CPC. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou ter havido sucumbência mínima dos então apelados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1373081/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 453/2008. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. ART. 21 DO CPC. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativ...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA FEITA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem, o que ocorreu na espécie.
2. Já decidiu esta Corte Superior que, na ocorrência de concurso formal entre delitos, a sanção relativa a cada um deles deve ser particularizada no momento da dosagem.
3. No caso, em que pese a ocorrência de erro cometido na sentença - consistente na inexistência da dosimetria da pena relativa ao crime de corrupção de menores - e a ausência de recurso do Ministério Público, o reconhecimento da falha e a consequente dosagem da reprimenda, de ofício, não implicaram prejuízo ao réu (consubstanciado em elevação final da pena). Isso porque, embora a Corte estadual haja procedido na fixação da reprimenda do crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, não realizada pelo Juiz sentenciante, a situação do paciente não foi, direta nem indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 221.532/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA FEITA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA EM QUE RESIDE O ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, INCISO II, DA LEI 12.594/2012 (SINASE). POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
IV - In casu, o r. decisum que manteve a internação do adolescente está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no inciso II do art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que o paciente cometeu outros atos infracionais graves, equiparados aos delitos de roubo e tentativa de homicídio, tendo, inclusive, sido beneficiado com outras medidas em meio aberto. Desta forma, não há se falar em flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita (precedentes).
V - A Lei n. 12.594/2012 dispõe em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar. Não obstante, este Tribunal Superior tem entendido que referido direito não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.967/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA EM QUE RESIDE O ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, INCISO II, DA LEI 12.594/2012 (SINASE). POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a...