E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 229 DO STJ - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO - TERMO INICIAL - NOTIFICAÇÃO DA RECUSA DA SEGURADORA EM DEFINITIVO - SENTENÇA REFORMADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional da ação de cobrança do segurado contra a seguradora é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, tendo como dies a quo a data do sinistro. Contudo, conforme entendimento sumulado do STJ, "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." (Súmula 229 STJ)
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 229 DO STJ - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO - TERMO INICIAL - NOTIFICAÇÃO DA RECUSA DA SEGURADORA EM DEFINITIVO - SENTENÇA REFORMADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional da ação de cobrança do segurado contra a seguradora é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, tendo como dies a quo a data do sinistro. Contudo, conforme entendimento sumulado do STJ, "O pedid...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL DO SEGURADO - CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ - ADOÇÃO DA TABELA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11945/09 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43/STJ - SENTENÇA REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se procede à substituição do polo passivo da demanda, em razão da evidente solidariedade entre as seguradoras integrantes do convênio do seguro obrigatório DPVAT. Evidenciando-se a invalidez permanente e parcial da vítima de acidente automobilístico, o valor de cobertura do seguro deve ser proporcional à extensão da lesão e ao grau de invalidez apurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Medida Provisória nº 451/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (Súmula 43/STJ). Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL DO SEGURADO - CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ - ADOÇÃO DA TABELA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11945/09 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43/STJ - SENTENÇA REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se procede à substituição do polo passivo da...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - SÚMULA 52 STJ - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal encontra-se encerrada nos termos da súmula 52 do STJ. Mantém-se a prisão preventiva decretada, quando se verifica estarem presentes os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP, mormente, diante da grande quantidade de droga apreendida, configuradora de gravidade concreta do delito.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - SÚMULA 52 STJ - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DENEGADA. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal encontra-se encerrada nos termos da súmula 52 do STJ. Mantém-se a prisão preventiva decretada, quando se verifica estarem presentes os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP, mormente, diante da grande quantidade de droga apreendida, configuradora de gra...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Segundo jurisprudência sumulada do eg. STJ, a substituição da CDA somente é possível para a correção de erros formais e materiais, não sendo cabível para a alteração do pólo passivo da execução fiscal. Súmula 392, do STJ. - Proposta a execução fiscal em face ao contribuinte falecido anteriormente à própria constituição do crédito tributário, verifica-se, além da ausência de capacidade da parte executada, a nulidade da inscrição em dívida ativa, e do processo de cobrança dela decorrente.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Segundo jurisprudência sumulada do eg. STJ, a substituição da CDA somente é possível para a correção de erros formais e materiais, não sendo cabível para a alteração do pólo passivo da execução fiscal. Súmula 392, do STJ. - Proposta a execução fiscal em face ao contribuinte falecido anteriormente à própria constituição do crédito tributário, verifica-s...
'APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - ANTECEDENTES E PERSONALIDADE - SÚMULA 444 DO STJ - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - INERENTE AO TIPO PENAL - PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE INCIDIR PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - FIXADA EM ½, EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - MANTIDO O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - ADMISSIBILIDADE DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - PRECEDENTES STF E STJ - ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.'
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'APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - ANTECEDENTES E PERSONALIDADE - SÚMULA 444 DO STJ - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - INERENTE AO TIPO PENAL - PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE INCIDIR PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - FIXADA EM ½, EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - MANTIDO O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO -...
Data do Julgamento:07/11/2011
Data da Publicação:16/11/2011
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A - POSSIBILIDADE - VGR - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO - SÚMULA 293/STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO INDEXADOR DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO - SÚMULA 295 DO STJ - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - LEGALIDADE - SÚMULA N. 294 DO STJ - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PREJUDICADA - DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.'
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' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A - POSSIBILIDADE - VGR - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO - SÚMULA 293/STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO INDEXADOR DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO - SÚMULA 295 DO STJ - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTRO...
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - 03 ANOS - ART. 206, IX, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 405 DO STJ - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO CONCLUSIVO EM CASO DE INVALIDEZ - SÚMULA 178 DO STJ - INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 3º, B DA LEI Nº 6.194/74, ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP Nº 340/2006 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚMULA Nº 43 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - 03 ANOS - ART. 206, IX, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 405 DO STJ - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO CONCLUSIVO EM CASO DE INVALIDEZ - SÚMULA 178 DO STJ - INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 3º, B DA LEI Nº 6.194/74, ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP Nº 340/2006 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚMULA Nº 43 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.'
'APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO OFICIAL DO ESTADO - PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO POR OBJETO ARREMESSADO POR OUTRO COLEGA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO TOMOU O CUIDADO DEVIDO AO ZELAR PELAS CRIANÇAS - PERDA DA VISÃO DO OLHO LESIONADO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS - POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 387 DO STJ - DANO MORAL DO GENITOR DA CRIANÇA CARACTERIZADO PELO SOFRIMENTO DE VER UM FILHO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA IRREMEDIÁVEL - JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) - PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL À LIMITAÇÃO SOFRIDA - CRIANÇA QUE NÃO PODERÁ MAIS DESEMPENHAR TODAS AS ATIVIDADES LABORAIS QUE PODERIA CASO TIVESSE A VISÃO NORMAL - 50% DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DOS 16 ANOS ATÉ A DATA DO SEU FALECIMENTO OU 65 ANOS - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO OFICIAL DO ESTADO - PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO POR OBJETO ARREMESSADO POR OUTRO COLEGA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO TOMOU O CUIDADO DEVIDO AO ZELAR PELAS CRIANÇAS - PERDA DA VISÃO DO OLHO LESIONADO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS - POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 387 DO STJ - DANO MORAL DO GENITOR DA CRIANÇA CARACTERIZADO PELO SOFRIMENTO DE VER UM FILHO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA IRREMEDIÁVEL - JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (S...
Data do Julgamento:14/09/2010
Data da Publicação:27/09/2010
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
'REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE DO DETENTO NO PRESÍDIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS COMPROVADO - QUANTUM MANTIDO - FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO STJ - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SÚMULA 362 DO STJ - INDEXADOR IGPM - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS - LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009 - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - COM O PARECER PARCIAL - CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS - DO REEXAME NECESSÁRIO - PARCIAL RETIFICAÇÃO - DO RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.'
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'REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE DO DETENTO NO PRESÍDIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS COMPROVADO - QUANTUM MANTIDO - FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO STJ - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SÚMULA 362 DO STJ - INDEXADOR IGPM - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS - LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009 - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DE...
Data do Julgamento:19/11/2009
Data da Publicação:24/11/2009
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SALDO NÃO DEFINIDO - REMESSA DE APURAÇÃO DO VALOR À FASE DE LIQUIDAÇÃO - CRIME DE ECONOMIA POPULAR - LEI Nº 1.521/50 - NÃO-OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PERMISSIBILIDADE DO PERCENTUAL DE 12% - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - EXCLUSÃO - INAPLICÁVEL COMO FATOR DE CORREÇÃO - IGPM É O INDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40 - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA - ARTS. 6º DA LICC E 5º, XXXVI, DA CF - VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO - MAJORAÇÃO INDEVIDA - DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA DE VALOR PAGO A MAIOR - ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR E EFETIVIDADE DO PROCESSO - COMPENSAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VIABILIDADE - SÚMULA 306-STJ - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. Conforme precedentes jurisprudenciais no âmbito do STJ, a insuficiência do depósito não leva a improcedência da ação, pois o entendimento é no sentido de que o julgador pode determinar a complementação do depósito das prestações do SFH na fase da liquidação de sentença, principalmente quando ficou evidente a impossibilidade de definição do saldo devedor ou credor. Para se configurar crime de economia popular, é imprescindível que o bem jurídico protegido se relacione com um número indeterminado de pessoas, e não vise o interesse exclusivo particular dos recorrentes. A Taxa Referencial não é índice de correção monetária, devendo ser substituída pelo IGPM, por melhor refletir a inflação do período. Quando cada litigante for vencido e vencedor, impõe-se a compensação de forma recíproca e proporcional das despesas e honorários advocatícios. (Súmula 306-STJ). Vige em nosso sistema o princípio da irretroatividade da lei nova (arts. 6º da LICC e 5º, XXXVI da CF), vale dizer, a abrangência da Emenda Constitucional nº 40 não atinge fatos pretéritos, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquir'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SALDO NÃO DEFINIDO - REMESSA DE APURAÇÃO DO VALOR À FASE DE LIQUIDAÇÃO - CRIME DE ECONOMIA POPULAR - LEI Nº 1.521/50 - NÃO-OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PERMISSIBILIDADE DO PERCENTUAL DE 12% - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - EXCLUSÃO - INAPLICÁVEL COMO FATOR DE CORREÇÃO - IGPM É O INDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40 - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA - ARTS. 6º DA LICC E 5º, XXXVI, DA CF - VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO - MAJORAÇÃO INDEVIDA - DEV...
Data do Julgamento:20/03/2006
Data da Publicação:12/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECORRENTE QUE REPRISA AS RAZÕES DE SUA EXORDIAL SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Segundo o STJ, pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. Verificado, no caso concreto, que o recorrente manteve parcela das mesmas irresignações vertidas na inicial de ação rescisória indeferida liminarmente por ausência do interesse de agir, em vez de hostilizar as novas razões expostas pelo relator da decisão monocrática, não se conhece dessa parte do recurso, dotado de motivação reprisada incompatível com a súplica por reforma do provimento judicial. AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF A teor da Súmula 343 do STF, Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - TENTATIVA DE REDISCUSÃO DA JUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA - FALTA DO INTERESSE DE AGIR Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é carecedor do direito de ação, por falta de interesse de agir, o autor de ação rescisória que, a pretexto de violação literal de lei, pretende, na verdade, rediscutir a causa devidamente decidida, a teor de interpretação da legislação de regência. Eventuais equívocos na tarefa exegética deveriam ser suscitados na época pertinente, e não somente nesta sede, de índole absolutamente excepcional. AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE PROPOSITURA Conforme a orientação do STJ, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas, sendo inaceitável o ajuizamento'
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' AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECORRENTE QUE REPRISA AS RAZÕES DE SUA EXORDIAL SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Segundo o STJ, pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. Verificado, no caso concreto, que o recorrente manteve parcela das mesmas irresignações vertidas na inicial de ação rescisória indeferida liminarmente por ausência do inte...
Data do Julgamento:12/12/2005
Data da Publicação:06/03/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
' AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - QUITAÇÃO PARCIAL POR PARTE DA SEGURADORA - RECEBIMENTO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARA A OBTENÇÃO DO REMANESCENTE. Conforme a orientação do STJ, o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA LEI 6.194/74 - IRRESIGNAÇÃO AFASTADA. Segundo a jurisprudência do STJ o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, que afasta qualquer outro teto colidente com seus ditames. SEGURO OBRIGATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO IGPM - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Conforme a jurisprudência dominante no STJ, a fixação do DPVAT em salários mínimos não traduz valor de correção, mas sim a própria base de indenização legal, sendo assim, compatível a incidência do IGPM sobre a condenação arbitrada, desde o evento danoso, por ser considerado o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. SEGURO OBRIGATÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. A Corte de Estrito Direito vem decidindo que na cobrança do DPVAT, os juros contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação, pois a obrigação de indenizar, decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa a ele, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT.'
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' AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - QUITAÇÃO PARCIAL POR PARTE DA SEGURADORA - RECEBIMENTO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARA A OBTENÇÃO DO REMANESCENTE. Conforme a orientação do STJ, o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO ATRELADO AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALIDADE DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA LEI 6.194/74 - IRRESIGNAÇÃO...
Data do Julgamento:07/02/2006
Data da Publicação:17/02/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PARCIAL ACOLHIMENTO SOMENTE QUANTO A TÓPICO QUE NÃO ATACA AS PREMISSAS JURÍDICAS EXPOSTAS NA SENTENÇA. Para a aptidão do apelo a lei processual reputa obrigatória a exposição dos fundamentos de fato e de direito que infirmem a sentença (Art. 515, II do CPC), não havendo como conhecer de tópico recursal desprovido de irresignação concreta, pois, como vem decidindo o STJ, pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem as premissas jurídicas das decisões contra as quais foram interpostos. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A POUPEX - APLICABILIDADE DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - DIREITO ADQUIRIDO DO MUTUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DE ÍNDICES PREJUDICIAIS AO ADERENTE - INCIDÊNCA DO PES MANTIDA. Segundo a jurisprudência do STJ, o plano de equivalência salarial, adotado e incluído nos contratos, tem de ser respeitado e cumprido, sem alterações prejudiciais ao direito do mutuário-aderente. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA EM LIQUIDAÇÃO - RATIFICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA QUE VISA APENAS APURAR O CÁLCULO DOS PARÂMETROS JURÍDICOS JÁ ESTIPULADOS NA SENTENÇA. Deve ser ratificada a determinação de perícia em liquidação, se a mesma visa apenas apurar o cálculo dos parâmetros jurídicos já estipulados na sentença. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A POUPEX - FIXAÇÃO JUDICIAL DE CRITÉRIO ÚNICO DE REAJUSTE - INOCUIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CES. A finalidade do Coeficiente de Equiparação Salarial, criado pela Resolução n. 36/69 do Banco Nacional da Habitação era a de suprir prováveis disparidades entre a adoção de índices e periodicidades diversos na correção das prestações e do saldo devedor dos mutuários. Assentado, em consonância com a orientação dominante no STJ, que as prestações e o saldo devedor devem ter único e idêntico cr'
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' APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PARCIAL ACOLHIMENTO SOMENTE QUANTO A TÓPICO QUE NÃO ATACA AS PREMISSAS JURÍDICAS EXPOSTAS NA SENTENÇA. Para a aptidão do apelo a lei processual reputa obrigatória a exposição dos fundamentos de fato e de direito que infirmem a sentença (Art. 515, II do CPC), não havendo como conhecer de tópico recursal desprovido de irresignação concreta, pois, como vem decidindo o STJ, pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem as premissas jurídicas das decisões contra as quais foram interpostos....
Data do Julgamento:06/09/2005
Data da Publicação:22/09/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - DANO MORAL - COMPROVADO - A SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA PROVOCA O DANO MORAL - INVOCAÇÃO DA EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FATO DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA DE FRAUDE - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SPC - REQUISITOS DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - QUANTIA RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43 DO STJ - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E ATUAL DO STJ - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, OS JUROS INCIDEM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - SOB PENA DE OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS, DEVE PREVALECER O FIXADO NA SENTENÇA - JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - DANO MORAL - COMPROVADO - A SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA PROVOCA O DANO MORAL - INVOCAÇÃO DA EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FATO DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA DE FRAUDE - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SPC - REQUISITOS DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - QUANTIA RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A EXTE...
Data do Julgamento:09/05/2005
Data da Publicação:01/06/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
3 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.001344-5 - COMARCA DE BELÉM. AGRAVENTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (ADV. CRISTIANO REBELO ROLIM E OUTROS). AGRAVADO: PREGOEIRA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA. (ADV. ???). LISTISCONSORTE: BERTILON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (ADV. RAUL DA SILVA MOREIRA NETO E OUTROS). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Tratam-se os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inconformado com a tutela jurisdicional prestada nos autos de Mandado de Segurança por ela interposto perante o MM Juízo a quo. Insurge-se o agravante afirmando ter impetrado Mandado de segurança devido a decisão administrativa em processo licitatório, tomada pela autoridade dita coatora. Por conseguinte, o agravante noticia que o Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada no Writ, bem como determinou a inclusão da licitante Bertilon, como litisconsorte passiva necessária. Assevera a agravante, que: antes de expedição da notificação da impetrada e de sua litisconsorte, a agravante decidiu desistir da referida demanda, peticionando ao juízo a quo, que indeferiu o pedido e determinou a notificação das partes para apresentação de defesa. Afirma o agravante, que poderia desistir do mandado de segurança sem anuência da parte contrária, mesmo após decisão de mérito, logo poderia fazê-lo antes de ser apresentado defesa, pelos agravados. Assim sendo requereu a tutela antecipada, bem como o provimento do presente recurso, para reforma da decisão recorrida, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito (ação mandamental). É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente: O recurso preenche os pressupostos processuais, seu conhecimento se impõe. O documento de fls. 24 (cópia do Diário da Justiça) é suficiente para atestar a tempestividade do recurso, bem como para suprir a certidão de intimação, conforme entendimento jurisprudencial. Rejeito portanto os argumentos da agravada-litisconsorciada (Bertillon). Conforme acurado exame dos autos, entendo que assiste razão ao agravante, haja vista que sua pretensão (extinção do mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade coatora), está totalmente em conformidade com a jurisprudência predominando do STJ, bem como do Pretório Excelso. Logo pela nova sistemática do CPC, em seu art. 557, §1-a, deve ser dado provimento liminarmente, uma vez que o entendimento contido nas razões do recorrente vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial das Cortes Superiores, no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. Assim sendo, não se aplica a hipótese do art. 267, §4, do CPC, in verbis: depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ë consabido que o mandado de segurança tem por desígnio coibir ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. Se o impetrante entender que a lesão ou ameaça de lesão não persiste, é lhe assegurado o direito à desistência da impetração. Neste sentido transcrevo vasta jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DO 4° DO ART 267, DO CPC. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INC. VIII). A possibilidade de o impetrante desistir do writ a qualquer tempo, independentemente da concordância da autoridade apontada como coatora, decorre da própria natureza do mandado de segurança, caracterizada por ser um litígio onde não há direitos contrapostos. Jurisprudência do STF e do STJ. EXTINGUIRAM A SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 70006274328, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 10/10/2003) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO IMPETRADO. OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO INDIVIDUAL DO IMPETRANTE INARREDÁVEL. 1. O AUTOR DE AÇÃO MANDAMENTAL PODE DESISTIR, A QUALQUER TEMPO, DO MANDAMUS, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO IMPETRADO, EM VIRTUDE DA NATUREZA DO MANDADO DE SEGURANÇA, ONDE NÃO HA SUCUMBÊNCIA. 2. O DIREITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL E INDIVIDUAL, PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. 3. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 599383023, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1999) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. APESAR DE HAVER INTERESSE PUBLICO NO OBJETO DO "WRIT" E POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. VOTOS VENCIDOS. (Mandado de Segurança Nº 588002832, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elias Elmyr Manssour, Julgado em 02/05/1988) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA. CABIMENTO. A DESISTÊNCIA, NO MANDADO DE SEGURANÇA, PODE OCORRER EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO IMPETRADO. REMESSA EX OFFICIO PROVIDA. Classe do Processo : REMESSA DE OFÍCIO 20030110564858RMOhttp://tjdf19.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20030110564858RMO-TJDFT. Registro do Acórdão Número : 218159 Data de Julgamento : 16/05/2005 Órgão Julgador : 6ª Turma Cível Relator : ANTONINHO LOPES Relator Designado: JAIR SOARES Publicação no DJU: 30/06/2005 Pág. : 76 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA. O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO E INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE COATORA DIANTE DA NATUREZA DO PLEITO MANDAMENTAL, QUE TÊM EM CAUSA DIREITOS NÃO CONTRAPOSTOS. Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20000110801324APChttp://tjdf19.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20000110801324APC-TJDFT. Registro do Acórdão Número : 186014 Data de Julgamento : 10/11/2003 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : EDSON ALFREDO SMANIOTTO Publicação no DJU: 10/03/2004 Pág. : 52 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento liminar, conforme dispõe o art. 557, §1-a, do CPC. P.R.C.I. Belém-Pa, 24 de março de 2006. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R
(2006.01306552-82, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-03-31, Publicado em 2006-03-31)
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3 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.001344-5 - COMARCA DE BELÉM. AGRAVENTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (ADV. CRISTIANO REBELO ROLIM E OUTROS). AGRAVADO: PREGOEIRA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA. (ADV. ???). LISTISCONSORTE: BERTILON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (ADV. RAUL DA SILVA MOREIRA NETO E OUTROS). RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. Tratam-se os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inconformado co...
ACÓRDÃO Nº __________REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.3.002004-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOSAPELADO:HSBC SEGUROS BRASIL S/AADVOGADO:DANIEL KONSTADINIDIS EMENTA : PROCESSUAL CIVIL REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO CAUSADO POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL CULPA ESTATAL DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM, os Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário por ser intempestivo, mantendo-se, em grau de reexame, a decisão de 1º grau, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar o presente Acórdão, assim como das Notas Taquigráficas arquivadas. O julgamento teve a participação das Desembargadoras Sônia Maria de Macedo Parente (Presidente) e Maria Rita Lima Xavier, sendo o Ministério Público representado pela Procuradora de Justiça Tereza Cristina Barata de Lima. Belém, 16 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora R E L A T Ó R I O Recurso de apelação manejado pelo Município de Belém objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação sumária de ressarcimento de danos por acidente de veículo movida por HSBC SEGUROS BRASIL S/A, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinqüenta reais). Em razões recursais, afirma o apelante não ter concorrido para o acidente em questão, nem tampouco autorizado o condutor a sair com o veículo oficial, descabendo ser responsabilizado pelos danos causados. Argumenta impossibilidade de responsabilizar o condutor, vez que no rito sumário não se permite denunciação à lide do verdadeiro responsável pelo acidente, afrontando, pois, o contraditório e a ampla defesa. Impugna a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo pertinente, no máximo, a presunção de culpa, o que não gera o dever de indenizar, conforme julgado do STJ. Por fim, alega a participação do veículo supostamente danificado para a ocorrência do sinistro, devendo-se, portanto, ser reformada a sentença. Contra-razões apresentadas às fls. 81/84. Recurso recebido em ambos os efeitos. Nesta instância, por distribuição, vieram os autos conclusos a esta Relatora para julgamento. Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se, em grau de reexame, os termos da decisão de 1º grau. É o relatório, sem revisão, consoante o art. 551, § 3º CPC. V O T O De plano, em juízo de admissibilidade do recurso, observo ser o mesmo claramente intempestivo. Isso porque, sendo a sentença publicada em 01.09.2004, nos termos da certidão de fls. 75v, faz crer que a interposição do apelo somente em 16.11.2004 leva à intempestividade da peça de insurgência, pois, mesmo tratando-se de Fazenda Pública, há muito ultrapassado o prazo recursal de 30 dias (art. 508 c/c 188 CPC). Com efeito, não conheço do recurso voluntário, por lhe faltar pressuposto extrínseco de admissão. Em sede de reexame obrigatório, sou pela manutenção in totum da sentença. Percebe-se, inolvidavelmente, ter o veículo do Município causado o acidente, tendo em vista as conclusões do laudo pericial coligido às fls. 27, afastando, de toda sorte, a assertiva de que o outro veículo tivesse concorrido para o abalroamento. No caso em espécie, conquanto tenha o fato ocorrido em um feriado, resta cabalmente demonstrado o nexo causal entre a conduta do servidor municipal, sob a égide e vigilância da Administração, e o dano material ocorrido ao veículo segurado. Trata-se, pois, de se reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva, insculpida no art. 37, § 6º, CF/88, onde perfaz suficiente a demonstração da conduta da Administração, a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Entoa a jurisprudência, que, aliás, desobriga a denunciação à lide do agente público: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 70, INC. III, DO C.P.C. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO PRETENSAMENTE CAUSADOR DO DANO - DESNECESSIDADE - TEORIA OBJETIVA ABARCADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo a Constituição Federal abarcado a teoria objetiva da responsabilidade, todo dano ocasionado ao particular, por servidor público, há de ser ressarcido, independentemente da existência de dolo ou culpa deste. Assim, pela via oblíqua, forçoso é de se concluir que a denunciação à lide, in casu, embora recomendável, é desnecessária à satisfação do direito do prejudicado, e não afasta a possibilidade de o denunciante requerer o direito alegado, posteriormente, na via própria, haja vista não ter o art. 70, inc. III, do Estatuto Processual Civil, norma do direito instrumental, o poder de aniquilar o próprio direito material. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 396230 / BA 2ª Turma Ministro PAULO MEDINA DJ 11.03.2002 p. 248) Ainda que imperiosa a aplicação da teoria do risco administrativo, também comprovada a culpa estatal no evento danoso, conforme o laudo pericial acostado aos autos. Sem mais digressões, não conheço da apelação, pela intempestividade, mantendo-se integralmente, em grau de reexame, a decisão planicial. É como voto. Belém, 16 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01304421-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-03-20, Publicado em 2006-03-20)
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ACÓRDÃO Nº __________REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.3.002004-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOSAPELADO:HSBC SEGUROS BRASIL S/AADVOGADO:DANIEL KONSTADINIDIS EMENTA : PROCESSUAL CIVIL REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO CAUSADO POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL CULPA ESTATAL DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. Vi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017538-42.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: JOÃO ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdão n. 169.472, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 169.472 EMENTA: AGRAVO INOMINADO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INCIDENTE SOBRE O CARGO EM COMISSÃO. ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATERIA JÁ JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação seguintes artigos: 1) Artigo 195, §5º e 40, §2º, da Constituição Federal 2) Art. 1º, X, da Lei n. 9.717/98 3) Art. 219, §5º do CPC c/c art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 e art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42. 4) Art. 37 da Carta Magna. 5) Art. 140 da Lei 5.810/94 c/c art. 37, XIV, da CF/88 Contrarrazões apresentadas às fls. 490/494. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Dentre as diversas razões apresentadas no apelo nobre, o recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 arguindo que desde o ato do apostilamento até o ajuizamento da ação, transcorreu-se 7 (sete) anos, sendo, portanto, o pleito do ora recorrido, intempestivo. Compulsando os autos, verifica-se que, de outro modo, a turma julgadora concluiu pelo afastamento do instituto de prescrição, decretando que o caso concreto trata-se de relação de trato sucessivo. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, em se tratando de ação que visa alteração do ato de aposentadoria, a prescrição atinge o fundo de direito. Isso porque a Corte Superior entende que a aposentadoria é ato administrativo de efeitos concretos, passando-se a contar o prazo prescricional para eventual revisão a partir de sua publicação. Por óbvio, o mesmo raciocínio se aplica ao ato de apostilamento, que é ato que integra a portaria de aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço prestado em condições especiais alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. 3. Caso em que a ação foi proposta quase 10 anos após a concessão da aposentadoria. Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito. 4. A questão relativa à inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 ao Distrito Federal foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.013/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) - grifo meu PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. SUBMISSÃO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à prescrição do fundo de direito. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - É entendimento consolidado dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1618100/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016) - grifo meu ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não houve o decurso do prazo prescricional, de cinco anos, que se inicia com a passagem para a inatividade, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido, o que afasta a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32" (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, de que se proposta a ação dentro do prazo de cinco anos da data em que a parte passou à inatividade não ocorreu a prescrição do fundo de direito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 734.180/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) - grifo meu Logo, considerando que o ato de apostilamento ocorreu em 1998, o prazo prescricional para revê-lo ou desfazê-lo findou-se em 2003, sendo portanto a ação ajuizada em 2005 alcançada pela prescrição. Resta aparentemente violado, portanto, o dispositivo de lei federal supramencionado (art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32), devendo o recurso ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.185 Página de 4
(2017.02389480-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017538-42.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: JOÃO ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdão n. 169.472, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 169.472...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.3.002995-1 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:LUIZA DE FÁTIMA AMANAJÁS MINDELLO DA GAMA MALCHER E OUTRAADVOGADA:KELMA S. OLIVEIRA REUTER COUTINHOAPELADO:JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLOADVOGADO:RENATO MINDELLO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Luiza de Fátima Amanajás Mindello da Gama Malcher e Luiza Helena Amanajás Mindello, interpuseram apelação civil visando reformar decisão (fls. 41) proferida em 05.02.2000, pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de arrolamento sumário dos bens da de cujus Hilka Manajás Mindello, que homologou partilha amigável dos bens do espólio havida por escritura pública de cessão e transferência gratuita de direitos hereditários (fls. 12), outorgada pelos herdeiros, com expedição de carta de adjudicação em favor do herdeiro universal José Luiz de Araújo Mindello. Aduzem as apelantes, em síntese, conhecimento recente de relação amorosa de aproximadamente três (03) anos entre José Luiz de Araújo Mindello, beneficiário da cessão de direito, com oitenta e quatro (84) anos de vida, e mulher com vinte (20) anos de idade, causando rompimento no relacionamento familiar. Asseguram que se soubessem desse fato novo jamais teriam cedido, transferido gratuitamente, irretratável e irrevogavelmente, ao genitor os direitos hereditários que lhes cabiam pela morte da mãe, pois temerosas quanto ao patrimônio face o risco de má gestão, ressaltando venda do imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro e desconhecimento da destinação do dinheiro obtido. Requerem reforma da decisão diante do vício existente na manifestação da vontade das apelantes, com declaração da nulidade da escritura pública de cessão e transferência dos direitos hereditários, partilhando os bens entre os herdeiros, respeitada a meação e o testamento (fls. 10). Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Resposta do apelado (fls.57/60) asseverando equívoco das recorrentes ao optarem por essa via recursal pretendendo anular ato jurídico perfeito, posto que as razões apresentadas dissociam-se do exposto em sentença, concluindo pela denegação do recurso. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foram distribuídos a Desa. Osmarina Onadir Sampaio Nery. O Ministério Público exarou manifestação pelo conhecimento e improcedência da apelação. Redistribuídos, coube-me relatoria do feito em 12/07/2005. É o relatório, passo a decidir. Analiso as condições de admissibilidade do recurso de apelação. Embora as apelantes sejam capazes e sujeitos de direito da relação processual, falta-lhes interesse de agir que repousa no binômio necessidade + adequação em termos de cabimento de recurso, no qual é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)". A matéria julgada não é de direito, mas sim de fato, então a utilidade da prestação jurisdicional não é manifesta, insurgindo ausência de interesse de agir, visto que as apelantes poderão provar o alegado, erro substancial, em procedimento adequado de anulação. Demais disso, além da "necessidade", exige-se a "adequação", ou seja: Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta interesse de agir, pois a pretensão é inadequada ao interesse contido no direito subjetivo material traduzido pela exigibilidade de um provimento de natureza condenatório. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. De outra senda, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual devendo o magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito, isto porque, com a ação de conhecimento, poderia obter sentença condenatória com efeito executivo judicial. Ademais, a partilha amigável encerra um acordo extrajudicial, anulável se ocorrer vício de consentimento na exteriorização da vontade (art. 86, CC/1916 e art. 138, CC/atual). Logo o documento guerreado tem fé pública, e contêm cláusulas de definitividade, irrevogabilidade e irretratabilidade (art.1590, CC/1916 e art. 1.812, CC/atual), inexistindo cláusula de arrependimento ou outra condição de restrição que permita modificação unilateral da vontade. Assim sendo, não basta ser parte para configurar o quesito da "utilidade", será necessário que a parte (ou o terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta. . Nesse passo, o objeto da apelação contraria a vontade expressa na escritura de cessão sob o fundamento de erro substancial de consentimento, em razão de fato novo e superveniente que as recorrentes não conheciam por ocasião da lavratura do instrumento público. A matéria é de exame de provas incabível de apreciação em sede de recurso de apelação, vez que, o ato jurídico stricto sensu realizou-se como objeto lícito, de forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o art. 82, do Código Civil Brasileiro de 1916 (art. 104, CC/atual), aplicável ao caso vertente, pois sentença apelada proferida antes da vigência da nova lei substantiva civil. Outra questão não menos importante relaciona-se ao pedido de renúncia (desistência) do prazo recursal (fls. 43), que retrata a satisfação, naquela oportunidade, das apelantes, com o conteúdo da sentença e a intenção de não recorrerem, assentando o princípio da segurança jurídica. Trata-se de ato que produz efeito imediato e extingue o exercício do direito processual, impedindo a interposição de recurso, a teor do art. 158, do CPC, ficando ao juízo ad quem vedado conhecer da insurgência, incidindo neste caso a preclusão lógica, que no entendimento de Nelson Nery Júnior extingue a possibilidade de praticar-se ato processual pela prática de outro ato com ele incompatível, na exata medida do disposto no art. 503, do CPC, pensamento esse que, da mesma forma, repele a interposição do recurso de apelação. Nesse diapasão, tem se comportado a jurisprudência, verbis: Vontade de recorrer. Não pode recorrer a parte que aquiesce à sentença, praticando atos incompatíveis com a vontade de recorrer, requerendo medidas de movimentação do processo (RT 514/181). A partilha amigável em foco, lavrada por escritura pública, e o testamento, submeteram-se à homologação judicial face beneficiar herdeiro universal, resultando em adjudicação judicial, nos termos do art. 1.031, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação os seguintes escólios: Art. 1.026: 2. Não pode o juiz deixar de homologar partilha feita, em escritura pública, por herdeiros maiores e capazes (RT496/56). Art. 1.029: 1 a. Ainda que todos os interessados sejam maiores e capazes, a partilha amigável extrajudicial tem de ser homologada pelo juiz (RT 496/56). Constato que o alegado vício não é da sentença - embora sua suposta reforma terá reflexo na partilha - mas do ato jurídico notarial de fls. 12 por ela homologado, por conseguinte, é evidente que as apelantes laboraram em equívoco ao pretenderem anular a sentença por meio de apelação, pois a controvérsia depende de apreciação de circunstâncias factuais. Sobre o assunto, os Tribunais pátrios manifestam-se nesse sentido, segundo os arestos a seguir descritos: "1.273. Sentença homologatória da partilha e ação anulatória. A sentença que julga a partilha nos termos do esboço organizado, sem apreciar ou decidir qualquer impugnação, dúvida ou contestação, é meramente homologatória, e desse modo não impede que esta seja anulada, como se anulam os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. (TJMT, Ac. Unân. Da 1º Câm., de 14.7.75, Ap. civ. 8.444-Bela Vista, Rel. Des. Oliveira Sobrinho in BJA n 167 48. 532)" "1,309. Nulidade da partilha e ação anulatória. Tratando-se de sentença meramente homologatória da partilha, confirmatória de acordo das partes, sem dirimir qualquer divergência, é ela atacável por ação anulatória, se apresentar vícios ou defeitos que a invalidem. (TJRS, Ac. Unân. Da 4ª Câm., de 27.4.77, AR 25.412-Porto Alegre, Rel. Des. Peri Rodrigues Condessa in BJA n.º 55.724)" "Somente a partilha amigável, suscetível que é de mera homologação, é objeto de ação de anulação, ao passo que a judicial, aquela que por sentença é julgada, comporta ação rescisória (RT 721/99)." Observo, ainda, certidão (fls. 42) expedida pela UNAJ (Unidade de Arrecadação Judicial) constatando ausência do pagamento das custas finais do processo n.º 2001131633-3, bem como ausência do comprovante de venda do imóvel localizado no Rio de Janeiro, exigido pelo juízo a quo às fls. 26. Não é por demais lembrar que o relator pode monocraticamente negar seguimento a apelação, de acordo com a nova redação do art. 557, do Código de Processo Civil, alcançando qualquer recurso. Nessa esteira, é o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Poderes do relator. Na redação anterior, a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Na mesma linha, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 535 E 537 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte. O recurso não deve ser admitido no que se refere à ausência de acórdão da decisão, pois a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, incidindo na espécie o óbice imposto pelo verbete das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. ( STJ - REsp 630757 / RJ ; Recurso especial 2004/0020742-4 , Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca (1106), T5 , Data do Julgamento: 28/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 7.11.2005 p. 343). Ex positis, ausente o pressuposto de admissibilidade, interesse de agir, e existindo fato impeditivo do poder de recorrer ocasionado por renúncia do exercício desse direito, nego seguimento recursal, a teor do que disciplina o art. 557, da norma processual civil. Belém, 14 de junho de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01319111-41, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-06-14, Publicado em 2006-06-14)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.3.002995-1 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:LUIZA DE FÁTIMA AMANAJÁS MINDELLO DA GAMA MALCHER E OUTRAADVOGADA:KELMA S. OLIVEIRA REUTER COUTINHOAPELADO:JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLOADVOGADO:RENATO MINDELLO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Luiza de Fátima Amanajás Mindello da Gama Malcher e Luiza Helena Amanajás Mindello, interpuseram apelação civil visando reformar decisão (fls. 41) proferida em 05.02.2000, pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de arrolamento sumário dos bens da de cujus Hilka Manajás...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2009.3.018805-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE: JACUNDÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: FREDERICO COELHO DE SOUZA E OUTROS. EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALEVA E OUTROS. ADVOGADO:JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACUNDÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Região Agrária de Marabá, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida. Alega o recorrente, em breve síntese, que merece reforma a decisão vergastada (fls. 02/75) porque foram violados diversos dispositivos legais ao ser revogada proteção possessória ao possuidor de imóvel rural produtivo, com posse velha de mais de 40 (quarenta) anos, bem como a inaplicabilidade de Decretos do Governo do Estado do Pará que declararam a invalidade do registro da agravante e da matrícula do imóvel. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso a fim de deferir em antecipação de tutela para suspender a execução da decisão agravada e revigorar a liminar anteriormente deferida e ora revogada, a fim de determinar a imediata desocupação do imóvel rural, bem como suspender a realização das ¿perícias¿ por funcionários do INCRA, IBAMA e ITERPA, para finalmente no julgamento final ser ratificada a tutela antecipada requerida. Juntou documentos de fls. 76/762. Devidamente distribuídos, coube a relatoria do feito à Exma. Sra. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro que, em despacho de fls. 764, entendeu não haver prevenção para julgamento do feito nos termos do art. 104, inciso V, alínea ¿b¿, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência. Redistribuídos, a Exma. Relatora Desembargadora Dahil Paraense de Souza declarou-se suspeita (fls. 771), ato seguido pelo relator seguinte, Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior (fls. 773). Após nova redistribuição coube-me a relatoria do feito, oportunidade em que às fls. 775/779, em juízo exploratório e não exauriente, deferi o efeito suspensivo ativo pleiteado, apenas para revigorar os efeitos da medida liminar anteriormente deferida pelo juízo monocrático, requisitando as informações do juízo de piso e determinando a intimação dos agravados para oferecimento de contrarrazões. Às fls. 783/795 os agravados manifestaram-se pugnando pela reconsideração da liminar deferida e pela manutenção da decisão interlocutória vergastada. A sua principal argumentação é de que o imóvel demandado é terra pública e com documentação falsa, fato de demonstraria a sua má-fé e o desmerecimento da proteção judicial. Asseveram que restou demonstrada a falsidade documental dos títulos do imóvel no levantamento da cadeia dominial, fato que acabou por mover a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE a bloquear a matrícula do referido imóvel, face seu indício de irregularidade (Provimento 013/2006). Salientam ainda que plotagem realizada pelo INCRA demonstra que a área em litígio faz parte da ¿Gleba Mãe Maria¿ e que está matriculada em nome da União (fls. 958), bem como dois decretos de nº 338, de 9 de agosto de 2007 e 2.273, de 14 de junho de 2006 do Governo do Estado do Pará declaram a falsidade do título expedido em favor de Cândido Rodrigues Pereira (fls. 959/960) com base em parecer da Comissão Permanente de Sindicância do ITERPA, título este que originou a cadeia dominial favorável à agravante. Defendeu a realização das perícias a serem realizadas, pois seriam instrumento para dirimir dúvidas do magistrado sobre os pontos controvertidos. Em despacho de fls. 406/407 entendi por bem reconsiderar meu posicionamento e revogar a liminar anteriormente deferida. O juízo de piso prestou as informações requeridas através de Ofício nº 31/2010 (GJ) de fls. 1.051/1.055. Em parecer de fls. 1.063/1.069, a eminente Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza opina pelo conhecimento e, com base no efeito translativo dos recursos, extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da área do litígio ser bem público, cuja posse não pode ser concedida a nenhuma das partes e, se assim não se entender, opina pelo improvimento recursal. Às fls. 1.074/1.081 os agravados realizam pedido de revogação ou suspensão de liminar, ratificando sua tese de contrarrazões. Apontou fato novo, alegando que o INCRA e o Ministério Público Federal ajuizaram Ação Civil Pública de Cancelamento de Matrículas, registros, transcrições e averbações, combinado com reintegração de posse com pedido de tutela antecipada contra a ora agravante. Informam ainda que os mesmos órgãos requereram o deslocamento da competência ao juízo de primeiro grau Federal. O Exmo. Sr. Desembargador Gercino José da Silva Filho, Ouvidor Agrário Nacional, através de OFÍCIO/DOAMC/Nº 986, às fls. 1.136, requer preferência na apreciação do pedido de revogação ou suspensão de cumprimento de liminar de fls. 1.074/1.081. O feito foi julgado através do Acórdão n. 89.590, oportunidade em que esta Câmara dele conheceu mas lhe negou provimento, revogando a liminar anteriormente deferida. Irresignada, a empresa Jacundá Agro Industrial S/A, apresentou Embargos de Declaração de fls. 1152/1186, alegando que houve omissão no julgado, mormente porque deixou de se manifestar sobre o deslocamento de competência do feito originário para a Justiça Federal e repisa as teses apresentadas em seu agravo. Apesar de devidamente intimado, o embargado deixou de oferecer contrarrazões (fl. 1171). Os Embargos de Declaração foram julgados através do Acórdão n. 99794, que os conheceu mas negou-lhes provimento. Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial às fls. 1187/1239. Contrarrazões às fls. 1245/1262. O Recurso Especial teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência desta Egrégia Corte (fls. 1322/1327), fato que desafiou Agravo de Instrumento de fls. 1329/1355 e que foi devidamente contrarrazoado (fls. 1357/1365). Em comunicação do STJ de fls. 1369/1381, consta informação que em Decisão Monocrática no ARESP n. 139.240, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conheceu e deu provimento ao Agravo, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão referente da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração em que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que fosse avaliada a questão da competência para processar e julgar o presente feito. Pois bem, passo a sanar a lacuna. O juízo de piso, com fulcro no art. 109, I da CF/88 declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça federal, em decisão datada de 21 de maio de 2010 e cuja cópia da decisão passo a transcrever: ¿(...) Tendo em vista o interesse da União no imóvel objeto da contenda, manifestado por intermédio de sua entidade autárquica - INCRA, após ajuizamento de ação civil pública conjuntamente com o Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, em causa que versa sobre o mesmo imóvel objeto da presente demanda, e o consequente pedido de deslocamento de competência, só resta a este Juízo, após manifestação ministerial, encaminhar os autos ao Juízo Federal, a quem compete a apreciação do pedido de deslocamento, conforme despacho à fl. 1045. Cediço que a esta Magistrada não cabe analisar o acerto ou não do pedido de deslocamento, apreciação afeta à Justiça, nos termos da Súmula 150 do STJ, não sendo possível o indeferimento do pedido de deslocamento pela subscritora. De igual modo, não cabe ao Juízo agrário a prática de nenhum ato no presente processo após a formalização do pedido de deslocamento, sob pena de incorrer em nulidade absoluta acaso a Justiça Federal acate o pedido de deslocamento, se declarando competente para a apreciação do feito. Dadas estas razões, entendo prejudicado o pedido formulado à fl. 1049 até a apreciação do pedido de deslocamento de competência pela Justiça Federal. Intime-se. (...)¿ Pois bem, entendo que uma vez citada na decisão do juízo o interesse da União e seu pedido de deslocamento de competência, o presente recurso perdeu seu objeto, sendo que toda e qualquer irresignação quanto à liminar presente nos autos deve ser analisada pela Justiça Federal, a qual possui competência para tanto e não mais esta Justiça Estadual. Portanto, diante de tais fatos, de forma monocrática, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para em seguida declarar a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, III do novo CPC. Belém, 10 de junho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.02298860-83, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2009.3.018805-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE: JACUNDÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: FREDERICO COELHO DE SOUZA E OUTROS. EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALEVA E OUTROS. ADVOGADO:JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2014.3.001638-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOELSON ALVES DE MESQUITA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON ALVES DE MESQUITA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 138.239, assim ementado: Acórdão 138.239 APELAÇÃO PENAL CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADES POR VIOLAÇÃO À REGRA DA MUTATIO LIBELLI, PELA AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL FATOS QUE NÃO CONSTARAM DA ATA DO JULGAMENTO PRECLUSÃO NULIDADES REJEITADAS DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS DESCABIMENTO PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM O RECORRENTE COMO O EXECUTOR DO DELITO REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O APELANTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. NULIDADES PELA VIOLAÇÃO À REGRA DA MUTATIO LIBELLI, AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E FALTA DE QUESITO DA NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. As nulidades sustentadas pelo apelante não encontram respaldo nos autos, pois sequer foram objeto por ocasião do julgamento, não constando, em consequência, da Ata, motivo pelo qual estão preclusas, não podendo ser sustentadas em sede recursal, ex vi do inciso I, do artigo 571 do Código de Processo Penal. Nulidades Rejeitadas. 2. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Durante a instrução do processo, foi produzida prova testemunhal que apontou o recorrente como o autor do tiro que matou a vítima, assim como a perícia realizada na sua arma, constatou que o projétil encontrado no corpo do ofendido foi disparado por seu revólver, havendo, pois, elementos nos autos que permitem sustentar o édito condenatório. 3. REDUÇÃO DA PENA. Militaram em desfavor do recorrente a culpabilidade, os antecedentes criminais, os motivos e as circunstâncias do delito, cuja apreciação está devidamente fundamentada, bem como este foi o executor do crime, razões pelas quais há justificativa suficiente para a imposição da pena no patamar de 23 (vinte e três) anos de reclusão. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. . Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 384, 482, 593, III, ¿d¿, todos do Código de Processo Penal, artigo 24 da Lei 8.625/93 e art. 59 do Código Penal. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 3.315/3.332. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à petição de fl.3340, determino ao peticionante que a dirija ao juízo da execução penal. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. · DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a pena base foi aplicada acima do mínimo legal sem fundamentação suficiente. O presente recurso especial merece seguimento. No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Ocorre que, das seis circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, todas foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Primeiramente, foi considerado como desfavorável aos réus o elemento 'culpabilidade¿ com a seguinte afirmação: ¿Considerando os critérios legais dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, o réu JOELSON ALVES DE MESQUITA agiu com culpabilidade em grau reprovável¿ (fl. 3.183). Resta claro que o fundamento não tratou de particularizar o caso, fazendo menção apenas ao grau reprovável da conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o fundamento das vetoriais do art. 59, CP, não podem ser elementares do tipo tampouco abstratas ou genéricas. Pois bem. É cediço que todo comportamento criminoso é reprovável, devendo o magistrado, demonstrar a reprovabilidade acima da média para valorá-la como elemento desfavorável ao réu. Senão vejamos. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFENSORIA PÚBLICA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER.INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA PENA.FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente. (...) 9. Writ não-conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tão-somente para redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos expostos no voto. (HC 233.133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA. INEFICAZ PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. MAJORANTE AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A valoração desfavorável da culpabilidade também não foi suficientemente fundamentada, na medida em que as instâncias ordinárias limitaram-se a emitir argumentações genéricas de culpabilidade intensa e conduta reprovável, contudo, sem apontar elementos concretos e suficientes à comprovação de suas alegações. (...) (HC 234.893/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, a decisão também deve ter fundamentos objetivos e concretos, não se admitindo fundamentos genéricos. No entanto, os fundamentos utilizados na decisum restaram vagos. Peço vênia para transcrever parte do decreto condenatório: (..) os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime lhes são desfavoráveis, sobretudo diante do resultado morte (...) (fl. 3.183). Nota-se, portanto, que os motivos, circunstâncias e consequências descritas na sentença foram valorados de uma só vez, sem individualização de cada vetorial, igualmente, genéricos e abstratos. Ademais, o resultado morte é inerente ao tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado, ou seja, o previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. (...) 7. Quanto às consequências do delito, tem-se que o óbito e os ferimentos das vítimas do crime de homicídio consistem no próprio resultado previsto para a ação, razão pela qual também deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial. 8. No que tange às circunstâncias do delito, foi demonstrada a necessidade de maior reprovação, levando-se em conta que o paciente invadiu a residência da vítima fatal, colocando em grave risco a vida das pessoas que estavam dentro da casa, inclusive de uma criança de 3 anos, situação que foge à normalidade do tipo penal e justifica a elevação da pena-base. 9. Diante da presença de mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a reprimenda na primeira etapa da dosimetria, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas-base do paciente ao patamar de 12 anos e 9 meses de reclusão. (HC 178.163/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 25/04/2013) Por fim, vê-se que foi considerado como circunstância desfavorável os antecedentes criminais dos recorrentes. No entanto, consta como maus antecedentes ações penais em curso, habeas corpus, e ação penal absolutória, referidas nas certidões de fls. 3.134 e 3.141, as quais não fazem menção ao eventual trânsito em julgado, contrariando o escólio jurisprudencial do STJ, materializado na Súmula n.º 444, a qual preleciona: ¿é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 2. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo a fixação da pena-base desprovida de fundamentação em elementos concretos, bem como realizada em desacordo com o critério trifásico. (...) (HC 67.709/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 562). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (EC 22/99) HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. I - É parcialmente nula a decisão condenatória que apresenta, na dosimetria da resposta penal, fundamentação vaga e redundante, sem a necessária vinculação concreta. (...) (HC 9.546/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 87). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção serem indevidos e abstratos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 25/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00732705-62, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2014.3.001638-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOELSON ALVES DE MESQUITA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON ALVES DE MESQUITA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 138.239, assim ementado: Acórdão 138....