TJPR 0003991-36.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003991-36.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA
Agravante : AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
LONDRINA
Agravado : CALEBE SILVA DOS SANTOS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 26 de abril de 2017, CALEBE SILVA
DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, em face
da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA
(NU 0026784-58.2017.8.16.0014 – mov. 1.1) alegando
que: a) sofre de doença nos membros inferiores e há
quatro (4) anos sofre de lesão por pressão na região do
ísquio; b) desde então é tratado pelo Sistema Único de
Saúde - SUS com o tratamento padrão de gaze simples
e solução fisiológica, que, conforme atestado médico,
não é adequado para suas lesões; c) o médico
prescreveu tratamento de resgate, com curativos
imprescindíveis para evitar o óbito por sepse; e, d)
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Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000
todos os produtos descritos pelo médico compõe o
protocolo terapêutico. Pediu a antecipação da tutela
para que fossem fornecidos “PIELSANA POLIHEXANIDA
SOLUÇÃO AQUOSA 40ML – 36 unidades por mês;
CURATIVO DE ALTA ABSORÇÃO SILTEC SORBACT BSN
15cm x 15cm – 20 unidades por mês; CREME
PROTETOR DERMAMON FREE de 100ml – 05 unidades
por mês; MEMBRACEL de 15cmx20cm – 15 unidades
por mês; HIDROGEL PIELSANA POLIHEXANIDA 0,1% - 48
unidades por mês; CURATIVO DE ESPUMA
POLIURETANO BSN 15cm x 15cm – 20 unidades por
mês; SPRAY DE BARREIRA VUELO Protetor Cutâneo – 10
unidades por mês; CURATIVO SKIN FIX 45cm x 43cm x
10,5 cm – 01 unidade por mês” (mov. 1.1 dos autos
originários), e, ao final, a procedência do pedido.
2) A decisão (mov. 20.1 dos autos
originários), datada de 03 de maio de 2017, deferiu a
tutela antecipada, determinando que a AUTARQUIA
fornecesse, em cinco (5) dias, o tratamento prescrito,
sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
3) Contra essa decisão, a AUTARQUIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA interpôs Agravo
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Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000
de Instrumento (mov. 35.1/35.2 dos autos originários),
que foi autuado com o nº 1703868-9, ao qual foi
negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.
4) Em 14 de dezembro de 2017, CALEBE
DA SILVA SANTOS informou que a Ré descumpriu a
decisão judicial, visto que não forneceu os
medicamentos no mês de novembro e dezembro,
conforme se infere do mov. 57.1 dos autos originários.
5) O despacho (mov. 58.1 dos autos
originários) determinou a intimação da AUTARQUIA
MUNICIPAL DE SAÚDE, para cumprimento da tutela de
urgência, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
6) A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE se
manifestou nos autos (mov. 66.1 dos autos originários),
alegando que: a) houve a entrega de insumos ao Autor
nos meses de agosto a outubro, e não forneceu em
tempo hábil todos os medicamentos, posteriormente,
em decorrência de que faltaram e que é necessária a
realização de licitação, e, pois, deve haver um novo
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Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000
prazo para cumprimento da decisão judicial; e, b) seja
concedido prazo para que o serviço de saúde realize
uma avaliação técnica no domicílio do Autor, no sentido
de verificar as condições reais da ferida e se o paciente
vem tomando os cuidados necessários para evitar a
lesão, bem como para verificar a eficácia dos produtos.
7) CALEBE SILVA SANTOS se manifestou
(mov. 77.1 dos autos originários), alegando que: a) a
justificativa apresentada pela Autarquia não deve ser
acatada, porque ao ser concedida a liminar já tinha
sido pré-estabelecido um tempo mínimo de tratamento
que seria de seis (6) meses e não se encontra nem na
metade do tratamento, já que no mês de dezembro
não foi cumprido integramente; e, b) não merece
acolhida os questionamentos da Autarquia quanto ao
tempo de tratamento e ao quantitativo de produtos
fornecidos, até porque conforme laudo médico, em
anexo, o tratamento tem que se manter igual ao
prescrito para evitar assim um retrocesso da lesão.
8) O despacho (mov. 79.1 dos autos
originários) determinou a manifestação da AUTARQUIA
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Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000
a respeito do relatório médico juntado no mov. 77.2
dos autos originários, no prazo de cinco (5) dias.
9) AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
LONDRINA interpôs Agravo de Instrumento (NU
0003991-36.2018.8.16.0000 – mov. 1.1), alegando que:
a) na manifestação (mov. 66) foram juntados os
comprovantes de dispensação dos insumos ao
Agravado, bem como a informação prestada pela sua
Assessoria (mov. 66.4 e 66.14), na qual consta a
justificativa quanto à dificuldade para aquisição de
todos os produtos; b) consoante relatado pela
Coordenadoria de Assistência Farmacêutica, houve a
necessidade de adequação do quantitativo para nova
aquisição, bem como são insumos de alto custo e
exclusividade no fornecimento, com restrição no
mercado afeto à área de curativos, o que dificultou a
aquisição; e, c) o quantitativo de produtos pleiteado
exorbita em muito o normalmente utilizado por
pacientes com o mesmo problema do Agravado. Pediu
a atribuição de efeito suspensivo para suspender os
efeitos da decisão agravada, que determinou a
comprovação do fornecimento dos produtos em exíguo
prazo, sob pena de multa diária sem limitação
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Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000
temporal, ou, sucessivamente, minorar o valor da
multa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
LONDRINA em face de decisão que determinou a
intimação da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, para
cumprimento da tutela de urgência, no prazo de
quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O feito comporta julgamento monocrático
de plano diante da manifesta inadmissibilidade do
recurso, conforme autorizam os artigos 932, inciso III
(“III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;”), combinado com o artigo 1.001 (“Art.
1.001. Dos despachos não cabe recurso”), ambos do
Código de Processo Civil de 2015.
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Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000
É de se ressaltar, desde logo, que a decisão
contra a qual se insurge a Agravante (mov. 58.1 dos
autos originários) não contém cunho decisório, em
outras palavras, não lhe impõe determinada conduta,
eventualmente apta a ser reformada pela segunda
instância.
Vale transcrevê-la: “Intime-se a
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por mandado, para
cumprimento da liminar no prazo de 48 horas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais)” (mov. 58.1 dos autos originários).
Não há como se compreender o despacho
de mov. 58.1 dos autos originários se não o cotejarmos
com a decisão de mov. 20.1 dos autos originários),
datada de 03 de maio de 2017, que deferiu a tutela
antecipada, determinando que a AUTARQUIA
fornecesse, em cinco (5) dias, o tratamento prescrito,
sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Não há dúvida de que reside na decisão
(mov. 20.1 dos autos originários) a ordem judicial de
fornecimento dos insumos e medicamentos ao
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Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000
Agravado. É dela que se depreende o comando contra
o qual se insurge a Agravante.
Repare-se, ainda, que é a decisão de mov.
20.1 que traz toda a fundamentação da ordem que
emana o fornecimento dos insumos e medicamentos,
sendo que o aumento do valor da multa na hipótese de
descumprimento, feita pelo despacho 58.1, não detém
cunho decisório, sendo mera consequência entendida
pertinente pelo Magistrado para o descumprimento da
decisão.
Ou seja, a questão atinente ao
fornecimento ou não dos medicamentos e dos insumos,
bem como do prazo para o fornecimento já foram
devidamente analisadas no Agravo de Instrumento nº
1703868-9, ao qual foi negado provimento. E, portanto,
a discussão daquela determinação, não há dúvida, já
foi analisada.
Vale, por certo, reiterar que a cominação
de multa por descumprimento da primeira
determinação judicial não detém cunho decisório,
travestindo-se em consequência do desatendimento do
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Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000
comando anterior, que não foi cumprido, conforme
determinado.
E, portanto, a fixação de multa não tem
natureza sancionatória, mas sim coercitiva, com o
escopo específico de "compelir o devedor a realizar a
prestação determinada pela ordem judicial" (STJ. 1T.
REsp 770.753. Min. LUIZ FUX. j. 27.02.2007).
Logo, não agrava a situação da
AUTARQUIA, servindo, isso sim, de estímulo para que
cumpra com a determinação judicial.
Ainda, a reforçar a legalidade e natureza
coercitiva da decisão, poderia o Juízo a quo ter
escolhido outra ferramenta de coerção, conforme
permitido pelo artigo 297 o que reforça a natureza de
acessoriedade da decisão que optou pela medida
coercitiva "multa".
Ademais, o Juízo a quo não apreciou as
justificativas apresentadas pelas partes quanto ao
descumprimento ou não da tutela antecipada, sendo
que houve apenas um despacho, determinando o
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Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000
cumprimento da tutela de urgência já deferida
anteriormente.
Com efeito, não se pode averiguar neste
momento processual, se houve ou não causas que
justificassem o não cumprimento da tutela de urgência,
visto que haveria supressão de instância, já que estas
questões ainda não foram analisadas pelo Juízo a quo.
Em casos semelhantes, já decidiu este
Tribunal:
“1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO QUE SE INSURGE CONTRA NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ATACA
DECISÃO REITERATIVA. NOVA DECISÃO QUE INTIMA A
PARTE PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR,
INOVANDO APENAS NA COMINAÇÃO DE MULTA POR
DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO RELATIVA À DECISÃO
ANTERIOR. LEGALIDADE DA MULTA. FUNÇÃO
COERCITIVA. a) O despacho que intima a parte a
cumprir determinação lançada anteriormente não
reabre a oportunidade para discutir a primeira decisão,
esta sim com conteúdo decisório. b) O novo despacho
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Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000
não tem cunho decisório, sendo mero acessório da
decisão anterior. c) A multa cominada no despacho não
tem natureza sancionatória, logo, não agrava a
situação do devedor, estando ainda amparada nos arts.
273, §3º e 461, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo
Civil. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Cível - A - 1351239-7/01 -
Araucária - Rel.: LEONEL CUNHA - Unânime - J.
28.04.2015, destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO
QUE APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE LIMINAR
DEFERIDA ANTERIORMENTE EM TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. RECURSO INTEMPESTIVO E NÃO
CONHECIDO. (...) Posteriormente, diante da informação
da empresa autora de que a ré não cumpriu a tutela
antecipada (fls. 254/257), a MM juíza proferiu despacho
reiterando a determinação para cumprimento da
liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena
de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls.
260). Contra este despacho foi oposto o agravo de
instrumento. Observa-se que o ato judicial agravado
apenas reiterou a intimação da ré para o cumprimento
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Agravo de Instrumento nº 0003160-85.2018.8.16.0000
da decisão antecipatória de tutela proferida
anteriormente, de forma que não possui qualquer cunho
decisório e trata-se de despacho de mero expediente
que, na forma do artigo 504 do Código de Processo Civil,
é irrecorrível” (TJPR – AI 941884-0 (Decisão
Monocrática), Rel. RAFAEL VIEIRA DE VACONCELLOS
PEDROSO, DJ: 928 16/08/2012, destaquei).
Por fim, relembre-se à Agravante que a
discussão será de absoluta inutilidade se ela,
simplesmente, cumprir a decisão que lhe foi imposta.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso,
diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos
dos artigos 932, inciso III, combinado com o artigo
1.001, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se.
CURITIBA, 14 de fevereiro de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0003991-36.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Leonel Cunha - J. 14.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003991-36.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA
Agravante : AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
LONDRINA
Agravado : CALEBE SILVA DOS SANTOS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 26 de abril de 2017, CALEBE SILVA
DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, em face
da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA
(NU 0026784-58.2017.8.16.0014 – mov. 1.1) alegando
que: a) sofre de doença nos membros inferiores e há
quatro (4) anos sofre de lesão por pressão na região do
ísquio; b) desd...
Data do Julgamento
:
14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Londrina
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