E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Prescriçao vintenária - ARTIGOS 26, I, E 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - Negado Provimento. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A Uniao nao é responsável pelos atos praticados pelo Banco, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devoluçao das diferenças apuradas. III "É vintenária a prescriçao nas açoes individuais em que sao questionados os critérios de remuneraçao da caderneta de poupança e sao postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável rs açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o artigo 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, que regulam os prazos decadenciais e prescricionais, aplicam-se aos casos de vício ou defeito do produto ou serviço, mas nao tem aplicaçao em açao de cobrança ou prestaçao de contas em que o autor busca revisar ou questionar os lançamentos efetuados em suas contas bancárias. V "Quanto ao Plano Verao (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correçao monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, nao se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verao), que determinava a atualizaçao pela variaçao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteraçao do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixaçao do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). VI Mesmo que a posiçao do Superior Tribunal de Justiça seja favorável r tese do Banco/apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicaçao do IPC, como índice de atualizaçao para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto r instituiçao financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mes de abril de 1990 e de 7,87% no mes de maio de 1990 (Plano Collor I).
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E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Prescriçao vintenária - ARTIGOS 26, I, E 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - Negado Provimento. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do p...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Expurgos inflacionários sobre os benefícios
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRELIMINARMENTE - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se pelo sistema legal do seguro obrigatório a indenização deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do complexo, todas aquelas que estejam consorciadas ao DPVAT poderão figurar como legitimadas passivas nas ações de cobrança do valor devido. II. A contagem do prazo prescricional em caso de invalidez permanente inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário acerca desta condição, através de laudo conclusivo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DA LESÃO RELEVANTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM PROPORÇÃO AO GRAU DA INVALIDEZ, CONSIDERANDO-SE AS TABELAS DA SUSEP - ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PECULIARIDADES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Segundo entendimento do STJ, adotado nesta Corte Estadual, o arbitramento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente deve observar as seguintes balizas: a) indenização proporcional ao grau da invalidez; b) adequação da invalidez à tabela da SUSEP. II. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. Precedentes do TJMS e STJ. III. Se o arbitramento dos honorários no mínimo legal acaba por tornar ínfima a verba alimentar, especialmente se considerados os parâmetros do art. 20, §3º do CPC e o baixo valor da condenação, impõe-se majorá-los a um valor que remunere com dignidade o profissional da advocacia.A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Antonio M. do Nascimento e negar provimento ao recurso da seguradora, nos termos do voto do relator.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRELIMINARMENTE - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se pelo sistema legal do seguro obrigatório a indenização deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do complexo, todas aquelas que estejam consorciadas ao DPVAT poderão figurar como legitimadas passivas nas ações de cobrança do valor devido. II. A contagem do prazo prescricional em caso de invalidez permanente inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário a...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - VRG - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros devem ser reduzidos quando fixados abusivamente e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. A capitalização mensal de juros e a comissão de permanência são admitidas se expressamente contratadas. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 do STJ).
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - VRG - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros devem ser reduzidos quando fixados abusivamente e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. A capitalização mensal de juros e a comissão de permanência são admitidas se expressamente contratadas. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 d...
Data do Julgamento:23/04/2013
Data da Publicação:26/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO QUE CONCEDE O DIREITO DO AGRAVANTE/DEVEDOR A PAGAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - INVIÁVEL A EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA À SÚMULA 380 DO STJ - REGIMENTAL QUE NÃO TRAZ NENHUM ELEMENTO NOVO - AGRAVO IMPROVIDO. O ajuizamento isolado de ação revisional de contrato não descaracteriza a mora do devedor, razão pela qual não há falar em manutenção na posse do bem e exclusão/abstenção do nome do devedor do cadastro dos inadimplentes. Decisão de acordo com a Súmula 380 do STJ e com as Orientações oriundas do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça de nosso país. Com a edição da SÚMULA 380, STJ, a qual aduz que: "A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR", o depósito das parcelas no importe que o devedor entende como devido não afasta a mora. Regimental improvido
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO QUE CONCEDE O DIREITO DO AGRAVANTE/DEVEDOR A PAGAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - INVIÁVEL A EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA À SÚMULA 380 DO STJ - REGIMENTAL QUE NÃO TRAZ NENHUM ELEMENTO NOVO - AGRAVO IMPROVIDO. O ajuizamento isolado de ação revisional de contrato não descaracteriza a mora do devedor, razão pela qual não há falar em manutenç...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO DA LIDE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INADIMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ATUALIZAÇÃO CADERNETA POUPANÇA - APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.147.595-RS - PLANO VERÃO - JANEIRO/89 - 42,72% - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESDE O VENCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO. Não se conhece matéria que não foi arguída pela parte e tampouco decidida na sentença, constituindo inovação da lide. Não há falar em afronta à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da CF/88, acerca da necessidade do voto da maioria absoluta dos membros do Colegiado, quando não se tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. Por força do Recurso Especial Repetitivo n. 1.147.595-RS, julgado em 08/09/2010, com publicação em 06/05/2011, da relatoria do Min. Sidnei Beneti, o STJ decidiu o seguinte acerca das questões relativas aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança: "I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional." (...) 1º - A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2º - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) 4ª - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." 5ª - Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. Segundo entendimento do STJ:"Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação" (STJ. 4ª Turma. RESP 466.732/SP. Relator. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 8.9.2003, p. 237). Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento. A parte carece de interesse em recorrer quando a questão meritória objeto de impugnação, lhe foi favorável.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO DA LIDE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INADIMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ATUALIZAÇÃO CADERNETA POUPANÇA - APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.147.595-RS - PLANO VERÃO - JANEIRO/89 - 42,72% - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESDE O VENCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO. Não se conhece matéria que não foi arguída pela parte e tampouco decidi...
E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Interesse de agir - Prescriçao vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - interrupçao da fluencia dos juros de mora - Recurso Provido Parcialmente. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A Uniao nao é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devoluçao das diferenças apuradas. III "É vintenária a prescriçao nas açoes individuais em que sao questionados os critérios de remuneraçao da caderneta de poupança e sao postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável rs açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV "Quanto ao Plano Verao (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correçao monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, nao se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verao), que determinava a atualizaçao pela variaçao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteraçao do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixaçao do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). V O Supremo Tribunal Federal entende pela aplicaçao do IPC, como índice de atualizaçao para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto r instituiçao financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mes de abril de 1990 e de 7,87% no mes de maio de 1990 (Plano Collor I). VI os juros moratórios sao devidos r base de 1% (um por cento) ao mes (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citaçao, até o efetivo pagamento. VII Na espécie, os juros moratórios nao fluirao enquanto perdurar o processo de liquidaçao extrajudicial do apelante, conforme redaçao do art. 18, da Lei Federal ns 6.024/1974.
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E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Interesse de agir - Prescriçao vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - interrupçao da fluencia dos juros de mora - Recurso Provido Parcialmente. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoáv...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA JUNTADA DO LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS - ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE PORTE PARA USO - NÃO POSSÍVEL - PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA TRAFICÂNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - VIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - BAIXA LESIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe o argumento relativo à nulidade do processo em virtude da juntada tardia do laudo de exame toxicológico, já que não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo apelante. O laudo foi apresentado antes da prolação da sentença e apenas confirmou a toxicidade da substância apreendida. Além disso, à defesa foi oportunizado prazo para impugná-lo, em estrita obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. (PRECEDENTES DO STF E STJ). 2. Incabível a desclassificação da conduta para a infração de porte para consumo pessoal se as provas orais carreadas, somadas às circunstâncias fáticas do delito em questão (prisão em flagrante do apelante, nas proximidades do presídio de Três Lagoas/MS, em posse de considerável quantidade de entorpecente e de um "estilingue"), demonstram a autoria e a materialidade do delito de tráfico noticiado na denúncia. 3. A mera afirmação de que a culpabilidade está evidenciada nos autos, desvinculada de qualquer circunstância que demonstre um grau acentuado de dolo na conduta do agente, não deve autorizar a exasperação da pena-base, uma vez que a sua presença é imprescindível para a própria tipicidade do delito, já que se constitui elemento integrante do próprio conceito analítico de crime. 4. O simples fato de estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súm. 444 do STJ. 5. Com relação às moduladoras dos motivos e circunstâncias do crime a magistrada limitou-se a dizer que "não favorecem o acusado", sem dispensar uma linha sequer para expor os motivos do seu convencimento, razão pela qual devem ser afastadas tais valorações, por ofensa ao disposto no artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal. 6. A natureza da droga apreendida (maconha) também não deve pesar em desfavor do réu, pois não está entre as de maior potencial ofensivo, se comparada com a cocaína, crack, haxixe, heroína e tantas outras. 7. Aumenta-se o quantum da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado se a natureza e a quantidade de drogas não prejudicam o apelante (314 gramas de maconha) e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, que são inteiramente favoráveis, autorizam sua aplicação no máximo de 2/3 (dois terços). 8. A incidência do § 4.º não visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa, que continua sendo uma das previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mas, tão somente, fornecer maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito. 9. Nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, no caso do tráfico privilegiado, cuja pena pode ser aplicada em quantum demasiadamente reduzido, é possível a fixação de regime mais brando, segundo critérios do art. 33 do Código Penal. 10. Igualmente na esteira da moderna jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inconstitucional, sendo ela admitida quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 11. Recurso conhecido e preliminar afastada. No mérito, dá-se parcial provimento, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, aumentar o quantum do privilégio previsto no § 4.° do artigo 33 da Lei de Drogas para 2/3 (dois terços), alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e, de ofício, substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA JUNTADA DO LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS - ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE PORTE PARA USO - NÃO POSSÍVEL - PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA TRAFICÂNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - VIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI...
Data do Julgamento:15/04/2013
Data da Publicação:18/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU EM COMARCA DE OUTRO ESTADO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR QUALQUER POUPADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO - CORRETA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. Na linha de precedentes do STJ, "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (STJ, REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011).
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU EM COMARCA DE OUTRO ESTADO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR QUALQUER POUPADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO - CORRETA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. Na linha de precedentes do STJ, "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro...
Data do Julgamento:11/04/2013
Data da Publicação:17/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUIZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - INC. II do § 7º DO ART. 543-C DO CPC - JUROS - ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A EXEGESE DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA - CONTRATO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL - NÃO ACOLHIMENTO. Se a matéria referente ao juros encontra-se compatível com a exegese do STJ, deixa-se de exercer o juízo de retratação. Mantém-se a decisão proferida no acórdão impugnado de afastar a cobrança da comissão de permanência, quando não restar comprovada a sua contratação, mormente quando inexistir nos autos a cópia do contrato, eis que o julgado encontra-se em consonância com as orientações do STJ. Em razão do Recurso Representativo n. 973827, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Não comprovada a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, afasta-se a capitalização mensal pretendida. Mantém-se a capitalização anual à taxa efetiva anual contratada se o banco não junta aos autos a cópia do contrato, permitindo averiguar se houve ou não a contratação da capitalização na forma mensal.
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E M E N T A - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUIZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - INC. II do § 7º DO ART. 543-C DO CPC - JUROS - ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A EXEGESE DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA - CONTRATO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL - NÃO ACOLHIMENTO. Se a matéria referente ao juros encontra-se compatível com a exegese do STJ, deixa-se de exercer o juízo de retratação. Mantém-se a decisão proferida no acórdão impugnado de afastar a cobrança da comissão de permanência, quando não rest...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - ORIENTAÇÕES DO STJ E DO STF - TABELA PRICE - LEGALIDADE DE SUA ADOÇÃO - MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA - REDUÇÃO PARA 2%, EM CONFORMIDADE COM O CDC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações em razão dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. É possível a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e apenas nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), tudo de acordo com o REsp 973827/RS/STJ. Deve ser admitida a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência, desde que haja ajuste contratual e que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A Tabela Price é um método de atualização de juros no qual ocorre a aplicação dos juros compostos sobre o valor de cada uma das parcelas, valor este que representa o capital, caracterizando a capitalização mensal dos juros e a amortização do saldo devedor após a sua atualização. Considerando que o STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inexiste ilegalidade na adoção desse sistema de atualização da dívida. Os contratos bancários sujeitam-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujos dispositivos, por se tratarem de norma de ordem pública, devem ser aplicados, independentemente se anterior ou não à sua entrada em vigor, até mesmo no que se refere ao percentual da multa contratual que não deve ultrapassar 2% (dois por cento). Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não bastando que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - ORIENTAÇÕES DO STJ E DO STF - TABELA PRICE - LEGALIDADE DE SUA ADOÇÃO - MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA - REDUÇÃO PARA 2%, EM CONFORMIDADE COM O CDC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO S...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - PRECEDÊNCIA DO AUXÍLIO-DOENÇA - LEI N.º 8.213/91 - APLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 111, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A competência para o processamento e julgamento de demanda que pretende discutir valores de benefício de natureza acidentária é da justiça estadual, nos termos do artigo 109, I da CF/88 e da Súmula 15, do STJ. Não existe a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que a parte tenha acesso ao Judiciário, em razão da aplicação do princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. "Na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve-se apurar o salário-de-benefício na forma do artigo 29, §5º da Lei 8.213/91." (Súmula n.º 9 da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina.) Nos termos do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 á dívida deve ser atualizada com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nas ações acidentárias, a condenação em honorários advocatícios somente engloba as parcelas vencidas, e não as vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - PRECEDÊNCIA DO AUXÍLIO-DOENÇA - LEI N.º 8.213/91 - APLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 111, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A comp...
E M E N T A-apelação cível - açÃo de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II "É vintenária a prescrição nas açoes individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). III "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). IV A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. V os juros moratórios são devidos r base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento.
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E M E N T A-apelação cível - açÃo de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO DESDE QUE NÃO HAJA LATENTE DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 - ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o STJ, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, devendo ser respeitada a taxa contratada pelas partes, desde que não ultrapasse a taxa média do mercado conforme tabela apresentada pelo Banco Central. Aplicação da Súmula nº. 382 do STJ. É lícita a capitalização mensal dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos vigentes após 31.03.2000 (art. 5º, MP nº 2.170-36), desde que expressamente pactuada. (AgRg no REsp 1105641/PR). No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que, nos contratos bancários, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. É considerada legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que comprovado nos autos sua expressa contratação e não ficar demonstrada de maneira cabal a vantagem exagerada por parte da instituição financeira.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO DESDE QUE NÃO HAJA LATENTE DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 - ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o STJ, nã...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A-apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionÁrios - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Prescrição vintenária - aplicável o IPC nos mEses de janeiro e fevereiro de 1989 - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - Atualização pelo índice da poupança - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). V Mesmo que a posição do Superior Tribunal de Justiça seja favorável à tese do Banco/apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicação do IPC, como índice de atualização para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto à instituição financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mês de abril de 1990 e de 7,87% no mês de maio de 1990 (Plano Collor I). VI A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários do Plano Collor I, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento.
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E M E N T A-apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionÁrios - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Prescrição vintenária - aplicável o IPC nos mEses de janeiro e fevereiro de 1989 - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - Atualização pelo índice da poupança - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do process...
E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I - Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). III Inexiste ato jurídico perfeito se o ato praticado é contrário à norma vigente no tempo. IV "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). V A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. VI os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento. VII O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
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E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I - Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que...
Agravo Retido - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Planos Econômicos - Ilegitimidade Passiva afastada - Impossibilidade jurídica do Pedido - Prescrição vintenária - Inversão do ônus da Prova - Negado Provimento. I A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. II A possibilidade jurídica do pedido diz respeito à previsao, no ordenamento jurídico, da pretensão do autor ou, quando menos à ausência de proibição relativamente à pretensão. No caso em apreço, a ação de cobrança, ajuizada pelo autor/apelado,tem por objetivo o recebimento de expurgos inflacionários em conta-poupança, decorrentes do Plano Verão, o que é legalmente permitido. III "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). III No caso, se mostra correta a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, já que é manifesta a verossimilhança das alegações, assim como a hipossuficiência do autor/apelado, o qual não possui condições de trazer aos autos os extratos completos de sua conta poupança; ao contrário do Banco/apelado, que possui todos os recursos para tanto. apelação cível ação de Cobrança Caderneta de Poupança Expurgos inflacionários Planos Econômicos SOBRESTAMENTO DO FEITO SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO Atualização pelo índice da poupança juros de mora desde a citação Prequestionamento Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). III Mesmo que a posição do Superior Tribunal de Justiça seja favorável à tese do Banco/apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicação do IPC, como índice de atualização para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto à instituição financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mês de abril de 1990 e de 7,87% no mês de maio de 1990 (Plano Collor I). IV Segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é aplicável o IPC como o índice de correção do saldo de caderneta de poupança durante o Plano Collor II (fevereiro de 1991), uma vez que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei ns 8.088/90, não podendo incidir o novo critério de remuneração (TR) previsto na Medida Provisória nº 294, de 31/01/1991, convertida na Lei nº 8.177/91. Conforme a Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada." V O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
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Agravo Retido - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Planos Econômicos - Ilegitimidade Passiva afastada - Impossibilidade jurídica do Pedido - Prescrição vintenária - Inversão do ônus da Prova - Negado Provimento. I A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. II A possibilidade jurídica do pedido diz respeito à previsao, no ordenamento jurídico, da pretensã...
apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). III "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). IV A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade da autora, até o efetivo pagamento. V O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
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apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há...
E M E N T A-apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Prescrição vintenária - aplicável o IPC nos mEses de janeiro e fevereiro de 1989 - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP).
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E M E N T A-apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Prescrição vintenária - aplicável o IPC nos mEses de janeiro e fevereiro de 1989 - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inf...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO Execuçao - Penhora de dinheiro na boca do caixa faturamento da empresa medida que inviabiliza o funcionamento do empreendimento ausEncia de requisitos - Penhora de mercadorias do estoque ausencia de impedimento - Recurso Provido em parte. I "O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado nao torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violaçao do princípio exposto no art. 620 do CPC." (STJ AgRg no AREsp 225.612/MG). II "A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que impoe alto gravame ao funcionamento da empresa, razao pela qual deve ser executada com parcimônia e obedecidos os seguintes requisitos: prova da inexistencia de outros bens passíveis de constriçao, aptos a garantir a execuçao fiscal e nomeaçao de administrador, na forma dos artigos 678 e 719 do CPC; e fixaçao de percentual razoável, que nao inviabilize o funcionamento do empreendimento. Precedentes." (STJ AgRg no Ag 1368381/RS). III "A penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre estabelecimento comercial. A constrição sobre bens móveis que constituem o estoque da empresa executada não inviabiliza, a princípio, a atividade da recorrente, visto que os bens penhorados, quando fungíveis, podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade." (REsp 683.916/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 344).
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO Execuçao - Penhora de dinheiro na boca do caixa faturamento da empresa medida que inviabiliza o funcionamento do empreendimento ausEncia de requisitos - Penhora de mercadorias do estoque ausencia de impedimento - Recurso Provido em parte. I "O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado nao torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violaçao do princípio exposto no art. 620 do CPC." (STJ AgRg no AREsp 225.612/MG). II "A pen...
Data do Julgamento:18/12/2012
Data da Publicação:08/01/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 321 DO STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FUNDAÇÃO 14 TERIA PASSADO A GERIR O FUNDO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNDAÇÃO 14 PARA A FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OPERAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO VÁLIDA APENAS PARA VALORES RECEBIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA DO 291 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO DESLIGAMENTO DO PLANO. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE EFETUADO NO MOMENTO DO DESLIGAMENTO DA PARTICIPANTE. QUITAÇÃO PARCIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA PAGA E AQUELA QUE SERIA DEVIDA COM A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 2. A Fundação de Seguridade Social - SISTEL possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação ajuizada por ex-participante de um plano de benefícios por ela fornecido, uma vez que ela é a contratante originária na relação contratual e recebeu as contribuições pactuadas. 3. Inexistente a comprovação da transferência da administração do plano de benefício contratado pela parte autora, não se admite a substituição processual. 4. A quitação, por instrumento de transação, só é válida para os valores nela referidos, e não em relação a verbas que não foram pagas, como é o caso dos expurgos inflacionários. Assim, a existência de termo de quitação e transação, firmado para a migração a outro plano de benefícios, não afasta o interesse processual da autora. 5. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não caracteriza a negativa de prestação jurisdicional. 6. Não é extra petita a sentença que declara, de ofício, a nulidade de cláusula contratual tida por abusiva, em conformidade com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). 8. Já tendo ocorrido o resgate, persiste ao ex-participante o direito a receber a diferença entre a quantia paga e aquele que lhe seria devida com a aplicação dos índices de correção monetária corretos. 9. Agravo retido não provido. Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente, para condenar as rés a pagar apenas a diferença entre a reserva de poupança já resgatada e aquela que seria efetivamente devida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 321 DO STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FUNDAÇÃO 14 TERIA PASSADO A GERIR O FUNDO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNDAÇÃO 14 PARA A FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OPERAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO VÁLIDA APENAS PARA VALORES RECEBIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICION...