TJPA 0010309-50.2013.8.14.0005
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00103095020138140005 APELANTE: ANGELO MAXIMO SILVA DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE AUXÍLIO FARDAMENTO. ANALISANDO A LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA, QUAL SEJA A LEI N.º4.491/73, MAS ESPECIFICAMENTE EM SEUS ARTIGOS 78 E SEGUINTES, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O POLICIAL MILITAR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO UNIFORME OU A AUXÍLIO FARDAMENTO, COM DESTINO A SUPRIR OS GASTOS COM A COMPRA DESTE. OCORRE QUE O ESTADO DO PARÁ TROUXE AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2010 REALIZOU DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES, CONFORME SE DEPREENDE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 49/63, PARA FORNECER FARDAMENTO A TODA A SUA CORPORAÇÃO. EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO OU MESMO A COMPROVAÇÃO DE GASTOS PELO AUTOR COM A COMPRA DO UNIFORME, QUE SUSTENTE A SUA PRETENSÃO. DESTE MODO, O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DO ART.333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida os autos de Apelação Cível movido por ANGELO MAXIMO SILVA DE SOUSA contra sentença de improcedência do pedido em ação ordinária de pagamento retroativo de valores relativos a auxílio fardamentos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Em apertada síntese, o apelante, Soldado da Polícia Militar, aponta que anteriormente a 2012, o Estado não pagava o auxílio para a compra de fardamento e passou a pagar o valor de um soldo, a cada semestre, da referida graduação. Que antes de 2012 deveria receber diretamente da PM o fardamento, o que não aconteceu. Entendeu por ajuizar a ação sob o argumento de que teria arcado pessoalmente com a despesa referente a aquisição do fardamento resultando por conseguinte na obrigação do Estado de indenizá-lo pela despesa. O juízo de 1º grau apontou falta de provas e julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: (...) No presente caso, restou demonstrado que nos anos de 2005 à 2010 o Estado do Pará realizou diversos processos licitatórios para aquisiç¿o de uniformes, que em tese englobaria a todos os militares, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei Estadual nº 4.491/73. O autor n¿o conseguiu provar nos autos que n¿o recebeu da Corporaç¿o o fardamento, nem demonstrou gastos com aquisiç¿o do fardamento militar, referente ao período pleiteado nos autos, qual seja, cinco anos anteriores ao termo de compromisso celebrado entre o Estado do Pará com os representantes da categoria dos Militares Estaduais. A ausência de prova acerca do n¿o fornecimento do fardamento pela Administraç¿o, bem como a falta de comprovaç¿o de gastos com a compra do fardamento militar pelo autor, afasta a pretens¿o de pagamento de valores retroativos do auxílio fardamento. Na esteira do entendimento de nossos Tribunais Superiores, entende este juízo que cabe o ônus da prova a quem alega, sendo assim o autor deveria provar suas alegaç¿es, conforme consta no art. 333, I, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido do autor, e por conseguinte julgo extinto o processo com resoluç¿o do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários em raz¿o da gratuidade processual. Havendo recurso, certifiquem a tempestividade e demais pressupostos legais, e se devidamente preenchidos, recebo-o em seu duplo efeito. Em seguida, intimem a parte apelada para oferecer contrarraz¿es e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas legais. Altamira, 06 de maio de 2015 (...) Argumenta o apelante que a sentença merece reforma, pois o Estado do Pará não provou ter custeado com o auxílio fardamento nem ter fornecido o vestuário nos anos anteriores. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento para que seja condenado o Estado ao pagamento dos valores retroativos. Contrarrazões em fls.91/97. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço e passo a exame da pretensão recursal. Consabido cabos e soldados tem direito ao fardamento desde a lei nº 4.491/73. Esse direito foi convertido em pecúnia a partir de 2012. Observo que o juízo formou seu convencimento pela falta de provas tanto em relação a despesa realizada pelo apelante quanto ao não fornecimento do fardamento pela Força Estadual nos anos anteriores, vejamos: O autor não conseguiu provar nos autos que não recebeu da Corporação o fardamento, nem demonstrou gastos com aquisição do fardamento militar, referente ao período pleiteado nos autos, qual seja, cinco anos anteriores ao termo de compromisso celebrado entre o Estado do Pará com os representantes da categoria dos Militares Estaduais. A ausência de prova acerca do não fornecimento do fardamento pela Administração, bem como a falta de comprovação de gastos com a compra do fardamento militar pelo autor, afasta a pretensão de pagamento de valores retroativos do auxílio fardamento. (fls. 77-verso) Os documentos de fls.23/24 sequer tem valor fiscal. Constam com a chancela de ORÇAMENTO. É evidente que não há prova do direito reclamado. Portanto, tenho que a pretensão do recorrente de ser indenizado por ter custeado com o fardamento se restringiu a campo das alegações, em desobediências ao comando do art. 333, I, do Código de Processo Civil. O artigo 333 reparte o ônus da prova entre os litigantes, da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito: II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do Litígio. (...) Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. Cândido Rangel Dinamarco esclarece: ¿O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão¿ (Instituições de Direito Processual Civil Vol. II, p. 205). Por conseguinte, inexistindo provas do custeio do militar com a aquisição do fardamento, se impõe a manutenção da sentença combatida em seus exatos termos. Nesse sentido vem se pronunciando o TJPA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE AUXÍLIO FARDAMENTO. ANALISANDO A LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA, QUAL SEJA A LEI N.º4.491/73, MAS ESPECIFICAMENTE EM SEUS ARTIGOS 78 E SEGUINTES, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O POLICIAL MILITAR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO UNIFORME OU A AUXÍLIO FARDAMENTO, COM DESTINO A SUPRIR OS GASTOS COM A COMPRA DESTE. OCORRE QUE O ESTADO DO PARÁ TROUXE AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2010 REALIZOU DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA A AQUISIÇÃO DE UNIFORMES, CONFORME SE DEPREENDE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS.68/82, PARA FORNECER FARDAMENTO A TODA A SUA CORPORAÇÃO. EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO OU MESMO A COMPROVAÇÃO DE GASTOS PELO AUTOR COM A COMPRA DO UNIFORME, QUE SUSTENTARIA SUA PRETENSÃO. DESTE MODO, O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS TRAZIDO PELO ART.333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2015.04383393-26, 153.650, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-16, Publicado em 2015-11-19) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I.C. Belém, 23 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00628987-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00103095020138140005 APELANTE: ANGELO MAXIMO SILVA DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE AUXÍLIO FARDAMENTO. ANALISANDO A LEGISLAÇÃO ATINENTE À MATÉRIA, QUAL SEJA A LEI N.º4.491/73, MAS ESPECIFICAMENTE EM SEUS ARTIGOS 78 E SEGUINTES, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O POLICIAL MILITAR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO UNIFORME OU A AUXÍLIO FARDAMENTO, COM DESTINO A SUPRIR OS GASTOS COM A COMPRA DESTE. OCORRE QUE O ESTADO DO PARÁ TROUXE AOS...
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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