TJPA 0000969-29.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, interposto por IG PEREIRA & CIA LTDA - A CREDILAR, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital que julgou parcialmente procedente a impugnação, em cumprimento de sentença, apresentada às fls. 0477/0505, para determinar que o valor dos honorários da sucumbência fosse corrigido monetariamente a partir da sentença que os fixou, bem como, para adequar o termo inicial da cobrança dos juros indicado no cálculo de fls. 0465/0466, que tem como o seu dies a quo o transito em julgado da decisão que não caiba mais recurso. Além disso, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 21 do CPC, na fase do cumprimento de sentença, ante a sucumbência recíproca, cuja verba deve ser compensada entre as partes. O agravante ajuizou ação ordinária de restituição com pedido de tutela antecipada contra o Banco da Amazônia, buscando a devolução de quantia depositada junto à instituição financeira, o Juízo de piso determinou a restituição do valor de R$ 387.099,04 e rejeitou o requerimento de reparação por danos morais. Por fim, condenou o BASA em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Posteriormente, em grau de apelação, no julgamento do acórdão de n. 70.910, este Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso do Banco da Amazônia (BASA), reconhecendo a sucumbência recíproca (fls. 462/469), nos termos do art. 21 do CPC/73. No presente caso, o cerne do recurso, diz respeito ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelas senhoras Danielle de Jesus Oliveira dos Santos e Ana Margarida Silva Loureiro Godinho, advogadas do Banco da Amazônia, ora agravadas. Segundo o agravante, o cumprimento de sentença transcorreu padecendo de vários vícios que o maculam entre os quais: a nulidade da intimação, a necessidade de compensação honorária, o de excesso a execução, limitação do marco temporal para a incidência de correção monetária e juros de mora. Assim sendo, a empresa aduziu que há necessidade de se dar provimento ao presente recurso (fls. 02/14), a fim deque este tribunal sane os defeitos retromencionados. À fl. 586, proferi decisão indeferindo o pleito de antecipação da tutela recursal requerida. Às fls. 590/596 foram apresentadas contrarrazões. À fl. 604 foram apresentadas as informações do Juízo da 10º Vara Cível da Capital. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. A empresa agravante requer o reconhecimento da compensação dos honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença requerido pelas advogadas agravadas, determinando-se a extinção do feito executivo, uma vez que o acórdão nº 70.910 teria estabelecido a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Passo à análise do pedido. No caso em tela, por mais que o acórdão destacado não tenha feito literal referência à ¿compensação¿ dos honorários advocatícios, a fundamentação da decisão e seu dispositivo remetem à conclusão de sua aplicabilidade ao caso, notadamente em decorrência da referência expressa ao art. 21 do Digesto Processual Civil de 1973, que assim dispõe em seu caput: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas¿. Ora, considerando que a empresa agravante teve metade de seus pedidos julgados procedentes (pedido de restituição julgado procedente e o dano moral improcedente) resta clara a sucumbência recíproca, com a consequente compensação das despesas e honorários, nos termos do art. 21 do CPC. Importante destacar que as advogadas do BASA somente fariam jus ao recebimento de honorários advocatícios se, após o reconhecimento da sucumbência recíproca por esta Corte, existisse saldo de verba advocatícia da qual seu cliente seria beneficiário, o que não verificou no presente caso. Decidindo nesse sentido, destaco o seguinte precedente: REsp nº 290.141/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ressalto que dá análise dos precedentes que deram origem a súmula 306 do STJ (Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte) se observa que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, havendo sucumbência recíproca, os honorários deve ser compensados. Nesse sentido é o REsp 963528¿PR, analisado em sede recurso repetitivo (ART. 543-C, DO CPC/73): ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ . TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO 3.342¿00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. " Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03¿11¿2004, DJ 22¿11¿2004) (...) "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." (...) "O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário." (REsp nº 290.141¿RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 31¿3¿2003) (...)10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08¿2008" (REsp 963528¿PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02¿12¿2009, DJe 04¿02¿2010)¿. Nesse compasso são os demais precedentes: AgRg no REsp 620.264/SC , Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP; REsp 1114799/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON; AgRg no Ag 986.062/PR , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; AgRg no REsp 1019852/MG , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; AgRg no REsp 1000796/BA , Rel. Ministro PAULO GALLOTTI; REsp 916.447/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; AgRg no REsp 823.990/SP , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS.¿ Assim, à medida que os créditos foram totalmente compensados, por consequência, ambas as partes estão liberadas da obrigação de quitar honorários de sucumbência, não havendo razão para a existência da fase de cumprimento de sentença pleiteando recebimento de honorários advocatícios. Desta forma, considerando a inexistência de saldo de honorários advocatícios a serem recebidos, em função da sucumbência recíproca e consequente compensação destes (art. 21 do CPC/73), torna-se de rigor, a determinação da extinção da fase de cumprimento de sentença. Como consequência do indevido cumprimento de sentença, faz-se necessário o desbloqueio da constrição realizada sobre os ativos financeiros da empresa agravante. Diante disso, com base na legislação processual civil vigente e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC/1973, conheço e dou provimento ao recurso, reconhecendo que o acórdão 70.910 estabeleceu a compensação dos honorários advocatícios, inexistindo saldo a ser reivindicado em cumprimento de sentença, razão pela qual determino a extinção do feito executivo. Considerando o princípio da causalidade, condeno as agravadas em honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém (PA), 26 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01598343-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, interposto por IG PEREIRA & CIA LTDA - A CREDILAR, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital que julgou parcialmente procedente a impugnação, em cumprimento de sentença, apresentada às fls. 0477/0505, para determinar que o valor dos honorários da sucumbência fosse corrigido monetariamente a partir...
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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