PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, co...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE VERSE SOBRE A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DO ADVOGADO. QUESTÃO ATINENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELA VIA DOS DECLARATÓRIOS.1. Os declaratórios, em regra, não detém o condão de operar novo julgamento da lide. Simplesmente esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões e afastam obscuridades de que, porventura, se ressinta o acórdão. 2. Se a matéria objeto de embargos declaratórios não foi ventilada no recurso de apelação, não há falar em omissão.3. O patrono da parte, como terceiro interessado, tem legitimidade e interesse para interpor recurso pleiteando a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada em seu favor. 4. Tendo o acórdão abordado de forma detalhada e fundamentada todas as teses de mérito sustentadas pelas partes, mostram-se ausentes os requisitos dispostos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos de declaração. 5. Os Embargos de Declaração não constituem via recursal adequada para se apreciar questão atinente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois, nesse caso, não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição, pressupostos de admissibilidade dessa modalidade recursal, previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE VERSE SOBRE A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DO ADVOGADO. QUESTÃO ATINENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELA VIA DOS DECLARATÓRIOS.1. Os declaratórios, em regra, não detém o condão de operar novo julgamento da lide. Simplesmente esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões e afastam obscuridades de que, porventura, se ressinta o acórdão. 2. Se a matéria objeto de embargos declaratórios não...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO CURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.775, DO CC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA RELATIVIZADO EM RAZÃO DA PRIORIDADE DOS INTERESSES DO INTERDITANDO, NOS TERMOS DO ART. 1.109, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Esta Corte de Justiça já decidiu no sentido de que a ordem estabelecida no art. 1.775, do CC, para nomeação de curador em processo de interdição, não tem caráter absoluto. Assim, as medidas devem ser tomadas no interesse do interditando, observadas as peculiaridades de cada caso.2. Se o estudo realizado pelo Serviço Psicossocial Forense foi conclusivo, no sentido de que é mais recomendável que a curatela seja exercida pela filha do interditado, em detrimento de sua companheira, justifica-se a inversão da ordem estabelecida na lei civil, sobretudo porque, nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do art. 1.109, do CPC.3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO CURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.775, DO CC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA RELATIVIZADO EM RAZÃO DA PRIORIDADE DOS INTERESSES DO INTERDITANDO, NOS TERMOS DO ART. 1.109, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Esta Corte de Justiça já decidiu no sentido de que a ordem estabelecida no art. 1.775, do CC, para nomeação de curador em processo de interdição, não tem caráter absoluto. Assim, as medidas devem ser tomadas no interesse do interditando, observadas as peculiaridades de cada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ SUBSTITUTO E JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA-DF. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESIGNAÇÃO DO JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR EM OUTRO JUÍZO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO.1.Nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil, O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.2.A designação do Juiz substituto para o exercício de suas atribuições em outro Juízo acarreta a sua desvinculação do processo em que atuou, mesmo nos casos em que tenha presidido a audiência de instrução julgamento, por se enquadrar nas hipóteses em que o artigo 132 do Código de Processo Civil excepciona a aplicação do princípio da identidade física do juiz.3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ SUBSTITUTO E JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA-DF. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESIGNAÇÃO DO JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR EM OUTRO JUÍZO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO.1.Nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil, O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.2.A designação do Juiz substituto para o ex...
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Demonstrado que o recorrido não purgou a mora, a rescisão do contrato de locação e o despejo é medida que se impõe.2. Condenado o locador ao pagamento de aluguéis, os honorários advocatícios são fixados com base na condenação e de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e não no que foi estabelecido em contrato. 3. Tratando-se de causa que demandou esforços do causídico, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Recurso a que se dá parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Demonstrado que o recorrido não purgou a mora, a rescisão do contrato de locação e o despejo é medida que se impõe.2. Condenado o locador ao pagamento de aluguéis, os honorários advocatícios são fixados com base na condenação e de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e não no que foi estabelecido em contrato. 3. Tratando-se de causa que demandou esforços do causídico, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatí...
PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSOLVÊNCIA DECLARADA. PRETENSÃO DE EXAME DA SITUAÇÃO DO CÔNJUGE COM OBJETIVO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. ART. 749 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Cumpre ao devedor a comprovação da sua suficiência patrimonial com vistas a obstar a declaração de insolvência civil. 2. Se o devedor não demonstra efetivamente que possui bens suficientes para quitar a dívida representada pelo título que embasa a ação ajuizada, a declaração de insolvência é medida que se impõe. 3. A extensão da declaração de insolvência ao cônjuge do devedor, nos mesmos autos, somente se mostraria possível, se o cônjuge houvesse assumido a responsabilidade pelas dívidas do marido, o que não se deu na hipótese em comento (art. 749, CPC).4. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSOLVÊNCIA DECLARADA. PRETENSÃO DE EXAME DA SITUAÇÃO DO CÔNJUGE COM OBJETIVO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. ART. 749 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Cumpre ao devedor a comprovação da sua suficiência patrimonial com vistas a obstar a declaração de insolvência civil. 2. Se o devedor não demonstra efetivamente que possui bens suficientes para quitar a dívida representada pelo título que embasa a ação aju...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os consumidores têm o direito de receber cópia dos contratos firmados com as instituições financeiras ou qualquer outro fornecedor (art. 50 do CDC), sendo que a ausência de comprovação da recusa da instituição em fornecer os documentos não tem o condão de retirar os pressupostos exigidos à ação.2. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os consumidores têm o direito de receber cópia dos contratos firmados com as instituições financeiras ou qualquer outro fornecedor (art. 50 do CDC), sendo que a ausência de comprovação da recusa da instituição em fornecer os documentos não tem o condão de retirar os pressupostos exigidos à ação.2. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido no princípio da causalidad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO.I - As sentenças reproduzidas não se pronunciaram sobre os temas debatidos na ação tida por idêntica. Nesse contexto, além de não ser possível a utilização do procedimento das ações repetitivas, por faltar um dos requisitos legais, a decisão também é citra petita, portanto, nula de pleno direito, uma vez que as questões suscitadas (capitalização de juros/tabela price, cobrança de tarifa de abertura de crédito e serviços de terceiros, custo efetivo total da operação, repetição em dobro e antecipação de tutela) não foram resolvidas pelo magistrado, que se limitou a aplicar o princípio do pacta sunt servanda.II - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO.I - As sentenças reproduzidas não se pronunciaram sobre os temas debatidos na ação tida por idêntica. Nesse contexto, além de não ser possível a utilização do procedimento das ações repetitivas, por faltar um dos requisitos legais, a decisão também é citra petita, portanto, nula de pleno direito, uma vez que as questões suscitadas (capitalização de juros/tabela price, cobrança de tarifa de abertura de crédito e serviços de terceiros, custo efetivo total da operação, repetição em dobro e antecipação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -MANUTENÇÃO.1. O artigo 1.723 do Código Civil delimita os elementos configuradores da convivência more uxorio e conformadores da união estável. A demonstração destes elementos tem de ser inconteste, ou seja, oponível à sociedade. Assim, ausente um dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.2. Diante da multiplicidade das relações humanas, existem relações que são públicas, contínuas e duradouras, como um namoro ou caso longo, mas que não se qualificam como união estável por faltar o ideal de constituição de um lar, traço que assemelha o instituto ao casamento. Nesse sentido, a união estável traz em seu bojo a ideia de constituição familiar, animus que deve municiar a postura de ambos os conviventes.3. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -MANUTENÇÃO.1. O artigo 1.723 do Código Civil delimita os elementos configuradores da convivência more uxorio e conformadores da união estável. A demonstração destes elementos tem de ser inconteste, ou seja, oponível à sociedade. Assim, ausente um dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.2. Diante da multiplicidade das relações humanas, existem relações que são públicas, contínuas e duradouras,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AÇÃO DE COBRANÇA SEM PEDIDO DE RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO. CURADORIA DE AUSENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O inadimplemento contratual dos Réus, em face da mora no pagamento das parcelas de ocupação do imóvel, verificou-se a partir de 10/11/2004.2. Nos casos de inadimplemento pelo cessionário, estipulou o contrato de concessão de uso que o não pagamento da taxa por 3(três) meses consecutivos, ou 6(seis) meses alternados, implicaria na imediata adoção de medidas judiciais, visando o recebimento do débito ou a rescisão do contrato.3. No presente caso, a TERRACAP optou pelo ajuizamento da presente ação de cobrança para exigir o cumprimento do contrato sem, todavia, requerer a resolução da avença, faculdade que lhe é garantida pelo disposto no artigo 475 do Código Civil, razão pela qual não se limita a cobrança das parcelas vencidas ao prazo da vigência do contrato.4. O artigo 12 da Lei n 1.060/50, que prevê a suspensão da exigibilidade por 5 (cinco) anos da condenação sucumbencial dos assistidos pela Defensoria Pública, não é aplicável nos casos de sua atuação no ofício de Curadoria de Ausentes, uma vez que tal órgão não defende os interesses dos Réus em razão da possível hipossuficiência econômica destes. Precedentes.5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AÇÃO DE COBRANÇA SEM PEDIDO DE RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO. CURADORIA DE AUSENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O inadimplemento contratual dos Réus, em face da mora no pagamento das parcelas de ocupação do imóvel, verificou-se a partir de 10/11/2004.2. Nos casos de inadimplemento pelo cessionário, estipulou o contrato de concessão de uso que o não pagamento da taxa por 3(três) meses consecutivos, ou 6(seis) meses alternados, implicaria na imediata adoção de medidas judiciais, visando o recebimento do débito ou a rescisão do contrato.3. N...
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO.1. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros.2. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência.3. A previsão contratual de pagamento da Taxa de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê constitui cláusula abusiva, uma vez que não decorre de nenhuma contraprestação destinada ao cliente. A realização dos referidos serviços aproveita à própria financeira, razão por que não pode ser cobrada de quem pleiteia o crédito, devendo restar nulas por força do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO.1. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros.2. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo hav...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. Hodiernamente, não se admite mais tratamentos desiguais entre homens e mulheres. O texto constitucional vigente assegura, em inúmeras oportunidades, essa igualdade de tratamento. Não se pode mais conceber que determinada pessoa possa ser discriminada ou sofrer restrições em suas liberdades, em detrimento de outra, quando postas em mesma situação. Conquanto a Lei Maria da Penha tenha sido promulgada, a fim de dar efetiva proteção à mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares, de modo a trazer segurança a esta, que, em muitos casos é parte vulnerável na relação e vítima de agressões das mais variadas espécies, é bem de ver a possibilidade de o cônjuge varão vir a ser a parte agredida. Ainda que a citada Lei tenha natureza dúplice, civil e criminal, cuja competência para processar e julgar feitos dessa ordem seria a dos Juizados próprios, não se pode afirmar que a aplicação das normas protetivas e restritivas de urgência ali previstas, não possam servir como parâmetro, no âmbito do direito civil, em especial no processo de divórcio litigioso, como o que ora se apresenta, para o fim de trazer equilíbrio e paz social nas relações familiares.Vale ressaltar, no mesmo sentido, que a dignidade da pessoa humana é bem maior, que deve ser protegida pelo Estado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto de lacuna na legislação, deixar de promover a prestação jurisdicional, a quem dela necessita, de modo a garantir a segurança e a integridade física e moral de quem esteja sofrendo violência dentro de seu ambiente doméstico e familiar. Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. Hodiernamente, não se admite mais tratamentos desiguais entre homens e mu...
CIVIL - ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO - INSATISFAÇÃO COM A EMPRESA CONTRATADA - COMUNICAÇÕES EXPRESSAS REALIZADAS - CARÊNCIA ATENDIDA - COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS - NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO.1 - Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. (Código Civil/2002)2 - O prévio aviso do contratando, estipulado na cláusula 10ª, foi providenciado pela parte ré em obediência aos termos contratuais firmados, inclusive porque constante o envio da comunicação prévia, via fax (fl. 137), atendendo aos preceitos normativos da Lei Civil, supracitado, e os noventa dias de carência previstos no contrato.3 - O contratante enviou manifestações expressas quanto à insatisfação do serviço prestado, cujos argumentos mostraram-se plausíveis à rescisão contratual, antes de findo o prazo de vigência previsto no contrato. 4 - Os valores excessivos argüidos pela parte ré não se mostram excessivos por consignar patamar de custos administrativos proporcionais ao tipo de negócio entabulado. 5 - Recursos desprovidos. Unânime.
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CIVIL - ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO - INSATISFAÇÃO COM A EMPRESA CONTRATADA - COMUNICAÇÕES EXPRESSAS REALIZADAS - CARÊNCIA ATENDIDA - COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS - NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO.1 - Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. (Código Civil/2002)2 - O prévio aviso do contratando, estipulado na cláusula 10ª, foi providenciado pela parte ré em obediência aos termos contratuais firmados, inclusive porque constante o envio da comunicação prévia, via fax...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGÊNCIA. ARTIGO 100, INCISO IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACILITAÇÃO DA DEFESA. Enquadrando-se, o caso, na hipótese do artigo 100, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, observa-se que o direito de defesa, assegurado no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com as próprias normas protetivas dos direitos do consumidor, em relação ao ajuizamento da ação no domicílio do autor ou do réu, quando se trata de ação de revisão de cláusula contratual, na medida em que a parte agravada, pessoa jurídica, instituição financeira, possui agência onde a ação foi ajuizada, cujo endereço foi citado na petição inicial da ação principal.Nesse caso, a escolha do foro, para o ajuizamento da ação, refoge das relações de consumo propriamente dita, o que afasta a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.Tratando-se, portanto, de hipótese que esbarra na vedação do enunciado de súmula n. 33 do STJ, cumpre respeitar a vontade do autor da demanda, que ajuizou ação em foro diverso do seu domicílio, mas que lhe facilita a defesa, em razão da proximidade do seu local de trabalho. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGÊNCIA. ARTIGO 100, INCISO IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACILITAÇÃO DA DEFESA. Enquadrando-se, o caso, na hipótese do artigo 100, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, observa-se que o direito de defesa, assegurado no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com as próprias normas protetivas dos direitos do consumidor, em relação ao ajuizamento da ação no domicílio do autor ou do réu, quando se trata de ação de revisão de clá...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EX-SÍNDICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARTIGO 1348, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL. O art. 1.348, ii, do código civil de 2002 garante ao síndico a competência para representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. Na primeira fase da ação de prestação de contas, apenas se deve perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do réu em prestá-las, ficando para a segunda fase o pronunciamento valorativo quanto à sua regularidade, apurando-se a existência de crédito ou débito que remeta à responsabilidade das partes.Constitui obrigação do ex-síndico do condomínio diligenciar e pesquisar, junto ao próprio condomínio e às empresas que prestam serviços de contabilidade condominial, acerca de todo o histórico contábil de sua gestão como síndico. Não o fazendo, deve arcar com o encargo de não ter suas contas julgadas boas, além de ser condenado a restituir valor tido como indébito pelo condomínio. Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EX-SÍNDICO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARTIGO 1348, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL. O art. 1.348, ii, do código civil de 2002 garante ao síndico a competência para representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. Na primeira fase da ação de prestação de contas, apenas se deve perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do réu em prestá-las, ficando para a segunda fase o pronunciamento valorativo quanto à sua regularidade, apurando...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO FEITO POR TERCEIRO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DESFAVOR DO AUTOR. VEÍCULO FINANCIADO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR. COBRANÇA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. Restando comprovado que o contrato que originou a dívida se deu à revelia do autor, bem como que o inadimplemento do avençado por terceiro com o réu provocou a inclusão do nome do autor no SERASA e o ajuizamento, em seu desfavor, de ação buscando apreender o veículo financiado, o qual foi registrado no Detran em nome da parte, demonstrado está o dano moral, que independe de prova, uma vez que emerge in re ipsa, bastando a prova do fato que lhe dá origem.2. Na hipótese de contratação feita fraudulentamente por terceiros, mediante o uso dos dados do autor, responde o réu, prestador de serviços, em decorrência da teoria do risco da atividade empresarial, adotada em nosso ordenamento jurídico, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor, como, também, pelo parágrafo único do art. 927 e pelo art. 931, ambos do Código Civil, garantindo a indenização àqueles que, à luz da teoria subjetiva da responsabilidade, ficariam desprotegidos.3. A fixação do valor da reparação deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que, a despeito de ter praticado conduta geradora do dano, o réu também foi vítima de fraude de terceiros. Reduz-se, assim, valor arbitrado em valor elevado para melhor adequá-lo às circunstâncias da lide em análise.4. Recurso conhecido e provido.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO FEITO POR TERCEIRO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DESFAVOR DO AUTOR. VEÍCULO FINANCIADO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR. COBRANÇA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. Restando comprovado que o contrato que originou a dívida se deu à revelia do autor, bem como que o inadimplemento do avençado por terceiro com o réu provocou a inclusão do nome do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL FORMULADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML. NÃO OFERECIMENTO DE QUESITOS PELA COMPANHIA SEGURADORA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. DESCABIMENTO. DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00. REQUISITO DA INVALIDEZ PERMANTE. ATENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO FATO.1 - O autor de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT que colaciona aos autos laudo médico elaborado por perito do Instituto Médico Legal - IML, comprovando ter sido vítima de acidente automobilístico que resultou sua em debilidade permanente, atende ao requisito exigido pelo art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.2 - Não há falar em nulidade de laudo elaborado pelo IML, unicamente pelo fato de não ter sido oportunizado, à companhia de seguros o oferecimento de quesitos quando da elaboração da prova pericial. Tal fato não fere o princípio do contraditório. O mencionado laudo é documento público e, por isso, goza de fé pública.3 - Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e os danos permanentes sofridos, surge o dever da companhia seguradora de indenizar o segurado.4 - Tendo o sinistro ocorrido na vigência da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/07, que alterou a redação da Lei 6.194/74; e dele advindo danos permanentes, resta atendido o requisito para que o segurado obtenha a indenização, no patamar de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).5 - A correção monetária tem por escopo recompor o valor da moeda. Desse modo, e considerando que, a partir da publicação da MP 340/2006, o valor da indenização não sofreu alteração, ante o estabelecimento de um valor fixo, bem como o valor dos prêmios continuou a ser corrigido, a correção monetária deverá incidir desde a sua entrada em vigor, visto que procura preservar o valor do dinheiro. In casu, todavia, sob pena de reformatio in pejus, tal entendimento não pôde ser aplicado, uma vez que somente a segurada ré apelou do r. decisum.6 - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL FORMULADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML. NÃO OFERECIMENTO DE QUESITOS PELA COMPANHIA SEGURADORA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. DESCABIMENTO. DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00. REQUISITO DA INVALIDEZ PERMANTE. ATENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO FATO.1 - O autor de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT que colaciona aos autos laudo médico elaborado por...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. COBRANÇA. REPAROS EM IMÓVEL LOCADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. FOTOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS (REFORMA E PINTURA DO IMÓVEL). LAUDO DE VISTORIA. AUSÊNCIA. PROVA. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. 1. A produção de provas em momento posterior deve se submeter ao conceito de fato novo previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil. Uma vez não demonstrado o fato novo, descabe a juntada de documentos e fotos posteriormente à formação da relação processual.2. Para cobrar valores a título de gastos com os danos supostamente causados pela locatária ao imóvel locado, impõe-se a comprovação do estado do imóvel no início e no final da locação, mediante a realização de laudo de vistoria de entra e de saída, de forma não unilateral, a fim de que o cotejo de ambos permita aferir a ocorrência daqueles.3. Não tendo o autor acostado ao autos laudo de vistoria inicial, e tendo o laudo de vistoria final sido elaborado unilateralmente, não comprovou aquele o estado do imóvel no início e no final da locação, impossibilitando a atribuição de responsabilidade pela eventual degradação à locatária.4. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. COBRANÇA. REPAROS EM IMÓVEL LOCADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. FOTOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS (REFORMA E PINTURA DO IMÓVEL). LAUDO DE VISTORIA. AUSÊNCIA. PROVA. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. 1. A produção de provas em momento posterior deve se submeter ao conceito de fato novo previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil. Uma vez não demonstrado o fato novo, descabe a juntada de documentos e fotos posteriormente à formação da relação processual.2. Para cobrar valores a título de gastos com os danos supostament...
CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS CONFORME ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA APARTIR DA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE OU DA DATA COMBINADA PARA COMPENSAÇÃO, NO CASO DE CHEQUE PÓS-DATADO.1.É admissível ação monitória fundada em cheque prescrito, pois subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2.Desnecessária a demonstração da causa debendi nas ações monitórias baseadas em cheques, ainda que prescritos, porquanto constituem prova escrita hábil a demonstrar a existência de relação jurídica material entre as partes, cabendo ao emissor das cártulas demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de afastar a existência dos débitos. 3.Recurso improvido.
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CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS CONFORME ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA APARTIR DA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE OU DA DATA COMBINADA PARA COMPENSAÇÃO, NO CASO DE CHEQUE PÓS-DATADO.1.É admissível ação monitória fundada em cheque prescrito, pois subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2.Desnecessária a demonstração da causa debendi nas ações monitórias baseadas em cheques, ainda que prescritos, porquanto constituem prova escrita hábil...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO A 20% DA MAIOR TAXA COBRADA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. CONSUMIDOR. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido, se o Apelante não requerer, expressamente, o seu conhecimento nas razões do Recurso de Apelação, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se, ao invés de requerer expressamente a apreciação do agravo retido, o apelante suscita preliminar que devolve a mesma questão, qual seja, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial, a referida preliminar deve ser rejeitada, haja vista que a matéria está preclusa, na medida em que o indeferimento de produção de prova pericial se deu em sede de decisão interlocutória, e não no bojo da r. sentença atacada.3. É descabida a discussão de taxa de juros remuneratórios ou até mesmo de juros capitalizados em contratos de arrendamento mercantil, pois inseridos no preço do bem arrendado e diluído nas parcelas mensais pagas pelo arrendatário, não sendo, assim, fracionáveis. Precedentes do STJ.4. Acaso prevista no contrato de leasing, a incidência de juros remuneratórios não está limitada à observância de qualquer taxa, somente se considerando abusivos se, comprovadamente, após o término do contrato, estiverem discrepantes da taxa média do mercado.5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO A 20% DA MAIOR TAXA COBRADA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. CONSUMIDOR. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido, se o Apelante não requerer, expressamente, o seu conhecimento nas razões do Recurso de Apelação, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se, ao invés de requerer expressam...