TJPA 0019342-85.2007.8.14.0301
PROCESSO Nº 20093001500-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA JURÍDICA: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS AGRAVADOS: ELIETE OTERO DE MELO (ADV. PEDRO BATISTA DE LIMA OAB/PA Nº 939 E OUTROS) E A DECISÃO MONOCRÁTICA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal Possibilidade IPTU Prescrição Quinquenal Condenação em honorários advocatícios na parte em que sucumbiu o exequente Exceção de Pré-Executividade parcialmente procedente Agravo de Instrumento manifestamente improcedente Decisão in limine. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Cuida-se do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém, contrariado com a decisão monocrática do D. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade arguida como matéria de defesa nos autos da Ação de Execução Fiscal, promovida pelo agravante contra o contribuinte Raimundo F. R. da Silva, ora funcionando nos autos como parte ré a Sra. ELIETE OTERO DE MELO, ocupante do imóvel de inscrição nº 09/043/080/000-41, objeto da lide, onde lhe é cobrado o débito do IPTU referente aos exercícios de 2001 e 2002. O D. Juízo de Direito agravado, na referida exceção, declarou prescrito o débito fiscal referente ao exercício de 2001, julgando com resolução de mérito, de acordo com o art. 269, IV, do CPC, condenando em honorários advocatícios de 10% do valor da causa o exeqüente na parte em que sucumbiu. O agravante, insurge-se alegando, em síntese, ser incabível a exceção de pré-executividade, por manifesta falta de interesse de agir, ausência de adequação da via eleita, falta de garantia do juízo, pois cabível seriam os embargos à execução; que não se operou a prescrição do exercício 2001 e da impossibilidade de condenação do agravante em pagamento de honorários, quando foi só parcialmente acolhida a exceção. Ao final, pede a reforma parcial do decisum. É o Relatório do necessário para decidir. Decido. A matéria relatada nestes autos, foi alvo de muitos recursos de apelação cível em autos de Execuções Fiscais, promovidas pelo agravante, sob a minha relatoria que me leva, de plano, constatar a manifesta improcedência deste agravo, mormente quando a decisão monocrática hostilizada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que torna desnecessário proferir exaustivos debates acerca da questão, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Com relação à alegação de incabível a exceção de pré-executividade, por manifesta falta de interesse de agir, ausência de adequação da via eleita, falta de garantia do juízo (passível de ser dirimida no Juízo processante), pois cabível seriam os embargos à execução, é cediço que tal exceção é admissível como defesa excepcional em ação de execução fiscal, conforme se verifica abaixo o aresto jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULA 282/STF - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MATÉRIA DE DEFESA: PRESCRIÇÃO - DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - "EXCEÇÃO" DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. Omissis. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a "exceção" de pré-executividade, como defesa excepcional, que não tem o condão de substituir os embargos, ação própria para o executado formular sua impugnação, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Precedente da Corte Especial (EREsp 388.000/RS). (STJ REsp 1002171/BA Rel. Ministra Eliana Calmon Segunda Turma DJe 29/10/2008). Negritei. Quanto à prescrição, o crédito foi constituído em fevereiro de 2001, e a ação de Execução Fiscal, foi ajuizada em 16.07.2007, ora entre a constituição do crédito e a propositura da ação, inequívoca é a ocorrência da prescrição, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal, mormente porque já estava prescrito quando do seu ajuizamento. Ora, em caso semelhante, ressalvando a data de constituição do crédito, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA é relativa e pode ser afastada pela prescrição, causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva. Assim, reconhecida a prescrição, afasta-se a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da CDA. 2. Certidão de Dívida Ativa que pressupõe o ato de lançamento do IPTU realizado pelo fisco municipal, tendo o Tribunal a quo assentado que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1º de janeiro de 2002, mediante convocação geral e também pelo envio do carnê de pagamento (à vista ou a prazo) ao devedor, no início de cada exercício, como a prática confirma e o conjunto da defesa não infirma. 3. Execução fiscal proposta em 19.7.2007, de modo que é inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 1º de janeiro de 2002, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 4. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. 5. Recurso especial não-provido. (STJ Resp 1061301/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma Pub. DJe 11.12.2008). Inquestionável se torna a configuração da prescrição qüinqüenal. Quanto à condenação aos honorários advocatícios, observa-se na decisão recorrida que a condenação do exequente foi só na parte que sucumbiu, estando perfeitamente em acordo com a remansosa jurisprudência, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DE PARTE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Execução Fiscal da Fazenda Nacional fundada em quatro Certidões da Dívida Ativa, três das quais extintas pela exceção de pré-executividade. Acórdão negando os honorários advocatícios em razão da não-extinção da execução. Recurso especial parcialmente provido, concedendo a verba honorária relativamente ao valor da execução extinta. Agravo regimental sustentando a mesma tese do acórdão e, subsidiariamente, requerendo o reconhecimento da sucumbência recíproca. 2. Em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência e do caráter contencioso da exceção de pré-executividade, provida esta, ainda que parcialmente, é devido o pagamento da verba honorária pela parte vencida. 3. Observância da premissa de que a vitória processual de quem tem razão deixaria de ser integral quando ele tivesse de suportar gastos para vencer. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 670.038/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.4.2005). E ainda: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado o contraditório. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido." (AgRg no REsp 631.478/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 13.9.2004). Por derradeiro, constata-se que a decisão agravada, demonstra-se escorreita em sua fundamentação naquilo que foi alvo do presente recurso. O Código de Processo Civil, dispõe: Art. 527- Recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-Negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; Omissis Art. 557- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Deste modo, liminarmente, nego seguimento ao agravo, nos termos desta fundamentação. À Secretaria para as formalidades legais. Publique-se e Intime-se. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2009 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2009.02633601-56, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-12, Publicado em 2009-02-12)
Ementa
PROCESSO Nº 20093001500-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA JURÍDICA: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS AGRAVADOS: ELIETE OTERO DE MELO (ADV. PEDRO BATISTA DE LIMA OAB/PA Nº 939 E OUTROS) E A DECISÃO MONOCRÁTICA DO D. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal Possibilidade IPTU Prescrição Quinquenal Condenação em honorários advocatícios na parte em que sucumbiu o exequente Exceção de Pré-Executividade pa...
Data do Julgamento
:
12/02/2009
Data da Publicação
:
12/02/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
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