APELAÇÃO CÍVEL - POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INADIMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE - SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS - ILEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - ATUALIZAÇÃO CADERNETA POUPANÇA - PLANO COLLOR I - ABRIL/90 - ATUALIZAÇÃO PELO IPC - 44,80% - MAIO/90 - ATUALIZAÇÃO PELO BTNF - 5,38 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.147.595-RS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A instituição financeira HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, por atuar como sucessora do Banco Bamerindus S.A., é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação declaratória c/c cobrança. Por força do Recurso Especial Repetitivo n. 1.147.595-RS, julgado em 08/09/2010, com publicação em 06/05/2011, da relatoria do Min. Sidnei Beneti, o STJ decidiu o seguinte acerca das questões relativas aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança: "I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional." II) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) V - Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." No cálculo da correção monetária para efeito de atualização dos valores de cadernetas de poupança relativos abril de 1990 e maio de 1990, aplica-se, respectivamente, o IPC no percentual de 44,80% e o BTN no percentual de 5,38%. Outrossim, sob pena de reformatio in pejus, mantém o percentual de 20,36 (IPC), fixado na sentença. Segundo entendimento do STJ:"Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação" (STJ. 4ª Turma. RESP 466.732/SP. Relator. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 8.9.2003, p. 237). APELAÇÃO CÍVEL - POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS A CONTAR DO VENCIMENTO - CAPITALIZADOS MENSALMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sobre as diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança, incidem juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, a contar do vencimento, capitalizados mensalmente.
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APELAÇÃO CÍVEL - POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INADIMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE - SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS - ILEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - ATUALIZAÇÃO CADERNETA POUPANÇA - PLANO COLLOR I - ABRIL/90 - ATUALIZAÇÃO PELO IPC - 44,80% - MAIO/90 - ATUALIZAÇÃO PELO BTNF - 5,38 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.147.595-RS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A instituição financeira HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, por...
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n 1.154.752/RS, fixou entendimento de que a agravante de reincidência deve ser compensada com a atenuante de confissão espontânea, por considerar que são igualmente preponderantes. Logo, com base unicamente na segurança jurídica que visa preservar a estabilidade das decisões judiciais, decido por acolher o entendimento do STJ e passo a entender pela possibilidade de compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. Ademais, no caso, seria inviável a fixação da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar aquém do minimo vedação da Súmula nº 231 do STJ.
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E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n 1.154.752/RS, fixou entendimento de que a agravante de reincidência deve ser compensada com a atenuante de confissão espontânea, por considerar que são igualmente preponderantes. Logo, com base unicamente na segurança jurídica que visa preservar a estabilidade das decisões j...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:09/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSão PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF Não PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Interesse de agir - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III Resta configurado o interesse de agir quando presentes dois requisitos: utilidade e necessidade. No caso, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional ficou devidamente demonstrada, mormente porque, ainda que o Banco/apelante afirme ter aplicado corretamente a atualização monetária pelo IPC, no percentual de 84,32%, sobre os valores existentes em caderneta de poupança de titularidade do autor/apelado, não apresentou extratos detalhados da mencionada conta-poupança, para que fosse possível a análise do seu alegado no presente momento. IV "É vintenária a prescrição nas açoes individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). V Inexiste ato jurídico perfeito se o ato praticado é contrário r norma vigente no tempo. VI "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). VII Mesmo que a posição do Superior Tribunal de Justiça seja favorável r tese do Banco/apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicação do IPC, como índice de atualização para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto r instituição financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mês de abril de 1990 e de 7,87% no mês de maio de 1990 (Plano Collor I). VIII Segundo a jurisprudencia consolidada dos Tribunais Superiores, é aplicável o IPC como o índice de correção do saldo de caderneta de poupança durante o Plano Collor II (fevereiro de 1991), uma vez que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei ns 8.088/90, não podendo incidir o novo critério de remuneração (TR) previsto na Medida Provisória ns 294, de 31/01/1991, convertida na Lei ns 8.177/91. Conforme a Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores r Lei 8.177/91, desde que pactuada." IX A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. X os juros moratórios são devidos r base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento. XI O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis r sua resolução.
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E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSão PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF Não PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Interesse de agir - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atua...
E M E N T A - apelaçÃo cível - açÃo de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃo PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃo PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - PrescriçÃo vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - AtualizaçÃo pelo índice da poupança - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). III "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). VI A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado nas contas-poupanças de titularidade dos autores, até o efetivo pagamento.
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E M E N T A - apelaçÃo cível - açÃo de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃo PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃo PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - PrescriçÃo vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - AtualizaçÃo pelo índice da poupança - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Ver...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA PELO EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 240 DO STJ - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o exequente, mesmo depois de intimado pessoalmente para se manifestar nos autos, permanece inerte por mais de 30 (trinta) dias, há de ser decretada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa. "Em execução não embargada, caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ." (STJ, AgRg no AREsp 10808/SE).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA PELO EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 240 DO STJ - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o exequente, mesmo depois de intimado pessoalmente para se manifestar nos autos, permanece inerte por mais de 30 (trinta) dias, há de ser decretada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa. "Em execução não embargada, caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, pode o juiz de ofício, ind...
Data do Julgamento:18/12/2012
Data da Publicação:07/01/2013
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICÁVEL - PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTOS NO CDC - NÃO APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZADOS - REVISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA E ATO JURÍDICO PERFEITO - NÃO VIOLAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FALTA DE PREVISÃO NO CONTRATO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃO VERIFICADA PACTUAÇÃO - PERIODICIDADE ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PREVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - DEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sendo a operação de crédito celebrada entre instituição financeira e consumidor uma relação de consumo, viável se mostra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não há falar em prescrição (artigo 27, CDC), em decadência (artigo 26, CDC) ou mesmo em direito de arrependimento (artigo 49, CDC) se não se discute fato do serviço bancário, problema ou vício em serviço prestado, ou se pede a desistência do contrato, mas questiona-se a legalidade das cláusulas de contrato bancário. "É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação" (STJ, REsp 615.012/RS). Demonstrado o interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, afasta-se a preliminar de carência de ação por esse motivo. O princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto, de modo que negócios desta natureza podem ser revistos pelo judiciário, sem haver ofensa ao ato jurídico perfeito. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios for potestativa ou inexistir, os juros devem ser fixados consoante a taxa média de mercado, em sintonia com as Súmulas 294 e 296 desta Corte, e não segundo a Lei de Usura, em 12% ao ano. É lícita a cobrança da capitalização de juros em período inferior a um ano se o contrato bancário foi celebrado após 31.3.2000 e prevê expressamente tal cobrança. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nos termos da Súmula nº 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. "As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas (...)" (STJ, REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão). Limitados alguns encargos financeiros, torna-se inquestionável a necessidade de que os valores pagos a mais sejam restituídos de forma simples, ou compensados no saldo devedor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICÁVEL - PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTOS NO CDC - NÃO APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZADOS - REVISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA E ATO JURÍDICO PERFEITO - NÃO VIOLAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FALTA DE PREVISÃO NO CONTRATO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃO VERIFICADA PACTUAÇÃO - PERIODICIDADE ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - TARIFAS DE ABERTURA DE...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INADIMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - ATUALIZAÇÃO CADERNETA POUPANÇA - PLANO VERÃO - APLICAÇÃO DO IPC REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO/89 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.147.595-RS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO JUSTA E EQUÂNIME - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Por força do Recurso Especial Repetitivo n. 1.147.595-RS, julgado em 08/09/2010, com publicação em 06/05/2011, da relatoria do Min. Sidnei Beneti, o STJ decidiu o seguinte acerca das questões relativas aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança: "I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional." II - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)..." Segundo entendimento do STJ:"Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação" (STJ. 4ª Turma. RESP 466.732/SP. Relator. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 8.9.2003, p. 237). Mantém-se a fixação dos honorários se feita de forma justa e equânime.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INADIMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - ATUALIZAÇÃO CADERNETA POUPANÇA - PLANO VERÃO - APLICAÇÃO DO IPC REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO/89 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.147.595-RS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO JUSTA E EQUÂNIME - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Por força do Recurso Especial Repetitivo n. 1.147.595-RS, julgado em 08/09/2010, com publicação em 06/05/2011, da relatoria do Min. Sidnei Beneti, o STJ decidiu o seguinte acerca das questões relativas aos ex...
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO EMPREENDIMENTO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ COM O JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO IMPROVIDO. Encontra-se pacificado no STJ o entendimento de que no caso de danos causados devido a fraudes ou utilização de documentos falsos, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento sendo, portanto, desnecessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do réu. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS IMPROVIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA UTILIZANDO-SE CASO SEMELHANTE JULGADO PELO STJ COMO PARÂMETRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em homenagem à função precípua do Superior Tribunal de Justiça de zelar pela uniformização da jurisprudência nacional, devem ser utilizados precedentes do referido Tribunal como parâmetro na fixação do quantum indenizatório.
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO EMPREENDIMENTO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ COM O JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO IMPROVIDO. Encontra-se pacificado no STJ o entendimento de que no caso de danos causados devido a fraudes ou utilização de documentos falsos, a responsabilidade da instituição fina...
E M E N T A-RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA CONVENIADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO CNSP PARA ESTIPULAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO POR LEI - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR REFERENCIAL MANTIDO, RESPEITANDO-SE O VALOR RELATIVO À ÉPOCA DO FATO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TABELA - IMPOSSIBILIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM - VALOR INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE - LESÃO PERMANENTE PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor referencial para o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser o prescrito em lei, e nunca o estabelecido em Resoluções do CNSP, por absoluta ausência de amparo legal, bem como em respeito ao princípio da hierarquia das leis. Não há impedimento legal para que o salário mínimo seja utilizado como fator referencial, na fixação do valor da indenização, porquanto decorrente da própria lei (art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74) e não como fator de correção monetária, todavia, deve ser observado o valor vigente à época do fato e, consoante a Súmula nº. 43, do STJ, corrigido monetariamente a partir do evento danoso. Em observância a máxima tempus regit actum e a impossibilidade de retroação da lei, faz-se necessário o reconhecimento da inaplicabilidade da tabela prevista na MP/451. O STJ já firmou entendimento de que nos casos de invalidez parcial permanente, como no caso em exame, sendo aplicado o art. 3º. b, da Lei nº. 6.194/74, o montante da indenização do seguro DPVAT deve ser pago "proporcionalmente" ao vitimado de acidente de trânsito de acordo com o grau de lesão causado.
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E M E N T A-RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA CONVENIADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO CNSP PARA ESTIPULAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO POR LEI - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR REFERENCIAL MANTIDO, RESPEITANDO-SE O VALOR RELATIVO À ÉPOCA DO FATO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA TABELA - IMPOSSIBILIDADE...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. Danos materiais, morais e estéticos comprovados, assegurando o dever indenizatório e o caráter repressivo-pedagógico da condenação, sem que haja enriquecimento de quem sofreu a ofensa. A correção monetária do valor da indenização do dano moral e estético incide desde a data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios dar-se-á a partir da data do evento danoso, conforme rege a Súmula 54 do STJ. Pensão vitalícia necessária para suprir as despesas mensais do autor, que teve permanente e parcialmente afetada sua capacidade laboral, sendo o termo inicial da incidência da correção monetária a partir do evento danoso.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. Danos materiais, morais e estéticos comprovados, assegurando o dever indenizatório e o caráter repressivo-pedagógico da condenação, sem que haja enriquecimento de quem sofreu a ofensa. A correção monetária do valor da indenização do dano moral...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PACTA SUNT SERVANDA E ATO JURÍDICO PERFEITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - SÚMULA 472 DO STJ - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUTORIZADO DE FORMA SIMPLES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A exclusão de cláusulas contratuais consideradas ilegais não viola direito adquirido, ato jurídico perfeito, tampouco o princípio do pacta sunt servanda. Persiste a possibilidade de revisão do pacto celebrado, com base no Código de Defesa do Consumidor, quando as taxas de juros pactuadas ultrapassarem a média de mercado para a espécie contratual existente à época da celebração. Não é admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, estando sujeita a exceções expressamente previstas em lei. De acordo com o entendimento adotado pelo STJ quando do julgamento dos recursos representativos da controvérsia (Resp 1.063.343/RS e Resp 1.058.114/RS) e do disposto na Súmula 472 também do STJ, é possível a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos. É possível a compensação dos valores pagos indevidamente, de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito do banco.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PACTA SUNT SERVANDA E ATO JURÍDICO PERFEITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - SÚMULA 472 DO STJ - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUTORIZADO DE FORMA SIMPLES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A exclusão de cláusulas contratuais consideradas ilegais não viola direito adquirido, ato jurídico perfeito, tampouco o princípio do pacta sunt servanda. Persiste a possibilidade de revisão do pacto celebrado, com base no Código de Defesa d...
Data do Julgamento:27/11/2012
Data da Publicação:05/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 - ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - SÚM 472 STJ - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Súmula 297, do STJ, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a revisão contratual, com a relativização do princípio do pacta sunt servanda, em razão da função social do contrato. De acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano. A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações de exorbitância na fixação. É lícita a capitalização mensal dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos vigentes após 31.03.2000 (art. 5º, MP nº 2.170-36), desde que expressamente pactuada (AgRg no REsp 1105641/PR). No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (Súm. 472, STJ).
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 - ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - SÚM 472 STJ - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Súmula 297, do STJ, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Cons...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PARCIAL DA AUTORA - CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - UTILIZAÇÃO DA TABELA DO SUSEP E RESOLUÇÕES DO CNSP - PRECEDENTES DO STJ - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - SÚMULA 426 DO STJ - HONORÁRIOS - RECURSO IMPROVIDO. No caso de invalidez permanente, tem-se que o quantum indenizatório, cujo teto é 40 salários mínimos, deve ser estabelecido de acordo com a extensão das lesões sofridas e do grau da invalidez que acomete o beneficiário, até porque, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi "não é razoável pensar que qualquer incapacidade, ainda que parcial, dê lugar à indenização no patamar máximo." (STJ, REsp n. 1101572 / RS) Nos termos da Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" Nos processos em que haja condenação, ou seja, sentença condenatória, deve-se aplicar o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PARCIAL DA AUTORA - CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - UTILIZAÇÃO DA TABELA DO SUSEP E RESOLUÇÕES DO CNSP - PRECEDENTES DO STJ - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - SÚMULA 426 DO STJ - HONORÁRIOS - RECURSO IMPROVIDO. No caso de invalidez permanente, tem-se que o quantum indenizatório, cujo teto é 40 salários mínimos, deve ser estabelecido de acordo com a extensão das lesões sofridas e do grau da invalidez que acomete o beneficiário, até po...
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO DA CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PARTICIPAÇÕES DO COMPRADOR, INTERMEDIÁRIA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE ADESÃO - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO À COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES AO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIÁRIA E DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o contrato objeto do litígio foi pactuado entre os litigantes, não há falar em ilegitimidade passiva, uma vez que claramente demonstrada a relação jurídica entre as partes. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do Código Civil/2002" (STJ, AgRg no Ag 1.317.999/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/02/2011). A cláusula contratual entre o adquirente e o intermediário, impeditiva da participação acionária, é nula por deferir ao intermediário executor do programa e à concessionária dos serviços telefônicos enriquecimento patrimonial em detrimento do adquirente. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECURSO DA BRASIL TELECOM S.A. PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA PARTICIPAÇÕES DO COMPRADOR, INTERMEDIÁRIA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO DE ADESÃO TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO À COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES AO CONSUMIDOR CLÁUSULA ABUSIVA NULIDADE RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIÁRIA E DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. As ações envolvendo interesses ou direitos coletivos ou difusos não induzem litispendência para as ações individuais, conforme estabelece art. 104 do CDC. Há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e documentos essenciais à prova do direito alegado. Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória. É legítima a Brasil Telecom para figurar no pólo passivo de ações que discutem Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia PCT, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do Código Civil/2002" (STJ, AgRg no Ag 1.317.999/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/02/2011). A Brasil Telecom pode, em sendo o caso, acionar a Telebrás para se ressarcir de eventuais prejuízos que venha a suportar. Tal pretensão, entretanto, não pode ser formulada no bojo de ação movida por usuário, pois distintos os objetos. Daí porque, não cabe a denunciação da lide em hipóteses tais. A cláusula contratual entre o adquirente e o intermediário, impeditiva da participação acionária é nula por deferir ao intermediário executor do programa e à concessionária dos serviços telefônicos enriquecimento patrimonial em detrimento do adquirente. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da pretensão da parte apelada de reforma da sentença manifestada em contrarrazões, porquanto evidente a inadequação da via processual eleita.
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO DA CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PARTICIPAÇÕES DO COMPRADOR, INTERMEDIÁRIA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE ADESÃO - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO À COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES AO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIÁRIA...
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE OCORRIDO SOB ÉGIDE DA MP 340/2006 - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR FIXO (R$13.500,00) E NÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - VALOR DO SEGURO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29/1991 - ORIENTAÇÃO DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚM. 43 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CPC - CAUSA DE PEQUENO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em 16/06/2008, portanto, sob égide da MP 340/2006, que alterou a Lei 6.194/74, deve a indenização ser arbitrada em valor fixo, observado o teto de R$13.500,00, e não em salários mínimos. Em se tratando de invalidez permanente parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular 29/1991 da Susep. A correção monetária, a teor da Súmula 43 do STJ, deverá incidir a partir do evento danoso. Tratando-se de causas de pequeno valor, mesmo em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, em respeito à dignidade do profissional e prestígio da advocacia.
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE OCORRIDO SOB ÉGIDE DA MP 340/2006 - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR FIXO (R$13.500,00) E NÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - VALOR DO SEGURO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29/1991 - ORIENTAÇÃO DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚM. 43 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CPC - CAUSA DE PEQUENO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que o acidente...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Não havendo expressa contratação, a capitalização será na forma anual. A comissão de permanência é permitida quando expressamente contratada. É devida a restituição de valores eventualmente pagos a maior em obediência ao princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 do STJ).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Não havendo expressa contratação, a capitalização será na forma anual. A comissão de permanência é permitida quando expressamente contratada. É devida a restituição de valores eventualmente pagos a maior em obediência ao princí...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE OCORRIDO SOB ÉGIDE DA MP 340/2006 - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR FIXO (R$13.500,00) E NÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - VALOR DO SEGURO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29/1991 - ORIENTAÇÃO DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚM. 43 DO STJ - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em 16/06/2008, portanto, sob égide da MP 340/2006, que alterou a Lei 6.194/74, deve a indenização ser arbitrada em valor fixo, observado o teto de R$13.500,00, e não em salários mínimos. Em se tratando de invalidez permanente parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular 29/1991 da Susep. A correção monetária, a teor da Súmula 43 do STJ, deverá incidir a partir do evento danoso. Não se conhece da pretensão da parte apelada de reforma da sentença manifestada em contrarrazões, porquanto evidente a inadequação da via processual eleita.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE OCORRIDO SOB ÉGIDE DA MP 340/2006 - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR FIXO (R$13.500,00) E NÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - VALOR DO SEGURO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29/1991 - ORIENTAÇÃO DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚM. 43 DO STJ - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que o ac...
E M E N T A - HABEAS COPRUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA NULIDADE DO FEITO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - INSTRUÇÃO E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 2° C.C. ART. 567, AMBOS DO CPP - NULIDADE NÃO VERIFICADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - FEITO SENTENCIADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, TANTO NA DECISÃO QUE DECRETOU QUANTO NA QUE RATIFICOU A CUSTÓDIA - INSUBSISTÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Em matéria de declinação de competência, o Código de Processo Penal reza, em seu art. 382, § 2°, que "Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos", e, oportunamente, no art. 567 arremata dizendo que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente." 2. Atentos às dicções legais, os Tribunais Superiores têm reiteradamente decidido que "o reconhecimento de nulidade em feito criminal só anula os atos decisórios. Os demais podem ser aproveitados pelo Juízo competente, nos termos do art. 567 do CPP. Precedentes do STF e desta Corte." (HC 45.991/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 407). 3. Desse modo, com esteio na lei adjetiva penal e na inteligência dos Tribunais Superiores, não se vislumbra qualquer ilegalidade na validação e ratificação desses atos pelo Juízo Estadual, notadamente porque foram criteriosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal na origem, de modo que não se verifica qualquer prejuízo capaz de ensejar a nulidade pretendida (art. 563 do CPP). 4. Encerrada a instrução criminal e estando o feito, inclusive, sentenciado, não há que se falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo (Súmula 52, do STJ). 5. A simples alusão à vedação contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 não basta para decretar a custódia preventiva, se não demonstrada a real imprescindibilidade da medida extrema. 6. Outrossim, é remansosa a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a existência de "inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade, a fundamentar a imposição da prisão preventiva. Precedentes desta Corte" (STJ: HC 122.444/MG). 7. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a insuficiência da fundamentação do decreto prisional e, por consequência, revogar o confinamento preventivo do paciente Dennys Willian Povoas da Silva.
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E M E N T A - HABEAS COPRUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA NULIDADE DO FEITO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - INSTRUÇÃO E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 2° C.C. ART. 567, AMBOS DO CPP - NULIDADE NÃO VERIFICADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - FEITO SENTENCIADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, TANTO NA DECISÃO QUE DECRETOU QUANTO NA QUE RATIFICOU A CUSTÓDIA - INSUBS...
Data do Julgamento:29/10/2012
Data da Publicação:06/11/2012
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que a apólice de seguro em discussão refere-se ao ramo 66, tratando-se, pois, de apólice pública, a qual, segundo entendimento do STJ, legitima o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em participar da lide, deve ser aplicada a Súmula 150 do STJ, a qual prevê que a competência para decidir essa questão é da Justiça Federal, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ. 2. Segundo previsão contida no art. 109, I, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 3. Diante do deslocamento da competência para a Justiça Federal, fica prejudicado o conhecimento do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 12.409/11.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que a apólice de seguro em discussão refere-se ao ramo 66, tratando-se, pois, de apólice pública, a qual, segundo entendimento do STJ, legitima o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em participar da lide, deve ser aplicada a Súmula 150 do STJ, a qu...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO ACOLHIMENTO - ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM 1ª INSTÂNCIA - NÃO APLICADA EM FACE DA SÚMULA 231 DO STJ - PLEITO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES STF E STJ - ALTERAÇÃO PARA O ABERTO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA DE MULTA - PARCIAL ACOLHIMENTO - QUANTUM DA PENA DE MULTA REDUZIDO A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - VALOR UNITÁRIO DE CADA DIA-MULTA MANTIDO - JÁ FIXADO À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando comprovadas nos autos de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime, bem como demonstrada suficientemente a traficância. II - Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea em 1ª instância, por força da Súmula 231 do STJ, não é possível a sua aplicação, pois a pena já está fixada no mínimo legal. III - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, na hipótese dotráficoprivilegiado, é possível a fixação de regime mais brando, segundo critérios do art. 33 do Código Penal. IV - Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, a vedação à substituição por penas restritivas de direito é inconstitucional, devendo as mesmas serem aplicadas caso atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. V - No caso em apreço, considerando que a pena de multa não guardou proporcionalidade com a pena principal, impõe-se a sua redução nos mesmos moldes utilizados para a fixação da pena corporal, contudo, o valor unitário de cada dia-multa não deverá sofrer alteração, pois já foram fixados no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, de modo que impossível reduzir aquém do patamar já estabelecido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO ACOLHIMENTO - ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM 1ª INSTÂNCIA - NÃO APLICADA EM FACE DA SÚMULA 231 DO STJ - PLEITO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES STF E STJ - ALTERAÇÃO PARA O ABERTO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PREENCHIDAS A...
Data do Julgamento:22/10/2012
Data da Publicação:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins