PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. DENEGADA A
ORDEM. I- A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos
plenamente provados com prova pré-constituída, sendo possível o julgamento
diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC, à luz
dos princípios da celeridade e economia processual (Precedente: STJ REsp
1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008). II- A
análise da legalidade do ato administrativo que nega pedido de desaposentação,
como pressuposto de proposituta do mandado de segurança se confunde com o
próprio mérito da demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo
supostamente violado, uma vez que somente após o juízo de valor em relação
à possibilidade de renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo
benefício é que será demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal
ou não. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV- Assinale-se
que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao
Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. V-
Dado parcial provimento à apelação. Sentença anulada. Ordem denegada. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA
E DENEGAR A ORDEM, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do 1 presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. DENEGADA A
ORDEM. I- A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço
em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente
para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial
da parte autora. - Estando comprovada a idade mínima exigida por lei, bem
como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência do
benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora à
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
Recurso e remessa providos em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
a...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS -
SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma que
a autora encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo
pericial; II - Os honorários sucumbenciais serão fixados somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ; III - Remessa necessária e recurso desprovidos.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS -
SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma que
a autora encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo
pericial; II - Os honorários sucumbenciais serão fixados somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincend...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA
GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do art.6º, XIV,
da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível
a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha
sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-No caso, contudo, não foi
juntado qualquer documento que comprovasse que a autora fosse portadora de
doença incapacitante. Além disso, tendo sido requerida a produção de prova
pericial (fl. 208), a parte autora solicitou, às fls. 236/237, a realização
do exame em sua residência, dada a dificuldade de locomoção. Entretanto,
conforme certidões lavradas pelos oficiais de justiça às fls. 239 e 320,
procurada em diferentes dias e horários, a autora não foi localizada no
endereço informado. À fl. 349, o magistrado determinou a perda do direito de
produzir a prova pericial, tendo em vista a não localização da periciada no
endereço residencial por ela indicado. 3-Em suma, não há nos autos elementos
suficientes à demonstração da moléstia que acomete a parte autora, muito
menos do seu direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV,
da Lei nº 7.713/88. 4-A teor do que estabelece o art. 111 do CTN, as normas
instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente, impossibilitando
o enquadramento de situações não descritas em lei nas hipóteses de exclusão
da incidência do imposto de renda previstas no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988,
c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999. 5-Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA
GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1-Nos termos do art.6º, XIV,
da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível
a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha
sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-No caso, contudo, não foi
juntado qualquer documento que comprovasse que a autora fosse portadora de
doe...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE
MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. CONFIGURAÇÃO. 1-Nos termos do art.6º, XIV,
da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível
a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por
portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido
contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-O laudo médico psiquiátrico
às fls. 94/101 constatou que o autor possui esquizofrenia paranóide, que é
"uma psicose endógena, ou seja, que se caracteriza pela presença de sintomas
psicológicos específicos, o que em geral, ocasiona completa desorganização da
personalidade. São idéias delirantes de natureza persecutória, geralmente
estáveis, acompanhadas de alucinações auditivas (as mais comuns). As
percepções, por conseguinte, delirantes, adquirem valor excepcional ao
diagnóstico." 3-Segundo o perito, a esquizofrenia paranóide é caracterizada
como alienação mental e se manifesta através de distorções do pensamento,
da vontade, etc, logo, o autor faz jus à isenção do imposto de renda prevista
no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4-Remessa necessária improvida.
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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE
MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. CONFIGURAÇÃO. 1-Nos termos do art.6º, XIV,
da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível
a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por
portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doença tenha sido
contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-O laudo médico psiquiátrico
às fls. 94/101 constatou que o autor possui esquizofrenia paranóide, que é
"uma ps...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . P R O C E S S O C I V I L . E M B A R
G O S D E DECLARAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO
DO EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da
autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando a reestabelecimento
de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido
propriamente omissão quanto à incidência dos consectários legais, vez que
na sentença confirmada houve expressa menção à legislação aplicável, cabe
excepcionalmente a integração do acórdão em vista da superveniente decisão do
eg. STF que implicou modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 , fato que,
obviamente, deverá ser observado na execução do julgado pelo MM. Juízo de
origem, com aplicação da Lei 11.960/2009. 4. Embargos de declaração providos.
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P R E V I D E N C I Á R I O . P R O C E S S O C I V I L . E M B A R
G O S D E DECLARAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO
DO EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da
autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando a reestabelecimento
de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante
a legislação proces...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Tratando se de ação proposta perante a Justiça Estadual do
Rio de Janeiro, aplica se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais
e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária
à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido
diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento
de taxa judiciária. 4. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 5. Parcial provimento da apelação e da remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de me...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos
termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não faz sentido aplicar
o princípio da identidade física do juiz ao processo civil, que é pautado
pelo princípio da verdade formal. O apego desmedido a tal regra acarretaria
no deslocamento de um grande volume de processos de um juízo para o outro,
prejudicando as partes e afrontando o princípio da duração razoável do
processo. Tanto é assim, que o referido princípio foi abolido pelo NCPC,
de sorte que esta inobservância não tem o condão de anular a sentença,
como quer a apelante. 2. Não há que se falar em perda do fundo do direito
pelo decurso do tempo, uma vez que "o direito fundamental ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário" (RE 626.489/SE,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 16/10/2013, DJE 23/09/2014). 3. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a
idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade
rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, sendo inviável concedê-lo apenas com base em
prova testemunhal. 5. Apelação desprovida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não faz sentido aplicar
o princípio da identidade física do juiz ao processo civil, que é pautado
pelo princípio da verdade formal. O apego desmedido a tal regra acarretaria
no deslocamento de um grande volume de processos de um juízo para o outro,
prejudicando as partes e afrontando o princípio da duração razoável do
processo. Tanto é assim, que o referido princípio foi abolido pelo NCPC,
de sorte que esta inobservância não tem o condão de anular a sentença,
como quer...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que
a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa. 3. Perda
da qualidade de segurado. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que
a parte...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para
o trabalho. IV- Extrai-se do laudo pericial que as sequelas decorrentes da
cirurgia impedem permanentemente o exercício da atividade habitual declarada
- microempresária - entretanto afirma que poderá exercer outras atividades
laborativas leves tais como recepcionista, atendente e telefonista, por
exemplo. Tendo em vista a constatação de incapacidade definitiva para sua
atividade habitual (microempresária no ramo de informática), a demandante faz
jus ao pagamento do beneficio de auxilio doença. V- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. VI- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. VII- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se
de acórdão ilíquido proferido em ação da qual a Fazenda Pública faz parte,
a fixação/revisão dos honorários de sucumbência deverá ser feita na fase
de liquidação. Face à sucumbência recíproca e ausência de recurso autoral,
os critérios estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do mesmo diploma legal
terão como teto o valor 1 de honorários estipulados pela sentença. VIII-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EÀ APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecuti...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO. RESTITUIÇÃO
DE IR. SENTENÇA CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A
sentença, após afastar os argumentos de inépcia da execução e prescrição,
homologou os cálculos do contador, no valor de R$ 874.186,87, acolhendo
em parte os embargos à execução de título que condenou a União a converter
a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais,
pagando ao procurador federal do INSS os atrasados vencidos no quinquênio
anterior à propositura da ação, corrigidos na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, desde a citação; com isenção de imposto de renda, a partir da
aposentadoria (21/7/2008); imunidade parcial da contribuição previdenciária
e restituição dos valores pagos, corrigidos pela taxa SELIC desde o efetivo
recolhimento; e pagando honorários de 5% sobre o valor da condenação. 2. Os
cálculos homologados pelo Juízo a quo, fls. 136/138, contemplaram apenas as
diferenças relativas aos proventos proporcionais e integrais, sem nada apurar
acerca da restituição do imposto de renda, além de fazer incidir honorários
de 10% sobre o valor da condenação, quando o acórdão exequendo fixou-os
em 5%. Neste cenário, a sentença afronta o próprio título executivo e, por
isso, a coisa julgada. Também é citra petita, na medida em que não apreciou
os argumentos de defesa, levantados na impugnação, e incorreu, ainda, em
cerceamento de defesa por não ter se manifestado sobre os argumentos levantados
pelo embargado na sua peça de discordância dos cálculos do contador. 3. A
sentença que não esgota a prestação jurisdicional e, em consequência, não
aprecia todas as questões de fato e de direito formuladas pelas partes,
apresenta vício citra petita, sendo ato processual nulo, face ao prescrito
no art. 458, do CPC. Estando a causa madura, o imediato julgamento da lide
está autorizado pela atual sistemática processual, instaurada pelo CPC/2015,
nos termos do art. 1.013, §3º. 4. A embargante não apontou os valores
devidos na inicial, nem demonstrou os erros de cálculo da exequente, mas,
afastados os efeitos da revelia, descabe a rejeição liminar dos embargos,
art. 730 do CPC, devendo o órgão julgador zelar pela observância dos limites
do título e, em consequência, da coisa julgada, que pode conhecer de ofício. 1
5. A União limitou-se a alegar, em sua peça inicial, não possuir elementos
para confrontar as contas do exequente, que tinha a atribuição de juntar
os documentos necessários para tanto. 6. Instada a apresentar planilha
com o valor do excesso alegado, a União apurou apenas as valores devidos a
título de diferenças de subsídios, sem apresentar conta alternativa no que se
refere à restituição do Imposto de Renda, pois o lacônico "parecer técnico"
do seu Departamento de Cálculos e Perícias dizia não haver dados suficientes
para apurar os valores devidos. 7. À ausência de impugnação específica,
devem ser homologados os cálculos do exequente referente à restituição do
Imposto de Renda. 8. Quanto às diferenças dos subsídios, as contas devem
observar os seguintes parâmetros: (i) base de cálculo denominada "diferença
do subsídio", de fls. 44, vez que os valores mostram-se corretos quando em
confronto com os contracheques anexados aos autos; (ii) juros de acordo com os
índices previstos nos cálculos de fls. 136/138, a partir da citação, porque de
acordo com o título executivo; (iii) correção monetária, a partir da citação,
observando, até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
a partir daí, a TR, índice oficial de correção das cadernetas de poupança,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional; (iv) honorários
de 5% sobre o valor da condenação, de acordo com o título; e (v) verbas
sucumbenciais de acordo com os valores de fls. 46, não impugnados. 9. O STF,
em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425,
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão
geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido:
Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319,
Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 10. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento
expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
[...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 11. Nas ADIs foi destacado,
em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e,
efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da
TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E
6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com
a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF
nº 168/2011. 12. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida
pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de
atividade jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em
precatório, quando incidirá o IPCA-E, 2 que persistirá até o seu pagamento
pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 13. Apelações parcialmente providas, para anular a sentença,
e, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, acolher parcialmente os
embargos, nos termos da fundamentação.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO. RESTITUIÇÃO
DE IR. SENTENÇA CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A
sentença, após afastar os argumentos de inépcia da execução e prescrição,
homologou os cálculos do contador, no valor de R$ 874.186,87, acolhendo
em parte os embargos à execução de título que condenou a União a converter
a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais,
pagando ao proc...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 4. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 5. Desprovimento da apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igu...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. I-
Considerou o Juízo que não há direito líquido e certo comprovado no processo,
sendo a via eleita imprópria para alcançar o objetivo perseguido pelos
impetrantes. Asseverou que não se está diante de fatos incontroversos,
de direito comprovado de plano e de forma inequívoca, não constituindo o
mandado de segurança meio idôneo a ser utilizado pelos impetrantes no intuito
de comprovar que fazem jus à desaposentação. II- A análise da legalidade
do ato administrativo que nega pedido de desaposentação, como pressuposto
de propositura do mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da
demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo supostamente violado,
uma vez que somente após o juízo de valor em relação à possibilidade de
renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo benefício é que será
demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal ou não. II- No caso
vertente, a causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos
plenamente provados com prova pré-constituída. Afastado, destarte, o argumento
de inadequação da via eleita. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem
prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à
uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime
Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV-
Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo
que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a
matéria. V- Confirmada a denegação da ordem por fundamento diverso do adotado
na sentença. VI- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. I-
Considerou o Juízo que não há direito líquido e certo comprovado no processo,
sendo a via eleita imprópria para alcanç...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria,
com o propósito de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o
eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER
RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Soci...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria,
com o propósito de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o
eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER
RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Soci...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO DA UNIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. PODER
DE AUTOTUTELA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 9.784/99 E
Nº 8.112/90. LIMITAÇÕES MATERIAIS E LEGAIS. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Radica o mérito recursal em torno de
questionamento da legalidade ou não de atos administrativos de anulação de
aposentadoria por invalidez e de exoneração de servidora pública federal;
2. Para a consecução dos interesses público-primários, os quais visa a
satisfazer, a Administração Pública é dotada do poder jurídico de autotutela,
fundado nos princípios da predominância do interesse público e da legalidade
(art. 37, caput, da Constituição Federal - CF), consubstanciado nas súmulas nº
346 e nº 473, do STF, e, atualmente, positivado no art. 53, da Lei nº 9.784/99;
3. O exercício do poder de autotutela não se reveste de caráter ilimitado,
pois, além do princípio da legalidade que o condiciona (art. 37, caput, da
CF), deve observância à garantia do direito adquirido e aos princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, nos termos, respectivamente, do art. 5º, incisos XXXVI, XXXV,
LIV e LV, da Carta Política, sempre que os seus efeitos afetarem direitos ou
interesses legítimos de terceiros, com o que os precatam de eventuais abusos
que possam vir a ser perpetrados pela Administração Pública; 4. Compete ao
Judiciário, no exercício de sua função típica, a especial tarefa de controle
judicial da legalidade dos atos administrativos, fundado no princípio da
inafastabilidade da jurisdição; 5. A jurisprudência do STF (súmula nº 21)
e a do STJ é firme no entendimento de que a exoneração de servidor público,
em estágio probatório e não estável, por insuficiência de desempenho, há
de ser antecedida de regular processo administrativo, sindicância ou outro
procedimento formal, independentemente da designação que se lhe confira
- não necessariamente reclama a instauração de processo administrativo
disciplinar - PAD, pois este serve ao desígnio de apurar infração funcional
e a exoneração não tem natureza punitiva -, nos quais lhe assegure o direito
à ampla defesa e ao contraditório, de sorte que se possa aferir a legalidade
da conduta administrativa.; 6. A despeito do cumprimento da formalidade legal
de instauração de comissão de avaliação na espécie, não se comprovou que a
edição do ato de exoneração de ofício, realizado pela autoridade competente,
foi precedido de devido procedimento formal, em que se tenha assegurado à
apelante o exercício, prévio e efetivo, do direito ao contraditório e à ampla
defesa, em patente ofensa ao princípio do devido processo administrativo;
1 7. Reconhece-se que o ato de exoneração de ofício na espécie está eivado de
vício insanável, por violação às prescrições constitucionais e legais. Assim,
impõe-se proceder à sua anulação, para retirar-lhe, com efeito ex tunc, sua
total eficácia, desde sua publicação, com o consequente retorno da apelante
às atividades funcionais e a sua efetiva submissão à avaliação especial
de desempenho, pelo tempo faltante para completar o período de estágio
probatório, excluídos os lapsos de tempo que ficou legalmente desligada do
efetivo exercício do cargo que ocupava; 8. Se, durante período de estágio
probatório, houver o gozo de licenças e afastamentos legais, o prazo de
avaliação deve ser prorrogado pelo mesmo período do afastamento ou licença,
de sorte a permitir o cumprimento do período de avaliação previsto no art. 41,
da CF, conforme estatui o art. 26, § 4º e 5º, da lei nº 8.112/90 e sufraga a
jurisprudência do STJ, a exemplo do RMS 19884/DF, 5ª Turma, j. em 08.11.2007,
DJ de 10.12.2007, mesmo em caso de cessão de servidor para outro órgão (STJ,
6ª Turma, RMS 23689/RS, j. em 18.05.2010, DJe de 07.06.2010); 9. Acolhido
o pedido principal de invalidade do ato exoneratório, resta prejudicado
o pedido subsidiário de restabelecimento da aposentadoria por invalidez e
eventual reversão desta; 10. Indefere-se o pleito de condenação da apelada em
honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da União, porquanto,
segundo a assente jurisprudência do STJ, tais honorários são indevidos
à Defensoria Pública, quando esta atua contra pessoa jurídica integrante
da mesma fazenda pública. É o que se extrai da súmula nº 421, do STJ e dos
seus julgados: STJ, REsp 1.199.715-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, j. em 16.02.2011; REsp n° 1.108.013-RJ, rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, j. em 03.06.2009; 11. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO DA UNIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. PODER
DE AUTOTUTELA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 9.784/99 E
Nº 8.112/90. LIMITAÇÕES MATERIAIS E LEGAIS. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Radica o mérito recursal em torno de
questionamento da legalidade ou não de atos administrativos de anulação d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho