DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.1.Havendo duplicidade de interposição de apelação cível pela mesma parte, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, eis que atingido pela preclusão consumativa.2.Não há que se apurar culpa ou dolo na conduta dos fornecedores de produtos e serviços sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a responsabilidade destes é objetiva.3.O abalo psicológico decorrente da negativa de entrega de produtos pelos quais o autor havia efetuado pagamento, na véspera de Natal, não se resume a um mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo quando o consumidor demonstrou de forma categórica o desconto do valor das mercadorias em sua conta corrente, uma vez que tal fato se mostra suficiente para atingir a sua dignidade e prestígio familiar.4.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da ré para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para alteração do quantum indenizatório, quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.5.Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte autora não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.6.Recurso de apelação interposto pelo autor às fls. 205/2018 não conhecido. recurso de apelação interposto pelo autor às fls. 196/202 e apelação cível interposta pela ré conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.1.Havendo duplicidade de interposição de apelação cível pela mesma parte, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, eis que atingido pela preclusão consumativa.2.Não há que se apurar culpa ou dolo na conduta dos fornecedores de produtos e serv...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ILEGALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS.1.A Constituição Federal estabelece a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao Erário.2.Nada obstante a revogação das normas que deram origem à celebração do TARE objeto da demanda, não resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual, porquanto formulado pedido condenação ao recolhimento do imposto sob o regime normal de apuração, no período em que esteve em vigor o acordo de regime especial de apuração.3.A empresa que celebrou o TARE com Distrito Federal é legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública objetivando o reconhecimento da nulidade do termo de acordo de regime especial.4.Consoante pacífico entendimento jurisprudencial é cabível a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade de norma em sede de ação civil pública.5.A instituição do TARE padece de ilegalidade, não podendo o Distrito Federal facultar ao contribuinte a opção de abater percentual fixo de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, e realizar o ajuste do valor devido com base na escrituração regular somente ao final do período.6.A apuração do ICMS, na forma proposta pelo TARE, constitui um benefício que prejudica os demais entes federados, uma vez que há concessão de crédito presumido à empresa ré, sem que tenha sido celebrado convênio entre o Distrito Federal e os demais Estados, conforme prevê a LC 24/75.7.Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial e Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ILEGALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS.1.A Constituição Federal estabelece a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao Erário.2.Nada obstante a revogação das normas que deram orige...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §§ 3º e 4º, CPC - VALOR SATISFATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA.1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária deve ser a data da citação da autarquia - INSS, quando há postulação administrativa e a entidade já sabia do estado da requerente.2. Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados o grau de zelo do advogado, o lugar e o tempo de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico.3. Constatado que a r. sentença bem analisou os parâmetros legais para fixação do valor dos honorários advocatícios, mostrando-se estes satisfatórios, deve ser mantida a quantia arbitrada no r. decisum de primeiro grau.4. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §§ 3º e 4º, CPC - VALOR SATISFATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA.1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária deve ser a data da citação da autarquia - INSS, quando há postulação administrativa e a entidade já sabia do estado da requerente.2. Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados o grau de zelo do advogado, o l...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recursos conhecidos, mas rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Ainda que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se julgou que com estas breves considerações, acolho o recurso integrativo tão somente para inverter o ônus da sucumbência fixado em sede de apelação, consoante a fundamentação adrede expendida, a fim de integrar o acórdão proferido em sede de embargos infringentes se, contudo, alterar seu resultado quanto à questão de fundo.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. No que tange à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a prescrição estabelecida no art. 287, II, g, da Lei n.º 6.404/76, tampouco a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A quantidade de ações adquiridas da companhia de telefonia pelo consumidor e o seu respectivo valor patrimonial devem ser apurados à data da integralização, ou seja, à data do efetivo investimento - desembolso. De acordo com a Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações e não com base na maior cotação na Bolsa de Valores.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. No que tange à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a prescrição estabele...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS POR ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA.- O recurso não se revela intempestivo pelo fato de ter sido interposto antes da publicação da r. sentença hostilizada, conforme precedentes desta Corte de Justiça.- O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, sob pena de deserção.- A representação contra advogado formulado por ex-cliente junto ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB, per si, não é ensejador de responsabilização civil do representante por danos morais ou materiais, tendo em vista que o ato de representar é exercício regular de um direito previsto no Estatuto da OAB (Lei nº 9.806/1994). Não havendo comprovação de dolo objetivando a ofensa à honra do advogado ou configurado abuso de direito, não é devida a pretendida indenização.- Negou-se provimento aos recursos.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS POR ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA.- O recurso não se revela intempestivo pelo fato de ter sido interposto antes da publicação da r. sentença hostilizada, conforme precedentes desta Corte de Justiça.- O preparo do recur...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo da demanda. O direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O autor tem direito à complementação do número de ações que lhe foram subscritas, de modo a corresponderem ao investimento que efetivamente realizou, ou seja, ao importe desembolsado, à data da integralização. De acordo com a Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações e não com base na maior cotação na Bolsa de Valores.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimida...
PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - HASTA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EXECUTADA - NULIDADE AFASTADA - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 687, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.A regular intimação do patrono da executada quanto ao dia, hora e local em que ocorreu a alienação judicial, elide a nulidade do ato constritivo em razão de a executada não ter sido intimada pessoalmente.Nos termos do §5º, do artigo 687, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da executada somente se mostraria imprescindível, na ausência de procurador constituído nos autos, o que não era o caso.
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PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - HASTA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EXECUTADA - NULIDADE AFASTADA - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 687, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.A regular intimação do patrono da executada quanto ao dia, hora e local em que ocorreu a alienação judicial, elide a nulidade do ato constritivo em razão de a executada não ter sido intimada pessoalmente.Nos termos do §5º, do artigo 687, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da executada somente se mostraria imprescindível, na ausência de procurador constituído nos autos,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DO CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE PARA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ALEGADO EXCESSO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. De acordo com o artigo 1.650 do Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Logo, parte autora é ilegítima para invocar em seu proveito nulidade, por ausência de outorga uxória de seu cônjuge, que ela mesma deu causa.2. Em relação ao excesso de execução, uma vez apresentada a planilha de cálculos pelo credor, nos termos do inciso II do artigo 614 do CPC, incumbe ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 3. Inexistindo, todavia, prova cabal hábil a elidir a execução questionada e limitando-se o devedor a alegar excesso sem apresentar efetiva impugnação ao valor da execução, forçoso manter intacto o i. julgado a quo que não acolheu os embargos.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DO CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE PARA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ALEGADO EXCESSO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. De acordo com o artigo 1.650 do Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Logo, parte autora é ilegítima para invocar em seu proveito nulidade, por ausência de outorga uxória de seu cônjuge, que ela mesma deu causa.2. Em...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO. REJEITADA. ABANDONO. INTIMAÇÃO À PARTE E AO SEU ADVOGADO. INEXISTENTES. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. Conforme a segunda parte do §3º do artigo 475-M do Código de Processo Civil, preceito acrescentado pela Lei nº 11.232/05, cabe apelação contra a sentença que ocasiona a extinção da execução.2. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias, antes da extinção do feito por abandono, necessária a intimação regular da parte e de seus advogados para supressão da falta em quarenta e oito horas. 3. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem para regular processamento.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO. REJEITADA. ABANDONO. INTIMAÇÃO À PARTE E AO SEU ADVOGADO. INEXISTENTES. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. Conforme a segunda parte do §3º do artigo 475-M do Código de Processo Civil, preceito acrescentado pela Lei nº 11.232/05, cabe apelação contra a sentença que ocasiona a extinção da execução.2. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias, antes da extinção do feito por abandono, necessária a intimação regular da parte e de seus advogados para su...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Em atenção ao princípio da estabilização da demanda, é inadmissível a inovação da causa de pedir em grau recursal. Inteligência do artigo 264 do CPC.3. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita.4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do autor.5. Preliminar de mérito rejeitada. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não di...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE. IMPUTAÇÃO A FALHA NOS SERVIÇOS. PROVA. ELISÃO. EVENTO. ORIGEM IMPONDERÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. LITISDENUNCIAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA LITISDENUNCIADA. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto ostente o relacionamento a natureza de relação de consumo por envolver o fomento de serviços anexos ao fornecimento dos produtos comercializados, não legitima a subversão do ônus probatório em decorrência da simples natureza que ostenta, estando a subversão do encargo condicionada à aferição da verossimilhança dos argumentos inicialmente formulados, que, afigurando-se ausente, obsta a transmudação do ônus, determinando que reste consolidado nas mãos do próprio consumidor na exata dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, e, demais disso, a subversão do encargo, consubstanciando regra de julgamento, não irradia vício de nulidade à sentença, ainda que viável, determinando, se o caso, sua reforma. 2. Aviada ação indenizatória em desfavor de fornecedora de bens e serviços sob a imputação de falha no fomento dos serviços anexos que fomenta concernentes à manutenção das instalações do estabelecimento em condições de ser freqüentado sem risco e afigurando-se inviável a subversão do ônus probatório ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor, o ônus de revestir os fatos constitutivos do direito invocado de lastro material, derivando de falha não imputada aos produtos fornecidos ou serviços oferecidos, resta consolidado em suas mãos. 3. Aferido que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias imponderáveis, e não da falha imputada aos serviços anexos fomentados, essa aferição, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fornecedora, exaure um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida, inclusive, no valor que lhe é conferido por traduzir a expressão pecuniária do direito invocado, ensejando que, observados os critérios de eqüidade estabelecidos pelo legislador processual, sejam majorados como forma de ser assegurada justa retribuição aos serviços patrocinados em ponderação com o princípio da igualdade (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Recursos conhecidos. Improvido o do autor. Provido a da litisdenunciada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE. IMPUTAÇÃO A FALHA NOS SERVIÇOS. PROVA. ELISÃO. EVENTO. ORIGEM IMPONDERÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. LITISDENUNCIAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA LITISDENUNCIADA. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto ostente o relacionamento a natureza de relação de consumo por envolver o fomento de serviç...
CIVIL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPLEMENTO DO CONTRATO OU RESOLUÇÃO DO AVENÇADO. TRADIÇÃO. EFETIVAÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FATO CONHECIDO DO ADQUIRENTE. PRESERVAÇÃO DO AVENÇADO E QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2. As pretensões destinadas à cobrança do saldo remanescente do preço derivado de compra e venda de bem móvel e à resolução do negócio com a restituição das partes ao estado antecedente ao contrato não traduzem pedidos destinados à reparação civil nem ao ressarcimento derivado de enriquecimento sem causa, obstando que sejam emolduradas no prazo trienal preceituado pelo artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, resultando que, em não se emoldurando em nenhuma regulação específica, sujeitem-se ao prazo prescricional decenal destinado às ações pessoais em geral (CC, art. 205). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, através do contrato de compra e venda, quitado o preço, o negócio se aperfeiçoa, transubstanciando o adquirente em detentor do domínio da coisa negociada, assistindo-o o direito de obter sua propriedade sem nenhum gravame, resultando que, conquanto inadimplido parte do preço, o adquirente se encontra na posse do automóvel negociado há largo espaço de tempo, a resolução consoante com a situação de fato é a preservação do vínculo com os efeitos que lhe são inerentes. 4. Assegurado o implemento do contrato sob a álea originalmente avençada, pois resguardado ao adquirente, após a quitação do preço, a obtenção do domínio do veículo negociado sem nenhum gravame por dele estar usufruindo a substancial espaço de tempo, a comutatividade do contratado resta preservada, devendo ser preservada essa resolução como expressão do princípio que privilegia a preservação do contrato e do estado de fato já consolidado em razão, principalmente, da cômoda postura assimilada pelo comprador, que, a despeito de não solvido integralmente o preço, permanecera inerte por estar usufruindo plenamente do automóvel negociado.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPLEMENTO DO CONTRATO OU RESOLUÇÃO DO AVENÇADO. TRADIÇÃO. EFETIVAÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FATO CONHECIDO DO ADQUIRENTE. PRESERVAÇÃO DO AVENÇADO E QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinha...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALVARÁS PRECÁRIOS. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.1.O termo de ajustamento de conduta é instituto de caráter conciliatório amplamente difundido na prática administrativa atual, adotado com o escopo de compor e tutelar os interesses metaindividuais.2.A Administração Regional pode firmar termo de ajustamento de conduta, uma vez que reúne condições para, em nome do Distrito Federal, adotar medidas capazes de proteger os interesses coletivos, amparados no âmbito da ação civil pública.3.Não se confundem irregularidades administrativas com atos ímprobos, especialmente quando inexistir dolo ou má-fé. Precedentes do colendo STJ. Ausente prejuízo ao Erário e/ou enriquecimento ilícito dos agentes públicos, a despeito das irregularidades praticadas, afasta-se a aplicação de penalidades. 4.Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALVARÁS PRECÁRIOS. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.1.O termo de ajustamento de conduta é instituto de caráter conciliatório amplamente difundido na prática administrativa atual, adotado com o escopo de compor e tutelar os interesses metaindividuais.2.A Administração Regional pode firmar termo de ajustamento de conduta, uma vez que reúne condições para, em nome do Distrito Federal, adotar medidas capazes de proteger os interesses coleti...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - ILEGALIDADE DO ACORDO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO - EFEITOS EX TUNC.1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na qual pretende a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), pois visa a defesa do patrimônio público, da ordem econômica e tributária e dos consumidores difusamente considerados, conforme determina o art. 129 da Constituição Federal e o art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, não se enquadrando a lide na proibição prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85. Precedentes do STF e STJ.2. A empresa que celebrou o TARE com o Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se postula o reconhecimento de nulidade do termo de acordo.3. É cabível o ajuizamento de ação civil pública quando a arguição de inconstitucionalidade de normas distritais é meramente incidental, configurando-se como causa de pedir e não como pedido principal da ação.4. A concessão de benefícios fiscais por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, fere os arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da CF e art. 1º e 8º da Lei Complementar 24/75, além de causar danos à ordem econômica e tributária e violar o princípio da moralidade pública.5. Uma vez reconhecida a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), seus efeitos retroagem à data do ato praticado sem respeito às disposições legais (ex tunc), razão pela qual não se pode falar em ato jurídico perfeito, impondo-se a obrigação da empresa ré ao recolhimento do tributo sob o regime normal de apuração.6. Negou-se provimento aos apelos dos réus e à remessa necessária.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - ILEGALIDADE DO ACORDO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO - EFEITOS EX TUNC.1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na qual pretende a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), pois visa a defesa do patrimônio público, da ordem econômica e tributária e dos consumidores difusamente considerados, conforme determina o art. 129 da Constituição Federal e o art. 5...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APARTAMENTO. VAZAMENTO. AFETAÇÃO. CONDÔMINIO. REPARAÇÃO DO DEFEITO. DISSENSO. DEMORA. REPARO EFEETUADO PELO CONDÔMINO. REEMBOLSO DO DESPENDIDO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 2. O condômino que, imputando inércia à administração do condomínio, difunde publicamente as imprecações, determina a formulação de resposta pelos gestores do condomínio, que, formulada sob o mesmo tom e no ambiente belicoso deflagrado pelos excessos originários da iniciativa adotada, é impassível de ser interpretada como ofensiva se não impreca nenhuma assertiva passível de afetar a honorabilidade do condômino, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de beligerância que instaura no ambiente social em que está inserido. 4. Aferido que, afetada a unidade autônoma que o pertence por defeito cuja reparação estava afetada ao condomínio, o condômino, diante do dissenso estabelecido sobre a forma e extensão da reparação, realizara a obra necessária à correção do vício e dos efeitos que determinara, passa a deter o direito de reembolsado quanto ao que efetivamente despendera com os serviços e materiais necessários à consumação da reparação sem nenhum decote proveniente de composição que não chegara a ser aperfeiçoada.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APARTAMENTO. VAZAMENTO. AFETAÇÃO. CONDÔMINIO. REPARAÇÃO DO DEFEITO. DISSENSO. DEMORA. REPARO EFEETUADO PELO CONDÔMINO. REEMBOLSO DO DESPENDIDO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna...