TJPA 0003702-31.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003702-31.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: S.P.P ADVOGADO: FABRÍCIO AGUIAR DA SILVA OAB: 20.788 AGRAVADO: S.S.M ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS OAB: 12.800 ADVOGADA: MARCIA DE LIMA PORTELA OAB: 12.703 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, caput, do CPC/73 vigente à época da prolação da decisão, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso se exauriu no dia 14/03/2016, segunda-feira. Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 18/03/2016, isto é, após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado. 2. A tempestividade do agravo de instrumento é extraída pelo confronto entre a data do protocolo do recurso no Tribunal de origem e a data da intimação da decisão agravada, sendo irrelevante a data da postagem do recurso nos Correios. 3. Precedentes do STF, STJ e TJPA e Inteligência do art. 932, III, do NCPC. 4. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SHANY PORTO PINTO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará, que nos Autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução da Mesma, Partilha de Bens, Guarda de Menores e Alimentos c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0037723-63.2015.8.14.0066, ajuizada por SILVANIA SILVA MENEZES, determinou: I) que o requerido/agravante apresente no Fórum da Comarca de Uruará o bem objeto do sequestro- trator de esteira modelo D-50-15-C, chassi D-50-15C-B4319, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais); II) o bloqueio online nas contas do requerida/agravante e de sua atual companheira até a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais); III) caso o requerido não apresente o bem, determinou o sequestro do bem de fls. 299 dos autos principais. Em breve síntese, o Recorrente pugna pela reforma da decisão agravada. Ao final, postula pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 15-43. Coube-me o feito por distribuição. Em Despacho de fls. 46, determinei a intimação do agravante, com fulcro no art. 932, § único do NCPC, para que se manifestasse acerca da tempestividade recursal. O Agravante, às fls. 49-53, manifestou dizendo que o recurso é tempestivo, pois foi postado no correio com aviso de recebimento no dia 14.03.2016, ou seja, dentro do prazo de 10 dias. É o relatório. D E C I D O Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA e, em consonância com a previsão do art. 932, III, do NCPC. Compulsando os autos, observo que para fins de interposição de agravo, o agravante foi intimado do teor da decisão em 03/03/2016 (fls. 18), sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que o prazo para interpor o presente recurso começaria a fluir a partir do dia 04/03/2016, sexta-feira, dia subsequente à data em que a parte tomou ciência da decisão. Como é sabido, o prazo para a interposição do presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, Caput, do Código de Processo Civil/73, de modo que, in caso, o prazo fatal ocorreu no dia 14/03/2016, segunda-feira. Todavia, sobredito recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 18/03/2016, isto é, após o prazo final, restando clara a sua intempestividade, razão porque não deve ser conhecido. Ressalte-se que de acordo com o entendimento consolidado pelos nossos C. Tribunais Superiores, a tempestividade do agravo de instrumento é extraída pelo confronto entre a data do protocolo do recurso no Tribunal de origem e a data da intimação da decisão agravada, sendo irrelevante a data da postagem do recurso nos Correios. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. STJ e STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DA POSTAGEM EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. I.- Configura-se intempestivo o Agravo de Instrumento interposto além do prazo legal de 10 (dez) dias, não se podendo considerar a data da postagem na Agência dos Correios para aferição da tempestividade. II.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1354557 RS 2010/0181067-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE POSTAGEM DO RECURSO NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A tempestividade do agravo de instrumento é extraída pelo confronto entre a data do protocolo do recurso no Tribunal de origem e a data da intimação da decisão agravada, sendo irrelevante a data da postagem do recurso nos Correios. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF - AI: 790431 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/12/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-10 PP-02613) Ainda sobre a matéria, cito a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO VIA POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NO TRIBUNAL FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, na forma do que dispõe do art. 508, caput do CPC. 2. Resta pacificado no âmbito do C. STJ que a tempestividade recursal deverá ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal competente e não pela data da entrega na agência dos Correios, ainda que dentro do prazo legal. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ACÓRDÃO. DESEMBARGADOR RELATOR: ROBERTO GONCALVES DE MOURA. 17.07.2015) Ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a sua flagrante intempestividade. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em tudo certifique. Belém, (PA), 28 de junho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02443991-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003702-31.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: S.P.P ADVOGADO: FABRÍCIO AGUIAR DA SILVA OAB: 20.788 AGRAVADO: S.S.M ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS OAB: 12.800 ADVOGADA: MARCIA DE LIMA PORTELA OAB: 12.703 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, caput, do CPC/73 vigente à época...
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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