E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRELIMINARES - PEDIDO DE ADMISSÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO PASSIVO - ACOLHIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONTRA LEI EM TESE - REJEITADA - MÉRITO - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE - MATRIZ DE SÃO PAULO PARA FILIAL DE MATO GROSSO DO SUL - INCIDÊNCIA DO ICMS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA 166/STJ E RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133/SP - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Constatada a notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, assim como demonstrada nas informações prestadas sua participação conjunta com a autoridade coatora, defere-se o pedido de ingresso do Estado de Mato Grosso do Sul na condição de litisconsorte passivo necessário. É cabível o mandado de segurança preventivo com a finalidade de se resguardar de autuações pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferência de bens de ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma empresa. Em se tratando de mera transferência de mercadorias entre matriz e filial do mesmo contribuinte, ao menos de forma aparente, mostra-se irrelevante o questionamento acerca da cobrança antecipada do ICMS, haja vista que sobre essas operações não há incidência do referido imposto, segundo enunciado contido na Súmula 166/STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" e no Recurso Especial Repetitivo 957.469/DF: "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade." (REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.9.2010, julgado nos termos do art. 543-C, do CPC). Não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. (art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRELIMINARES - PEDIDO DE ADMISSÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO PASSIVO - ACOLHIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONTRA LEI EM TESE - REJEITADA - MÉRITO - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE - MATRIZ DE SÃO PAULO PARA FILIAL DE MATO GROSSO DO SUL - INCIDÊNCIA DO ICMS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA 166/STJ E RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133/SP - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍV...
E M E N T A - APELAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - ACIDENTE ENTRE CAMINHÕES - ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE - COMPROVAÇÃO DA CULPA - CUMULAÇÃO DE DANO ESTÉTICO COM MORAL - CUMULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO DE NATUREZA CIVIL. Não é inepta a inicial que descreve o fato constitutivo do direito do autor de modo adequado e suficiente Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da causa está lastreado em instrução probatória pertinente e as provas pretendidas pela parte ré são impertinente, e foi assegurado o contraditório em relação a todos os elementos de provas produzidos nos autos. Confirmada a culpa do condutor do veículo no acidente entre caminhões, decorrente de uma ultrapassagem imprudente, não há como afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Não há irregularidade na cumulação de indenização por dano estético com dano moral, conforme a jurisprudência assentada do STJ (aplicabilidade da Súmula 387). Comprovada, por laudo pericial, a incapacidade total do autor para o trabalho que desempenhava habitualmente como motorista, impõe-se é manutenção da condenação ao pagamento de pensão mensal decorrente de ato ilícito. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. RECURSO ADESIVO - CORRETO O DESCONTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR RECEBIDO À TÍTULO DE DPVAT DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser abatida da indenização fixada, para evitar enriquecimento ilícito (aplicabilidade da Súmula 247 do STJ). Tendo o autor decaído em parte mínima dos pedidos formulados, não há que se cogitar da ocorrência de sucumbência recíproca. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS COMPREENDE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULOS SÓ FAZ JUS À INDENIZAÇÃO MATERIAIS A TERCEIROS. É possível a utilização da cobertura de danos corporais para o pagamento de danos morais, salvo se houver cláusula expressa na apólice ou na proposta de seguro excluindo tal cobertura (Aplicabilidade da Súmula 402 do STJ). No caso, o autor foi vítima do acidente e somente deve receber os valores previstos para os danos materiais e/ou danos corporais a terceiros (RCF-V), cuja previsão na apólice é no valor máximo de R$ 100.000,00. Retifica-se a sentença para limitar a restituição nesse valor. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo do autor conhecido e provido em parte. Recurso da litisdenunciada conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - ACIDENTE ENTRE CAMINHÕES - ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE - COMPROVAÇÃO DA CULPA - CUMULAÇÃO DE DANO ESTÉTICO COM MORAL - CUMULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO DE NATUREZA CIVIL. Não é inepta a inicial que descreve o fato constitutivo do direito do autor de modo adequado e suficiente Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da causa está lastreado...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O DOLO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO DA RES - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DELITO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - OBJETO NÃO APREENDIDO OU MINIMAMENTE DESCRITO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A RESPECTIVA CAPACIDADE PERFUROCORTANTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ - REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se o édito condenatório quando sustentado em provas seguras de materialidade e autoria do delito, substanciada na confissão e nos demais elementos probatórios coligidos, afastando-se a tese defensiva de não comprovação do dolo de assenhoramento da res, que não encontra guarida nas provas produzidas. Decota-se da pena-base a exasperação decorrente da avaliação negativa de circunstâncias inerentes ao tipo. Presentes tanto a agravante da reincidência como a atenuante da confissão espontânea, devem ser estas compensadas, de acordo com o entendimento do STJ e das Câmaras Criminais do TJMS. Afasta-se a majorante decorrente emprego de arma, se a faca utilizada para a prática não foi apreendida ou minimamente descrita a fim de aquilatar-se respectiva capacidade perfurocortante. Se a pena aplicada é igual a 4 anos e as circunstâncias judiciais revelam-se favoráveis ao agente, aplica-se o enunciado nº 269 da Súmula do STJ, que permite a adoção do regime semiaberto ao condenado reincidente. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O DOLO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO DA RES - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DELITO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - OBJETO NÃO APREENDIDO OU MINIMAMENTE DESCRITO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A RESPECTIVA CAPACIDADE PERFUROCORTANTE - CIRCUNSTÂ...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PARA ESPÓLIO OU HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na ação de execução fiscal por dívida de IPTU, havendo a morte do devedor antes do ajuizamento da ação, não tem cabimento a pretensão ao redirecionamento da ação executiva para o espólio ou herdeiros, tendo em vista que a substituição da CDA somente pode ocorrer até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a substituição do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ), por configurar, segundo entendimento do STJ, a modificação do lançamento, o que não é permitido no curso da execução fiscal. 2. Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, porém em razão da ilegitimidade passiva ad causam.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PARA ESPÓLIO OU HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na ação de execução fiscal por dívida de IPTU, havendo a morte do devedor antes do ajuizamento da ação, não tem cabimento a pretensão ao redirecionamento da ação executiva para o espólio ou herdeiros, tendo em vista que a substituição da CDA somente pode ocorrer até a prolação da sentença de emba...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - INDEFERIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO PROVIDO. I - Descabe a pretensão de sobrestamento do feito formulada pela Brasil Telecom S/A, quando a determinação do STJ nesse sentido refere-se à discussão da legitimidade passiva da empresa em sede de Recuso Especial. II - A Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. III - No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, inexistindo previsão contratual de reembolso da parte consumidora, seja pecuniário ou por ações, a pretensão de ressarcimento pelo investimento em plantas comunitárias de telefonia submete-se à prescrição vintenária, sob a égide do Código Civil de 1916 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, à prescrição trienal, por tratar-se de ação fundada em enriquecimento sem causa da concessionária ré, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do último diploma legal mencionado. IV - Tendo o contrato em análise sido firmado em setembro de 1995, já sob a égide da Portaria n. 375 de 22/06/1994, que introduziu a sistemática da doação do patrimônio construído, sem, todavia, prever nenhuma forma de restituição dos valores investidos, e a presente ação ajuizada apenas em 19/12/2012, manifesta a incidência da prescrição, ocorrida em 2006, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, acolhendo-se a orientação do STJ, até mesmo para não imbuir a parte autora com expectativa falsa acerca do recebimento de crédito, diante do precedente da Corte Superior.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - INDEFERIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO PROVIDO. I - De...
Data do Julgamento:21/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO DESDE QUE NÃO HAJA LATENTE DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 - ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ E SERVIÇOS DE TERCEIROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO IMPROVIDO. Comprovadas a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. De acordo com o STJ, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, devendo ser respeitada a taxa contratada pelas partes, desde que não ultrapasse a taxa média do mercado conforme tabela apresentada pelo Banco Central. Aplicação da Súmula nº. 382, do STJ. É lícita a capitalização mensal dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos vigentes após 31.03.2000 (art. 5º, MP nº 2.170-36), desde que expressamente pactuada. (AgRg no REsp 1105641/PR). No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que, nos contratos bancários, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, são consideradas legais as cobranças das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, desde que comprovado nos autos sua expressa contratação até 30 de abril de 2008 e não ficar demonstrada de maneira cabal a vantagem exagerada por parte da instituição financeira. É considerada legal a cobrança de serviço de terceiros desde que comprovada nos autos sua expressa contratação e não ficar demonstrada de maneira cabal a vantagem exagerada por parte da instituição financeira.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO DESDE QUE NÃO HAJA LATENTE DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000 - ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - TA...
Data do Julgamento:21/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A OCORRÊNCIA DA MODALIDADE TRIENAL, CONFORME ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ANO EM QUE OCORREU A PACTUAÇÃO - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO, POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ DE APRESENTAR O INSTRUMENTO CORRESPONDENTE - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - SÚMULA 371 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. I A parte autora não acostou aos autos o contrato de participação financeira que embasa o pedido, tampouco indicou o ano em que o instrumento foi firmado, não havendo como saber se a celebração correspondente ocorreu antes ou depois da vigência da Portaria n. 375 de 22/06/1994, que introduziu a sistemática da doação do patrimônio construído sem nenhuma forma de restituição dos valores investidos. Em se tratando de relação de consumo e havendo inversão do ônus da prova, competia à concessionária ré a produção da referida prova. Não o fazendo, inexistem meios hábeis de aferir a incidência da prescrição trienal, conforme atual orientação do STJ sobre a matéria, motivo pelo qual rejeita-se a prejudicial. Isso, no entanto, não impede a apreciação da matéria, na fase de cumprimento da sentença, com a exibição do instrumento de contrato. II Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - BRASIL TELECOM - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A OCORRÊNCIA DA MODALIDADE TRIENAL, CONFORME ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ANO EM QUE OCORREU A PACTUAÇÃO - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO, POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ DE APRESENTAR O INSTRUMENTO CORRESPONDENTE - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕE...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS DO CONTRATO NO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO - INAFASTABILIDADE DA MORA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES AFASTADO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA CORTE SUPERIOR DESTE PAÍS - SÚMULA 380 STJ - DECISÃO MANTIDA - REGIMENTAL QUE NÃO ACRESCENTA NENHUM ELEMENTO CAPAZ DESTE RELATOR EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O depósito das parcelas do financiamento no valor que o devedor entende como devido não justifica sua manutenção na posse do bem, uma vez que seu direito de posse sobre ele não está ameaçado, bem como a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380, STJ), não havendo falar assim em manutenção na posse do bem, nem mesmo de abstenção de inclusão do nome do devedor no cadastro dos inadimplentes. Com a edição da SÚMULA 380, STJ, a qual aduz que: "A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR", o depósito das parcelas no importe que o devedor entende como devido não afasta a mora. Decisão em consonância às recentes orientações do Superior Tribunal de Justiça, bem como à Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Nenhum elemento novo trouxe aos autos o agravante para que o juízo de retratação pudesse ser exercido. Recurso Improvido.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS DO CONTRATO NO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO - INAFASTABILIDADE DA MORA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES AFASTADO - PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA CORTE SUPERIOR DESTE PAÍS - SÚMULA 380 STJ - DECISÃO MANTIDA - REGIMENTAL QUE NÃO ACRESCENTA NENHUM ELEMENTO CAPAZ DESTE RELATOR EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.671/98 - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - EVENTUAL COBERTURA PELO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da informação prestada pela Caixa Econômica Federal de que parte a apólice em discussão refere-se ao ramo 66, tratando-se, pois, de apólice pública, a qual, segundo entendimento do STJ, legitima o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em participar da lide, deve ser aplicada a Súmula 150 do STJ, a qual prevê que a competência para decidir essa questão é da Justiça Federal, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.671/98 - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - EVENTUAL COBERTURA PELO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da informação prestada pela Caixa Econômica Federal de que parte a apólice em discussão...
Data do Julgamento:24/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) - SÚM. 278 E 405 DO STJ - REJEITADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - APLICAÇÃO LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES - POSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DA TABELA SUSEP 29/91 E DO GRAU DE LESÃO ESTIPULADO NO LAUDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIDO - DESPESAS MÉDICAS - DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a Súmula nº 405, "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." E preconiza a Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ não há incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Somente há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e que possa trazer-lhe utilidade do ponto de vista prático. Diante da prova documental dos gastos efetuados com despesas médicas, a vítima do acidente automobilístico faz jus ao reembolso pleiteado na ação de cobrança. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT) deve se dar a partir do evento danoso, uma vez que a função desta é recompor o valor da moeda. Tendo o magistrado observado as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, sopesado a dedicação ao atendimento dos interesses do cliente, o zelo e a eficiência do profissional, o valor fixado (R$ 1.000,00) mostra-se suficiente e razoável para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, não havendo que se falar em redução. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP 29/91 E DO GRAU DA LESÃO PREVISTO NO LAUDO PERICIAL RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispondo a lei de regência (Lei n. 6.194/74) que o valor indenizável, para o caso de invalidez permanente, era de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, deve o julgador fixar o quantum indenizatório de acordo com as particularidades de cada caso, proporcionalmente ao grau da lesão. Tendo o magistrado observado as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, sopesado a dedicação ao atendimento dos interesses do cliente, o zelo e a eficiência do profissional, o valor fixado (R$ 1.000,00) mostra-se suficiente e razoável para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, não havendo que se falar em redução. Se o perito judicial conclui que o periciando apresenta dificuldade de movimentos de joelho esquerdo, está correto enquadramento da lesão na tabela na parte em que prevê cobertura de 25% para a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Se o autor teve o seu pedido inicial julgado procedente, decaindo em parte mínima do seu pedido apenas em razão de a seguradora ter sido condenada ao pagamento de indenização em valor inferior ao pretendido, deve-se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 21, do CPC, condenando a seguradora a arcar com a totalidade dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) - SÚM. 278 E 405 DO STJ - REJEITADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - APLICAÇÃO LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES - POSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA DA TABELA SUSEP 29/91 E DO GRAU DE LESÃO ESTIPULADO NO LAUDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIDO - DESPESAS MÉDICAS - DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO S...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.671/98 - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - EVENTUAL COBERTURA PELO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da informação prestada pela Caixa Econômica Federal de que parte a apólice em discussão refere-se ao ramo 66, tratando-se, pois, de apólice pública, a qual, segundo entendimento do STJ, legitima o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em participar da lide, deve ser aplicada a Súmula 150 do STJ, a qual prevê que a competência para decidir essa questão é da Justiça Federal, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.671/98 - DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - EVENTUAL COBERTURA PELO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da informação prestada pela Caixa Econômica Federal d...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO RECURSO - INDEFERIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E INCOMPETÊNCIA - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de suspensão do recurso, formulado à luz de decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de REsp representativo de recurso repetitivo, tendo em vista que não especificada, na decisão, a suspensão das apelações, inexistindo, ademais, prejuízo à celeridade processual no julgamento do recurso, mormente diante da possibilidade de revisão do julgamento, na hipótese de divergir do entendimento a ser firmado pela Corte Superior. 2. A Brasil Telecom é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Sendo a Brasil Telecom S/A parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, não há que se falar em denunciação da lide à Telebrás e à União Federal, sobretudo tratando-se de relação de consumo, em que é vedado tal instituto. 4. Após o julgamento de recursos repetitivos perante o STJ sobre a questão, pacificou-se o entendimento que, para recebimento de diferenças, há previsão contratual de direito de ações pelo consumidor, sendo este então acionista, e seu direito fundado em ação pessoal, portanto o prazo prescricional, tanto no Código Civil de 1916, quando no Código Civil de 2002, é aquele previsto para ações pessoais, de 20 anos (art. 177) ou 10 anos (art. 205), respectivamente, devendo ser aplicada a regra de transição. Contudo, nas demandas em que a pretensão se fundamenta na nulidade da cláusula contratual de renúncia às ações da companhia, o consumidor nunca foi acionista, e seu pedido consiste em recebimento de valores em razão do locupletamento ilícito da empresa de telefonia, que no Código Civil de 1916 não possuía previsão específica, prevalecendo a regra geral de 20 anos (art. 177), passando a ser aplicado com advento do novo Código Civil o prazo de 03 anos contido no art. 206, § 3º, inc. IV. 5. No caso dos autos, o pedido de pagamento de correspondente em ações tem por causa de pedir a nulidade da cláusula de renúncia (cessão) às ações, de modo que a apelante nunca foi acionista, e seu pedido, como visto, nos termos dos recentes julgados do STJ, tem por substrato o enriquecimento sem causa da apelada, sendo aplicável, então, o art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (3 anos), estando prescrita a pretensão quando do ajuizamento da demanda.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO RECURSO - INDEFERIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E INCOMPETÊNCIA - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de suspensão do recurso, formulado à luz de decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de REsp representativo de recurso repetitivo, tendo em vista que não especificada,...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PERMISSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - PEDIDO CONSIGNATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - CASSAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS). Não se aplica o Decreto n. 22.626/33, bem como os artigos 591 e 406 do CC/2002 às ações revisionais de juros. 2. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência de forma isolada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja: a) juros remuneratórios; b) juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52 § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Se a parte autora não efetua nenhum depósito em juízo, sequer do valor que entende devido, o pedido formulado na ação de consignação em pagamento deve ser julgado improcedente. 5. A cassação do benefício da justiça gratuita pode ser solicitada pela parte adversa ou decretada ex officio pelo Juiz ou pelo Tribunal, desde que verificada ou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Precedentes do STJ.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PERMISSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - PEDIDO CONSIGNATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - CASSAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Mesmo que...
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CULPA EXCLUSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO DEMOSTRADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU E DA DENUNCIADA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Se o convencimento do juiz foi formado com base na perícia encartada aos autos, que se mostrou suficiente para o fim a que se propôs, não há de se falar em cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de nova perícia, não havendo obrigatoriedade que o médico perito tenha especialização em determinada área, mas que seja apto a atestar as alegadas incapacidades do periciado. Incumbe ao condutor do veículo que pretende ingressar/atravessar via preferencial o dever de cautela, somente devendo realizar a manobra quando certo da inexistência de qualquer risco. Local com sinalização de parada obrigatória. Danos morais e estéticos comprovados, assegurando o dever indenizatório e o caráter repressivo-pedagógico da condenação, sem que haja enriquecimento de quem sofreu a ofensa. A correção monetária do valor da indenização do dano moral e estético incide desde a data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios dar-se-á a partir da data do evento danoso, conforme rege a Súmula 54 do STJ.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CULPA EXCLUSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO DEMOSTRADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU E DA DENUNCIADA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Se o convencimento do juiz foi formado com base na perícia encartada aos autos, que se mostrou s...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA REALIZADA - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 81 E 82 DO CTN - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - REVOGAÇÃO TÁCITA PELO DECRETO LEI 195/67 - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Tendo sido conhecidas as razões de defesa da Fazenda Pública, ainda que o juízo tenha mencionado, de passagem, a intempestividade da contestação, não há como se falar em cerceamento de defesa. Sendo ele o destinatário da prova, é lícito ao Juiz indeferir a sua produção se, pelo conjunto probatório presente nos autos, for capaz de decidir fundamentadamente, o que não conduz, necessariamente, ao cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. É firme a jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que, tanto os artigos 81 e 82, quanto o Decreto Lei nº 195/67, continuam em pleno vigor, não havendo como se falar em revogação tácita.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA REALIZADA - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 81 E 82 DO CTN - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - REVOGAÇÃO TÁCITA PELO DECRETO LEI 195/67 - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Tendo sido conhecidas as razões de defesa da Fazenda Pública, ainda que o juízo tenha mencionado, de passagem, a intempestividade da contestação, não...
Data do Julgamento:22/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009 - CONDENAÇÃO DO INSS NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I - Não obstante a prova técnica ateste a incapacidade parcial e definitiva, mas que também consigna que deve-se levar em conta que as suas fraturas são altamente sequelantes, causando limitação dos movimentos e dor intensa, o que caracteriza a patente dificuldade de recolocação do mercado de trabalho, somada aos demais aspectos como o fato de ser pessoa de baixo grau de instrução, idade e qualificação profissional, levam a concluir pela impossibilidade de reabilitação para exercer outras atividades que lhe garantam subsistência, o que permite a concessão da aposentadoria por invalidez. II - O termo inicial será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. III - Quanto à aplicação dos juros moratórios e correção monetária devem ser observados o posicionamento do STJ, à espécie dos autos, para incidir o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. IV- Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, acrescentando o disposto na Súmula 111 do STJ. Ônus sucumbenciais e honorários periciais devem ser suportados pelo INSS, ressalvando que tal pagamento ocorrerá no final do processo, caso continue vencido, nos termos da Súmula 178 do STJ. V- Reexame realizado, com a reforma parcial da sentença para estabelecer que seja observado que " a correção monetária dos benefícios previdenciários devidos pelo INSS se dará pelos mesmos índices utilizados para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento"
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E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009 - CONDENAÇÃO DO INSS NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I - Não obstante a prova técnica ateste a incapacidade parcial e definitiva, mas que também consigna que deve-se levar em conta que as suas fraturas são altamente sequelantes,...
Data do Julgamento:08/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR OFENSA À MORAL DEVIDA - OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DAS LEÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA E DO PODER ECONÔMICO DA EMPRESA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS ESTÉTICOS - ESPÉCIE DE DANO CORPORAL - DEVIDO RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA - DANO MATERIAL - PENSÃO INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO - ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL - PRETENDIDO ABATIMENTO DE 1/3 RELATIVO ÀS DESPESAS PESSOAIS - AFASTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - ARTIGO 20, §3º, DO CPC - PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA - ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - SUMULA 378 DO STJ - RECURSOS DA IRB BRASIL RESSEGUROS, NOBRE SEGURADORA S/A E VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA IMPROVIDOS - RECURSO DE LUIZA DA SILVA SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima na ocorrência de acidente de trânsito quando as provas contidas nos autos demonstram que o evento ocorreu pela imprudência do motorista de ônibus ao abalroar ciclista durante ultrapassagem. E, mesmo que não comprovada a culpa, é objetiva a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros. Ficando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, é patente o dever de indenizar da empresa de transporte rodoviário, por ofensa à moral. Considerando a dor experimentada e a gravidade das lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito, assim como a capacidade econômica e financeira da parte adversa, deve ser mantido o valor estabelecido a título de indenização por danos moral, qual seja, R$ 50.000,00, uma vez que servirá de compensação à lesada e desestímulo à conduta imprudente. Em conformidade com a Súmula 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Seguindo a orientação da Súmula 54/STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danos, em caso de responsabilidade extracontratual". Se, na apólice de seguro há previsão de cobertura por dano corporal, implicitamente, estará o segurado acobertado pela ocorrência de dano moral e de dano estético, já que este é espécie do primeiro. É devida a indenização por dano material se da ofensa resulta defeito pelo qual o ofendido tenha diminuída a sua capacidade de trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 950, do Código Civil. Estando viva a beneficiária da pensão mensal, não há que se falar em desconto de 1/3 relativo ao pagamento de despesas pessoais. Seguindo a orientação deste Tribunal, o termo inicial para correção monetária em relação à pensão mensal, se dá a partir do evento danoso. Nas causas em haja condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar na forma estabelecida no artigo 20, §3º, do CPC, ou seja, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se razoável, considerando tais critérios, fixá-los em 15% sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, "o prejudicado, se preferir,. poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".
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E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR OFENSA À MORAL DEVIDA - OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DAS LEÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA E DO PODER ECONÔMICO DA EMPRESA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS ESTÉTICOS - ESPÉCIE DE DANO CORPORAL - DEVIDO RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA - DANO MATERIAL - PENSÃO INDENIZATÓRIA...
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO UNILATERAL - NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PAGAMENTO INDEVIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O simples termo de ocorrência que demonstra a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, não obriga aquele ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas. A não comprovação de que suposta fraude/irregularidade no medidor de energia elétrica tenha sido causada pelo consumidor, caracteriza conduta ilícita, ensejando o dever de indenizar. Se o quantum indenizatório foi fixado razoavelmente e proporcionalmente aos danos morais experimentados pelo consumidor em razão da conduta ilícita, deve ser mantida a quantia fixada na sentença. O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos. Os juros de mora, nas hipóteses de reparação por danos morais em caso de responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54/STJ.
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E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO UNILATERAL - NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PAGAMENTO INDEVIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O simples termo de ocorrência que demonstra a existência de irregularidades na unidade medidora de en...
Data do Julgamento:29/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Protesto Indevido de Título
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONTEMPORIZAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E SÚMULA N. 267 DO STF - ADMISSIBILIDADE DO WRIT - ÓBICE À EXTINÇÃO DE OFÍCIO - SÚMULA N. 452 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não se deve atribuir caráter absoluto à vedação contida no artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o mandado de segurança quando não houver recurso útil a evitar ou reparar a lesão a direito líquido e certo do impetrante. Precedentes STJ. O valor irrisório do crédito cobrado mediante Execução Fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Súmula n. 452 do STJ.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONTEMPORIZAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E SÚMULA N. 267 DO STF - ADMISSIBILIDADE DO WRIT - ÓBICE À EXTINÇÃO DE OFÍCIO - SÚMULA N. 452 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não se deve atribuir caráter absoluto à vedação contida no artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o mandado de segurança quando não houver recurso útil a evitar ou reparar a lesão a direito líquido e certo do impetrante. Precedentes STJ. O valor irri...
Data do Julgamento:07/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Dívida Ativa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM NOME DO AUTOR DA AÇÃO SEM O SEU CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFIRMADOS - PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 362 E 54/STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O fornecedor de serviços bancários somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O desconto indevido de parcela de empréstimo diretamente na folha de pagamento da demandante, sem a comprovação de formalização de contrato de mútuo configura ato ilícito a ensejar o direito à indenização pelos danos morais, os quais independem de provas em juízo (damno in re ipsa). 3. Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais se o magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 4. . A jurisprudência pátria tem admitido a repetição, em dobro, do valor cobrado indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de engano contratual, ou seja, quando o fornecedor labora em erro, por culpa ou dolo, cobrando em excesso do consumidor por força do contrato celebrado entre as partes, ou, como na espécie, ante a inexistência de relação jurídica decorrente de fraude na contratação de mútuo, por terceiros. 5. Não merecem modificações os encargos da sucumbência, tendo em vista que a sentença foi mantida em sua integralidade, bem assim porque o magistrado fez uso sensato das diretrizes traçadas pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil no arbitramento dos honorários advocatícios. 6. Na conformidade da Súmula nº 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto à incidência dos juros de mora, seguindo também a orientação da Súmula nº 54/STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 7. Estando demonstrado que o demandante teve uma determinada quantia depositada em sua conta corrente, relativamente ao empréstimo debatido nos autos, obviamente que deve devolver referido valor, sob pena de enriquecimento indevido, sobretudo se vem alegando, desde a inicial, que nunca realizou nenhum empréstimo com o banco demandado.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM NOME DO AUTOR DA AÇÃO SEM O SEU CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFIRMADOS - PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 362 E 54/STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O...