CIVIL - PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINARES: DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA, SENTENÇA CITRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PARTILHA DOS BENS - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - HONORÁRIOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.Não configura julgamento citra petita se a decisão é proferida em conformidade com os limites da lide e da causa de pedir fixados na petição inicial. 2.O não deferimento de produção de provas foi objeto de agravo de instrumento, com decisão já transitada em julgado. 3.Nos termos do art. 249, § 1º, do CPC, afastado o prejuízo à defesa da parte, não se justifica a cassação da sentença. 4.Casados pelo regime da comunhão universal de bens, estes devem ser partilhados na separação judicial.5.O valor dos honorários arbitrados na sentença atende aos requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.6.Recursos não providos.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINARES: DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA, SENTENÇA CITRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PARTILHA DOS BENS - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - HONORÁRIOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.Não configura julgamento citra petita se a decisão é proferida em conformidade com os limites da lide e da causa de pedir fixados na petição inicial. 2.O não deferimento de produção de provas foi objeto de agravo de instrumento, com decisão já transita...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINARES: DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA, SENTENÇA CITRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PARTILHA DOS BENS - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - HONORÁRIOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.Não configura julgamento citra petita se a decisão é proferida em conformidade com os limites da lide e da causa de pedir fixados na petição inicial. 2.O não deferimento de produção de provas foi objeto de agravo de instrumento, com decisão já transitada em julgado. 3.Nos termos do art. 249, § 1º, do CPC, afastado o prejuízo à defesa da parte, não se justifica a cassação da sentença. 4.Casados pelo regime da comunhão universal de bens, estes devem ser partilhados na separação judicial.5.O valor dos honorários arbitrados na sentença atende aos requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.6.Recursos não providos.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINARES: DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA, SENTENÇA CITRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PARTILHA DOS BENS - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - HONORÁRIOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.Não configura julgamento citra petita se a decisão é proferida em conformidade com os limites da lide e da causa de pedir fixados na petição inicial. 2.O não deferimento de produção de provas foi objeto de agravo de instrumento, com decisão já transita...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - VÍCIO ABSOLUTO - NULIDADE - IMPRESCRITIVEL - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - PRAZO DECENÁRIO - TERMO INICIAL - ATO OU FATO LESIVO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DANOS MATERIAIS - INVALIDAÇÃO DA ALIENAÇÃO COMO EFEITO DE SENTENÇA QUE ANULOU O NEGÓCIO ANTERIORMENTE REALIZADO PELOS RÉUS - CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZÇAÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - VERBAS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADAS - PROVIMENTO PARCIAL 01. O ato nulo, assim considerado nos termos do art. 167 do CCB, é inconvalidável diante da magnitude do vício e não está sujeito a prazo decadencial ou prescricional, conforme dicção do art.169 do CCB.02. De acordo com o princípio actio nata, a pretensão nasce com a violação do direito em razão de que tem início a contagem do prazo prescricional. No caso, a pretensão dos autores nasceu a partir do momento em que tiveram ciência de que o registro do imóvel adquirido dos réus foi invalidado por sentença transitada em julgado, em fevereiro de 2007. Tendo sido proposta a ação em junho de 2008, não há de se falar em prescrição, pois não transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205, caput do CCB, aplicável ao caso. 03. A conduta dos réus que alienaram imóvel aos autores, sem obedecer a legislação de regência que dava ao locatário direito de preferência na aquisição, em razão de que veio a compra e venda a ser anulada por este, causou-lhes prejuízo, devendo, por isso, ser reparado. 04. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da vigência do novo Código Civil. 05. Possível a alteração das verbas da sucumbência, diante da parcial reforma do decisum. 06. Rejeitadas as questões prejudiciais. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - VÍCIO ABSOLUTO - NULIDADE - IMPRESCRITIVEL - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - PRAZO DECENÁRIO - TERMO INICIAL - ATO OU FATO LESIVO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DANOS MATERIAIS - INVALIDAÇÃO DA ALIENAÇÃO COMO EFEITO DE SENTENÇA QUE ANULOU O NEGÓCIO ANTERIORMENTE REALIZADO PELOS RÉUS - CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZÇAÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - VERBAS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADAS - PROVIMENTO PARCIAL 01. O ato nulo, assim considerado nos termos do art. 167 do CCB, é inconvalidável diante da...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja o...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A gratificação de ensino especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da lei distrital N.º 540/93. Com a entrada em vigor da lei distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para gratificação de atividade de ensino especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a fazenda pública, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A gratificação de ensino especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da lei distrital N.º 540/93. Com a entrada em vigor da lei distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para gratificação de atividade de ensino especial - GAEE, restou expressamente vedado o...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO DE PASSAGEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO EVENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - Salvo motivo de força maior, é objetiva a responsabilidade do transportador em relação ao passageiro, não havendo, portanto, que se perquirir acerca da existência de dolo ou culpa - arts. 734 e 735 do Código Civil. Cuida-se de obrigação de resultado, cabendo ao transportador o dever de conduzir o passageiro incólume até seu destino, responsabilizando-se, portanto, por qualquer dano ocorrido até o desembarque do passageiro.II - A lei substantiva civil exclui expressamente da responsabilidade sem culpa as situações em que o contrato de transporte tenha-se dado de forma gratuita.III - Todavia, não há como considerar como gratuito o transporte se a parte-autora pagou a passagem, mas passou do local onde pretendia descer e precisou se valer de outro coletivo da mesma empresa para retornar a seu destino, sem o pagamento de nova passagem. Nessa situação, o contrato de transporte permanece incólume, porquanto não se cuida de mera carona apta a afastar a responsabilidade contratual.IV - Se o comportamento da vítima concorreu para o episódio danoso, tal fato terá reflexo no momento da fixação do quantum indenizatório. Mantém-se a responsabilidade da empresa responsável pelo transporte, mas se entende que a colaboração da vítima para a ocorrência do evento danoso tem o condão de implicar a redução da indenização devida.V - Ao solicitar que o coletivo parasse fora do local adequado, na própria via pública, e aceitar o desembarque com o ônibus ainda em movimento, a autora indiretamente concorreu para o evento.VI - Uma vez inexistente prova inequívoca da remuneração mensal da vítima, é perfeitamente possível a fixação por lucros cessantes em um salário-mínimo.VII - Mantém-se o valor indenizatório fixado na instância a quo se compatível com os padrões da razoabilidade, considerando o sofrimento da vítima advindo do infortúnio, haja vista, sobretudo, o tempo que necessitou permanecer internada e às cirurgias as quais precisou se submeter, reduzindo-se, contudo, tal montante pela metade em virtude da culpa concorrente.
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO DE PASSAGEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO EVENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - Salvo motivo de força maior, é objetiva a responsabilidade do transportador em relação ao passageiro, não havendo, portanto, que se perquirir acerca da existência de dolo ou culpa - arts. 734 e 735 do Código Civil. Cuida-se de obrigação de resultado, cabendo ao transportador o dever de conduzir o passageiro incólume...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Para o processamento da ação de reintegração de posse de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, exige-se a comprovação da mora do devedor.2. A configuração da mora, nos termos do Enunciado 369 do c. Superior Tribunal de Justiça, opera-se por meio de notificação prévia ao arrendatário. 3. Uma vez que a parte autora não atendeu ao comando de emenda do pedido inicial, imperioso determinar-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na melhor exegese do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A intimação pessoal é exigida apenas nas hipóteses de contumácia das partes e abandono da causa pelo autor, consoante disposto no artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso de encerramento do processo em razão do não atendimento ao comando de emenda da inicial, não incide a regra dessa sorte.5. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Para o processamento da ação de reintegração de posse de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, exige-se a comprovação da mora do devedor.2. A configuração da mora, nos termos do Enunciado 369 do c. Superior Tribunal de Justiça, opera-se por meio de notificação prévia ao arrendatário. 3. Uma vez que a par...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A republicação da sentença, por não ter constado o nome do advogado de uma das partes, só a esta parte aproveita, não havendo a restituição do prazo para a outra. 2.Ostenta natureza jurídica de arrendamento mercantil, e não de financiamento, o contrato que contém todos os requisitos previstos nas Leis nsº 6.099/74 e 7.132/83 e na Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil, em especial a contraprestação pelo uso da coisa e a opção ao arrendatário de, ao termo da avença, adquirir o bem, devolvê-lo ou renovar a avença. Não constando do contrato previsão do pagamento de prestações periódicas a título de amortização, com incidência de juros remuneratórios, não há falar em financiamento.3. A cláusula contratual relativa ao valor da contraprestação não ofende o disposto no Código de Defesa do Consumidor ou Código Civil, quando refletir, adequadamente, a contrapartida pela depreciação do bem arrendado.4. De toda sorte, a capitalização de juros não caracteriza onerosidade excessiva em desfavor do consumidor quando este tem ciência prévia do número de prestações, do valor exato de cada uma delas e da taxa de juros mensal e anual. 5. Apelação do autor não conhecida. Conhecido o recurso da ré em parte e, na parte conhecida, negou-se provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A republicação da sentença, por não ter constado o nome do advogado de uma das partes, só a esta parte aproveita, não havendo a restituição do prazo para a outra. 2.Ostenta natureza jurídica de arrendamento mercantil, e não de financiamento, o contrato que contém todos os requisitos previstos nas Leis nsº 6.099/74 e 7.132/83 e na Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil, em especial a contraprestação pelo uso da coisa e a opção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não deve ser sequer conhecido o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aviado em sede de contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, em processo onde a parte recorrida sequer chegou a ser citada, por não ser referida peça processual sede apropriada para a dedução de pedidos. 4. Ainda que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não deve ser sequer conhecido o pedido de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Ainda que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Ainda que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL E RECOVENÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES E DA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DE AMBAS. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, tornando admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão e obstando que, resolvidas a ação principal e a demanda reconvencional numa única sentença, consoante determina o art. 318 do Código de Processo Civil, seja interposta mais de uma apelação pela mesma parte.2. De conformidade com a regulação conferida à compensação como forma de extinção da obrigação (CC, art. 368), consubstancia pressuposto da sua aplicação a reciprocidade das obrigações, ou seja, a identificação ativa e passiva dos titulares, emergindo dessa modulação a inviabilidade de serem compensados os honorários fixados com lastro na resolução da ação principal com a verba honorária arbitrada na reconvenção ante a inexorável constatação de que as verbas têm como destinatários e titulares os patronos das partes, e não os litigantes (Lei nº 8.906/94, art. 23). 3. Aliada à identificação entre os titulares das obrigações passiva e ativa, consubstancia pressuposto da compensação de dívidas que ambas sejam exigíveis (CC, art. 369), o que não se verifica com relação aos honorários advocatícios imputados à parte sucumbente que é beneficiária da gratuidade de justiça, pois, neste caso, a exigibilidade da verba deve ficar sobrestada na forma e pelo prazo prescrito no art. 12 da Lei nº 1.060/50, o que também traduz óbice à incidência da compensação como fórmula de extinção das obrigações.4. Conhecida apenas uma das apelações. Desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL E RECOVENÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES E DA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DE AMBAS. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, tornando admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão e obstando que, resolvidas a ação principal e a demanda reconvencional numa única sentença, c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. CIÊNCIA. SEGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. SEGURADORA.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.2. Se do termo inicial de contagem da prescrição até o ajuizamento, excluindo-se os períodos de suspensão ocorridos no lapso prescritivo, ultrapassou o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. CIÊNCIA. SEGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. SEGURADORA.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.2. Se do termo inicial de contagem da prescrição até o ajuizamento, excluindo-se os períodos de suspens...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. BEM RESERVADO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ALIMENTOS. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.1.Nas ações em que se busca o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha de bens é corolário lógico do pedido principal. Todavia, tal pleito não se confunde com a declaração de bem reservado a um dos conviventes, pois, para isso, é necessário pedido expresso.2.Ausente pedido expresso nesse sentido mostra-se inviável a pretendida declaração de bem reservado a um dos conviventes.3.A falta de contestação não induz aos efeitos da revelia, porquanto os alimentos constituem direito indisponível (artigo 320, inciso II, CPC).4.A fixação da verba alimentícia deve atender às balizas da necessidade de quem os reclama e da possibilidade de quem os dá, nos termos do § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil.5.Não há negativa de prestação jurisdicional se o magistrado se atém aos limites da lide, justificando a ausência do exame de determinado item em virtude de inexistir pedido expresso a respeito.6.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. BEM RESERVADO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ALIMENTOS. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.1.Nas ações em que se busca o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha de bens é corolário lógico do pedido principal. Todavia, tal pleito não se confunde com a declaração de bem reservado a um dos conviventes, pois, para isso, é necessário pedido expresso.2.Ausente pedido expresso nesse sentido mostra-se inviável a pretendida declaração de bem reserv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. DEPÓSITO. IPC 42,72% E 10,14%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.2 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual. 3 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.4 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste E. Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC nos percentuais de 42,72% e 10,14% às contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro e fevereiro de 1989, respectivamente.5 - Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos dos artigos 405 e 406, do CC/2002 e artigo 219, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. DEPÓSITO. IPC 42,72% E 10,14%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.2 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a...